Milton Giorgi
Milton Giorgi
Número da OAB:
OAB/SP 095996
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MILTON GIORGI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001475-88.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lincoln Camilo da Silva - HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. - ADV: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 48250/PR), DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 95996/PR), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020349-17.1983.8.26.0100 (583.00.1983.020349) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Alessandra de Cassia Valezim - - Arão dos Santos Silva - - Darci Freitas Santos - - Jefferson Fernando de Almeida e outro - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Supernova Energia Ltda - - Inês Bispo dos Santos - - Espolio de Miguel Francisco dos Santos e outros - Vistos. 1. Fls. 7750/7753: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência da unificação das contas judiciais; (ii) deferiu a sucessão processual do credor falecido Miguel Francisco dos Santos por seus herdeiros, determinando a anotação da nova titularidade no Quadro Geral de Credores e a atualização dos dados cadastrais para futuras intimações e pagamentos, além de determinar à síndica que verificasse se os valores devidos ao credor, referentes ao rateio de fls. 6.760/6.767, foram efetivamente não levantados, para que a nova conta de liquidação contemplasse tais valores, se for o caso; (iii) deu ciência à Municipalidade de São Paulo sobre as informações prestadas pela síndica acerca do rol de imóveis da massa falida; (iv) determinou a expedição de novo ofício à Eletrobrás para que informasse a quantidade e o valor de UPs existentes em nome da Hércules S/A Equipamentos Industriais, sob pena de multa diária, e, após a resposta, que a síndica apresentasse parecer fundamentado sobre a conveniência da aceitação da proposta de fls. 7638/57, bem como que a síndica realizasse o cadastramento no Sistema de Contribuintes do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás; e (v) intimou a síndica para apresentar nova conta de liquidação em 10 dias, considerando o saldo de capital informado pelo cartório, a ordem de preferência estabelecida no Decreto-Lei 7.661/45 e a determinação do item 3.3, com posterior intimação dos credores para impugnação e vista ao Ministério Público. 2. Ofício à Eletrobrás e UPs 2.1. Em atenção à decisão de fls. 7750/7753, o Síndico comprovou o encaminhamento do ofício à Eletrobrás (fls. 7765), tendo o cartório certificado o decurso de prazo para cumprimento (fls. 7769). Diante da ausência de resposta, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de intimação pessoal ao superintendente da Eletrobrás para que preste os devidos esclarecimentos, sob pena de crime de desobediência (fls. 7832). 2.2. Considerando a inércia da Eletrobrás até o momento, aplico a multa estabelecida na decisão anterior. Haja vista que os valores da multa superam o valor das próprias UPs (fls. 7638/7639), a aplicação da penalidade importará, consequentemente, em conversão da obrigação de prestar informações em perdas e danos e reconhecimento do perdimento das UPs, mostrando-se, doravante, desnecessária a reiteração de ofício à Eletrobrás. Ao Síndico, para que instaure cumprimento de sentença para execução dos valores, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Penhora no rosto dos autos 3.1. Foi expedido ofício pela 2ª Vara Federal de Barueri solicitando a penhora no rosto do processo falimentar de autos n. 0020349-17.1983.8.26.0100, no valor de R$ 93.174,18, atualizados até 10/01/2022, sujeito a atualizações nos termos do título executivo a partir daquela data (fls. 7805). O Ministério Público manifestou-se ciente do ofício expedido pela 3ª Vara Federal de Barueri para penhora no rosto dos autos (fls. 7833). 3.2. Ao Síndico, para que anote a penhora no Quadro Geral de Credores, comunicando ao juízo solicitante o cumprimento da ordem judicial. Atente-se o Síndico que a penhora no rosto dos autos equivale à habilitação do crédito. 4. Levantamento de valores do credor miguel Francisco dos Santos 4.1. Em atenção ao item 3.3 da decisão de fls. 7750, o Síndico informou não ter encontrada nos autos guias de levantamento em favor de Miguel Francisco dos Santos ou de seu advogado. Dessa forma, efetuou a inclusão dos valores reconhecidos na Habilitação de crédito n.º 1000175-67.1983.8.26.0100/00064 no Quadro Geral de Credores da falida e anotou a nova titularidade em favor dos herdeiros (fls. 7776/7777). O Ministério Público manifestou ciência (fls. 7832). 4.2. Ciente. 5. QGC e Conta de Liquidação/Rateio 5.1. Na última decisão (item 6), o juízo determinou que o Síndico apresentasse nova conta de liquidação no prazo de 10 (dez). Diante do decurso do prazo fixado, sem manifestação (fl. 7769), o cartório reiterou ao Síndico o cumprimento a ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 7769). Em resposta, o Síndico requereu prazo suplementar de 5 (cinco) dias. O Síndico apresentou Quadro Geral de Credores atualizado, considerando as contas de liquidação de fls. 3078/306, fls. 5590 e fls. 6760, bem como os levantamentos realizados pelos credores e as habilitações e incidentes apensados aos presentes autos. No que se refere aos credores trabalhistas, esclareceu que não foram identificadas as guias de levantamento de diversos credores, não havendo, portanto, comprovação de que tais créditos foram efetivamente recebidos. Diante dessa constatação, sugeriu que o cartório certificasse se foram emitidas guias em nome dos credores relacionados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem prejuízo, também apresentou plano de liquidação/rateio das verbas consideradas incontroversas, ficando, contudo, reservados os valores liberados anteriormente até a confirmação da inexistência de guias de levantamento emitidas (documento às fls. 7798/7801). Ao final, opinou pela homologação da conta de liquidação e a intimação dos credores e demais interessados para se manifestarem quanto à ausência de qualquer crédito ou quanto à legitimidade, importância ou classificação (fls. 7776/7784). O Quadro Geral de Credores e o Plano de Rateio foram publicados (fls. 7819/7827), tendo o cartório certificado o decurso de prazo, sem manifestações (fl. 7828). O Ministério Público requereu que a serventia esclarecesse a expedição das guias de levantamento dos credores indicados às fls. 7782/7783, a fim de evitar pagamento em duplicidade. À míngua de impugnações, não se opôs à homologação da nova conta de liquidação (fls. 7833). 5.2. À míngua de impugnações, homologo o QGC apresentado. 5.3. Em relação à conta de rateio, apesar da ausência de impugnações, compreende-se que a realização dos pagamentos nos moldes propostos, com a manutenção de valores em reserva devido à ausência de localização das respectivas guias de levantamento judicial, produziria desnecessário tumulto processual. Na verdade, a questão deve ser integral e definitivamente resolvida antes do início dos pagamentos. Nesse contexto, determino ao Síndico apresente nova conta de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com as seguintes diretrizes: (a) Por cautela, e sem olvidar do bom trabalho demonstrado nas planilhas apresentadas, determino que examine novamente os autos digitalizados em busca de Mandados de Levantamento Judicial e certidões de levantamento. Registro, a propósito, que as informações disponíveis ao Cartório se restringem àquelas que já constam nos autos, às quais o Síndico também possui acesso direto e irrestrito para sua análise e conferência. Consequentemente, não se justifica a atuação da Serventia em diligência que compete ao auxiliar do juízo e que pode ser realizada por ele com base nos elementos já presentes nos autos; (b) Caso sejam identificados créditos com MLJs e/ou certidões nos autos que comprovem o efetivo levantamento dos valores, estes deverão ser excluídos da nova conta de rateio; (c) Por outro lado, em relação aos créditos que não possuam MLJs e/ou certidões nos autos que atestem seu levantamento, o Síndico deverá considerar os pagamentos correspondentes como não realizados. Consequentemente, esses valores deverão ser incluídos, em sua totalidade, como devidos e aptos para pagamento imediato no novo rateio. Ou seja, na nova conta, não existirão valores reservados; (d) Por fim, a conta de liquidação deverá contemplar exclusivamente (i) despesas da Massa Falida (honorários dos auxiliares do juízo e custas judiciais); (ii) Restituições; e (iii) Créditos Trabalhistas, até o limite dos valores remanescentes. Ademais, deverá se atentar ao valor atualizado da conta judicial. Esclareço que esta decisão não impede que os credores possam, a qualquer tempo, comprovar que os créditos com MLJs e/ou certidões nos autos não foram efetivamente pagos. A fim de permitir o cumprimento da parte final do item (d), o Cartório deverá juntar, quando da intimação do Síndico, extrato atualizado da conta judicial. Caso haja mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após a apresentação da nova conta, intimem-se os credores para que se manifestem sobre o novo plano de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Honorários do Síndico 6.1. O Síndico requereu o arbitramento de seus honorários no valor de 6% do valor do ativo, com fundamento no art. 67 do Decreto Lei 7661/45, totalizando R$ 36.860,77, ressalvando que a estimativa foi inserida no quadro de credores e plano de rateio em homenagem ao princípio da celeridade, ficando tais valores sujeitos a homologação judicial (fls. 7781, 7784). O Ministério Público manifestou-se ciente e de acordo com os esclarecimentos e requerimentos formulados pela Administradora Judicial sobre os honorários, requerendo a sua fixação pelo Juízo, em observância aos critérios previstos no art. 67 do Decreto Lei nº 7661/45 (fls. 7832-7833). 6.2. Considerando a capacidade de pagamento da Massa Falida, o grau de complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, arbitro os honorários do Síndico em 5% (cinco por cento) dos ativos arrecadados e realizados da Massa Falida (art. 67, caput e §1º, do DL 7661/45). O percentual deverá ser levado em conta da elaboração da nova conta de liquidação (item anterior). 7. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), MARIO CONTI MACHADO (OAB 40107/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), DAISY GOGLIANO (OAB 44028/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 205139/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1038838-92.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Apelada: Gláucia Berton Dagostino - Interessado: Hrh Ilha do Sol Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo recursal. 2.- GLAUCIA BERTON DAGOSTINO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (denominação atual de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), em decorrência de alegado atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida, em regime de multipropriedade, por contrato de promessa de compra e venda. Pela respeitável sentença de fls. 401/405, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores desembolsados pela autora, bem como a pagar a multa compensatória estipulada no contrato. Apela a ré HRH FORTALEZA (fls. 408/449). Defende, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa. Nota que, em sua contestação, debateu unicamente a questão de sua ilegitimidade passiva, argumentando que é mera acionista da empresa gestora do empreendimento HRH ILHA DO SOL, de modo que só poderia ser responsabilizada se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, seguiu-se ao julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse dada oportunidade de produção de provas acerca do mérito. Alega que a autora requereu a exclusão da HRH ILHA DO SOL do polo passivo, o que foi deferido, equivocadamente. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da r. sentença. Em seguida, defende sua ilegitimidade passiva. Diz que é mera sócia, o que não implica responsabilidade solidária. Não estão presentes requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não havendo grupo econômico ou ainda sucessão empresarial. Defende ter havido erro procedimental, uma vez que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora não se caracteriza como destinatária final, adquirindo o bem como forma de investimento. Em todo caso, não houve mora, o atraso decorrendo de caso fortuito externo. A rescisão se dá por culpa da adquirente, devendo ser-lhe aplicada a multa contratual (retenção de 25% dos valores pagos). Deve ser reconhecida a possibilidade de retenção, também, da integralidade da comissão de corretagem. Não cabe a aplicação de multa à apelante; subsidiariamente, defende seja limitada a 10% dos valores pagos pela apelada. Defende deva ser evitado o enriquecimento sem causa da recorrida. Defende que os juros de mora devem incidir desde a citação. Pede pelo provimento do recurso. A autora, em contrarrazões (fls. 549/557), defende, de início, que não houve requerimento de exclusão da HRH ILHA DO SOL do polo passivo: a ré foi considerada revel. Em seguida, defende a legitimidade passiva da apelante, pois integra grupo econômico com a outra ré, sendo ademais a controladora desta. Desse modo, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade solidária decorrente de existência de grupo econômico, consoante art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova. Houve mora. Não é o caso de falar em retenção do valor a título de comissão de corretagem, pois a rescisão se dá por culpa da apelante. Deve ser negado provimento ao recurso. É o relatório. 3.- Voto nº 46.190. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 352413/SP) - Diogo Augusto Sampaio Fuga (OAB: 95996/PR) - Maria Paula Berton (OAB: 370200/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038838-92.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Apelada: Gláucia Berton Dagostino - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTEM-SE AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC); (III) SE A APELANTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA; (IV) SE ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE; (V) SE É POSSÍVEL CONHECER DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO; (VI) SE HÁ QUE REPARAR NA SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E QUANTO À RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; E (VII) QUAL O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA (ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC), NÃO CABE DAR MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTE, DE MANEIRA SUCESSIVA, SEUS ARGUMENTOS DEFENSIVOS.4. APLICA-SE O CDC À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. A AQUISIÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA, A PARTIR DE PESSOA JURÍDICA CUJO COMÉRCIO DESSA ESPÉCIE DE BENS COMPÕE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, PRESUME-SE FEITA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA (A PRESUMIDA FORNECEDORA) DEMONSTRAR QUE HÁ ELEMENTOS QUE AFASTEM TAL CARACTERIZAÇÃO.5. A APELADA AFIRMOU QUE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA NECESSÁRIA À INCLUSÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ESTÁ PRESENTE PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS, O QUE DESENCADEIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS. ESSE ARGUMENTO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA, DE MODO QUE, IN STATUS ASSERTIONIS (OU SEJA, DE ACORDO COM A NARRATIVA NA PETIÇÃO INICIAL), ESTÁ PRESENTE A CONDIÇÃO DA AÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.6. NÃO É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 134, § 2º, DO CPC), SEJA PORQUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE PODE DERIVAR DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC, SEJA PORQUE A LEITURA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO DA APELADA (ART. 322, § 2º, DO CPC) INDICA QUE HOUVE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO.7. NO CASO, ESTÁ CARACTERIZADA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A APELANTE NÃO É MERA ACIONISTA DA OUTRA RÉ, MAS DETÉM 90% DE SUAS AÇÕES, COMPARTILHA DIRETORES E PORÇÃO DA DENOMINAÇÃO. NO OBJETO SOCIAL DA RECORRENTE INCLUEM-SE AS ATIVIDADES DE “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS”, “INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA”, “COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS” ETC., DE MODO QUE SE VERIFICA QUE O EMPREENDIMENTO PERSEGUIDO PELA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO É SOMENTE MAIS UM DAQUELES DIRIGIDOS PELA APELANTE, INSERINDO-SE ESTA NA CADEIA DE FORNECEDORES. DESSE MODO, SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC.8. NÃO FOI TRAZIDA EM CONTESTAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO, QUE AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, DEVENDO SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DE SUA CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM E, PORTANTO, PELA RESCISÃO CONTRATUAL.9. A MULTA, COM SUA BASE DE CÁLCULO, E A PERDA DO VALOR CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM, ENCONTRAM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.10. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL CC).11. APLICÁVEIS AS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESES12. RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESES DE JULGAMENTO: “1. A AQUISIÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA, A PARTIR DE PESSOA JURÍDICA CUJO COMÉRCIO DESSA ESPÉCIE DE BENS COMPÕE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, PRESUME-SE FEITA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA (A PRESUMIDA FORNECEDORA) DEMONSTRAR QUE HÁ ELEMENTOS QUE AFASTEM TAL CARACTERIZAÇÃO. 2. AS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO SE INSEREM NA CADEIA DE FORNECEDORES DO BEM OU SERVIÇO, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. 3. APLICÁVEL A LEI Nº 14.905/2024, QUE DISCIPLINA NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, SEGUNDO O DIREITO INTERTEMPORAL.”__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 134, § 2º, 322, § 2º, 336, 341 E 434; CDC, ARTS. 2º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 28; CC, ART. 405.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.930.156/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 29/11/2021; STJ, RESP Nº 2.062.204/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 12/5/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029002-76.2024.8.26.0577, REL. DES. MARCELLO DO AMARAL PERINO, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04/06/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008731-53.2022.8.26.0565, REL. DES. ANTONIO RIGOLIN, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13/05/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 352413/SP) - Diogo Augusto Sampaio Fuga (OAB: 95996/PR) - Maria Paula Berton (OAB: 370200/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038838-92.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A - Apelada: Gláucia Berton Dagostino - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTEM-SE AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC); (III) SE A APELANTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA; (IV) SE ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE; (V) SE É POSSÍVEL CONHECER DA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO; (VI) SE HÁ QUE REPARAR NA SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E QUANTO À RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; E (VII) QUAL O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA (ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC), NÃO CABE DAR MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE RÉ APRESENTE, DE MANEIRA SUCESSIVA, SEUS ARGUMENTOS DEFENSIVOS.4. APLICA-SE O CDC À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. A AQUISIÇÃO DE BEM POR PESSOA FÍSICA, A PARTIR DE PESSOA JURÍDICA CUJO COMÉRCIO DESSA ESPÉCIE DE BENS COMPÕE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, PRESUME-SE FEITA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA (A PRESUMIDA FORNECEDORA) DEMON
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1027990-27.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hrh Ilha do Sol Empreendimento Imobiliários Ltda - Apelada: Daniela Dias Martins - Apelado: Renato Oliveira Nascimento - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - Diogo Augusto Sampaio Fuga (OAB: 95996/PR) - Ana Clara Goulart Simioni (OAB: 419831/SP) - Ana Clara Goulart Simioni (OAB: 419831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0008164-61.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Comunique-se o Juízo deprecado com urgência acerca do Juízo de retratação realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná com o fim de manter integralmente os termos da carta precatória expedida em seq. 449.1, especialmente, quanto ao item "4" da referida missiva que determina a remoção dos veículos já penhorados nos autos. Instrua a comunicação com a decisão de seq. 19.1 do agravo interno de nº 0025352-65.2025.8.16.0000 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0077040-58.2024.8.16.0014 Luiz Carlos Tavares Simão Valeria Tournoul de Moraes Simão V.s. HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A. Vistos, I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga proposta por Luiz Carlos Tavares Simão e Valeria Tournoul de Moraes Simão em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A, em razão do inadimplemento contratual referente à aquisição de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade no empreendimento denominado "Hard Rock Ilha do Sol". Alegam os autores que firmaram com a ré, em 31/10/2019, contrato particular de promessa de compra e venda de cota imobiliária temporal, no valor total de R$ 52.000,00, dividido em 68parcelas, além de sinal inicial, sendo os pagamentos realizados por meio do cartão de crédito do autor Luiz Carlos. Sustentam que adimpliram até o momento da propositura da demanda a quantia de R$ 44.818,20, conforme demonstram documentos anexos. Afirma-se na inicial que, embora tenham cumprido pontualmente as obrigações contratuais, a ré deixou de entregar o imóvel no prazo convencionado, previsto inicialmente para 31/12/2020, prorrogável até 30/06/2021. Informa-se que, até novembro de 2024, o empreendimento permanecia em obras, restando evidente o inadimplemento contratual da ré. Relatam ainda que, em decorrência das consequências da pandemia da COVID-19 e do estado de saúde do autor Luiz Carlos, os autores não buscaram antes a tutela judicial, mas, com o passar do tempo, perceberam que a entrega do empreendimento não ocorreria. Diante desse contexto, pleiteiam a rescisão do contrato firmado, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como o pagamento da multa contratual de 10% prevista na cláusula 9.2 do pacto.Requerem ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças futuras no cartão de crédito, a vedação de qualquer apontamento nos cadastros de inadimplentes, além do reconhecimento da relação de consumo e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Liminar deferida (seq. 15.1). Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 28.1), onde no mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte autora não se qualifica como consumidora final, mas como investidora, não sendo parte hipossuficiente na relação. Argumenta, ainda, a inexistência de mora na entrega do empreendimento, atribuindo eventual atraso à ocorrência de caso fortuito e força maior, notadamente os impactos diretos da pandemia de COVID-19, os quais teriam impossibilitado a continuidade das obras dentro do prazo estimado.Alega, ademais, que a rescisão contratual decorre da vontade exclusiva da parte autora, devendo incidir a cláusula de retenção contratual de 25% dos valores pagos, bem como a integralidade da comissão de corretagem. Requer, por fim, a inaplicabilidade da multa contratual de 10% postulada pela parte autora, e, sucessivamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, que a multa seja limitada ao percentual de 10% sobre os valores efetivamente pagos, com juros a contar da citação e correção monetária pelo índice INCC, conforme parâmetros contratuais. Réplica (seq. 36.1). Intimadas as partes para especificarem provas, o autor não pugnou pela produção de demais provas. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental. É o relatório. Decido.II – Preliminares Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. III – Ônus da prova Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Nesse viés, evidenciada a relação consumerista no caso em comento e, sob aspecto sumário, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, incumbindo a ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da autora, por ser presumidamente hipossuficiente, sobretudo, tecnicamente, porquanto a ré dispõe de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova, de modo que como fim de equalizar a referida relaçãode consumo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelos autores, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, tampouco de provar minimamente suas alegações. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. IV – Pontos controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados os seguintes: (i) modalidade da rescisão contratual; (ii) mora ou não da parte ré; (iii) afastamento da mora emrazão de fortuito externo (pandemia COVID-19); (iv) dentre outros que as partes julgarem pertinentes. V – Provas a) Prova oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, (i) defiro o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem.b) Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar solicitada pela parte ré. Intime-se para apresentar os documentos que entender pertinentes no prazo de 15 dias. Londrina/PR, 22/04/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0025352-65.2025.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA. E VELTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. AGRAVADA: EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR) VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno nº 0025352-65.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que são agravantes TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA. e VELTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. I – RELATÓRIO. Inconformadas com a decisão desta relatora que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento autos nº 0012829-21.2025.8.16.0000 (mov. 8.1), as agravantes interpuseram este Agravo Interno, a fim de que a decisão monocrática seja reconsiderada e, se mantida, seja dado seguimento ao feito para apreciação pelo órgão colegiado. Assim, alegam, em síntese, que a empresa executada não comprovou, ainda que minimamente, que os veículos penhorados no mov. 272.4 são utilizados na prestação de serviço de transporte coletivo, pelo que não demonstrado o risco de dano risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e não verificada a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento autos n.º 0012829-21.2025.8.16.0000. Requerem, seja reconsiderada ou reformada pelo colegiado a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Em síntese, requerem as agravantes a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento autos nº 0012829-21.2025.8.16.0000 (mov. 8.1), sob a alegação de que a empresa executada não comprovou que os veículos penhorados no mov. 272.4 são utilizados na prestação de serviço de transporte coletivo (serviço público). Com razão. Força convir que relevantes os argumentos da empresa executada/agravada no sentido de que é uma das concessionárias responsáveis pela prestação do serviço público de transporte coletivo no município de Feira de Santana/BA, e que a retirada de circulação dos veículos penhorados poderia comprometer a continuidade ou a regularidade de tal serviço. Todavia, não se se pode olvidar que, de fato, não há nos autos indícios, ainda que mínimos, que apontem concretamente que os veículos Placa EQU 7472, Modelo Scania/Comil Svelto U, Placa EQU 7469, Modelo Scania/Comil Svelto, Placa BTO 6535, Modelo VW/Comil Versatile I, Placa BTO 6502, Modelo VW Busscar VBUS LO4X2, Placa CPG 0555, Modelo Scania/MPOLO Paradiso R, Placa BTO 6558, Modelo VW /MPOLO Senior ON, Placa BTO 6601, Modelo VW /1723EOD Neobus Mega, Placa BTO 6477, Modelo VW/MPOLO Senior ON e Placa BTO 6594, Modelo VW/1723OEOD Neobus mega são utilizados na prestação de serviço de transporte coletivo. É importante ressaltar que, ao apresentar as contrarrazões deste recurso, a executada poderia ter demonstrado, ainda que minimamente, que os veículos penhorados no movimento 272.4 são utilizados no serviço de transporte coletivo, o que não foi feito. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço juízo de retratação, monocraticamente, revogando a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0012829-21.2025.8.16.0000 (mov. 8.1), por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de Agravo de Instrumento de nº 0012829-21.2025.8.16.0000. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o d. Juízo de origem. Autorizo a Chefia da Seção a assinar os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0190970-07.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190970) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Inaia de Souza Teixeira - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), AUGUSTO PARONI FILHO (OAB 15925/SP), MILTON GIORGI (OAB 95996/SP)
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