Fabio Jose Da Silva
Fabio Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 096091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Jose Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
FABIO JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500176-74.2025.8.26.0600 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO MIGUEL GIMENES TERUEL - Fica o Defensor intimado de sua nomeação nos autos e bem como para apresentar defesa, no prazo legal. - ADV: FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000038-37.1991.8.26.0322 (322.01.1991.000038) - Desapropriação - Garavelo Empreendimentos Imobiliarios Limitada - - João Carlos Paltanin - - Adalberto Bettez - - José Carlos Vieira - - Pedro Cardoso da Silva - - Josué Machado da Silva Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação. Fls. 1316: certidão da serventia acerca da ausência de resposta ao ofício de fl. 1313; existência de saldo pendente de levantamento no Portal de Custas; e extinção do precatório 7004318-72.1994.8.26.0500 (fls. 1244/1245). Fl. 1317: determinada a manifestação das partes acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de concordância tácita e extinção do feito, bem como determinada a transferência de valores para o juízo falimentar. Fl. 1321: manifestação da exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada informando que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Fls. 1329/1331: documentos comprovando que a exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada não compõe o grupo Garavelo, ao qual foi decretada a falência nos autos n. 0914397-75.1996.8.26.0100, em tramite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Fls. 1343/1344: extrato do saldo ca conta judicial. Fls. 1345/1346: pedido da exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada pela expedição de MLE em seu favor e informação de que a obrigação não foi satisfeita. Fl. 1350: manifestação ministerial requerendo a intimação do Município de Lins acerca do pedido de levantamento de valores (fls. 1345/1346) e intimação do perito para levantamento dos honorários periciais. Fl. 1352: determinada a manifestação do Município e do perito. Fl. 1359: deferida a expedição de MLE referente aos honorários periciais, o que foi cumprido a fl. 1365. Fls. 1369/1374: manifestação do Município requerendo a aplicação do entendimento do STJ no Conflito de Competência 175.655, com a informação do juízo falimentar para deliberação acerca do levantamento de valores; e a reserva de valores depositados nestes autos para compensação dos débitos da exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada junto ao Município. Juntou documentos (fls. 1375/1380). Fls. 1385/1421: manifestação do síndico da Massa Falida do Grupo Garavelo comprovando que a exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada não compõe a massa falida. Fls. 1431/1440: manifestação da exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada impugnando a petição de fls. 1369/1380. Alegou a desnecessidade do Administrador Judicial na falência, uma vez que a exequente não compõe a massa falida; cobrança indevida de tributos relacionados a terceiros, já havendo execução fiscal em face dos mesmos para recebimento dos valores; aduziu que o imóvel situado à Rua Pedro Álvares de Cabral, 208, não possui débito, conforme certidão emitida pelo Município; que o imóvel situado à Rua Gumercindo Pereira dos Reis, n. 904 foi objeto de usucapião; e que o imóvel situado à Rua Engenheiro Gumercindo Pereira dos Reis (Rua Onze), registrado na matrícula 8.161 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins foi vendido, estando pendente somente o registro; Tratou sobre a impossibilidade de compensação; da inconstitucionalidade da compensação diante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 4357 e 4425, não sendo possível compensação após 26/03/2015; sobre a ausência de identidade entre crédito e débito; natureza distinta entre crédito e débito; vedação do enriquecimento ilícito e à responsabilização de terceiros. Requereu o reconhecimento da inexistência de decretação de falência da exequente, com a consequente dispensa de manifestação do Administrador Judicial; o afastamento da responsabilidade quanto aos débitos apontados, por se tratarem de obrigações de terceiros; o indeferimento do pedido de compensação; o cancelamento da cobrança indevida em nome do Espólio de Luiz Carlos Turatti; o reconhecimento da posse legítima e exclusiva de Maria Sueli da Silva sobre o imóvel objeto de ação de usucapião; a consideração do registro em andamento da escritura pública de compra e venda celebrada com Cecília Fátima da Silva Ribeiro, com o devido afastamento de eventual responsabilização do Município; a expedição de MLE do valor depositado em seu favor. Reiterou que a obrigação não foi cumprida integralmente. Juntou documentos (fls. 1441/1445). É o relato. Fundamento e decido a matéria debatida à luz do contraditório. De início, não havendo previsão legal para atuação, bem como que não se encontra em nenhum dos polos a Massa Falida de Garavelo, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Anote-se e observe-se. No mais, incabível a aplicação do entendimento do STJ no Conflito de Competência 175.655, uma vez que a exequente Garavelo Empreendimentos Imobiliários Limitada não compõe a Massa Falida do Grupo Garavelo, conforme fls. 1329/1331 e manifestação do síndico da massa falida (fls. 1385/1421), motivo pelo qual referido pedido do Município fica INDEFERIDO. Quanto a alegação da exequente de que os tributos indicados pelo Município são de responsabilidades de terceiro, a mesma não deve ser acolhida, uma vez que o proprietário registral responde pelos valores juntamente com o promitente comprador. Nesse sentido é o Recurso Especial Repetitivo nº 122: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, p. 18/06/2009). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, p. 18/06/2009). Quanto ao pedido de consideração do registro em andamento da escritura pública de compra e venda celebrada com Cecília Fátima da Silva Ribeiro, referente ao imóvel objeto da matrícula 8.161 (fls. 1441/1444), com o devido afastamento de eventual responsabilização do Município, uma vez que o registro só se deu em 10/04/2025, tal pedido deve ser indeferido, uma vez que o registro produz efeitos a partir de sua efetivação, sendo, portanto, os débitos anteriores ao mesmo devidos tanto pelo proprietário registral como pelo promitente comprador. Assim já julgou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal IPTU Comarca de Campinas. I Concessão da assistência judiciária gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II Exceção de pré-executividade rejeitada Alegação de alienação do bem, contudo, sem registro no Cartório de Imóveis Recorrentes que buscam a declaração de ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel antes do fato gerador do tributo Inadmissibilidade Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil c.c artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça A ausência de registro ou registro tardio, como ocorreu, do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel Reconhecimento da legitimidade passiva. III Decisão mantida Recurso não provido. (AI nº 2161910-65.2024.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Adriana Carvalho, j. 03/07/2024, publicação 03/07/2024). No mesmo sentido é o entendimento em relação ao pedido de conhecimento da posse legítima e exclusiva de Maria Sueli da Silva sobre o imóvel objeto de ação de usucapião, isso porque eventual registro da aquisição da propriedade se dará a partir de então, sendo a única escusa para não pagamento do tributo pela exequente a prova de sua quitação. No mais, antes de decidir acerca do pedido de compensação, expedição de MLE e do pedido de cancelamento da cobrança indevida em nome do Espólio de Luiz Carlos Turatti, junte o exequente cópia da certidão de fl. 1432 legível. Após, intime-se o Município para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e por fim conclusos. Quanto a alegação de obrigação não cumprida, informe a exequente o que falta ser satisfeito e, sendo o pagamento de valor, deverá juntar planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender pela efetiva satisfação. Intime-se, inclusive via Portal Eletrônico. - ADV: FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP), FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP), FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1500981-61.2020.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Lins; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500981-61.2020.8.26.0322; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: A. D. de S. R.; Advogado: Fabio Jose da Silva (OAB: 96091/SP) (Defensor Dativo)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 0001515-21.2016.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Lins; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0001515-21.2016.8.26.0322; Assunto: Estelionato; Apelante: Fernando Roberto Alexandre; Advogado: Fabio Jose da Silva (OAB: 96091/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0124042-33.2012.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) FERNANDA DA SILVA CPF: 083.494.416-23 e outros MILTON GONCALVES DA SILVA CPF: 416.798.226-91 Intima a parte Autora acerca do inteiro teor da sentença de ID. 10475203701 GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003137-06.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayra Fernanda Gonçalves - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP), GIOVANA BASSI SILVA (OAB 523223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017243-21.2025.8.26.0053 (processo principal 0033630-05.2011.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Lidia Ferreira Magalhães - Vistos. Indefiro a petição inicial. Não se trata de cumprimento provisório, mas sim de peticionamento. Deverá a parte autora requerer no cumprimento provisório n° 0006168-97.2016.8.26.0053. Julgo extinto os autos termos do art. 485, inc. I do CPC. Arquivem-se. P.R.I.C - ADV: FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP)