Leia Idalia Dos Santos
Leia Idalia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 095512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leia Idalia Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ, TJCE
Nome:
LEIA IDALIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8088602-75.2021.8.05.0001 AUTOR: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, CIAPLAST COMPANHIA DE PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA e CIAPLAST COMPANHIA DE PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre partes no tocante à alíquota mais gravosa de ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica e, consequentemente, o reconhecimento do direito das autoras de ter suas operações com energia elétrica tributadas pela alíquota de ICMS aplicável às operações em geral, salvo se vier a ser prevista alíquota menor para aquelas específicas operações. Requereram ainda a condenação do réu à restituição dos valores, indevidamente recolhidos a esse título, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, atualizados na forma da legislação fiscal. Petição de emenda a inicial para pleitear o reconhecimento do direito das autoras de ter suas operações com energia elétrica tributadas pela alíquota de ICMS aplicável às operações em geral, a partir de 23.06.2022, salvo se vier a ser prevista alíquota menor para aquelas específicas operações. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, através do evento de ID 397707967, alegando que esta ação foi ajuizada em novembro/2021, não estando acobertada pela ressalva da postergação para 2024 dos efeitos da decisão do Tema 745 da Repercussão Geral, pugnando pela improcedência da ação. A réplica foi oferecida através do evento de ID 490240571. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao meritum causae, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência estadual, está disciplinado, no Estado da Bahia, na Lei n° 7.014/1996, cujo art. 16, inciso II, alínea "i" prevê que a alíquota do ICMS será de 25% nas operações e prestações relativas a energia elétrica, excepcionando-se da regra geral prevista no inciso I do art. 15 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o percentual de 17% nas operações ali indicadas ou de 18% com a redação dada pela Lei n° 13.461/2015, com produção de efeitos a partir de 10/03/2016. Outros dois atos normativos foram editados com referência ao imposto em questão incidente nas operações com combustíveis e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, abaixo transcritos em parte: Decreto n° 21.494, de 04/07/2022: "Art. 1º: Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, estabelece patamar na aplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as operações com combustíveis e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicações, em caráter excepcional e extraordinário, o ICMS sobre as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, caso não sobrevenha eventual modificação em decisão pelo Supremo Tribunal Federal: I - operações com energia elétrica e combustíveis; II - prestações de serviços de comunicação. Parágrafo único. Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no caput deste artigo". Decreto n° 21.796, de 23/12/2022: "Art. 1º Ficam restaurados, até 31.12.2023, nos termos de decisões prolatadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, os efeitos da alínea "i" do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativos às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, ressalvadas as operações e prestações destinadas a contribuintes autores de ações pertinentes a essa controvérsia ajuizadas até 05.02.2021. Parágrafo único. Fica restaurado o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas na alínea "i" do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996". Sobre a matéria, em 18/12/2021, foi firmada tese no Tema de Repercussão Geral n° 745 referente ao Recurso Extraordinário n° 714.139, cujo acórdão transitou em julgado em 30/06/2022, nos seguintes termos: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". No leading case mencionado, foram ainda modulados os efeitos da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, isto é, 05/02/2021. Neste compasso, a Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87, de 13/09/1996, a chamada Lei Kandir, a qual dispõe acerca do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com nova redação, respectivamente, em seus artigos 18-A e 32-A, conforme abaixo transcrito: Código Tributário Nacional: "Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." Lei Complementar 87/1996: "Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" Insta salientar ainda que sobre a causa de pedir em tela tramitaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade, tais como as ADI's 7117 e 7123, nas quais foram declaradas inconstitucionalidade de leis oriundas dos Estados de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior ao geral. No caso específico do Estado da Bahia, em 22/11/2022, foi julgada a ADI 7128/BA em face do art. 16, inciso II, alínea "i" e inciso V da Lei estadual nº 7.014/1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609/2012, cuja ementa segue abaixo: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.014, DE 1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.609, DE 2012, AMBAS DA BAHIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ESSENCIALIDADE. TEMA RG Nº 745. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 2. Preliminares. A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei estadual que disponha sobre a matéria de forma distinta. O advento de uma norma geral editada pela União paralisa a eficácia, no que for contrária, de lei estadual na condição de norma suplementar. A suspensão da eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º, da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela movida somente nos casos em que seja impossível a retroação da eficácia do objeto. Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia. 3. Mérito. Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. 4. Modulação de efeitos. Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do plano plurianual. Precedentes. Ademais, tem-se por certo que se modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24, § 4º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente" - grifos nossos. Em seu voto, o Ministro André Mendonça, mesmo reconhecendo a validade das alterações introduzidas pela LC 194/2022 no CTN e na Lei Kandir, justificou a modulação temporal dos efeitos da decisão, lastreando-se na regra de transição prevista na LINDB, regulamentada pelo art. 7º do Decreto nº 9.830/2019 a fim de garantir a livre concorrência e a isonomia tributária, nos seguintes termos: "(...) 22. Por conseguinte, a tese de julgamento firmada no Tema RG nº 745, cujo paradigma é o supracitado RE nº 714.139-RG/SC, é inteiramente aplicável à questão controvertida disposta nesta ação direta. Isso, inclusive, no que toca à modulação de efeitos levada a cabo no referido julgamento e depois ratificada em sucessivas decisões tomadas pela composição plena desta Corte. (...) 23. Em suma, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do Plano Plurianual. A esse propósito, corrobora normativamente a preocupação de segurança jurídica exposta pela Corte o que estabelecido no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo art. 7º do Decreto nº 9.830, de 2019, os quais tratam sobre a imprescindibilidade da adoção de regime de transição (...)". Ainda sobre a ADI 7128/BA, convém mencionar o voto do Ministro Gilmar Mendes, pontuando acerca da necessidade se conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação em decorrência de outras ADI's, destacando, ademais, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões da Corte, nos termos abaixo: "Assim, diante da possibilidade de exsurgirem questionamentos de qual interpretação deveria prevalecer - a desta Corte ou a do Parlamento -, entendo que, tendo em vista o julgamento recente dos processos acima mencionados, em data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, encontra-se mantido o posicionamento deste Supremo Tribunal Federal quanto à matéria". Por fim, o resultado do julgamento da ADI 7128/BA se deu nos seguintes moldes: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, inc. II, al. "i", e inc. V, da Lei estadual 7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de 2012, ambas da Bahia, com eficácia pro futuro, a contar de 01/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022". No caso vertente, a ação foi ajuizada após 05/02/2021, sendo alcançada pela modulação temporal estabelecida no Tema de Repercussão Geral n° 745 e na ADI 7128/BA , pelo que a parte autora só terá direito à redução da alíquota de energia elétrica a partir do exercício financeiro de 2024. Comprovada a procedência em parte da causa de pedir concernente à obrigação de fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário. Neste diapasão, o Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 188, consoante a qual "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". No tocante ao prazo para requerer a repetição do indébito, o art. 168, inciso I do CTN prescreve que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário", que, no entendimento desta Magistrada corresponde à data de cada pagamento indevido. Sobre os encargos da repetição do indébito, o art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, estabelece que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Esse dispositivo foi objeto da ADI 5348/DF, cuja ementa assim dispõe: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente". Deste modo, no tocante aos indébitos tributários, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 905, referente ao Leading Case (REsp. nº 1.495.146/MG), de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, p. 19/06/2018, que assim estabelece: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (...) SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" - grifo nosso. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente, abaixo transcrita: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária". (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar que a alíquota total do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica da autora deve ser no percentual de 18%, com efeito apenas a partir do exercício financeiro de 2024. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO apenas com relação às parcelas vincendas a partir do exercício financeiro de 2024. Deixo de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que fixa a alíquota de 27% (25% + 2%) sobre o consumo de energia elétrica face a ADI 7128/BA. Face a sucumbência recíproca, condeno o réu ao reembolso de metade do valor de eventuais custas pagas pela parte autora. Condeno cada parte em honorários advocatícios em favor da ex adversa, esses arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico auferido por cada litigante, a ser calculado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Deixo de recorrer de ofício desta sentença tendo em vista o disposto no § 4° do art. 496 do Código de Processo Civil. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 17 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o certificado às fls. 1.161, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016028-96.2023.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Maria Gomes Masson - Edison Jose Gomes e outros - Ciência ao(à) Defensor(a) de sua indicação pela Defensoria Pública Estadual para atuar no feito e de que todas as intimações serão realizadas via DJE, devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: ALEXANDRA PEREIRA POMPEU (OAB 474508/SP), LEIA IDALIA DOS SANTOS (OAB 95512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010733-89.2025.8.26.0053 (processo principal 0010378-10.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Freitas e Leite Advogados - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fl.174: Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THEOTONIO MAURICIO M DE B NETO (OAB 31215/SP), GABRIEL BASSOTO DE ABREU (OAB 501740/SP), DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB 124414/RJ), PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB 95512/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a petição de fls. 1328 e a certidão, intime-se o autor .
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os Embargos de Declaração de fls. 4376/4380, 4384/4388 e 4395/4397, todos tempestivos. Inicialmente, os 2 primeiros recursos acima elencados são reprodução um do outro, apenas que constando réus/embargantes diversos mas patrocinados pelo mesmo Advogado, o que se poderia ter concentrado em uma só peça, senão por economia de papel, visto se tratar de processo virtual, ao menos para evitar que o juízo dispense mais do seu tempo lendo 2 peças processuais idênticas. Em primeiro lugar, a insurgência dos réus ora embargantes contra o deferimento da expedição de ofício para que viesse aos autos cópia de inquérito conduzido pela Polícia Federal ao argumento de que este juízo não o fundamentou está correta. Ademais, os próprios embargantes dos referidos 2 recursos em 1 destacaram do pedido do autor coletivo o fundamento do deferimento da medida pleiteada, verbis: trazer elementos de corroboração aos ilícitos narrados na presente demanda . Em outras palavras, tendo este juízo vislumbrado a possibilidade de que sejam trazidos aos autos elementos de corroboração aos ilícitos narrados na presente demanda, entedeu por bem deferir o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. No que diz respeito à alegação de que a especificação de provas pelo autor estaria preclusa pelo fato de a oportunidade para tanto ter se dado há mais de 10 anos não se sustenta, visto que, conforme também informam os embargantes, o inquérito teria se iniciado há cerca de 7 anos, e não seria lógico, nem possível, salvo diante de poderes proféticos, pedir a vinda aos autos de um inquérito que somente se iniciaria 3 anos depois do pedido. Por fim, a possibilidade de determinada prova trazer elementos relevantes para o deslinde de uma causa é motivo suficiente para o seu deferimento, sobretudo em se considerando a posição do julgador, que não tem acesso a esses elementos, não sendo razoável se esperar que a parte traga a prova aos autos, demonstre sua utilidade para o deslinde da lide para, então, o juízo determinar sua vinda aos autos. Ante todo o exposto, acolho em parte os recursos acima elencados tão somente para, declarando a decisão embargada de fls. 4363/4364, em seu item 2 , acrescer-lhe, como fundamento para o deferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para a vinda aos autos do Inquérito Policial n.º 136/2018-11 DELECOR/SR/PF/RJ, do que se segue: Vislumbrando a utilidade da vinda aos autos dos elementos obtidos pela Polícia Federal no inquérito referido para a adequada solução da lide, defiro a expedição de ofício requerida no item 'v' de fl. 4174. Mantém-se, no mais, a decisão embargada como lançada.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010733-89.2025.8.26.0053 (processo principal 0010378-10.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Freitas e Leite Advogados - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outro - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada, com o fito de garantir a satisfatividade da presente execução, via SISBAJUD, a qual realizei na presente data. Com a juntada do resultado, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL BASSOTO DE ABREU (OAB 501740/SP), THEOTONIO MAURICIO M DE B NETO (OAB 31215/SP), DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB 124414/RJ), PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB 95512/RJ)
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