Mara Regina Seefeldt

Mara Regina Seefeldt

Número da OAB: OAB/SP 095483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Regina Seefeldt possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT1, TJSP, TJPR, TJRJ, TST
Nome: MARA REGINA SEEFELDT

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf989f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2) Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID ef1a12d) em relação aos suscitados BRUNO ALVES COSTA, MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER e MAYARA SANTANA BATISTA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos suscitados JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE, GUSTAVO PINTO RIBEIRO, JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM, ALEX EMANUEL NUNES BALDACE e BRUNA DA COSTA ABDENUR, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, pelos fundamentos acima expostos. À suscitante e aos 1º, 2º, 4º, 6º e 8º suscitados para ciência. Intime-se os demais suscitados. Operando-se o trânsito em julgado, incluam-se os 3º, 5º, 7º e 9º suscitados no polo passivo da execução em trâmite no processo principal e excluam-nos do campo “Terceiros Interessados”. Excluam-se desse campo, ainda, os 1º, 2º, 4º, 6º e 8º suscitados e insira-se “Lembrete” com a informação de que constituíram advogados nos autos. Após, “citem-se” BRUNO ALVES COSTA, MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER e MAYARA SANTANA BATISTA DA SILVA, por mandado e/ou por carta precatória, conforme o caso, para pagarem ou garantirem o valor da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015.   ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf989f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2) Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID ef1a12d) em relação aos suscitados BRUNO ALVES COSTA, MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER e MAYARA SANTANA BATISTA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos suscitados JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE, GUSTAVO PINTO RIBEIRO, JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM, ALEX EMANUEL NUNES BALDACE e BRUNA DA COSTA ABDENUR, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, pelos fundamentos acima expostos. À suscitante e aos 1º, 2º, 4º, 6º e 8º suscitados para ciência. Intime-se os demais suscitados. Operando-se o trânsito em julgado, incluam-se os 3º, 5º, 7º e 9º suscitados no polo passivo da execução em trâmite no processo principal e excluam-nos do campo “Terceiros Interessados”. Excluam-se desse campo, ainda, os 1º, 2º, 4º, 6º e 8º suscitados e insira-se “Lembrete” com a informação de que constituíram advogados nos autos. Após, “citem-se” BRUNO ALVES COSTA, MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA ARRUDA, FABRICIO OLIVEIRA FAULHABER e MAYARA SANTANA BATISTA DA SILVA, por mandado e/ou por carta precatória, conforme o caso, para pagarem ou garantirem o valor da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de bloqueio de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015.   ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM - ALEX EMANUEL NUNES BALDACE - BRUNA DA COSTA ABDENUR - JOSE MARCUS ANTUNES DE ANDRADE - GUSTAVO PINTO RIBEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0011722-49.2015.5.01.0035 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINE OLIVEIRA PEIXOTO RECLAMADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO   NOTIFICAÇÃO - PJE                Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, no prazo de 08 dias. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 04 de julho de 2025. CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATOrd 0011722-49.2015.5.01.0035 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINE OLIVEIRA PEIXOTO RECLAMADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM   NOTIFICAÇÃO - PJE                Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, no prazo de 08 dias. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 04 de julho de 2025. CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100061-57.2020.5.01.0051 AGRAVANTE: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100061-57.2020.5.01.0051   AGRAVANTE: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR MONTEIRO NEVES AGRAVANTE: GUSTAVO PINTO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ROSANE CARDOSO LOPES AGRAVADO: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR MONTEIRO NEVES AGRAVADO: GUSTAVO PINTO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ROSANE CARDOSO LOPES AGRAVADO: JORGE ADRIANO BRAZ DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARMANDO GASPAR BARRETO FILHO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO ADVOGADO: Dr. GIULLIANO HENRIQUE CORREA MANHOLER ADVOGADA: Dra. PRISCILA FRAGA MATOS GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GUSTAVO PINTO RIBEIRO   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: GUSTAVO PINTO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.     A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOSÉ CARLOS JORGE LIMA BUECHEM   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   Recurso de: JOSÉ CARLOS JORGE LIMA BUECHEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 46, inciso V; artigo 50; artigo 1016; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.     A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100061-57.2020.5.01.0051 AGRAVANTE: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100061-57.2020.5.01.0051   AGRAVANTE: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR MONTEIRO NEVES AGRAVANTE: GUSTAVO PINTO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ROSANE CARDOSO LOPES AGRAVADO: JOSE CARLOS JORGE LIMA BUECHEM ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR MONTEIRO NEVES AGRAVADO: GUSTAVO PINTO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ROSANE CARDOSO LOPES AGRAVADO: JORGE ADRIANO BRAZ DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ARMANDO GASPAR BARRETO FILHO AGRAVADO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO ADVOGADO: Dr. GIULLIANO HENRIQUE CORREA MANHOLER ADVOGADA: Dra. PRISCILA FRAGA MATOS GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GUSTAVO PINTO RIBEIRO   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: GUSTAVO PINTO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.     A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOSÉ CARLOS JORGE LIMA BUECHEM   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   Recurso de: JOSÉ CARLOS JORGE LIMA BUECHEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 46, inciso V; artigo 50; artigo 1016; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.     A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PINTO RIBEIRO
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou