Marcos Campos Dias Payao

Marcos Campos Dias Payao

Número da OAB: OAB/SP 096057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 394
Tribunais: TJMS, TJPR, TRT9, TRT15, TJPA, TRF3, TJDFT, TJSP, STJ, TJRS
Nome: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0001542-22.2011.5.15.0100 AUTOR: NADIR DE MELLO FRANCISCO (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09bfc24 proferida nos autos. DECISÃO Habilitação Sem impugnação pelas partes e interessados, acolho o pedido de habilitação da herdeira da reclamante originária, nos termos do art. 691 do CPC.   Expedição de precatório Considerando: (a) o decurso in albis do prazo para embargos pela Fazenda Pública Estadual; (b) a concordância da Fazenda Pública quanto aos cálculos homologados; (c) o disposto na Lei Estadual n° 17.205/19, que fixa, para fins de requisição de pequeno valor, a quantia de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, o que corresponde, nesta data, a R$ 16.296,75 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos; a UFESP para 2025 é de R$ 37,02); (d) que a presente execução não pode ser considerada de pequeno valor (R$ 96.384,25, em 31/1/2025, Id 8b553e8); determino: À secretaria, que expeça o competente ofício precatório. (dados bancários id. fed19ee). ASSIS/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular JPL Intimado(s) / Citado(s) - NADIR DE MELLO FRANCISCO - ROSELI JOSE FRANCISCO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0079600-64.1996.5.15.0100 AUTOR: CARLOS SALLES (DE CUJUS) E OUTROS (6) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3c439 proferida nos autos. DECISÃO Habilitação Sem impugnação pelas partes e interessados, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros do reclamante CARLOS SALLES, nos termos do art. 691 do CPC.   Expedição de precatório Considerando: (a) o decurso in albis do prazo para embargos pela Fazenda Pública Estadual; (b) o disposto na Lei Estadual n° 11.377/03, que fixa, para fins de requisição de pequeno valor, a quantia de 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, o que corresponde, nesta data, a R$ 42.028,38 (quarenta e dois mil e vinte oito reais e trinta e oito centavos; a UFESP para 2025 é de R$ 37,02); (c) que a presente execução não pode ser considerada de pequeno valor (R$ 551.697,72, Id a2eddfd, reclamante Antonio - R$ 793.234,65, id. c2ef2c9, reclamante Carlos, em 17/12/2024); determino: À secretaria, que expeça: 1. os ofícios precatórios quanto ao crédito principal. (dados bancários id. ac1231d); 2. a requisição de pagamento ao órgão executado quanto aos honorários periciais, nos termos da Resolução CSJT n. 314/2021, para que tome as providências cabíveis à quitação do débito, que deverá ser feita perante a Secretaria desta Vara, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo. Providencie a Secretaria. Após, encaminhe-se a precitada requisição à executada, na pessoa de seu procurador, na modalidade "via sistema", conforme art. 1º, do Provimento GP-CR nº 005/2019, deste E. TRT da 15ª Região.  ASSIS/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular JPL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAMALHO - CARLOS SALLES - THIAGO ADRIANO SALLES - DARLI APARECIDA SANCHES SALLES - PRISCILA CRISTINA SALLES NOGUEIRA DE ALMEIDA - CARLOS ALBERTO SALLES - ANDREIA CRISTIENE SALLES MONTEIRO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000022-19.2020.8.26.0047 (processo principal 1006083-10.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cheque - Elétrica Forte Material Elétrico Ltda - Libere-se a peça sigilosa, haja vista que a pesquisa já foi realizada às fls. 230/231. Sem prejuízo, por ora, oficie-se às operadoras de cartão de crédito declinadas, na petição retro, solicitando informação se a requerida possui relacionamento. Expeça-se ofício que poderá ser impresso e retirado diretamente do sistema, por conter assinatura digital. Deverá a exequente comprovar nos autos o protocolo dos ofícios no prazo de quinze dias. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1053697-17.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053697-17.2024.8.26.0053; Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário; Apelante: Odair Tozetti; Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP); Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP); Advogado: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003759-96.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Campos Dias Payao - Manifeste-se, a parte exequente, sobre o mandado/aviso de recebimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, devendo observar que: a) no caso de citação, antes da indicação de novo endereço, deverá ser realizada nova tentativa de diligência através da expedição de mandado (exceto se o AR retornar com a indicação "mudou-se"), devendo ser comprovado o recolhimento das custas para tanto; b) no caso exclusivo de intimação, quando dirigida ao endereço em que efetivada a citação em momento/fase anterior, será considerada válida quando não houver comunicação de mudança de endereço, o que deverá ser indicado e comprovado pela parte credora/interessada; c) a indicação de novo endereço deverá ser justificada, inclusive, através de documentos (se pessoa jurídica, através da juntada da ficha cadastral da JUCESP ou de documento equivalente). Ressalta-se que o AR assinado por pessoa estranha aos autos é considerado negativo para todos seus efeitos, exceto se atingido pelo item "b" ou ressalva constante no CPC, que somente será apreciada após justificativa e comprovação de sua ocorrência pela parte interessada. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010207-25.1997.8.26.0047 (047.01.1997.010207) - Monitória - Espécies de Contratos - Marcos Campos Dias Payão - Nami Sabeh - Marcelo Doracio Mendes - Vistos. Verifica-se que o presente feito encontra-se arquivado, assim deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento. Ciente do documento exibido e do pedido formulado defiro a prioridade a tramitação. Providencie-se a tarja respectiva. Noutro giro, para apreciação do pedido de penhora deverá o exequente apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel certo de que a apresentada não se presta a verificações necessárias. Int. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008307-52.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.S.S. - J.B.S. - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico da importância depositada (fls. 434/435) em benefício da parte exequente. Antes, porém, deverá o patrono da parte exequente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.jsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada aos autos de planilha de cálculos com o valor do débito remanescente atualizado e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), CRISTIANE DE LIMA IZAIAS (OAB 387880/SP), REGINA LUCIA CAMPANA (OAB 356532/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015148-61.2010.8.26.0047 (047.01.2010.015148) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Campos Dias Payao - Nivaldo Macedo - - Cristiano Francisco Xavier - - Cláudio Alves de Carvalho e outros - RICARDO ALVES DE CARVALHO - - ADRIANA APARECIDA ALBERTO CARVALHO e outros - Exequente : e-mail/ofício Mercado Livre, fls.1.477/1.481. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), SONIA CRISTINA FARIA (OAB 219243/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001429-84.2025.8.26.0047 (processo principal 1006113-40.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - PAYÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA - Kleber Roberto de Oliveira - - Karla Regina Ezídio - Vistos. O executado, visando adimplir como débito, pretende se utilizar do quanto disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Assim, realizou depósito equivalente a 30% da dívida, bem como o pagamento da primeira parcelas, num total de 06 (seis). Ciência à parte exequente. Aguarde-se o pagamento da segunda parcela, por 30 dias. Int. Assis, 02 de julho de 2025. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1089551-09.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedita da Silva Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 125/128, procedeu parte autora, ora apelante, a juntada dos documentos de fls. 144/200, com a finalidade de comprovar que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, tenho que razão alguma lhe assiste, vejamos. Como consabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Outrossim, ainda em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. E, em relação ao pleito da parte autora em razões recursais, tenho que à despeito das justificativas apresentadas, tais não são suficientes para comprovar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com as custas processuais, justifico. Conforme mencionado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizou-se à parte apelante a juntada de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira juntando "(...) cópias das últimas três declarações de Imposto de Renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos completos dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias de que for titular.(...)" fls. 125/128. Por sua vez, carreou agravante aos autos cópias das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (fls. 144/173), extratos bancários dos 03 últimos meses (fls. 174/179), cópias dos 03 últimos demonstrativos de pagamento do Governo do Estado de São Paulo (fls. 180/182), receitas médicas, atestado médico e deferimento de pedido de isenção do imposto de renda junto ao INSS (fls. 183/200). Todavia, à despeito do que tenta comprovar, pela análise dos referidos documentos, verifica-se que, inobstante haja atestado médico afirmando ser a autora acometida pela doença de Alzheimer, a autora/apelante percebe mensalmente valor líquido próximo de 8,5 salários mínimos (fls. 178 R$ 3.800,30 do INSS + R$ 9.215,63 da Secretaria da Fazenda), o que resultou inclusive no saldo de imposto a pagar de imposto de renda na casa dos R$ 8.000,00 (fls. 172), e não há comprovação nos autos de que os gastos com medicamentos ou tratamento de saúde seriam substanciais e que comprometeriam sua renda, não sendo suficientes a evidenciar que seja realmente hipossuficiente. Ademais, denota-se que não se trata de pessoa pobre, no sentido amplo da palavra, especialmente se utilizarmos como parâmetro a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, a qual estabelece que para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (grifei e negritei) Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor para que possa ser tido como hipossuficiente. Ademais, a autora/apelante não juntou aos autos comprovantes de gastos suficientes que viessem a comprometer a manutenção própria ou familiar, caso tenha que efetivar o recolhimento das custas processuais. Assim, sopesando as provas constantes dos autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que autora/apelante não faz jus a concessão do benefício pleiteado. De se ressaltar ainda que anterior pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita restou indeferido por esta Egrégia Superior Instância, conforme se verifica às fls. 74/80. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as diversas Egrégias Câmaras deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pleito de assistência judiciária gratuita Insuficiência de recursos não comprovada Presunção "juris tantum" que sucumbe ante elementos dos autos Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190750-37.2014.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 29/09/2015) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade relativa. Observância ao art. 99, § 3º, do CPC. Elementos trazidos aos autos que não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016037-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) - (grifei e negritei) AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não juntou documentações exigidas Incapacidade de se aferir concretamente se as alegações da requerente possuem lastro na realidade Extratos bancários que comprovam recebimento de valores monetários não condizentes com a declaração de hipossuficiência Conta poupança e aplicação financeira ocultadas pelo agravante Existência de bens imóveis que indicam boa condição financeira Ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20316535420218260000 SP 2031653-54.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) grifei e negritei) RECURSO AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra v. decisão Monocrática denegatória de pedido de justiça gratuita formulada em peça recursal Documentos juntados que apresentam indícios de ocultação do patrimônio pessoal Justiça gratuita revogada pela r. sentença singular Inexistência de outros documentos capazes de comprovar a incapacidade econômico-financeira do autor Indeferimento do pedido de justiça gratuita mantido Agravo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo interno. (TJ-SP - AGT: 10440291420168260114 SP 1044029-14.2016.8.26.0114, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/08/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem recursos suficientes para arcar com o ônus econômico da demanda. (TJ-SP - AI: 21004444120228260000 SP 2100444-41.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de diferimento das custas, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Constatou-se que a agravante M.A. obteve rendimentos tributáveis no montante de R$ 158.042,57. Ademais, através dos extratos juntados nos autos principais (fls. 124/131), foi possível verificar a realização de diversas transações diárias em valores incompatíveis com o de uma pessoa com hipossuficiência econômica e que, inclusive, chegaram ao montante de R$ 12.000,00 (fl. 129 dos autos principais). Em relação ao agravante C.H., constatou-se, em relação ao exercício de 2021, a existência de rendimentos tributáveis no valor de R$ 79.929,42 (fls. 145/152). A quantia percebida mensalmente pelo réu supera o valor de R$ 6.500,00, resultado da soma da remuneração paga pela Othil Importadora de Frutas, com o benefício previdenciário que recebe do INSS. Assim, a situação financeira constatada não permite o enquadramento dos agravantes como beneficiários da justiça gratuita. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313190220228260000 SP 2231319-02.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor e, de conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursal, com a devida atualização até a data do respectivo recolhimento, que deve ser realizado no prazo de 05 dias (observação aos itens 7 e 9 do Comunicado CG n. 1530/2021). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar
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