Rosana Martinelli

Rosana Martinelli

Número da OAB: OAB/SP 095465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Martinelli possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2019, atuando em TJSP, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: ROSANA MARTINELLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0906681-94.1996.8.26.0100 (583.00.1996.906681) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - IAP S/A - B. P. W. Comercial Ltda - . - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - Ipiranga Produtos de Petróleo s/a - - Monsanto do Brasil LTDA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 2561/2562: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: RONISA FILOMENA PAPPALARDO (OAB 87373/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), ROSANA MARTINELLI (OAB 95465/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI (OAB 316915/SP), MILTON CID BERTOLI (OAB 79461/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP), NELSON BARRETO GOMYDE (OAB 147136/SP), MARIO AUGUSTO CORREA DE MORAES (OAB 148403/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016130-27.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTORIA MARTINELLI RICETI Advogados do(a) APELANTE: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424-A, JULIANA MENDES FONSECA - SP318425, ROSANA MARTINELLI BASILE - SP95465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: REGIANE MARTINELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016130-27.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTORIA MARTINELLI RICETI Advogados do(a) APELANTE: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424-A, JULIANA MENDES FONSECA - SP318425, ROSANA MARTINELLI BASILE - SP95465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte embargante, VICTORIA MARTINELLI RICETI, contra sentença que julgou os seus embargos de terceiro improcedentes, “com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, condenando-a a pagar honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sendo que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”. Valorada a causa em R$ 60.726,06 (em 17/02/2020) que, de acordo com a embargante, “corresponde a metade do valor bloqueado” (ID 252075404 - Pág. 5). Sustenta a embargante/apelante (ID 252075425): a) não há “solidariedade passiva presumida, de modo que é no mínimo razoável que eventual penhora em nome de um dos cotitulares atinja somente metade do valor disponível”; b) é desnecessária a “apresentação de extratos bancários para comprovar titularidade”; c) “a titularidade se presume com o fato de ser cotitular da conta corrente”; d) “não está em discussão qualquer ato praticado pela genitora da Autora”: e) “não pode ser apenada por conduta que não cometeu, tampouco pode ter valores bloqueados, de sua titularidade, em ação da qual sequer faz parte”. Com contrarrazões (ID 252075429), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016130-27.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VICTORIA MARTINELLI RICETI Advogados do(a) APELANTE: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424-A, JULIANA MENDES FONSECA - SP318425, ROSANA MARTINELLI BASILE - SP95465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Transcrevo excerto da sentença para melhor compreensão da controvérsia (ID 252075419): “A parte autora opôs embargos de terceiro em face da União, buscando a liberação de valores bloqueados em razão de decisão proferida nos autos da ação de improbidade nº 0000372-64.2017.403.6100. Sustenta que, nos autos da ação indicada, foi determinado o bloqueio de valores de Regiane Martinelli, sua genitora, tendo sido atingidos valores pertencentes à autora, depositados em conta conjunta de nº 965701099-8 mantida no Banco Itaú-Unibanco, agência 9719. Alega que os valores lá depositados eram provenientes de pensão alimentícia que recebe de seu pai, no valor mensal de R$ 2.385,78, sendo impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. Requer seja liberado, ao menos, 50% do valor bloqueado. Foi determinada a emenda da inicial, tendo a embargante dado cumprimento. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi apresentada contestação, combatendo o mérito. A autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, a conta objeto de bloqueio judicial é de titularidade conjunta da embargante e de sua mãe, Regiane Martinelli. Alega a embargante que os valores depositados se referem ao recebimento de alimentos pagos por seu pai. No entanto, a parte autora não comprovou, como lhe incumbiria, que o saldo de R$ 121.452,12, bloqueado na conta, decorre de recursos de sua exclusiva ou parcial titularidade. Cumpre consignar que a embargante não apresentou sequer os extratos bancários do período anterior à constrição para demonstrar a titularidade dos valores depositados na conta bloqueada. (...)” Consta dos autos que a decisão proferida na ação civil de improbidade 0000372-64.2017.403.6100, mencionada na sentença, decretou em 06/09/2017 “a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da ré [REGIANE MARTINELLI] até o valor de R$ 2.280.500,00, como providência cautelar para viabilizar o pagamento de multa civil resultante da prática da improbidade administrativa” (ID 252075394). Na data de 12/09/2017 houve apenas o cumprimento parcial da ordem de indisponibilidade, porquanto constrito pelo sistema Bacenjud o montante de R$ 124.783,38 – sendo que R$ 121.452,12 estava depositado no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 3.331,26 no Banco Citibank. Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte regional, observo que a própria ré da ação de improbidade, REGIANE MARTINELLI, já havia deduzido semelhante pedido em 28/09/2017 em prol da ora apelante – “verbis” (ID 13258017 - Pág. 134/148 da ação civil de improbidade): “(...) MM. Juiz, o respectivo bloqueio de conta corrente perante o Banco Itaú Unibanco S.A., se deu na conta corrente da co-titular VICTORIA MARTINELLI RICETI, filha única da ré, visto que a mencionada conta, se presta para custear os estudos de Victoria no exterior, e receber a pensão alimentícia do pai JEOVA RICETI FILHO, conforme comprovante emitido pela Policia Federal anexo (Doc.03). Desta forma, cumpre esclarecer que a 1ª titular da respectiva conta bancária bloqueada junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, trata-se de Victoria Martinelli Riceti, e sua genitora/ré Regiane Martinelli, figura apenas como 2ª Titular da referida conta, conforme declaração emitida pelo próprio banco anexo (Doc.04). Sendo assim, Victoria Martinelli Riceti não pode ser prejudicada por bloqueio bancário judicial, de um processo que NÃO SEJA PARTE, uma vez que tal montante é utilizado para custear os seus estudos no exterior, e sua genitora/ré, figura como 2ª Titular da conta, somente para acompanhar suas transações por simples cautela, tendo em vista que sua filha é muito jovem (dezoito anos de idade). Desta forma, requer o imediato DESBLOQUEIO JUDICIAL, do respectivo montante bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, ou, caso não seja este entendimento de Vossa Excelência, requer o desbloqueio de 50% do saldo existente na conta corrente conjunta (Banco Itaú Unibanco S.A, AG. 09657-8 C/C 01099-8), uma vez que sendo conta conjunta, fica IMPOSSÍVEL saber se o valor bloqueado junto a ela pertencia a uma ou a outra correntista, e em que medida. (...)” (grifos no original) O pedido supra foi indeferido em 06/03/2018 (ID 13258017 - Pág. 269 / ID 13258018 - Pág. 1 da ação de improbidade), sendo então a decisão mantida no antecedente agravo de instrumento nº 5005634-37.2018.4.03.0000, em julgamento realizado em 31/10/2018 e transitado em julgado em 13/03/2019, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDOS DE DESBLOQUEIO EM NOME DE FILHA MAIOR DE IDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. Da leitura das razões recursais, observa-se que a recorrente afirma que sua filha tem 18 anos. Apesar da referida questão não ter sido aventada na decisão agravada, não pode ser desconsiderado o preceituado nos artigos 16 e 17, do CPC, os quais declaram que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. As alegações apresentadas, na verdade, são todas no interesse da filha Victoria, que como a própria recorrente admite, já possui 18 anos e, portanto, tem legitimidade para ajuizar requerer a liberação dos valores em seu nome. Acresça-se que não foram encartados quaisquer documentos em nome da interessada na liberação dos valores, Victoria, tais como despesas com os estudos no exterior e outros documentos que justificassem o pedido e demonstrassem que os valores ali constantes têm caráter, exclusivamente, alimentar. O único extrato juntado se refere ao mês de novembro de 2017, no qual há indicação de um depósito em nome de “SISPAG DEPTO POLICIA FE”, no valor de R$ 2.385,78. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005634-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 31/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018) Por sua vez, nos presentes autos, a apelante apresentou documento subscrito pela Gerente de Relacionamento do Banco Itaú, agência 9719-Personalite, Vila Leopoldina SP, fornecido a pedido e datado de 25/09/2017, com a seguinte informação (ID 252075395 - Pág. 3): Victoria Martinelli Riceti Ref.: titularidade de conta-corrente. Sr. (a) Victoria Martinelli Riceti, Em atenção a sua solicitação, informamos para os devidos fins os dados da Conta-corrente conjunta de ambas as titularidades são mantidas nesta instituição: 1º Titular: Victoria Martinelli Riceti portadora do CPF 437315968-81 e conta corrente 9657 01099-8 2º Titular: Regiane Martinelli portadora do CPF 125436858-20 e conta corrente 9657 01099-8 Data da abertura da conta: 09/08/2016 (grifos nossos) A apelante ainda apresentou extrato de Consulta ao Cadastro de Pensão Alimentícia do Departamento de Polícia Federal, rubricado pelo Chefe Agente Administrativo, onde consta informação de pagamento iniciado em 09/2007, dados do alimentando (VICTÓRIA MARTINELLI RICETI), e respectiva conta para depósito (Banco Itaú, agência 9657-8, c/c 10998) (ID 252075395 - Pág. 2). Também apresentou extratos bancários da conta 9657 01099-8, meses de setembro, outubro e novembro de 2017, onde destacados manualmente pela apelante os depósitos efetuados por “SISPAG DEPTO POLICIA FE” no valor de R$ 2.385,78 e o lançamento de bloqueio judicial (ID 252075395 - Pág. 4/6). Compulsando o extrato do mês de setembro/2007, denota-se que a conta apresentava no dia 1º/09 o saldo de R$ 6.086,43 na aplicação “AUT MAIS”. Em 04/09 foram depositados R$ 41.590,37, via TED efetuado por “REGIANE MART”, e nesta mesma data (04/09) foi transferida a quantia de R$ 45.000,00 para uma aplicação financeira denominada “MIX RF”. Quanto ao bloqueio judicial, consta que ocorreu na data de 12/09 sobre o valor de R$ 2.051,02. Não há registro de eventual bloqueio em aplicação financeira. Por fim, observo que na contestação a União cingiu-se a argumentar (ID 252075411): “(...) não restou demonstrado que o saldo bloqueado de R$ 121.452,12, em set/2017, é integralmente proveniente da conta bancária objeto da inicial, uma vez que nos autos só há informação da instituição bancária em que realizado o bloqueio e os extratos bancários juntados pela embargante são todos muito posteriores à constrição. Em segundo lugar, a questão fulcral desses embargos de terceiro reside na titularidade dos recursos bloqueados. Sendo assim, acaso a embargante demonstre que os valores bloqueados eram de fato provenientes de recursos de sua exclusiva titularidade, a União não se opõe ao levantamento (...)” Fixado o ponto controvertido a ser resolvido na lide, passo a decidir: Embora os documentos colacionados pela apelante não permitam identificar de imediato o montante efetivamente bloqueado da conta corrente 9657 01099-8 e qual espécie de conta corrente conjunta teria sido contratada com o banco (se “solidária” ou “não solidária”), a partir da narrativa da apelante é possível inferir pela divisibilidade do saldo. Deveras, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, “Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros (...). Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais (...). Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular” (REsp n. 1.510.310/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017). Ainda, em 15/6/2022, a Corte Especial do c. STJ entendeu por consolidar o tema quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência previsto no artigo 947 do CPC: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: ‘a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.’ 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.” (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) Por conseguinte, à luz do precedente supra e à míngua de demais elementos de prova em sentido diverso, entendo que a apelante faz jus à proteção da meação da conta corrente conjunta 9657 01099-8 do Banco Itaú Unibanco S.A.. Condeno a União a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º c/c parágrafo 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Condeno ainda a apelante a pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor efetivamente desbloqueado e o pretendido nos termos do pedido exordial, com a advertência de que a apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ambos os honorários e custas processuais proporcionais em montante a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o levantamento da indisponibilidade de metade dos valores encontrados na conta corrente conjunta 9657 01099-8 do Banco Itaú Unibanco S.A.. Condeno a União a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º c/c parágrafo 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Condeno ainda a apelante a pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor efetivamente desbloqueado e o pretendido nos termos do pedido exordial, com a advertência de que a apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ambos os honorários e custas processuais proporcionais em montante a ser apurado em liquidação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE RESTRINGIDA À COTA-PARTE DE CADA TITULAR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 947 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em sede de Incidente de Assunção de Competência previsto no artigo 947 do CPC o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio" (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) 2. Honorários advocatícios devidos pela União fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º c/c parágrafo 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Honorários advocatícios devidos pela apelante fixados no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor efetivamente desbloqueado e o pretendido nos termos do pedido exordial, com a advertência de que a apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ambos os honorários e custas processuais proporcionais em montante a ser apurado em liquidação. 3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o levantamento da indisponibilidade de metade dos valores encontrados na conta corrente conjunta 9657 01099-8 do Banco Itaú Unibanco S.A.. Condeno a União a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º c/c parágrafo 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. Condeno ainda a apelante a pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor efetivamente desbloqueado e o pretendido nos termos do pedido exordial, com a advertência de que a apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita. Ambos os honorários e custas processuais proporcionais em montante a ser apurado em liquidação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1570051-27.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Masunaga Suzuki - Vistos. 1. ACOLHO a CDA substitutiva apresentada pelo Fisco às fls. 84/87. 2. Dê-se vista ao executado. Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINELLI (OAB 95465/SP)
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