Olavo Salvador
Olavo Salvador
Número da OAB:
OAB/SP 095859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Salvador possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
OLAVO SALVADOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028188-22.2003.8.26.0576 (576.01.2003.028188) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Eldimara de Paula Ferreira Lisboa Miglioli - - Sebastiao Antonio Miglioli - - Marta Lucia Miglioli - - Carlos Eduardo Miglioli - Vistos. Fls. 407: Manifestem-se os autores, requerendo o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: LAERCIO NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP), MARCELO HENRIQUE VARTULI (OAB 209713/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), MARCELO HENRIQUE VARTULI (OAB 209713/SP), LAERCIO NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP), LAERCIO NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP), LÍGIA MAURA SPARAPANI (OAB 156774/SP), LÍGIA MAURA SPARAPANI (OAB 156774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004745-07.2024.8.26.0576 (processo principal 1066469-97.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Villa Borghese Ii - Antonio Adao Lino - - Antonia Aparecida de Oliveira - Ordem nº: 2021/002825 - Vistos. Petição do(a) exequente de (data de protocolo) 29/01/2025: defiro o acesso ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros depositados em nome do(a) executado(a). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a): Antonio Adao Lino - CPF: 68424973887Antonia Aparecida de Oliveira - CPF: 05714995899 Valor atualizado: R$ 42.686,95 Na hipótese de bloqueio de valor inferior a R$100,00 fica desde já autorizado o seu desbloqueio por se tratar de quantia ínfima. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao cálculo apresentado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio do excedente. Intimem-se. - ADV: FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP), TATIANA RUIVO DE SOUZA DONERO (OAB 452959/SP), TATIANA RUIVO DE SOUZA DONERO (OAB 452959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004745-07.2024.8.26.0576 (processo principal 1066469-97.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Villa Borghese Ii - Antonio Adao Lino - - Antonia Aparecida de Oliveira - Ordem nº: 2021/002825 - Vistos. Petição do(a) exequente de (data de protocolo) 29/01/2025: defiro o acesso ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros depositados em nome do(a) executado(a). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a): Antonio Adao Lino - CPF: 68424973887Antonia Aparecida de Oliveira - CPF: 05714995899 Valor atualizado: R$ 42.686,95 Na hipótese de bloqueio de valor inferior a R$100,00 fica desde já autorizado o seu desbloqueio por se tratar de quantia ínfima. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao cálculo apresentado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio do excedente. Intimem-se. - ADV: FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP), TATIANA RUIVO DE SOUZA DONERO (OAB 452959/SP), TATIANA RUIVO DE SOUZA DONERO (OAB 452959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061550-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Paris Roma Rio - 1) Certidão acima, ciência à parte autora. 2) Especifique, o autor, as provas que pretende produzir, justificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058900-14.2011.8.26.0576 (576.01.2011.058900) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Aparecido Lima Nunes - - Elba Regina Camargo - Espólio de Airton Vieira da Silva - Condomínio Residencial Villa Felicitá - - Ayrton Vieira da Silva Júnior - Vistos. Trata de ação de Usucapião. Assim, determino ao Cartório que proceda à correção da Classe Processual devendo o feito prosseguir no fluxo 'registros públicos - atos'. 1) Diante do quanto postulado às pp. 1232/1244, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. 2) Após a manifestação da parte adversa, visto que trata-se de alegação de nulidade em favor do réu interditado, abra-se vista ao MP. Após, tornem cls. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP), ANA REGINA ROSSI KLETTENBERG (OAB 137043/SP), MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), MATHEUS PIGÃO MICHEIAS ALVES (OAB 384576/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017171-68.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessyca Dayane Campos - Condomínio Residencial Rio Preto I - - Ione Melo Machado Ananias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral, em que a parte autora aduz, em síntese, que passou a residir, no início de janeiro de 2023, no apartamento 22, bloco 7, do Condomínio Residencial Rio Preto I, em São José do Rio Preto/SP, unidade esta locada por sua amiga Rosangela junto à segunda requerida, Sra. Ione, local onde, em 10 de fevereiro de 2023, foi fotografada, sem consentimento, ao adentrar o prédio vestindo shorts, sendo a imagem, com a região das nádegas destacada, enviada pela síndica à locatária Rosangela com críticas à vestimenta. Alega que, além da exposição indevida, foi alvo de ofensas morais em áudios enviados pela síndica e pela corretora de imóveis, contendo expressões depreciativas e discriminatórias quanto à sua aparência, culminando em constrangimento e na necessidade de se mudar do local. Requer benefícios da gratuidade de justiça.Requer, ainda, indenização por violação aos seus direitos da personalidade, à imagem e à honra. Juntou documentos. Citado, o condomínio apresentou contestação (fls. 38/50), em que, em sede preliminar, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da real hipossuficiência financeira, requerendo, inclusive, a juntada de documentos comprobatórios de renda, movimentação bancária e patrimônio. No mérito, o condomínio sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora não era moradora cadastrada e que sua vestimenta contrariava o regimento interno. Esclarece que a fotografia foi enviada de forma privada à locatária, com finalidade apenas informativa. Defende a legalidade da multa aplicada e impugna o pedido de indenização por dano moral, por ausência de requisitos legais, pleiteando, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Citada, a corré apresentou contestação (fls. 97/131), na qual, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira comprovada por documentos anexos. Em preliminar, impugna a gratuidade concedida à autora, por ausência de documentos que demonstrem sua real incapacidade financeira.No mérito, a requerida sustenta que a autora ocupava o imóvel de forma irregular, por sublocação não autorizada, em afronta à cláusula contratual. Alega que a advertência decorreu de reiteradas reclamações de condôminos quanto ao uso de vestimenta inadequada, vedada pelo regimento interno. Afirma que a imagem foi encaminhada de forma privada à locatária, sem exposição pública ou conteúdo ofensivo, e que as conversas ocorreram por meios particulares. Rechaça a alegação de dano moral e imputa à autora a tentativa de distorção dos fatos. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 152/165). Manifestação dos requeridos (fls. 169/173 e 174/207). Instados a manifestarem-se no sentido de provas provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 217/221), o condomínio réu e a corré, requereram prova oral (fls. 222/228 e 229/261). Infrutífera audiência de tentativa de conciliação (fls. 269). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Rejeito a preliminar suscitada pelas rés, no sentido de que a autora não faria jus à gratuidade de justiça anteriormente concedida. Não obstante a declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora, as rés, não trouxeram qualquer prova concreta de que a autora possuiria capacidade financeira diversa daquela declarada nos autos. A impugnação formulada baseia-se em conjecturas genéricas, desacompanhadas de documentos que infirmem os elementos já analisados quando do deferimento da benesse. Assim, não se verifica qualquer fato novo ou prova capaz de afastar o fundamento da decisão que deferiu tal benefício. Analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração de responsabilidade civil por supostas ofensas morais e exposição indevida da imagem da autora, decorrentes de mensagens e áudios depreciativos sobre sua vestimenta e permanência no Condomínio Residencial Rio Preto I. A autora sustenta ter sido fotografada sem consentimento nas dependências do condomínio, com posterior envio da imagem a terceiros, acompanhada de comentários ofensivos, o que teria resultado em sua saída do imóvel. Alega violação à sua honra, imagem e dignidade, pleiteando reparação por dano moral. As rés, por sua vez, negam a prática de qualquer ato ilícito. A primeira requerida sustenta que a autora não era moradora cadastrada no condomínio, alegando que sua permanência no local se dava por meio de sublocação irregular, em desconformidade com o contrato de locação firmado entre a unidade e a Sra. Rosângela, entretanto, a alegação de desconhecimento da presença da autora no imóvel não se sustenta diante das provas constantes dos autos. A própria síndica, em mensagens de WhatsApp anexadas à inicial e não impugnadas especificamente pelas rés, admite ter ciência de que a autora residia no apartamento, referindo-se expressamente a ela em conversas anteriores ao episódio narrado: E SÓ ELA QUE NÃO QUE ACORDOU COM O CACHORRO CHORANDO, PORQUE TODO MUNDO ACORDOU COM O CACHORRO CHORANDO." ( ...) EU ACHO QUE ELA (JESSYCA) NÃO DEVE ESTAR AQUI." (fls. 157). Ainda em outra mensagem, ao enviar a imagem capturada sem autorização, afirma (10/02/2023): Rosangela, boa tarde, tudo bem? Rosangela, me mandaram essa foto do condomínio, ME PARECE QUE ESSA MOÇA é a MOÇA QUE MORA COM VOCÊ. ENTÃO ASSIM, NÃO é A PRIMEIRA VEZ, SEGUNDO AS PESSOAS, QUE ELA ANDA MOSTRANDO A BUNDA NO CONDOMÍNIO." (fls. 158). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 20, dispõe: Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL . 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência, em ação indenizatória, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, pelo uso indevido da imagem. 2. Nos termos do art . 5º, X, da CRFB/88 e do art. 20 do Código Civil, a mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressa e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalíssimo da imagem. 3. Súmula nº 403 do STJ . A indenização independe da comprovação do prejuízo. 4. Ausência de prova de que a autora tenha autorizado a publicação das imagens. 5 . Dano moral razoavelmente arbitrado no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a atitude reiterada do réu. 6. Desprovimento dos recursos "(TJ-RJ - APL: 00029812120158190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator.: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 15/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL RECONHECIDO - VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A veiculação da imagem da autora, sem sua prévia autorização, importa em violação ao direito à imagem e, consequentemente, no dever de indenizar, pois infere em violação ao direito à personalidade. O dever de indenizar decorre, além da utilização indevida do uso da imagem, também do dano moral, devido pelos transtornos e constrangimentos sofridos. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.(TJ-MT - AC: 10049043520178110045 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) Ainda que a autora não tivesse vínculo formal com o condomínio, sua eventual condição de visitante não autorizaria a captação de sua imagem sem consentimento nem a formulação de comentários depreciativos. O simples fato de transitar por áreas comuns com vestimenta alegadamente inadequada não legitima condutas que violem a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. No caso concreto, ficou comprovado que a autora foi fotografada sem autorização, e que sua imagem foi enviada à locatária da unidade com expressões ofensivas. A restrição do envio a um ambiente privado não afasta a ilicitude da conduta, pois a proteção à imagem incide desde a captação não consentida. Ao analisar o conteúdo das mensagens trocadas no WhatsApp, verifica-se que as expressões utilizadas pela síndica possuem caráter ofensivo, depreciativo e discriminatório, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e configurando violação aos direitos da personalidade da autora. Em uma das mensagens muitas mensagens: (https://drive.google.com/drive/folders/1bhYOSdtttWrLDflfkayRaczecmIT9YjJ, a síndica em conversa alega: " ...mas é como ela falou, ela falou que vai vestir uma roupa mais comprida" e no áudio seguinte: "...é só ela andar com roupa decente no condomínio, por mim não quero que ela muda, eu disse que se ela não vai adequar as normas do condomínio e em respeitar as pessoas que mora no condomínio, então ela está no lugar errado.... ela seguindo as normas e respeitando pra mim..." em outro áudio, ainda consta: "... não é a primeira vez que ela sai no condomínio mostrando a bunda, agora onde já se viu isso, isso é uma coisa normal? Só se for pra vocês, pra nós lá não é normal, em nenhum lugar que eu conheço, nos outros lugares que ela morava não tinha esse problema, então não sei que muquifo que ela morava, porque ali no condomínio aonde eu sou síndica há 20 anos e mora há 22 ela não vai fazer isso, ela está no lugar errado" A utilização de termos como "mostrando a bunda" e "muquifo" denota não apenas uma tentativa de desqualificar moralmente a autora, mas também revela juízo de valor ofensivo, marcado por preconceito e reprovação moral, o que ultrapassa qualquer crítica legítima ou exercício regular de direito condominial. Tais manifestações não se restringiram a relatar fatos ou a manifestar preocupação com o cumprimento das normas do condomínio, mas assumiram tom nitidamente vexatório e desonroso, desproporcional à suposta infração de conduta. A autora foi rotulada como alguém "que não consegue conviver em sociedade", "idiota", e que "está no lugar errado", sem que houvesse qualquer conduta sua efetivamente lesiva à ordem pública ou às regras mínimas de convivência, mas apenas juízo pessoal das rés sobre sua vestimenta e aparência. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OFENSAS praticadas por meio de mensagens EM GRUPO de whatsapp. excesso verificado . mensagens com conteúdo de chacota e zombaria. ato ilícito evidenciado. dever de reparação mantido. sentença escorreita . recurso conhecido e desprovido."(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014930-45.2019.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17 .03.2023) (TJ-PR - RI: 00149304520198160031 Guarapuava 0014930-45.2019.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Diante da comprovação nos autos de que as rés extrapolaram os limites da convivência civil ao utilizarem expressões ofensivas e discriminatórias contra a autora não apenas pela exposição indevida de sua imagem, mas também pelo conteúdo das mensagens e áudios trocados, é inequívoca a prática de ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A conduta abusiva das rés também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que deve orientar as relações interpessoais em qualquer âmbito, inclusive no ambiente condominial. A tentativa de justificar as ofensas com base em suposto descumprimento de regras internas, como normas de vestimenta, não encontra respaldo jurídico e tampouco afasta a responsabilidade por tratamento desonroso. Configurado o abuso de direito, a responsabilidade civil das rés é evidente, sendo devida a reparação por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o grau de dolo, a repercussão do ato e a condição das partes envolvidas. No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA, POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. No caso concreto, considerando os dissabores vivenciados pela autora, que teve sua intimidade e honra violadas por meio de comentários ofensivos, com imputações de conduta imoral e suposta inadequação social no contexto condominial, sem qualquer respaldo fático que os justificasse, mostra-se evidente a gravidade das expressões utilizadas. Ressalte-se o teor reiteradamente depreciativo das mensagens, o ambiente comunitário em que foram proferidas e a condição de vulnerabilidade da autora, que se viu exposta justamente por quem detinha posição de autoridade interna, no caso, a própria síndica. Diante desse cenário, o valor da indenização por dano moral deve refletir não apenas a intensidade da ofensa, mas também o necessário efeito pedagógico, de modo a desestimular condutas semelhantes. Assim, julgo adequados os valores pleiteados na inicial, fixando a indenização em R$ 15.000,00 em face do Condomínio Residencial Rio Preto I e em R$ 10.000,00 em face da Sra. Ione, de forma individualizada e proporcional à gravidade das condutas atribuídas a cada uma das rés. Embora as rés tenham, em contestação, alegado que a parte autora estaria se utilizando do processo com fins indevidos, não restaram configuradas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, apresentando sua narrativa e provas de forma legítima. Assim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Por todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Condomínio Residencial Rio Preto I ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, à autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais desde a sentença e CONDENAR Ione Melo Machado Ananias ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, à autora, corrigido monetariamente e com juros nos mesmos moldes da condenação anterior. Cada ré arcará com as verbas de sucumbência relativas à respectiva condenação, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação respectiva, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP)
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