Silvana Viotto

Silvana Viotto

Número da OAB: OAB/SP 096096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMS
Nome: SILVANA VIOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0233946-92.2008.8.26.0100 (100.08.233946-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Accentum Manutenção e Serviços Ltda - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 10950/10951. 2 - Fls. 10956 (credora CSN): trata-se de anuência ao QGC consolidado. Nada a deliberar. 3 - Fls. 10960/10961 (credor Cláudio de Castro Bueno): indicação de CPF e dados bancários. Ao administrador judicial para as anotações necessárias. 4 - Fls. 10972 (arrematante Tiago Augusto Roncoletta): trata-se de complementação à manifestação de fls. 10902/10903 em que anexa comprovação de óbice à transferência dos veículos arrematados em razão da inscrição de débitos na dívida ativa. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 5 - Fls. 10987 (Fazenda Nacional): trata-se de apresentação de guia GPS para quitação dos créditos que lhe pertencem. Manifeste-se o administrador judicial no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 10989/10990 (credores Ednaldo de Souza Santos e Izaias Vítor Abreu): indicação de CPF e dados bancários. Ao administrador judicial para as anotações necessárias. 7 - Fls. 11005/11006 (arrematante Diego Moreira D'Alessio): trata-se de manifestação em que afirma ter arrematado o bem 2.18 em 12 de setembro de 2019 e, até o momento, não logrou êxito em transferir a propriedade do bem para si, uma vez que sobre o veículo recai penhora oriunda da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao final, requer a expedição de ofício ao Detran/SP para que proceda com o cancelamento da penhora. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste. Após, ao Ministério Público. 8 - Fls. 11036/11037 (Ministério Público): trata-se de pedido de intimação do administrador judicial para que se manifeste acerca dos pedidos formulados pelos arrematantes bem como para que seja certificado o decurso do prazo para impugnações ao quadro geral de credores consolidado. Decido. Certifique a Z. Serventia o decurso do prazo para oferta de impugnações ao QGC consolidado. Após, intime-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 9- Fls. 11039 (administrador judicial): ciente da apresentação de procuração atualizada. Proceda-se com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP), ADILSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 213840/SP), VERA MARIA DIOGO DA SILVA ANDRADE (OAB 213587/SP), PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB 228918/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 202463/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), BASILEU BORGES DA SILVA (OAB 54544/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (OAB 233860/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), GUSTAVO DIAS MATTOS (OAB 242341/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), DAVID PEDRO NAJAR (OAB 86284/SP), ALVARO PAEZ JUNQUEIRA (OAB 160245/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), JOSE FRANCISCO CIMINO MANSSUR (OAB 163612/SP), MARIA IVETTE RAMOS (OAB 16281/SP), ADRIANA ORLANDO ROSSI (OAB 172270/SP), CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 157664/SP), CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 157664/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP), RODRIGO SILVA CALIL (OAB 184847/SP), SIMONE MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ANDRÉ FANIN NETO (OAB 173734/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (OAB 154182/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ALEXANDRA DALLA VECCHIA (OAB 27170/PR), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CARMEN HOLLO (OAB 159508/SP), MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB 45412/RS), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MARIA ADORACION CORDERO ALVAREZ (OAB 66806/SP), SÉRGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP), RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JR. 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020543-78.2024.8.26.0100 (processo principal 0233946-92.2008.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - Sebastião Muniz Filho - - Guilherme Aparecido de Oliveira - - Vanderlei Costa da Silva, - - Tiago Augusto Roncoletta - Vistos. Intimada a juntar os documentos necessários ao prosseguimento do feito (fl. 103), a Fazenda Pública manteve-se inerte (fl. 118). Decido. Em razão do silêncio da Fazenda Municipal, determino o arquivamento deste feito, na forma do artigo 7º-A, § 5º, da Lei nº 11.101/05, uma vez que o Município não acostou aos autos os documentos indispensáveis à análise dos seus créditos que detém contra a Massa Falida. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), SÉRGIO NUNES MEDEIROS (OAB 164501/SP), RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JR. (OAB 76036/RJ), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), MARIA ADORACION CORDERO ALVAREZ (OAB 66806/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), ANA MARIA FERREIRA DA CUNHA WESTMANN (OAB 44683/SP), MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), PEDRO MANOEL DE ALBUQUERQUE (OAB 92387/SP), ALEXANDRA DALLA VECCHIA (OAB 27170/PR), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB 16931/PR), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), INES ANDREOLA (OAB 54114/RS), ROMANO ROMANI (OAB 9778/RS), JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB 45412/RS), JANIR BENIN (OAB 69783/RS), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA 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  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0024550-42.2009.8.19.0001 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALEXANDRA DE SOUZA NIGRI contra CLÁUDIO ANTÔNIO MATTOS DE SOUZA - Tabelião do 10º Ofício de Notas e ESPÓLIO DE OLGAME BASTOS SALVIO afirmando ser proprietária de imóvel situado nesta cidade, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana 1085, apartamento 402. Relata ter sido surpreendia, no dia 26.09.2008, com a informação de que o Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES, a quem o referido apartamento se encontrava alugado por temporada, havia vendido o imóvel à Sra. OLGAME BASTOS SALVIO, razão pela qual ambas as vítimas do estelionato teriam se dirigido à 13ª Delegacia de Polícia, para lavratura do competente boletim de ocorrência. Informa ter ajuizado ação de interdito proibitório em face da compradora do imóvel (proc. 2008.001.311.963-6), para resguardar sua posse sobre o imóvel, bem como para compelir a ocupante a retirar seus pertences do local, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para esse fim. Alega que seria visível a falsificação da cópia de seu documento de identidade apresentado pelo estelionatário para a lavratura de procuração por instrumento público em seu favor e, ato contínuo, da escritura fraudulenta de compra e venda do imóvel. Ressalta que a preposta do tabelião ora demandado, a escrevente SANDRA CAMLOT, não teria conferido as grosseiras falsificações de sua foto e assinatura no documento adulterado, tampouco os dados incorretos relativos à data de expedição, ao livro, à data de nascimento, o que poderia ter sido realizado a partir da ficha de informações da autora que se encontrava arquivada junto ao próprio Cartório do 10º Ofício de Notas. Afirma que a referida preposta do réu teria se eximido de qualquer responsabilidade, teria lhe entregue os documentos falsificados e o translado da procuração assinada por falsária, do qual se extrairia que a outorgante se identificou com número de registro perante a OAB/RJ pertencente à Sra. NILZA BATISTA DOS SANTOS MONTEIRO. Acrescenta que a preposta do réu não teria solicitado a comprovação de residência da autora, e tampouco arquivou cópia dos documentos pessoais do estelionatário a quem a procuração falsa fora outorgada. Aponta, ainda, que o valor declarado da compra e venda do imóvel, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corresponderia a apenas um terço de seu valor venal para fins de cálculo de IPTU pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Afirma ter deflagrado procedimento administrativo sancionatório contra o réu e sua preposta perante a Corregedoria deste E. TJRJ. Sustenta se tratar de compra e venda a non domino, o que inquinaria de nulidade a escritura e a procuração fraudulentas. Discorre sobre a responsabilidade civil dos tabeliães, que entende ser pessoal e objetiva, pelos danos, inclusive morais, provenientes da aceitação de documentos com falsificações grosseiras para a lavratura de instrumentos públicos. Requer a concessão de tutela antecipada, que se pleiteia será confirmada ao final do processo, para impedir a averbação da escritura fraudulenta de compra e venda do imóvel, lavrada perante o 10º Ofício de Notas, junto ao 5º Registro de Imóveis. Pede seja declarada a nulidade da procuração e da escritura pública de compra e venda e seja o réu condenado ao pagamento de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros desde a data da escritura fraudulenta. A petição inicial veio acompanhada da documentação que se encontra no índice 20 dos autos eletrônicos. Emenda à petição inicial no indexador 68, para incluir OLGAME BASTOS SALVIO no polo passivo da demanda. Decisão no índice 80, deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela liminar a fim de que o 5º Registro de Imóveis não proceda à averbação da escritura de compra e venda objeto da demanda, decretando-se a indisponibilidade do bem. Determinou-se, nesse mesmo ato, a citação. Contestação da segunda ré, OLGAME BASTOS SALVIO, no indexador 103, com documentos de fls. 106/107, por meio da qual, depois de requerer gratuidade de justiça, apresenta exceção de incompetência deste Juízo, confirma os fatos relatados na petição inicial, ressaltando ter adquirido, de boa-fé, o imóvel junto ao Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES, que se intitulava tio da autora, tendo entrado em choque com a notícia de ter sido vítima de um golpe. Salienta não haver qualquer pedido explicitamente a ela dirigido na petição inicial, de tal sorte que figuraria neste processo apenas como terceiro prejudicado. Caso superada a preliminar de competência do Juízo da Vara de Registros Públicos, confia em que o feito será extinto sem exame do mérito, prosseguindo apenas no tocante ao pleito de responsabilização do primeiro réu por danos morais advindos do episódio. Contestação do primeiro réu, CLÁUDIO ANTÔNIO MATTOS DE SOUZA no indexador 112, com documentos no índice 135, por meio da qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos lavrados em seu tabelionato. Ato contínuo, requer a denunciação da lide aos causadores do dano, o falsário ANTÔNIO PERALVA BORGES e a escrevente SANDRA CAMLOT, e à seguradora ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., com quem mantém contrato de seguro de responsabilidade civil de notário. No mérito sustenta que embora o Estado responda objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços notarias, a responsabilidade pessoal do tabelião se dá apenas em caso de dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições como delegatário do Poder Público. Sustenta que o procedimento para a lavratura da procuração por instrumento público em questão teria observado estritamente as exigências do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cujo procedimento se limitaria à solicitação da carteira de identidade com número de CPF do outorgante, ou o seu cartão de CPF, com posterior arquivamento dessa documentação. Aponta que esse instrumento público de procuração teria sido lavrado com base em cópia da carteira de identidade da outorgante, que se encontrava autenticada pelo 16º Ofício de Notas, acrescentando não haver qualquer procedimento previsto em lei que exigisse a conferência do documento autenticado com as informações da ficha da autora mantida no cartório. Defende, assim, que não haveria qualquer negligência que lhe pudesse ser imputada ou à sua preposta na ocasião. Alega se tratar de fato exclusivo de terceiro, do qual também teria sido vítima, juntamente com a autora e a segunda ré. Observa que, ao contrário do que fora afirmado na petição inicial, a aludida procuração por instrumento público teria sido lavrada com base em carteira de identidade do IFP, e não numa identificação expedida pela OAB. Discorre sobre a inexistência dos danos morais pleiteados, ressalvando, pela eventualidade, que a sua indenização teria sido quantificada em valor excessivo na inicial. Requer, acaso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos. Decisão no índice 191, por meio da qual restou deferida a gratuidade de justiça à segunda ré, tendo sido determinada a suspensão do processo, diante da exceção de incompetência. Manifestação da parte autora no indexador 178, informando o trânsito em julgado da decisão que resolveu a exceção de incompetência (fls. 241/242). Réplica da autora no índice 201. Manifestações das partes, em provas, às fls. 217/219 e 228/230. Designação de audiência de conciliação às fls. 225, cuja assentada se encontra às fls. 226. Manifestação da segunda ré no indexador 238, com cópia da petição inicial de ação indenizatória por ela proposta em face do primeiro réu, relativa aos mesmos fatos documentados neste feito, distribuída por dependência (proc. 0356432-07.2013.8.19.0001). Suspensão do feito, em razão do óbito da segunda ré, por decisão proferida no item 246. Decisão no índice 249, determinando a retificação do polo passivo, para que passe a constar como segundo réu o ESPÓLIO DE OLGAME BASTOS SALVIO. Após manifestação das partes (cf. indexadores 253/255), restou deferida, em decisão no índice 262, a denunciação da lide à seguradora ZURICH BRASIL SEGUROS S.A, indeferido o pedido em relação ao Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES e à Sra. SANDRA CAMLOT, apontados como causadores do dano pelo primeiro réu. No indexador 262, cópia da assentada de audiência de instrução, conciliação e julgamento, realizada no âmbito da ação de interdito proibitório ajuizada pela autora em face da segunda ré (proc. 0313473-94.2008.8.19.0001), em que este Juízo proferiu sentença ante o reconhecimento da procedência do pedido. Contestação da denunciada no índice 331, acompanhada de documentos de fls. 331/366, por meio da qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, apontando não haver prova do pagamento do valor ajustado na escritura de compra e venda do imóvel que se afirma inquinada de vício de nulidade. Sustenta que a responsabilidade civil pessoal do tabelião é subjetiva, e que não haveria dolo ou culpa do primeiro réu ou de sua preposta, tratando-se de fato exclusivo de terceiros. Discorre sobre a inexistência dos danos morais afirmados pela autora, alegando, pela eventualidade, que o valor demandado a esse título seria excessivo. Aponta, pela necessidade de desconto do valor da franquia do seguro em eventual condenação, equivalente a 10% (dez por cento) dos prejuízos, limitado ao mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) por incidente, na forma do contrato. Caso superadas as questões preliminares levantadas, a seguradora confia na improcedência dos pedidos da autora, descontando-se a franquia, na eventualidade de sentença condenatória. Réplica do primeiro réu à contestação da denunciada no indexador 399. Réplicas da autora e do segundo réu à contestação da denunciada nos índices 419 e 429, respectivamente. Manifestações das partes, em provas, nos índices 430, 435, 437 e 590. Manifestação do primeiro réu no índice 455, requerendo a juntada do inteiro de teor de acórdão que resultou no Tema 777 do E. STF (cf. indexador 256). Decisão saneadora no indexador 591, pela qual se rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e documental superveniente. Rejeição dos embargos de declaração opostos à decisão saneadora, conforme indexador 657. Após a frustração diversas diligências para viabilizar a perícia grafotécnica, este Juízo entendeu por bem substituir o perito nomeado para o encargo, nos termos da decisão preferida no indexador 905. Laudo pericial grafotécnico no indexador 1036, com anexos nos índices 1052/1070. Esclarecimentos do perito, frente à impugnação do primeiro réu, no índice 1125. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0356432-07.2013.8.19.0001 Trata-se de ação indenizatória proposta por OLGAME BASTOS SALVIO, sucedida por seu espólio no curso do processo, em face de CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA, com fundamento nos mesmos fatos narrados na inicial do processo 0024550-42.2009.8.19.0001, a que se refere o relatório acima. Além de referendar a narrativa da proprietária do imóvel que lhe teria sido vendido fraudulentamente pelo Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES, a autora ressalta sua boa-fé na celebração do contrato, e que, devido à falha nos serviços notariais, teria sido compelida a desocupar o imóvel no prazo de 48h por liminar concedida em ação de interdito proibitório (proc. 13473-94.2008.8.19.0001), ficando aproximadamente um mês sem seus pertences que estavam no imóvel. Sustenta que essa mudança, realizada às pressas, teria lhe causado transtornos emocionais e aborrecimentos. Alega que a responsabilidade do tabelião ora demandado seria decorrente da falta de confronto entre a assinatura dos documentos falsos com a que constava na ficha da autora no cartório. Afirma que teria efetuado o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ao falso procurador da proprietária do imóvel para a aquisição do apartamento, mas que, por solicitação do suposto estelionatário, teria sido declarado na escritura de compra e venda apenas o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destaca que a autora seria pessoa não esclarecida e entendeu por bem concordar com o pedido do falso procurador, uma vez que a escrevente responsável pela lavratura do ato nada teria dito. Sustenta que a responsabilidade civil dos notários é pessoal e objetiva. Requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Postula pela condenação do réu à reparação dos prejuízos materiais no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e dos danos materiais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A petição inicial é instruída com a documentação que consta do indexador 8. Suspensão do feito, em razão do óbito da autora, por decisão proferida no item 46. Decisão no índice 54, determinando a retificação do polo passivo, para que passe a constar como segundo réu o ESPÓLIO DE OLGAME BASTOS SALVIO, representando por SOLANGE MARIA SALVIO SARAIVA. Determinou-se, ainda, a apresentação do termo de inventariança e a complementação das custas judiciais. O espólio demandante reiterou requerimento de gratuidade de justiça (cf. indexadores 55/57, 59 e 62), que restou indeferido por decisão lançada no índice 80 dos autos eletrônicos, mantida, pelos seus próprios fundamentos, no indexador 87, após pedido de reconsideração pelo autor no índice 82. Certificado o correto recolhimento do preparo inicial (cf. índice 94), determinou-se a citação do réu no indexador 92. Assentada de audiência de conciliação e mediação no item 99. Contestação no indexador 104, instruída com documentos de fls. 129/130, por meio da qual o réu suscita, preliminarmente, a inexistência de prevenção deste Juízo e prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória deduzida pelo espólio demandante, na forma do art. 206, § 3º, do Código Civil. Quanto ao mérito reproduz as mesmas alegações apresentadas em contestação à demanda ajuizada pela proprietária do imóvel (proc. 0024550-42.2009.8.19.0001), reunida com esta para julgamento conjunto, e a cujo relatório, disposto nas páginas anteriores, que se remete. Requer, caso superadas a preliminar e a prejudicial de mérito, o julgamento de improcedência dos pleitos da autora. Réplica no índice 258. Manifestações das partes autora e ré, em provas, nos indexadores 193 e 201, respectivamente. Despacho no indexador 205, ressaltando não haver necessidade da prova emprestada requerida pela autora, proveniente do processo nº 0024550-42.2009.8.19.0001, na medida em que as demandas são conexas e serão julgadas em conjunto. Manifestação da parte autora no índice 246, requerendo a inclusão da seguradora ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., a quem a lide foi denunciada na ação conexa (proc. 0024550-42.2009.8.19.0001), no polo passivo também deste processo. Manifestação do réu no índice 272. Deferimento da intimação da seguradora ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., na condição de interessada, para ciência do processo, por decisão no índice 294. Contestação apresentada pela interessada ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. no indexador 325, instruída com documentos juntados sob os índices 360/380, reproduzindo as mesmas alegações contidas na defesa apresentada na ação conexa, cujo relatório se encontra nas páginas anteriores, às quais se remete. Para além disso, suscita preliminares de ilegitimidade passiva da seguradora e do tabelião. Caso superadas as questões preliminares levantadas, a seguradora confia na improcedência dos pedidos da autora, descontando-se a franquia, na eventualidade de sentença condenatória. Réplica do espólio demandante à contestação da seguradora no indexador 413. Manifestação do réu no índice 418, sustentando que a seguradora fora intimada na condição de interessada, e não como ré, motivo pelo qual deveriam ser desconsiderados a contestação por ela oferecida e a réplica da parte autora. Decisão no índice 423, pela qual se indeferiu a denunciação da lide à segura e sua inclusão no polo passivo desta ação, esclarecendo-se que as considerações por ela apresentadas nestes autos serão recebidas como manifestação de interessada, já submetida ao contraditório. RELATADOS AMBOS OS FEITOS. PASSO A DECIDIR. Ambas as ações têm como causa de pedir a nulidade de instrumento público de mandato fraudulento lavrado junto ao 10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro que, ato contínuo, viria a ser utilizada para celebração, perante o mesmo tabelionato, de escritura de compra e venda a non domino de imóvel localizado Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1085, sala 402. Na primeira demanda, proposta pela proprietária do imóvel em face do tabelião e da compradora, se pleiteia a declaração de nulidade da procuração e da escritura públicas fraudatório, assim como a responsabilização pessoal do primeiro réu por danos morais decorrentes da falha nos serviços notariais (cf. proc. 0024550-42.2009.8.19.0001). A segunda demanda foi ajuizada posteriormente pela adquirente do imóvel que, alegadamente de boa-fé, também pretende responsabilizar o tabelião, não só por danos morais, como pelo ressarcimento do pagamento efetuado ao falso mandatário da proprietária do bem (cf. proc. 0356432-07.2013.8.19.0001). Por oportuno, registre-se que o julgamento da ação proposta pela compradora do imóvel dispensa a produção de outras provas, além das produzidas em seus autos e nos que lhe são conexos, configurando-se, assim, a hipótese do art. 355, I, do CPC. Devem ser apreciadas, inicialmente, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas nas contestações à demanda proposta pela compradora do imóvel. Afasta-se, nesse sentido, a alegação de que não haveria prevenção deste Juízo, na medida em que é nítida a conexão entre as demandas, cujas causas de pedir estão ancoradas nos mesmos fatos, havendo risco evidente de decisões conflitantes. Há, sem dúvidas, a prevenção deste Juízo para processar e julgar a causa, em virtude da conexão, e por força dos artigos 103 e 106 do CPC de 1973, em vigor quando da distribuição da demanda. Nada a prover quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela seguradora nos autos em referência, pois ela intervém no feito apenas e tão somente na condição de interessada, já que foi denunciada na lide conexa. Conforme decisão de fl. 423, restou indeferida a denunciação da lide e a sua inclusão no polo passivo do processo movido pela compradora do imóvel. A seguradora interessada também suscita a carência de ação da compradora, devido à falta de prova do pagamento, e de ilegitimidade passiva do tabelião, em decorrência do Tema 777 da repercussão geral do E. STF, no qual teria sido estabelecido que a responsabilidade civil dos notários seria subjetiva e subsidiária ao Estado. No entanto, ambas as preliminares se confundem com o próprio mérito da ação, inviabilizando o seu exame nesta parte da fundamentação, enquanto se encontram pendentes de apreciação questões que lhes são prejudiciais. De todo modo, deve se ressaltar que o interesse processual da compradora e a legitimidade passiva do tabelião se fazem presentes, pela teoria da asserção, ou seja, partir do conjunto da postulação deduzida na inicial da ação. Apesar disso, é incontornável a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela compradora do imóvel, tendo em vista o decurso do prazo de três anos previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 8935/94, e no art. 206, §3º, V do Código Civil, deflagrado com a sua ciência inequívoca do dano no dia 27.09.2008, quando compareceu à 13ª Delegacia de Polícia, para registro de ocorrência relativa ao estelionato de que foi vítima. Importante consignar que, desde então, a compradora foi citada para responder a dois processos distribuídos pela proprietária do imóvel, uma ação de interdito proibitório e outra declaratória de nulidade do negócio jurídico, não tendo oferecido qualquer resistência, ao menos em juízo, no tocante à invalidação do ato. Não só isto, a própria pretensão indenizatória da adquirente tem fundamento na nulidade da escritura fraudulenta de compra e venda do imóvel, de que afirma ter sido vítima, ecoando a narrativa da proprietária do bem. É evidente, assim, que a compradora do imóvel teve ciência inequívoca da violação ao seu direito em 27.09.2008, data em que nasceu o seu direito de ação. Por conseguinte, a pretensão indenizatória se encontrava fulminada pela prescrição trienal (cf. arts. 22, parágrafo único, da Lei 8935/94, e 206, §3º, do Código Civil) quando da distribuição da demanda, cujo protocolo da inicial fora realizado em 14.09.2012. A hipótese difere, nesse sentido, das pretensões indenizatórias deduzidas por quem defende, em juízo, a validade do negócio jurídico viciado, e que somente poderiam ser exercidas contra o notário, pela teoria da actio nata, após o trânsito em julgado da sentença desconstitutiva do contrato por instrumento público. Do contrário, haveria de ser reconhecida a carência de ação da adquirente de boa-fé do imóvel antes da invalidação da escritura fraudulenta de compra e venda, o que, evidentemente, não é o caso, pois seu interesse processual deriva da sua aquiescência quanto à nulidade do negócio jurídico que celebrara com falsário para a aquisição do bem imóvel. Exatamente nessa linha, a jurisprudência recente deste E. TJRJ: Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de escrituras públicas. Fraude perpetrada pela primeira ré ao falsificar a assinatura da autora (proprietária do imóvel) nas escrituras. Sentença de procedência. Apelações do segundo réu (adquirente de boa-fé) e do terceiro réu (tabelião responsável pela lavratura dos atos). Ônus de sucumbência e prescrição da pretensão indenizatória. 1. Cuida-se de apelações interpostas por dois dos três réus contra sentença na qual se reconheceu a nulidade de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e compra e venda de imóvel parcialmente herdado pela autora, e se determinou a reintegração desta na posse. 2.Primeira apelação interposta pelo réu que figurou como comprador na segunda escritura, o qual foi reconhecido na sentença como adquirente de boa-fé, mas condenado em ônus sucumbenciais. Parcial provimento. O princípio da causalidade, que rege a sucumbência, dispõe que deve arcar com as despesas do processo aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecida na sentença a qualidade do apelante de adquirente de boa-fé, deve ser afastada sua condenação em sucumbência. Ônus que deverão recair sobre os demais réus, cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida, a teor do art. 87 do CPC. 3. Primeiro apelante que requer ainda o esclarecimento quanto à forma de reintegração de posse da autora, vez que alega ser proprietário de cerca de 40% dos direitos sobre o imóvel, os quais adquiriu dos demais herdeiros. Ausência de prova do direito alegado. Não reconhecida a legítima propriedade do apelante sobre a fração restante do bem, não há falar em violação de seu direito com a reintegração de posse da autora/apelada. 4. Segunda apelação em que se alega prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória. Provimento. Prescrição trienal com termo inicial a contar da ciência da autora quanto aos fatos causadores do dano, por aplicação da teoria da actio nata. Autora/apelada que confessa a ciência dos fatos desde 2010, acostando à inicial cópia de certidão emitida em 2009 na qual se atestou a realização da compra e venda em seu nome. Ação ajuizada em 2018. Prescrição verificada a teor dos arts. 206, §3°, V do CC e 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94. 5. Parcial provimento do primeiro recurso para reverter a condenação em ônus de sucumbência. Provimento do segundo recurso para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória (0011768-49.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL - grifou-se e destacou-se). Verificada a prescrição efetiva da pretensão indenizatória da compradora do imóvel, passo a apreciar o mérito da demanda ajuizada pela proprietária do apartamento. O primeiro instrumento público que se pretende invalidar é uma procuração lavrada em 14.08.2008, perante o 10º Serviço Notarial do Rio de Janeiro, por terceiro que se passava pela autora, conferindo poderes específicos para negociar e alienar o apartamento 402 da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1085, de propriedade da demandante, ao Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES, a quem o imóvel se encontrava locado por temporada. É relevante observar que, embora a cópia do documento de identidade apresentado pela outorgante ao tabelionato visivelmente não corresponda ao da autora, ela se encontrava autenticada pelo 16º Ofício de Notas (cf. fl. 24), de modo que não seria razoável exigir que o tabelião ou sua preposta desconfiassem da adulteração de seu conteúdo. O Sr. ANTÔNIO PERALVA BORGES, munido dessa procuração pública, e se apresentando como tio da proprietária do imóvel, efetuou a compra e venda do bem à Sra. OLGAME BASTOS SALVIO, cujo espólio é réu desta ação e autor na demanda conexa, mediante escritura pública lavrada perante o tabelionato de titularidade do primeiro demandado, em 16.09.2008, pelo valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Veja-se que não há controvérsia quanto à nulidade desses instrumentos públicos. A adquirente de boa-fé do imóvel endossou a narrativa tanto em sede policial, como, posteriormente, em ação de interdito proibitório e nas presentes demandas, de sorte a restar caracterizado o reconhecimento do pedido de declaração de nulidade desses negócios jurídicos. O tabelião demandado tampouco defende a validade dos negócios a que se referem esses instrumentos públicos, limitando-se a defender que teria sido observado todo o protocolo legal para a lavratura do ato. Não obstante esse reconhecimento do pedido de declaração de nulidade pela parte interessada, ressalte-se que a nulidade desses negócios foi referendada por prova pericial grafotécnica, conclusiva no sentido de que a assinaturas que constam nos livros do 10º Ofício de Notas, relativa à procuração em questão, apresentam padrões gráficos não compatíveis com os oferecidos pela parte autor , havendo divergência em 73% dos critérios técnicos do exame pericial (cf. fl. 1050). Impositiva, portanto, a declaração de nulidade da procuração e da escritura de compra e venda de imóvel a non domino, que defraudaram a livre manifestação de vontade de contratar da autora, em golpe no qual também se apropriaram de patrimônio do segundo réu. Quanto ao pleito indenizatório, em que pese o Tema 777 firmado pelo E. STF, pelo regime da repercussão geral, tenha estabelecido que a responsabilidade pessoal do notário é subjetiva, a jurisprudência do E. STJ esclarece que essa tese tem eficácia vinculante apenas em relação a atos praticados após o advento da Lei 13286/2016, que modificou o art. 22 da Lei 8935/94, transmudando a responsabilidade subjetiva, então prevista na redação original do dispositivo, em objetiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual , a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.847/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifou-se e destacou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifou-se e destacou-se) No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste e. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E DE R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA DO TABELIÃO, PRIMEIRO RÉU. TEMA 940 (RE 1027633/SP) QUE TEM RELAÇÃO COM OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL, ENQUANTO OS NOTÁRIOS SÃO AGENTES PÚBLICOS DE NATUREZA ESPECIAL, POSTO QUE PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE 842.846/SC) QUE NÃO DISCUTIU A LEGITIMIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO, APENAS FIRMOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE. TESES QUE NÃO INFIRMAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS NOTÁRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIÃES E REGISTRADORES POR ATOS DA SERVENTIA OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, É DIRETA E OBJETIVA, DISPENSANDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO, E QUE APENAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O REFERIDO ART. 22, É QUE ESSES AGENTES PÚBLICOS PASSARAM A RESPONDER DE FORMA SUBJETIVA. 1º RÉU QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE DEU EM MARÇO DE 2007, NO CARTÓRIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDENDO O TABELIÃO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. PERITO CONCLUINDO, NO LAUDO, QUE A ASSINATURA PRESENTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. COMPROVADA A FALSIDADE DE ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, E QUE NADA OBSTANTE, HOUVE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR, DEVE O TABELIÃO SER DIRETAMENTE RESPONSABILIZADO PELOS DANOS A ELE CAUSADOS PELO PREPOSTO DE SUA SERVENTIA. SE POR UM LADO, O RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA POSSUI APTIDÃO, TÃO SOMENTE, PARA ATESTAR A SIMILITUDE DA ASSINATURA APRESENTADA NO DOCUMENTO COM RELAÇÃO ÀQUELAS APOSTAS NA FICHA DE SERVIÇO DO CARTÓRIO, TAMBÉM É CERTO QUE, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, TEM A FINALIDADE DE ATESTAR, COM FÉ PÚBLICA, QUE DETERMINADA ASSINATURA É DE CERTA PESSOA, AINDA QUE COM GRAU MENOR DE SEGURANÇA. MESMO QUE INEXISTA PROVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, MOSTRA-SE EVIDENTE QUE O PREPOSTO DA SERVENTIA NÃO AGIU COM O ESPERADO DEVER DE CAUTELA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AO RECONHECER A FIRMA DO AUTOR, APENAS POR SEMELHANÇA, EM RELEVANTE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, O QUE DECERTO AFASTA A TESE DE FATO DE TERCEIRO. EXPERT QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, AFIRMOU QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS SIMILITUDES ENTRE A ASSINATURA OBJETO DA PERÍCIA E OS LANÇAMENTOS EXIBIDOS NO LIVRO/DEPÓSITO DE FIRMAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O NEGLIGENTE ATO CARTORÁRIO DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DO AUTOR POSSIBILITOU O REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA NA JUCERJA, E A RETIRADA IRREGULAR DO SÓCIO DA SOCIEDADE, ATENTANDO CONTRA SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0018154-93.2007.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifou-se e destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO. 1. Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhida. Inexistência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial grafotécnica. Desnecessidade da referida prova pois, a olho nu, é possível inferir que os documentos dos fraudadores são totalmente diversos dos documentos dos proprietários do imóvel, tratando-se de falsificação grosseira. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos tabeliães réus que não merece prosperar. A procuração e a escritura de compra e venda foram lavradas nos Cartórios de titularidade do primeiro e segundo réus. Desta forma, é inquestionável a legitimidade destes para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Retido que não merece provimento. Parte autora que providenciou o impulsionamento do feito quando intimada a fazê-lo, não havendo que se falar em extinção da lide sem resolução do mérito por abandono de causa. 4. Procuração e escritura de compra e venda fraudulentas. Inteligência do disposto pelo art. 22 da Lei 8.935/94. 5. Responsabilidade Objetiva dos notários à época dos fatos. Decisão da lavra do Supremo Tribunal Federal (RE 842.846/SC, tema 777) que não afasta a responsabilização direta dos notários. Estado que responde de forma subsidiária e objetiva. 6. Não merece acolhida a alegada excludente de ilicitude pelo exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal e fato exclusivo de terceiro. Ausência de cautela na conduta dos tabeliães. 7. Denunciação à lide. Seguradora. Cobertura que deve ser realizada nos termos da apólice contratada. Ausência de omissão no julgado. Pretensão de abatimento de valor referente a eventual franquia que deve ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Eventuais questionamentos sobre a ocorrência de falha grave por parte do segurado, devem ser perseguidos pela via própria. 8. Devidamente comprovado o prejuízo material experimentado pela demandante, por meio dos documentos que instruem a exordial, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos materiais. 9. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, irretocável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor arbitrado que não merece redução, pois fixado em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa. Inteligência do disposto pela Súmula 343 do TJRJ. 10. Inexistência de sucumbência recíproca ou mesmo de sucumbência mínima, sendo certo que a demandante não deu causa à instauração da demanda. 11. Merece a sentença pequeno reparo, no tocante à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do terceiro e quarto réus (verdadeiros proprietários do imóvel), pois os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa ao chamamento dos réus ao processo, no caso, o segundo réu. 12. Juros de mora e correção monetária adequadamente fixados nos termos legais. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS (0281483-17.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se e destacou-se). Assim é que, tendo ocorrido falhas nos serviços notariais, neste caso, no mês de setembro de 2008, é forçoso reconhecer a responsabilidade objetiva do tabelião demandado pelos danos provocados à autora. As falhas nos serviços prestados pelo tabelião, como já ressaltado, se encontram devidamente comprovadas pelo laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura lançada no livro do cartório de notas para a lavratura da procuração fraudulenta, que apresentou diferença da ordem de 73% dos elementos verificados na grafia da firma original da autora. Veja-se que, a despeito de se tratar de responsabilidade objetiva, é possível observar a negligência da escrevente responsável pela lavratura dos atos, na medida em que, na linha do precedente do E TJRJ citado acima, reconhecimento da firma da outorgante da procuração não foi realizado por autenticidade, a partir da ficha da autora, mas por semelhança em relação a cópia de documento de identidade adulterado, o qual também havia sido autenticado por semelhança pelo 16º Ofício de Notas. Significa dizer, em outros termos, que a responsabilidade do tabelião demandado pelos danos decorrentes das falhas nos serviços notárias estaria configurada mesmo que se entendesse pela sua responsabilização subjetiva, uma vez demonstrada a culpa de sua preposta na lavratura dos atos nulos. Por se tratar de situação que extrapola o mero aborrecimento, que resultou na perda da posse do imóvel da autora e em risco concreto de privação injusta de sua propriedade sobre esse bem, revertidos apenas por conta de ação de interdito proibitório (proc. 2008.001.311963-6) e da tutela provisória concedida nesta demanda, é evidente que as falhas apontadas nos serviços notariais prestados pelo réu propiciaram danos morais indenizáveis à autora. No entanto, os R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), pleiteados a título de reparação dos danos morais, e correspondentes a cerca de 42% do valor venal do imóvel informado na inicial, se mostram excessivos, dissociados dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da condição social do ofendido, da capacidade econômica do ofensor, da extensão, da gravidade da conduta, da repercussão da ofensa e, bem assim, as funções ressarcitória e preventivo-pedagógica do dano moral. Assim, ponderados esses critérios à luz do caso concreto, entendo por bem quantificar a indenização dos danos morais causados à autora pelas falhas do serviço notarial documentadas nos autos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consentâneo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência desta E. Corte, como demonstrado pelos julgados citados acima, que são reforçados pelos trazidos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM A 2ª RÉ, EXISTINDO FRAUDE NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENAR O RÉU TABELIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 20.000,00. RECURSO DO 1º RÉU. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. Controvérsia destes autos que se cinge em analisar se deve ser declarada a nulidade da escritura de compra e venda supostamente celebrada entre o autor/1º apelado, sua ex-esposa e a 2ª ré/2ª apelada, apurar a responsabilidade do 1º réu/apelante pelo ocorrido, bem como se restou comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do demandante, ensejando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização extrapatrimonial. 2. O autor sustenta a nulidade da escritura de compra e venda celebrada com a 2ª ré, aduzindo que não compareceu ao cartório e não assinou a escritura, uma vez que já havia alienado o terreno a terceiro no ano de 1991, restando pendente apenas de registro. 3. Laudo pericial grafotécnico realizado no processo em apenso que concluiu que as assinaturas contidas na escritura de compra e venda não pertencem aos proprietários registrais do imóvel, inexistindo provas hábeis a desconstituir a conclusão da expert, restando escorreita a declaração de inexistência de relação jurídica sub judice. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa, evidenciando a responsabilidade subjetiva dos referidos agentes estatais, nos termos do art. 22 da Lei no 8.935/94. Precedente: RE 842846, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, publicado em 13/08/2019. 5. A prova demonstrou que não foram adotadas as devidas cautelas na análise da documentação pelo tabelião apelante, no exercício de seu ofício, notadamente porque os documentos arquivados no cartório extrajudicial indicam dados divergentes dos supostos vendedores, não se podendo olvidar que são necessárias a apresentação de diversas certidões para lavratura de escritura pública de compra e venda, incumbindo ao titular do cartório a averiguação de todas elas. 6. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando caracterizado o ato ilícito praticado, consoante dispõe o art. 186 do CC. 7. O dano moral está configurado, porquanto é evidente o transtorno causado ao autor, que, diante da conduta negligente do tabelião, foi acusado injustamente da prática de ilícito penal pelo verdadeiro comprador do imóvel, o que, sem dúvida, causou danos aos seus direitos personalíssimos, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 8. Indenização, fixada no valor de R$ 20.000,00, que se revela excessiva, conquanto as consequências do ilícito foram experimentadas com menor intensidade por este apelado, que teve sua assinatura falsificada no documento de venda. Redução do quantum ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9. Parcial provimento do recurso (0126703-22.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/04/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Incabível a atualização monetária da condenação na forma pretendida pela autora, isto é, a partir da data da lavratura da procuração falsa, pois, nos termos da Súmula 362 do E. STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento . Finalmente, quanto à demanda secundária, é pertinente salientar que a seguradora denunciada aceitou a denunciação da lide, apresentou contestação no tocante à ação principal, sem negar a sua obrigação proveniente do seguro de responsabilidade civil contratado pelo notário, apenas consignando, em caráter subsidiário, a necessidade de abatimento da franquia do seguro do valor de uma eventual condenação. Com efeito, a cláusula 11.1 do contrato de seguro dispõe que a obrigação da Seguradora em indenizar Danos e Custos de Defesa associados com qualquer Reclamação se restringe ao que ultrapassar o valor da Franquia, conforme estabelecido na Especificação da Apólice (cf. 138) Nesse sentido, o requerimento de desconto do valor da franquia merece acolhida, não só porque as partes interessadas não o impugnaram especificamente, mas por se tratar de cláusula contratual inerente aos contratos de seguro, de um modo geral, amplamente aceitas pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DA DENUNCIADA. 2º RECURSO QUE É INTERPOSTO PELO RÉU/TEBELIÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE SE INFERIR DA NARRATIVA AUTORAL QUE A RESPONSABILIDADE SE FUNDA NO ART. 932, III, DO CC, SEGUNDO O QUAL O EMPREGADOR É RESPONSÁVEL PELAS CONDUTAS PRATICADAS POR EMPREGADOS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE. POSSIBILIDADE DE SE DEPREENDER, DO RELATO DA PETIÇÃO INICIAL, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE COMPÕEM A CAUSA DE PEDIR, REJEITANDO-SE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94, MODIFICADO PELA LEI 13.286/2016, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF. DISPOSITIVO QUE CONSAGRA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, AO AFIRMAR QUE ESTES EXERCEM ATIVIDADE POR DELEGAÇÃO DO ESTADO, E QUE APENAS ESTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. TESE FIRMADA NO TEMA 777 (RE 842.846) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, PORQUE NELA DECIDIU A CORTE SUPREMA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUANDO ACIONADO DIRETAMENTE, EM RAZÃO DE DANO PRODUZIDO POR NOTÁRIO OU REGISTRADOR, SEM QUE DISSO SE DEPREENDA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SE PROPOR A AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DE TAIS AGENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO 2º APELO. 1º RECURSO QUE É INTERPOSTO PELA DENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AFASTADA PELO PRÓPRIO CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO QUE PREVÊ QUE OS ATOS PRATICADOS DE FORMA DESONESTA POR EMPREGADO DO SEGURADO FAZEM PARTE DE FATOS COBERTOS PELA APÓLICE. FATOS NARRADOS QUE DEMONSTRAM A SUBSUNÇÃO DO ATUAR DO PREPOSTO DO DENUNCIANTE À CLÁUSULA CONTRATUAL, O QUE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DEFINIDAS NA SENTENÇA, NOS LIMITES DE COBERTURA DEFINIDOS NO CONTRATO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DA APELANTE, NO SENTIDO DE QUE SEJAM OBSERVADOS OS LIMITES DO CONTRATO E SUAS DISPOSIÇÕES, INCLUSIVE NO QUE TANGE À PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (FRANQUIA). SENTENÇA QUE, AO CONDENÁ-LA, JÁ SALIENTOU FOSSEM OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE, INCLUINDO-SE, PORTANTO, EVENTUAL PAGAMENTO DE FRANQUIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (0179608-62.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL - grifou-se). Registre-se, por oportuno, que a mesma apólice de seguro estabelece a cobertura de danos morais causados a terceiros até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de tal sorte que não há qualquer óbice à sua condenação solidária, juntamente com o tabelião demandado, ao pagamento da indenização devida à autora, descontado o valor da franquia do seguro, nos termos acima. Nesse sentido, é consabido que a Súmula 537 do E. STJ estabelece que: em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice . DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0024550-42.2009.8.19.0001 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela deferida em decisão proferida no indexador 80 dos autos eletrônicos, mantido apenas o impedimento de registro da escritura de compra e venda acima, não persistindo razão para a indisponibilidade do bem imóvel, cuja proprietária incontroversa é a parte autora, e para: (i) declarar a nulidade da procuração lavrada em 14.09.2008, no livro 1701, fl. 168, ato 167, do 10º Serviço Notarial - RJ, falsamente outorgada em nome da demandante ao Sr. ANTONIO PERALVA BORGES (cf. fl. 41); (ii) declarar a nulidade da escritura de compra e venda lavrada no dia 16.08.2008, no livro 6606, às fls. 126/128, ato 046, do 10º Serviço Notarial - RJ de imóvel com endereço nesta cidade, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1085 sala, 402, registrado na matrícula 87.641 do 5º Ofício do Registro de Imóveis, celebrada pelo Sr. ANTONIO PERALVA BORGES, em nome da autora, com poderes que lhe teriam sido outorgados pela procuração cuja nulidade se declara no item cima, sendo outorgante compradora a Sra. OLGAME BASTOS SALVIO, cujo espólio figura como segundo réu do processo; (iii) condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data dessa sentença e com juros moratórios desde a data da lavratura da procuração falsa, condenando-se, solidariamente, em tal obrigação a seguradora, excluindo-se, apenas em relação a ela, a responsabilidade pelo valor correspondente à franquia do seguro. Oficie-se, nesses termos, o 5º Ofício do Registro de Notas do Rio de Janeiro, quanto à cessação dos motivos que ensejaram a indisponibilidade do imóvel, mantido o impedimento do registro da escritura de compra e venda que ora se declara nula. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 90% a cargo do primeiro réu e 10% a cargo da segunda ré, na forma do art. 87, §1º, do CPC. Diante da ausência de resistência ao pedido da seguradora denunciada, deixo de condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado e a expedição dos ofícios determinada no parágrafo acima, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão arquivados. DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0356432-07.2013.8.19.0001 Pelo exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o espólio demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e a expedição dos ofícios determinados, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão arquivados.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800691-76.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Rodrigo Sobieranski Advogado: Marlos de Moraes da Silva (OAB: 96096/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. CONTRATO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento adequado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à inversão do ônus da prova, e à existência de cerceamento de defesa por indeferimento de dilação probatória. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de dilação probatória; (iii) avaliar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, pois enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que a solução da demanda decorre da interpretação das cláusulas contratuais do seguro agrícola, prescindindo de produção de novas provas. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão, não entre o acórdão e elementos do processo ou argumentos das partes, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em documentação suficiente para o deslinde da causa, especialmente em demandas que envolvem interpretação de cláusulas contratuais, como no caso dos autos. O argumento de ausência de ciência do segurado quanto às cláusulas restritivas de cobertura foi devidamente analisado, sendo considerada ineficaz a mera disponibilização genérica das condições gerais no site da SUSEP, em razão da ausência de prova de informação clara e individualizada ao contratante. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo incabíveis embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos já enfrentados. O prequestionamento para fins recursais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgamento, prejudicial à compreensão da causa, e não a alegada com o fim de rediscutir fundamentos da decisão. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser resolvida mediante interpretação de cláusulas contratuais. A ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada não enseja nulidade por omissão. O prequestionamento exige a presença de vício no julgado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim de forma autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800691-76.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Rodrigo Sobieranski Advogado: Marlos de Moraes da Silva (OAB: 96096/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os honorários periciais de fl.728 e sobre os requerimentos da Perita.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800691-76.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Rodrigo Sobieranski Advogado: Marlos de Moraes da Silva (OAB: 96096/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.