Christiane Tomb
Christiane Tomb
Número da OAB:
OAB/SP 095491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiane Tomb possui 77 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT12, TRT2, TRT15
Nome:
CHRISTIANE TOMB
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015369-88.2023.8.26.0564 (processo principal 0025356-96.1996.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Espólio de Jean Tomb - Repr. Invent. Wanda Miguel Tomb - - Raphael Miguel - - Wanda Miguel Tomb - Município de São Bernardo do Campo - Para possibilitar a expedição dos MLEs de p. 339/341, apresente o credor o formulário com indicação dos dados (nome do beneficiário do levantamento/credor) de acordo com o comunicado CG 12/2024, itens 1, 1.1 e 1.2. - ADV: TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001329-59.2019.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDA MARTINS DA SILVA CRUZ CPF: 121.404.718-14 RÉU/RÉ: Juliano Rodrigues de Oliveira CPF: não informado RÉU/RÉ: UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MÉDICOS CPF: 41.781.949/0001-53 RÉU/RÉ: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS CPF: 23.647.209/0001-47 RÉU/RÉ: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de manifestação do Município de Poços de Caldas e da UNIMED Poços de Caldas quanto à intimação acerca do despacho de id 10436487105 e anexo, sem manifestação. Poços de Caldas, 24 de junho de 2025. AMANDA CORSINI MARANGONI Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015369-88.2023.8.26.0564 (processo principal 0025356-96.1996.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Espólio de Jean Tomb - Repr. Invent. Wanda Miguel Tomb - - Raphael Miguel - - Wanda Miguel Tomb - Município de São Bernardo do Campo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, se em termos. Manifeste-se a executada sobre o saldo credor remanescente apurado, providenciando o pagamento desde logo, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. São Bernardo do Campo, 16 de junho de 2025. - ADV: CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP), TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO (OAB 108151/SP), CHRISTIANE TOMB (OAB 95491/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WANILDA MARTINS DA SILVA CRUZ; Agravado(a)(s) - IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS; JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA; MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, em 12/06/2025. Adv - ARIEL DE AZEVEDO GRANDAL COELHO ROCHA, CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDERSON FERNANDO RODRIGUES, EDERSON FERNANDO RODRIGUES, MARIANA GASPARINI RODRIGUES, MARIANA GASPARINI RODRIGUES.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002625-14.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GILBERTO ANTONIO THIELE CPF: 926.426.080-34 e outros FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI CPF: 35.302.194/0001-64 Para se manifestar sobre os embargos declaratórios id 10466729695. JULIANA PONCE DIAS FONSECA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5008727-18.2023.8.13.0518 Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para que seja determinada a penhora dos direitos econômicos e financeiros relacionados ao empreendimento imobiliário EFFICENT VILLE DOWNTOWN, sob o fundamento de que as executadas não possuem outros bens passíveis de garantir a execução. Contudo, a constrição pretendida configura medida de natureza excepcional, conforme disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. A penhora sobre direitos econômicos relativos a unidades imobiliárias ainda não comercializadas, em regra, deve ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de expropriação, os quais não foram devidamente demonstrados nos autos, conforme a ordem de penhora. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos econômicos incidentes sobre as unidades não comercializadas do empreendimento EFFICENT VILLE DOWNTOWN, sem prejuízo de sua reiteração, desde que respeitada a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC, e devidamente demonstrado o exaurimento dos meios ordinários de constrição patrimonial. Intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito. Manifestado ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002625-14.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GILBERTO ANTONIO THIELE CPF: 926.426.080-34 e outros RÉU: FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI CPF: 35.302.194/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de julgamento conjunto dos processos nº 5002625-14.2022.8.13.0518, de natureza de embargos à execução, e nº 5019134-49.2024.8.13.0518, de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, que tramitam perante este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG. Nos autos do processo nº 5002625-14.2022.8.13.0518, GILBERTO ANTÔNIO THIELE e RITA DE CÁSSIA NEDER ajuizaram embargos à execução em face de FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI, aduzindo, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução nº 5000459-09.2022.8.13.0518, sustentando inexistir relação contratual válida e efetivo inadimplemento por parte dos embargantes, mormente porque não houve a prestação de serviços pela exequente. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, notadamente o contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia (ID 8693818000), atas notariais que evidenciam a ausência de vínculo jurídico e de execução da obra (IDs 8693818022, 8693818023, 8693818025 e 8693818026), laudo pericial e vistoria cautelar (IDs 8694033026 e 8694033029), além de relatório bancário (ID 8693818030). Postularam, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a procedência destes, com a consequente extinção da execução. Os embargos foram recebidos, sem concessão de efeito suspensivo, conforme decisão lançada no ID 8812568035, com determinação de intimação da embargada para apresentar impugnação, a qual foi devidamente apresentada (ID 9745395202), defendendo a regularidade do título e a efetiva execução do contrato. Os embargantes replicaram e, após instrução probatória com a oitiva de testemunhas em audiência (IDs 10333705638 e 10339582667), as partes apresentaram alegações finais (IDs 10356087890 e 10386433700). Em paralelo, no processo nº 5019134-49.2024.8.13.0518, os mesmos GILBERTO ANTÔNIO THIELE e RITA DE CÁSSIA NEDER ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores em desfavor de FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI e DAVID DE PAULO PEREIRA, aduzindo a inexecução do contrato firmado para construção de imóvel e requerendo a devolução dos valores pagos. A inicial foi instruída com documentos demonstrativos da contratação, dos pagamentos realizados e laudos técnicos que indicavam a inexistência da obra contratada. Após regular processamento, sobreveio sentença de procedência (ID 9636882405), a qual foi posteriormente anulada, em observância à determinação contida no acórdão de ID 9873490289, que determinou a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos processos conexos. Cumpre salientar que o referido acórdão, proferido no âmbito da Apelação Cível nº 1.0000.22.249738-0/002, determinou, com clareza, que a constatação da conexão impõe ao magistrado a reunião dos processos e a prolação de sentença conjunta, sob pena de nulidade e risco de decisões conflitantes, assentando que “é nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos conexos e apensados, pois viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e possibilita a ocorrência de decisões conflitantes” Diante desse cenário, a reunião dos feitos foi determinada, para decisão simultânea, em estrita observância ao comando judicial superior e aos ditames legais, especialmente o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. É a síntese do essencial. Decido. A reunião dos processos se impôs para assegurar a coerência e a unidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a efetividade do princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 55 do Código de Processo Civil. Como já amplamente exposto, a conexão entre os feitos decorre da identidade da causa de pedir e do objeto, centrados na validade e na execução do mesmo contrato de prestação de serviços para construção de imóvel, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. A pertinência da reunião foi expressamente reconhecida no acórdão de ID 9873490289, cuja diretriz ora se cumpre integralmente. Deve-se invocar, ademais, o magistério de Humberto Theodoro Júnior, para quem “o julgamento comum impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas” (Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 162). A área objeto de discussão é a mesma, sendo inevitável que qualquer decisão judicial que interfira sobre ela repercuta de modo direto nas situações jurídicas das partes, especialmente quanto à natureza da posse e eventual reconhecimento de direito aquisitivo. Passando ao exame do mérito, em relação aos embargos à execução, conforme já consignamos, restou cabalmente demonstrado, pelos elementos constantes dos autos, que o título executivo não possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços objeto do contrato, devidamente corroborada por laudos técnicos e atas notariais que atestam a inexistência de execução material da obra, desconstitui a base fática necessária à manutenção da execução, impondo-se o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal colhida em audiência, analisada detidamente, corrobora de modo inequívoco as conclusões já alcançadas pela prova documental e pericial, no sentido da inexistência de efetiva execução do contrato de prestação de serviços pela requerida. O depoimento do preposto Jonas Donizete Nanini revelou inconsistências significativas quanto à execução da obra, notadamente ao admitir a inexistência de compatibilização prévia entre os projetos arquitetônico, estrutural e hidrossanitário, condição indispensável para a regular execução do empreendimento. O engenheiro Marlon de Paulo Salgado, perito contratado pelos autores, expôs de forma clara e fundamentada as falhas técnicas e estruturais graves, bem como o excesso injustificado de materiais e o abandono da obra pela contratada. De sua parte, as testemunhas arroladas pela requerida — ouvidas, na verdade, na qualidade de informantes, em razão de suas relações com partes e terceiros envolvidos — não lograram infirmar os elementos objetivos constantes dos autos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a regularidade da obra e a correção técnica das estruturas, sem, contudo, afastar as evidências periciais e documentais que indicam, com segurança, a inexecução contratual e a ausência de prestação do serviço contratado. Assim, a prova testemunhal, ao ser cotejada com o robusto conjunto documental, apenas reforça a procedência dos pedidos iniciais e o acolhimento dos embargos à execução, impondo-se a desconstituição do título executivo e a rescisão do contrato celebrado entre as partes. No tocante à ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, conforme já consignamos no relatório e reafirmamos neste ponto, a instrução revelou, de maneira inconteste, que os autores celebraram contrato de prestação de serviços de construção com a requerida FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com prazo de execução de cinco meses. Entretanto, não houve a devida execução contratual, tampouco a entrega da obra pactuada, como evidenciado nos documentos e laudos técnicos constantes dos autos. De fato, ficou demonstrado que a obra não foi realizada nos moldes contratados, e que as quantias adimplidas pelos autores não encontraram contrapartida por parte da contratada. Neste contexto, a configuração da inexecução contratual autoriza a rescisão do ajuste e impõe o dever de restituição das quantias pagas, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação. Além disso, a ausência de execução da obra, aliada ao transtorno experimentado pelos autores, justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência pátria para hipóteses análogas. Assim, conforme já consignamos, o acolhimento integral dos pedidos formulados na ação de conhecimento é medida que se impõe, não apenas pela inércia da contratada na execução das obrigações avençadas, mas também pelo dano extrapatrimonial advindo da frustração do legítimo projeto de vida dos autores, que contrataram a construção de imóvel para sua residência familiar. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos do processo nº 5002625-14.2022.8.13.0518, para acolher os embargos à execução, reconhecendo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a execução nº 5000459-09.2022.8.13.0518, extinguindo-a com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A conclusão se impõe à luz do robusto conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal que, de forma coerente e harmônica com os elementos técnicos e documentais, evidenciou a ausência de efetiva prestação dos serviços pela exequente, revelando, ademais, falhas na execução da obra e no atendimento às obrigações contratuais assumidas. II – JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação conexa de nº 5019134-49.2024.8.13.0518, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, exonerando os autores de qualquer obrigação remanescente, condenando a requerida FINALIZA CONSTRUTORA EIRELI à restituição integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos desde cada pagamento e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Além disso, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais, medida que se justifica, igualmente, pela gravidade dos prejuízos experimentados pelos autores, cuja prova testemunhal demonstrou, de modo inequívoco, a frustração do legítimo projeto de vida familiar decorrente da inexecução contratual. III – Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV – Determino que a presente sentença seja juntada, por cópia, sob certidão, aos autos do processo nº 5019134-49.2024.8.13.0518, intimando-se as partes e, na sequência, proceda-se ao apensamento definitivo dos processos, para que tramitem de forma conjunta, prevenindo-se futuras decisões conflitantes, em estrita observância ao comando exarado no acórdão de ID 9873490289. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões, acaso oferecidas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas