Marcia Bertholdo Lasmar Montilha
Marcia Bertholdo Lasmar Montilha
Número da OAB:
OAB/SP 095506
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000852-53.2023.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - S.R.F. - D.B.P. - - J.B.P.M. - - N.A.C. - Fica AMBAS as partes INTIMADAS para que, tomem ciência acerca da designação da perícia para o dia 15/08/2025 às 08:00h, para a realização da COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE no seguinte endereço: Av. Prefeito Mário Pozzobom, 2863 - Pozzobom, ponto de referência: Estádio Municipal, Votuporanga/SP. Anoto que, todos os periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO. - ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), JULIA MARA FÉLIX SOUZA (OAB 508136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000472-79.2013.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleverson Martins Pinto - Diego Cubo Arantes - - Soledade Garcia Sakata - Banco Itaucard - S/A - Fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se com a adjudicação do bem informado nos autos de fl. 1702, a execução foi satisfeita, devendo, na hipótese de não ter sido, apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), KAIRO RANGEL DE AZEVEDO SAKATA (OAB 313907/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 259374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - R.S.S. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Vistos. Ante a complexidade dos autos, que se encontram em fase preparatória à audiência de instrução, debates e julgamento, visando regularizar o andamento do feito e saneá-lo, passo a analisar as pendências e petições supervenientes à decisão de fls. 7392/7394. I - DO FALECIMENTO DOS RÉUS ALMI BENTO GONÇALVES E JAIR ALFREDO CAMPOS VIEIRA Ciente das certidões de óbito juntadas às fls. 7515 e 7516, bem como da manifestação ministerial de fls. 7524/7525 que pugna pela extinção da punibilidade. A questão será decidida em sentença a ser proferida em apartado, para a qual os autos já se encontram preparados. II - DA DECRETAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DE REVELIA Acolho as manifestações do Ministério Público (fls. 7439/7440 e 7524/7525) para, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, DECRETAR A REVELIA dos seguintes réus, que, embora regularmente citados, não foram localizados para a intimação da audiência, devendo o processo seguir sem a presença deles: a) ALEXANDRE THIAGO DE OLIVEIRA E SILVA (citado pessoalmente à fl. 3044); b) JOÃO HENRIQUE BORGES RIBEIRO (citado pessoalmente às fls. 3044/3047 e 3472/3473); c) JEFERSON ROBERTO CRIVELARO (citado pessoalmente à fl. 2240); d) VALDEMAR FRANCISCO DE ARAÚJO NETO (citado pessoalmente à fl. 4176); e) WESLEY FREITAS DIAS (citado pessoalmente às fls. 3044 e 5060); f) CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (citado pessoalmente às fls. 4832/4837 e 5156); g) LUCIANO ANCELMO DE OLIVEIRA (citado pessoalmente, mandado negativo à fl. 7457); h) ADELI BATISTA EMIDIO (citado por edital à fl. 6228, mas com advogado constituído nos autos); i) ANDERSON FRANCISCO DA SILVA (citado por edital à fl. 6442, mas com advogado constituído nos autos); j) JÚLIO CÉSAR CALUZ DA SILVA (citado pessoalmente à fl. 3044). Anote-se a revelia no sistema. Ainda, analisando a petição de fls. 7507/7510, apresentada pela Defesa do réu FÁBIO VAZ DE SOUZA, RECONSIDERO a decisão de fls. 7392/7394 que decretou sua revelia. Comprova a Defesa que, à época da tentativa de intimação no estabelecimento prisional, o réu já se encontrava em regime aberto, conforme ordem de liberação do DEECRIM que já continha seu endereço residencial. A falha na comunicação, portanto, não pode ser a ele imputada. Torno sem efeito a revelia decretada. Intime-se o réu, com urgência, no endereço informado à fl. 7507, para ciência da audiência designada. III - DA SITUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS a) RICARDO SANO (Acusação): Acolho parcialmente o pleito ministerial de fls. 7439/7440 com a seguinte adequação para maior efetividade da diligência: Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal de Jales/SP, solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o último endereço completo de RICARDO SANO, Policial Federal aposentado, que consta em seus registros funcionais. Com a vinda da resposta, e caso sejam informados novos endereços, fica desde já determinado que a Serventia expeça, com urgência, o necessário para a sua intimação, autorizada a tentativa de contato e intimação por meio remoto (telefone/WhatsApp), se viável. Caso a resposta da Polícia Federal seja negativa ou infrutífera, abra-se nova vista ao Ministério Público. b) RODRIGO BOGAS DA SILVA ENDER (Defesa): Ciente da certidão de fls. 7469 e da expedição de novo mandado para o endereço obtido pelo Oficial de Justiça (fls. 7472/7473). Aguarde-se o cumprimento. c) Testemunhas de Defesa não localizadas: Ciente do ato ordinatório de fls. 7514, que intimou as defesas dos réus JEFERSON ROBERTO CRIVELARO e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA para se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão. Aguarde-se o decurso do prazo. d) Testemunhas do réu ADRIANO LOPES DE SOUZA: Acolho a petição de fls. 7506. Fica a Defesa ciente de que é sua a responsabilidade de viabilizar a participação das testemunhas Ricardo Gomes dos Santos e Guilherme Dias Pereira na audiência, dispensando-se a expedição de mandados de intimação. IV - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONTATOS PARA AUDIÊNCIA a) Anotem-se os dados de contato para a audiência virtual informados nas petições de fls. 7397 (réus FÁBIO VAZ DE SOUZA e ADRIANO LOPES DE SOUZA), fls. 7400 (réu UERLEI FREITAS DE OLIVEIRA), fls. 7503 (réu EDSON GABRIEL DA SILVA) e fls. 7530 (réu LUIS HENRIQUE DA COSTA DANTAS). b) Fls. 7522 (petição): Defiro o pedido de habilitação do novo defensor do réu PAULO CESAR DE FREITAS, Dr. José Ricardo Soler dos Santos (OAB/SP 394.629), conforme procuração de fls. 7523. Cadastre-se e anote-se o contato informado. c) Ciente da petição de fls. 7474, na qual a Defesa do réu OLESSANDRO SILVA DOS SANTOS informa endereço atualizado. Mantenha-se a expedição da carta precatória de fls. 7504/7505, cobrando-se informações sobre seu cumprimento, caso necessário. V - DA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (DEFENSORES DATIVOS) Ciente das petições de renúncia das advogadas dativas que representavam os réus JÚLIO CEZAR CALUZ DA SILVA (fls. 7451) e VALDEMAR FRANCISCO DE ARAÚJO NETO (fls. 7533/7534). Ciente, ainda, que a renúncia de fls. 7533/7534 também abrangia o réu UERLEI FREITAS DE OLIVEIRA. Para regularizar a representação processual de cada um, determino: a) UERLEI FREITAS DE OLIVEIRA: Deixo de nomear novo defensor dativo, tendo em vista que o réu, em momento posterior, constituiu advogado particular nos autos (vide manifestação de fls. 7400). b) JÚLIO CEZAR CALUZ DA SILVA e VALDEMAR FRANCISCO DE ARAÚJO NETO: Para que não permaneçam indefesos, determino que a Serventia providencie a nomeação de novo defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB-SP para representação destes réus. Co a nomeação, intime-se o(a) novo(a) patrono(a) de todo o processado, em especial das audiências designadas, para que forneça seus dados de contato para o ato virtual. Observe a serventia que o réu UERLEI FREITAS DE OLIVEIRA já constituiu novo advogado (fls. 7400). VI - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Ficam mantidas as audiências designadas para os dias 04 e 11 de agosto de 2025. b) Cumpra a Serventia, com a máxima urgência, todas as determinações aqui proferidas e as porventura ainda pendentes das decisões anteriores. c) Observe-se o determinado na decisão de fls. 7535/7536 quanto aos defensores que ainda não forneceram seus contatos. Intimem-se os defensores e o Ministério Público. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), AMAURI MUIZ RIBEIRO (OAB 4583/MT), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), WERA LUCIA MUNIZ (OAB 420316/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000676-16.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Porfirio de Azevedo - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 522/524, que anulou a r. sentença e determinou a realização de prova pericial com médico psiquiatra. 2. Para a realização da perícia médica determinada nomeio a perita médica GLEICI EUGENIA DA SILVA, CRM 197.475, e-mail: medgleicies@gmail.com, independentemente de compromisso, a qual deverá ser intimada, para, aceitando o encargo indicar a data para a realização do exame pericial. 3. Proceda a nomeação do expert no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado SPI n.º 2191/2016). 4. Fica a perita ciente de que os honorários serão pagos conforme Resolução nº. 305/2014 e Resolução nº. 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº. 305/2014 e o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito; a complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de minucioso laudo), fixo os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais). 5. Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Fls. 529/531: Ciente da apresentação de quesitos pela parte requerida. 7. Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se. - ADV: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - R.S.S. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Vistos. A certidão de fls. 7531/7532 atesta que diversos defensores, embora devidamente intimados, não cumpriram a determinação de fornecer seus dados de contato para a viabilização da audiência virtual designada para 04 e 11 de agosto de 2025. A marcha processual, especialmente em um feito desta complexidade, depende da cooperação de todos os sujeitos processuais e não pode ser obstruída pela inércia da defesa, sob pena de violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). Embora se assegure ao máximo o direito do réu de ser defendido por profissional de sua confiança, a inércia dos patronos em fornecer meio para sua participação em ato essencial do processo impõe a este juízo a adoção de medidas para evitar a paralisação do feito, uma vez que a defesa técnica é indispensável (art. 261, CPP). Dessa forma, em regularização, INTIMEM-SE, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), os advogados constituídos listados a fls. 7531/7532 para que, no prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, em cumprimento à decisão de fls.6489/6494, em especial o seu item 3. Decorrido o prazo em silêncio, a inércia será interpretada como renúncia tácita ao mandato, sendo que, para que os réus não restem indefesos, ser-lhes-á nomeado defensor dativo (art. 263, CPP). Nesse caso, certifique-se e, incontinenti, providencie-se a nomeação de defensor dativo, nos termos do convênio DPE/OAB/SP, intimando-se os novos defensores de todo o processado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), AMAURI MUIZ RIBEIRO (OAB 4583/MT), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), WERA LUCIA MUNIZ (OAB 420316/SP), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000811-91.2020.8.26.0696 (apensado ao processo 1000730-50.2017.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Crefisa S/A - Rubens Flauzino Pereira Me - - Rubens Flauzino Pereira - Fica a parte executada INTIMADO(A) do BLOQUEIOde valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado às fls. 412/438, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. - ADV: JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS (OAB 237341/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP), HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - R.S.S. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Ficando INTIMADAS as defesas dos réus abaixo identificados(as) para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo, inclusive telefone, das testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão da prova, nos termos do item 9 da r. Decisão de fls. 6489/6494. JEFERSON ROBERTO CRIVELARO - testemunha(s) KARINE CORDEIRO RIBEIRO, certidão negativa de fls. 7427, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 4877/4882. CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - testemunha(s) HEDELMI CORREA, certidão negativa de fls. 7502, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 4859/4862. - ADV: MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), AMAURI MUIZ RIBEIRO (OAB 4583/MT), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), WERA LUCIA MUNIZ (OAB 420316/SP), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001232-35.2023.4.03.6337 AUTOR: LUIZ ANTONIO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA - SP95506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Questões Preliminares. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. 01/12/1988 a 30/04/1989 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 280775863 - Pág. 54), a parte autora laborou exposta a ruído de 92 dB(A), acima, portanto, do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. 01/08/1990 a 30/05/2006 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 280775863 - Pág. 52), a parte autora laborou exposta a ruído de 92 dB(A), havendo menção, no campo destinado à indicação da técnica utilizada, da palavra "Decibelímetro". Ocorre que, a partir de 19/11/2003, é necessária a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que deverão ser indicadas no campo próprio do PPP. (Tema 174/TNU) Assim, in casu, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade até 18/11/2003. 02/05/2007 a 20/09/2008 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 280775863 - Pág. 48), a parte autora laborou exposta a ruído de 92 dB(A), havendo menção, no campo destinado à indicação da técnica utilizada, da palavra "Decibelímetro". Ocorre que, a partir de 19/11/2003, é necessária a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que deverão ser indicadas no campo próprio do PPP. (Tema 174/TNU) No caso do agente agressivo 'calor', a simples menção da intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho. Assim, in casu, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida. 01/07/2011 a 30/11/2012 e 10/01/2013 a 30/06/2017 - Conforme PPP carreado aos autos (id. 280775863 - Pág. 44), a parte autora laborou exposta a ruído de 91 dB(A), havendo menção, no campo destinado à indicação da técnica utilizada, da palavra "Decibelímetro". Ocorre que, a partir de 19/11/2003, é necessária a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que deverão ser indicadas no campo próprio do PPP. (Tema 174/TNU) No caso do agente agressivo 'calor', a simples menção da intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho. Assim, in casu, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade pretendida. Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 31 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício pretendido. Por fim, deixo de promover à reafirmação da DER, por manifesta inexistência de pedido neste sentido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/02/1988 a 30/04/1989 e 01/08/1990 a 18/11/2003 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-66.2023.8.26.0696 (processo principal 1000915-30.2013.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jean Alex da Silva - Soledade Garcia Sakata - - Diego Cubo Arantes - Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos extratos juntados às fls. 570/573. - ADV: MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP), HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP), KAIRO RANGEL DE AZEVEDO SAKATA (OAB 313907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. e outro - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Ficando INTIMADAS as defesas dos réus abaixo identificados(as) para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo, inclusive telefone, das testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão da prova, nos termos do item 9 da r. Decisão de fls. 6489/6494. 1) EDSON GABRIEL SILVA GABRIEL testemunha(s) LUCIANO GARCIA ALVES, certidão negativa de fls. 7260 e WASHINGTON MARCIANO CONCEIÇÃO, certidão negativa de fls. 7262, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 3387/3388. 2) ALEXANDRE THIAGO DE OLIVEIRA E SILVA testemunha(s) LUIZ CARLOS PEREIRA DE PAULA, certidão negativa de fls. 7136 e JOEL DA SILVA, certidão negativa de fls. 7137, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 3096/3100. 3) PAULO CESAR DE FREITAS testemunha(s) LUCAS LUIS OSÓRIO, certidão negativa de fls. 7080 e EDSON FERNANDO FERREIRA DE MELO, certidão negativa de fls. 7165, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 3485/3486. 4) JOÃO HENRIQUE BORGES RIBEIRO testemunha(s) WILLIAM AMORIM ARAUJO, certidão negativa de fls. 7076 e ALEX SANDRO VIEIRA OLIVEIRA, certidão negativa de fls. 7079, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 2901/2914. 5) ADRIANO LOPES DE SOUZA testemunha(s) GUILHERME DIAS PEREIRA, certidão negativa de fls. 7097 e RICARDO GOMES DOS SANTOS,certidão negativa de fls. 7202, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 2818/2826. 6) ANDERSON FRANCISCO DA SILVA testemunha(s) MARCIO JOSÉ GOMES, certidão negativa de fls. 7211, arrolada(s) em defesa prévia de fls. 2814/2815. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), HELIO MONTILHA (OAB 117150/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), WERA LUCIA MUNIZ (OAB 420316/SP), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA (OAB 95506/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP)
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