Antonio Franco Barbosa Neto

Antonio Franco Barbosa Neto

Número da OAB: OAB/SP 095459

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003237-65.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO - SP95459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3003697-05.2013.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União Federal - PRFN - W Costa Junior & Cia Ltda ME. - Vistos. Uma vez que os presentes autos foram digitalizados, dê-se ciência à Executada e prossiga-se. Defiro a suspensão dos presentes pelo prazo de 01 (um) ANO, aguardando-se o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme solicitado pela credora. Decorridos, independentemente de nova conclusão, manifeste-se esta em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de Direito. Intimem-se. - ADV: SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS (OAB 305752/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001625-30.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E PALETES VITAL BRASIL LTDA - Apelado: Adail Couto Paes Filho - Apelado: Amauri Couto Paes - Apelado: Adilson Couto Paes - Apelado: HARLEI COUTO PAES - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Carlos Gustavo de Oliveira Barretto (OAB: 202787/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Fernanda Preto de Oliveira (OAB: 437892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0283011-40.2007.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DANIEL DOMINGUES DA COSTA CPF: 051.609.766-04 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme despacho de ID 10453116029 e certidão de ID 10484937231, fica(m) intimado(s) o(s) patrono(s) dos autores acerca do deferimento da habilitação dos herdeiros de Maria Aparecida da Costa e da retificação do polo ativo. No mais, aguarda-se o julgamento do recurso de apelação. LUCIA HELENA PEREIRA RIBEIRO Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003973-65.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Claudio Rafacho - - Antonio Roberto Lívolis Blanco e outro - VISTOS. Manifeste-se a requerente sobre o teor da petição das fls. 3781/3782. No mais, certifique a serventia se decorreu o prazo para a requerida manifestar-se nos termos do item I do despacho da fl. 3775. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501143-48.2021.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ADRIANO GIOVANNO EGIDIO - Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão, cumpra a Serventia o disposto nos Artigos 398 e 399 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Provimento 30/2013-CG. Expeça-se certidão de honorários do defensor nomeado, para efeito de Convênio PGE/OAB. Considerando que houve condenação ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto e o sentenciado se encontra em liberdade, expeça-se guia de recolhimento via BNMP 3.0 e encaminhe-se ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022. Lance-se no histórico de partes o evento 113. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a serventia se houve recolhimento de fiança. Em caso negativo, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para as providências cabíveis nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Em caso de pagamento voluntário, o devedor deverá providenciar o depósito bancário na conta nº 139.521-1, Agência 1897-X, do BANCO DO BRASIL, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos, de cujo valor será atualizado quando do pagamento. Sendo o sentenciado beneficiário da gratuidade de justiça, fica isento das custas/taxas judiciais. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001546-44.2025.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.R. - - M.R.S. - Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 01/03, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. A mulher manterá seu nome de casada. Eventuais custas remanescentes pelas partes. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Servirá cópia da presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelos autores independentemente da certificação do trânsito em julgado, nos termos do item 136.3.1 do Capítulo XVII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131122-76.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1003429-33.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.F.I. - D.C.D.M. - VISTOS. Conforme decisão de fls.828, tramita nesta Vara a ação de nº 1003429-33.2023.8.26.0363, a qual guarda e foi reconhecida conexão evidente com o presente feito. Verifica-se, portanto, o risco concreto de decisões contraditórias, com potenciais prejuízos à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. Dessa forma, com fundamento no art. 55, §§ 1º e 3º, e no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, havendo o apensamento dos presentes autos aos nº 1003429-33.2023.8.26.0363, DEFIRO o sobrestamento do presente processo, até posterior deliberação no feito principal (autos nº 1003429-33.2023.8.26.0363), em respeito à unidade da matéria controvertida, à prevenção e à economia processual. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000059-80.2022.8.26.0363 - Embargos à Execução - Títulos de Crédito - E.S.M. - - I.R.M. - T.R.C.L. - Vistos. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), AMANDA ANDRADE SILVA (OAB 452394/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-82.2025.8.26.0363 - Separação Consensual - Dissolução - G.C.L.P. - - J.E.L.P. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e DECRETO o divórcio de GILMARA CRISTIANE LADISLAU PAULINO e JOSÉ EDIVAN LADISLAU PAULINO, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo-se o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: GILMARA CRISTIANE LADISLAU. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza consensual da demanda. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, se o caso. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi Mirim/SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. As partes manifestaram a renúncia ao prazo recursal, o que se homologa. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
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