Ana Maria Menegaldo B Pereira
Ana Maria Menegaldo B Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 096144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Menegaldo B Pereira possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141761-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. de S. D. - Agravado: M. A. J. - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.74/80 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Alisson Lucas da Silva (OAB: 491434/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0484167-10.2018.8.26.0500 - Precatório - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Simone Pozzato Bareli - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 4003031-55.2013.8.26.0114/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (OAB 239065/SP), ISABELLA RANGEL THOMAZ DA SILVA (OAB 288269/SP), MARCIO HENRIQUE SOUZA FOZ (OAB 165986/SP), THIAGO PROENÇA CREMASCO (OAB 185969/SP), CAMILLA GOULART LAGO DEPTULA (OAB 216269/SP), JOAO ANTONIO FACCIOLI (OAB 92611/SP), PATRÍCIA FRAGUAS CARUCCIO (OAB 259470/SP), RICARDO JORGE RUSSO JUNIOR (OAB 256763/SP), THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), KENDY FERNANDO WAKI (OAB 272130/SP), ADRIANA ZANARDI (OAB 147760/SP), ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS ZECHIN (OAB 288419/SP), MAISA RODRIGUES DE MORAES HENRIQUES (OAB 302387/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO (OAB 229855/SP), JULIANA VANZELLI VETORASSO (OAB 251819/SP), ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188286-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: C. R. S. - Agravado: E. C. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2188286-54.2025.8.26.0000 COMARCA : PAULÍNIA AGTE. : C.R.S. AGDO. : E.C.M. JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI PARISI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens (processo nº 1000848-15.2021.8.26.0428), proposta por C.R.S. em face de E.C.M., que, no capítulo impugnado, indeferiu o pedido de imissão na posse do imóvel formulado pela autora (fls. 676/677 de origem). A agravante sustenta, em síntese, que: (I) faz jus à concessão da gratuidade em grau recursal; (II) formulou o pedido de imissão na posse desde setembro de 2024, alternando-se com pedidos de arbitramento de aluguel e/ou ressarcimento em caso de eventual locação; (III) nos últimos meses, ainda que de forma inconsistente, o agravado repassou metade dos valores recebidos a título de aluguel à agravante; (IV) já sem a posse de nenhum dos imóveis, após o imóvel em que vivia ser arrematado, e emprestando de amigos uma casa para viver com os filhos, a agravante tomou ciência de que o imóvel que restou ao ex-casal estava desocupado, porém, ao se mudar para lá, foi surpreendida com a invasão por três pessoas em nome do ex-marido, a qual apenas cessou com apoio policial; (V) na ocasião, o agravado apresentou Contrato de Locação, feito de última hora e sem qualquer conhecimento jurídico, com valores extremamente inferiores aos praticados no mercado; (VI) possui medida protetiva para que o agravado não se aproxime; (VII) nesse contexto, até que a partilha seja concretizada, é direito da agravante, possuidora com justo título, exercer de forma pacífica a posse do imóvel, com os filhos comuns, que estão sendo diretamente afetados pela instabilidade habitacional e emocional; (VIII) um dos filhos do ex-casal se encontra em tratamento médico contínuo por apresentar quadro clínico compatível com transtorno de personalidade esquizóide e transtorno hipercinético com impulsividade, demandando ambiente familiar estável, com rotina previsível e suporte contínuo da genitora; (IX) descabe o pagamento de aluguel ao agravado, tendo em vista que os filhos residem no imóvel, tratando-se de exercício legítimo de moradia por coproprietário em benefício da família. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação, para: a. Garantir à Agravante a posse direta referido imóvel para fins de moradia com seus filhos, até ulterior deliberação na ação de partilha; b. Determinar ao Agravado que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, direta; ou indiretamente, inclusive mediante ingresso de terceiros no imóvel, sob pena de multa diária por descumprimento; c. Proibir expressamente a celebração de novos contratos de locação, cessão ou qualquer forma de disposição do bem comum sem a anuência da Agravante, enquanto não ultimada a partilha Ciência da decisão em 30/05/2025 (fls. 680 de origem). Recurso interposto no dia 18/06/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade nos autos de origem (fls. 79/80 de origem). Prevenção pelo processo nº 1000848-15.2021.8.26.0428. II DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao réu, ora agravado, que se abstenha de ceder o uso, celebrar contrato de locação ou, de outra forma, dispor do imóvel arrolado à partilha, localizado à Rua Luiz Octavio Marcondes Machado, nº 381, Bairro Marieta Dian, Município de Paulínia-SP (Matrícula 10.724 do 4º CRI de Campinas-SP), sem a anuência da autora, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. III - COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Extrai-se dos autos de origem que, após a separação de fato das partes, a autora e os três filhos comuns do casal permaneceram no imóvel situado na Avenida Armelinda Padula Pietrobom, nº 499, E-3, ao passo que o réu passou a ocupar o outro imóvel comum, situado à Rua Luiz Octavio Marcondes Machado, nº 381, Bairro Marieta Dian, ambos no município de Paulínia. Durante o transcurso do feito, há comprovação no sentido de que a autora, em razão da dívida decorrente do financiamento imobiliário, foi notificada para desocupação do imóvel localizado na Avenida Armelinda Padula Pietrobom, pois o imóvel foi levado à leilão e arrematado (fls. 569 de origem). O réu, ora agravado, passou a residir no estado do Rio de Janeiro, porém, há notícia de que havia locado o imóvel que residia, situado à Rua Luiz Octavio Marcondes Machado e, durante certos meses, é incontroverso que repassou metade do valor do aluguel à autora (fls. 562/565 e 664/665 de origem). Diante da necessidade de desocupação do imóvel arrematado, a autora formulou, em setembro de 2024, pedido liminar para ser imitida na posse do outro imóvel do ex-casal e, após a notícia da locação, requereu a totalidade do valor do locativo, em dezembro de 2024, com reiteração do pedido de fevereiro de 2025 (fls. 566/568 e 574/575 de origem). Posteriormente, em 19 de maio de 2025, sobreveio a notícia de que a autora e os filhos se mudaram para o imóvel localizado à Rua Luiz Octavio Marcondes Machado, após ciência de que havia sido desocupado pelo locatário. Porém, em 22 de maio de 2025, afirma que foi surpreendida com a presença de terceiros que invadiram o imóvel, nomeando-se novos locatários, tendo sido lavrado boletim de ocorrência (fls. 666/669 de origem). No dia seguinte, a autora afirmou que os terceiros haviam deixado o local, embora tenham levado eletrônicos e joias (fls. 670/672 de origem). Nesse contexto, embora não haja comprovação documental segura, a narrativa da autora aponta para o fato de que ela e os filhos estão residindo no imóvel em questão, localizado à Rua Luiz Octavio Marcondes Machado. Contudo, de plano, não é possível determinar que essa posse seja mantida, em razão da ausência de comprovação segura no sentido de que não há locatário de boa-fé residindo no imóvel, considerando as duas locações noticiadas. É possível e necessário, de outro lado, que o réu, ora agravado, se abstenha de ceder o uso, celebrar contrato de locação ou, de outra forma, dispor do imóvel em questão, sem a anuência da autora, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Isso porque se trata de imóvel arrolado à partilha e sobre o qual, inclusive, sequer há controvérsia a respeito de se tratar de imóvel comum, objeto de partilha. Assim, inequívoco que a autora deve anuir com os atos de disposição do bem durante o transcurso do feito. V Intime-se a parte agravada, para ciência dessa decisão e para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rita Santos Caprini (OAB: 496078/SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001339-06.2023.8.16.0183 Autos n.: 0001339-06.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 282.806,72 Autor(s): ESPÓLIO DE ARI SIEGA representado(a) por FABIANO JOSE SIEGA EULÁLIA SIEGA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Vistos os autos para decisão de saneamento e organização do processo. 1. DO RELATÓRIO O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 12.3.2025, a 1h06 (Movimento n. 100). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento e da organização do processo 2.1.1. Da marcha processual O processo tem início com a fase postulatória, na qual ocorrem a apresentação da petição inicial pela parte autora (arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), a triangularização processual com a citação da parte ré (arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil), a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a oferta de resposta pela parte ré (arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil) e a apresentação de réplica pela parte autora (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil). No prosseguir, tem-se a fase de saneamento e organização do processo, com a análise da regularidade do caderno processual (art. 352 do Código de Processo Civil) e, então, da necessidade de incursão probatória (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, da aptidão do feito, desde logo, à apreciação decisória, quando se tem, direto, a fase decisória, com a prolação de sentença (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil). Por outro lado, identificando-se a pertinência de provas, instaura-se a fase instrutória, na qual tez vez a produção de provas (arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil) e que finda com a apresentação de alegações finais pelas partes (art. 364 do Código de Processo Civil), seguindo-se pela fase decisória, com a prolação de sentença (art. 366 do Código de Processo Civil). 2.1.2. Da fase de saneamento e organização do processo Na fase de saneamento e organização do processo, tem-se: [a] primeiro, a resolução das questões preliminares (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), com: [a.1] a uma, a verificação da existência de irregularidades ou de vícios sanáveis (arts. 139, inc. IX, e 352 do Código de Processo Civil), especialmente, ainda que de ofício (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), a correção valor da causa (arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil) e, também, a análise de eventuais pedidos e determinações pendentes, podendo-se determinar a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis (art. 352 do Código de Processo Civil) e decidir os pedidos e as determinações pendentes; e, [a.2] a duas, a apreciação das eventuais preliminares processuais alegadas pelas partes (arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485 do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] segundo, a resolução das questões prejudiciais de mérito (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), ainda que de ofício (arts. 354 e 487, incs. II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 354, caput, e 487, incs. II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] terceiro, a delimitação das questões de direito e de fato (art. 357, incs. II e IV, do Código de Processo Civil), com: [c.1] a uma, a definição do regime jurídico (art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil); e, [c.2] a duas, a delimitação dos limites da controvérsia (art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil), com os fatos incontroversos, e, por consequência, os pontos controvertidos; [d] quarto, a definição da distribuição do ônus da prova (arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil); e, [e] quinto, a análise das providências consequentes, podendo-se: [e.1] a uma, anunciar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); [e.2] a duas, anunciar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil); e/ou, [e.3] a três, determinar a produção probatória (arts. 357, inc. V e §§ 4º a 8º, e 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1. Do valor da causa 2.2.1.1. O introito pertinente O valor da causa consistirá em valor certo e, se existente, corresponderá ao conteúdo econômico imediatamente aferível, isto é, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, eventual incorreção do valor da causa deverá ser objeto de correção pelo juiz: [a] de ofício e por arbitramento, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); ou [b] por impugnação da parte ré, em preliminar de contestação, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 293 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial está em conformidade com as regras legais. Assim, cabível a manutenção do valor da causa. 2.2.2. Da legitimidade processual Sustenta a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em síntese, que o espólio é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, pois não é beneficiário do contrato de seguro. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.2.2.1. O introito pertinente 2.2.2.1.1. Do regramento geral A legitimidade processual (arts. 17, 330, inc. II, 337, inc. XI, e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil) é uma condição da ação, de modo que, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício, a qualquer tempo (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo que a sua ausência enseja, se identificada no início da marcha processual, o indeferimento da petição inicial (arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil) e, se identificada no curso da marcha processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a análise da legitimidade processual deve se dar à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base apenas na situação fática narrada pela parte autora na petição inicial, sendo que, havendo a necessidade de dilação probatória para o seu enfrentamento, ultrapassar-se-á o espectro das condições da ação e alçar-se-á ao mérito do feito, teoria essa cuja aplicação se escora, de um lado, nos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), e, de outro lado, no princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, a legitimidade processual é a condição da ação que se volta para o exame do elemento subjetivo da demanda, qual seja, seus sujeitos, sendo que as partes, na perspectiva processual, são os sujeitos da relação jurídico-processual proposta em juízo, identificando-se o autor como aquele que requer a tutela jurisdicional e, por sua vez, o réu como aquele contra quem se objetiva fazer incidir a pretensão versada. Todavia, não basta, para a instauração do feito, a mera existência das partes, exigindo-se, também, que elas sejam legítimas, ou seja, os sujeitos do processo também devem se encontrar em certa relação jurídica de direito material que lhes permita prosseguir na demanda, a assentar a pertinência subjetiva da ação, tornando-os titulares ativo e passivo do feito, legitimando-se, como autor, quem for o possível titular do direito pretendido e, a seu turno, como réu, quem for a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos da sentença. 2.2.2.1.2. Da legitimidade do espólio e dos herdeiros O espólio tem sua representação em juízo desempenhada, ativa e passivamente, em regra, pelo inventariante (arts. 75, inc. VII, e 618, inc. I, do Código de Processo Civil), a ser nomeado em observância à ordem legal (art. 617 do Código de Processo Civil), e, excepcionalmente, enquanto não nomeado o inventariante, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil; e 1.797 do Código Civil), com assunção automática da função, sucessivamente, em observância à ordem legal (art. 1.797 do Código Civil). Contudo, antes da nomeação do inventariante, no curso da ação de inventário e partilha ou, ainda, mesmo após o seu encerramento, qualquer herdeiro pode litigar em juízo em nome próprio em relação aos bens do espólio, não dependendo, para tanto, da anuência do administrador provisório ou mesmo do inventariante, ou, ainda, de outros herdeiros com os quais mantenha condomínio após a partilha, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Isso porque a abertura da sucessão, que se dá com a morte, enseja a transmissão da herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), ao que se denomina de princípio da saisine ou droit de saisine, oriundo do brocardo francês le mort saisit le vif (o morto institui o vivo), a fim de evitar que, até sua distribuição aos herdeiros, a herança permanecesse jacente (arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil). Contudo, a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do Código Civil), sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), sendo necessário proceder ao inventário e, por fim, à partilha, para afastar o estado de indivisão, o que pode se dar pela via extrajudicial, por escritura pública (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), ou pela via judicial, por ação de inventário e partilha (art. 610, caput, do Código de Processo Civil). Nesse cenário, então, não havendo interesse do administrador judicial ou, em sendo o caso, do inventariante, ou, ainda, de outros herdeiros com os quais mantenha condomínio após a partilha, qualquer herdeiro pode litigar em juízo em nome próprio em relação aos bens do espólio, mas, diante do estado de indivisão que recai sobre a herança, a constituir verdadeiro condomínio, há litisconsórcio ativo necessário (arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil) entre todos os herdeiros em relação a qualquer pretensão relacionada à herança, de modo que aqueles que não concordarem em compor o polo ativo deverão ser incluídos, necessariamente, no polo passivo, para que sejam devidamente citados e lhes seja oportunizada a necessária manifestação (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o presente feito contempla, primordialmente, a pretensão de pagamento dos débitos do falecido com os seguros prestamistas contratados, para o que, à evidência, o espólio ostenta legitimidade ativa, sendo que, nada obstante também haja pretensão de recebimento de eventual sobressalente dos seguros prestamistas, dispôs-se, expressamente, que tal pretensão se dá, apenas, em favor do cônjuge do falecido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.3. Da legitimidade processual Sustenta a parte ré BANCO DO BRASIL S.A., em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois somente figurou como intermediadora na contratação dos seguros, sendo mera estipulante, não tendo participado da relação jurídica entre a parte segurada e a seguradora. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.2.3.1. O introito pertinente 2.2.3.1.1. Do regramento geral A legitimidade processual (arts. 17, 330, inc. II, 337, inc. XI, e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil) é uma condição da ação, de modo que, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício, a qualquer tempo (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo que a sua ausência enseja, se identificada no início da marcha processual, o indeferimento da petição inicial (arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil) e, se identificada no curso da marcha processual, a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a análise da legitimidade processual deve se dar à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base apenas na situação fática narrada pela parte autora na petição inicial, sendo que, havendo a necessidade de dilação probatória para o seu enfrentamento, ultrapassar-se-á o espectro das condições da ação e alçar-se-á ao mérito do feito, teoria essa cuja aplicação se escora, de um lado, nos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), e, de outro lado, no princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, a legitimidade processual é a condição da ação que se volta para o exame do elemento subjetivo da demanda, qual seja, seus sujeitos, sendo que as partes, na perspectiva processual, são os sujeitos da relação jurídico-processual proposta em juízo, identificando-se o autor como aquele que requer a tutela jurisdicional e, por sua vez, o réu como aquele contra quem se objetiva fazer incidir a pretensão versada. Todavia, não basta, para a instauração do feito, a mera existência das partes, exigindo-se, também, que elas sejam legítimas, ou seja, os sujeitos do processo também devem se encontrar em certa relação jurídica de direito material que lhes permita prosseguir na demanda, a assentar a pertinência subjetiva da ação, tornando-os titulares ativo e passivo do feito, legitimando-se, como autor, quem for o possível titular do direito pretendido e, a seu turno, como réu, quem for a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos da sentença. 2.2.3.1.2. Da legitimidade passiva nas relações de consumo A responsabilidade do fornecedor, a compreender todos os participantes da cadeia de fornecimento, é, em regra, solidária (arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo do exercício do direito de regresso por aquele que efetuar o pagamento ao prejudicado em relação aos demais responsáveis, na extensão da respectiva participação na causação do dano (art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, excepcionalmente: [a] no fato do produto, o comerciante tem responsabilidade subsidiária, somente podendo ser demandando, solidariamente, quando: [a.1] o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor); [a.2] o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor); ou [a.3] não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor); e [b] no vício do produto, o fornecedor imediato tem responsabilidade exclusiva quando: [b.1] em se tratando de vício de qualidade ou de quantidade, tratar-se de fornecimento de produto in natura e não houver a identificação clara de seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor); ou [b.2] em se tratando de vício de quantidade, fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o contrato de seguro, a despeito de juridicamente pactuado apenas com a seguradora, vê-se que assim o foi no mesmo contexto do contrato principal firmado com o banco, não apenas em termos de uma oferta conjunta, a aparentar até mesmo possível venda casada (art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), mas, também, porque o banco se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados em favor da seguradora, criando no consumidor, por consequência, a impressão de estar contratando o seguro também com a instituição financeira. Diversa seria a situação, por certo, se o contrato de seguro tivesse sido pactuado pelo consumidor com uma seguradora sem qualquer relação com o banco responsável pelo contrato principal, fora de suas instalações, sem utilização de sua logomarca, de seu prestígio e de seus empregados, sem elementos a permitir a inferência de haver sido criada no consumidor, então, a impressão de estar ele contratando o seguro também com a instituição financeira, o que, porém, como dito acima, não é o caso dos autos. Dessa feita, à luz da teoria da aparência, corolário do princípio da boa-fé regente das relações contratuais (arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil), ainda que, na essência, sejam a seguradora e o banco, juridicamente, empresas distintas, vê-se que, na aparência, são a seguradora e o banco, faticamente, considerados, pelo consumidor, como se fossem um conjunto único de fornecedores, devendo ambos, portanto, responder, solidariamente, perante o consumidor, pelos consectários decorrentes do contrato de seguro, a assentar-lhes, então, a legitimidade passiva. Outro não é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, EM RAZÃO DE QUE TERIA ATUADO TÃO SOMENTE COMO INTERMEDIÁRIO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE APARECE COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO SEU NOME E LOGOMARCA NA PROPOSTA E NA AVENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. [...]. (TJPR, Apelação Cível n. 0020109-59.2020.8.16.0019, relator Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 6.3.2023). Assim, REJEITO a preliminar. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. 2.3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO 2.4.1. Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque há relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor) e de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo que: [a] a parte autora, porquanto destinatária final, enquanto usuária, do serviço da parte ré; e [b] a parte ré, por sua vez, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, com habitualidade, especialização e fins econômicos, diretos e/ou indiretos, de modo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2.4.2. Dos limites da controvérsia 2.4.2.1. O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc. II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc. II, e 345, inc. III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc. III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que são fatos incontroversos, em síntese, que: [a] a parte autora é beneficiária de contratos de seguro prestamista pactuados pelo falecido ARI SIEGA com a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; [b] os contratos de seguro prestamista cobriam contratos bancários pactuados pelo falecido ARI SIEGA com a parte ré BANCO DO BRASIL S.A.; e [c] houve a negativa de cobertura pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor da parte autora nos contratos de seguro, sob a alegação de doença preexistente. Assim, os pontos controvertidos se cingem, em síntese: [a] à existência ou não de má-fé do segurado, ou seja: [a.1] à ciência ou não do segurado de doença ou lesão preexistente quando da contratação do seguro; e [a.2] à má-fé ou não do segurado em sua omissão de deixar de informar a doença ou a lesão preexistente à seguradora; [b] à existência ou não do dever da parte ré de pagar indenização a título de cobertura dos seguros à parte autora; e [c] ao valor da indenização a título de cobertura dos seguros à parte autora. 2.5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.5.1. O introito pertinente 2.5.1.1. Do regramento geral O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem. Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora. Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. 2.5.1.2. Do ônus da prova nas relações de consumo O ônus da prova nas relações de consumo segue a regra geral (art. 373 do Código de Processo Civil), mas há previsões específicas de inversão do ônus da prova, tanto por força de lei (ope legis) (arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor), quanto por força de decisão judicial (ope judicis) (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão ope legis é aquela promovida, abstratamente, pela lei, contemplando 2 (duas) previsões na legislação consumerista, a saber: [a] na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do produto (art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] na informação ou na comunicação publicitária (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)veracidade e à (in)correção da informação ou da comunicação publicitária, fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a inversão ope judicis é aquela promovida, concretamente, por decisão judicial, quando, a critério do juiz, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil): [a] houver um lastro mínimo de verossimilhança na alegação; ou [b] for hipossuficiente o consumidor no tocante à capacidade probatória em relação ao fornecedor (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a inversão do ônus da prova, tanto por força de lei quanto por força de decisão judicial, não é absoluta, pois a presunção que dela decorre tem sua aplicação condicionada à presença de um lastro mínimo de verossimilhança na alegação do consumidor, sob pena, de um lado, de acolhimento de teses infundadas, em ofensa à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), e, de outro, de atribuição ao fornecedor do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Além disso, enquanto a inversão ope legis tem o condão de, presentes os pressupostos legais, redistribuir o ônus da prova apenas em relação às alegações de fato especificamente versadas na lei, a inversão ope judicis pode compreender, presentes os pressupostos legais, as demais alegações de fato formuladas pelo consumidor. Outrossim, tem-se que, na hipótese de inversão ope legis, porquanto operada, de pleno direito, pela própria lei, é de conhecimento, de plano, das partes, porquanto assente antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, afinal, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que as partes poderão se pautar, desde o início da marcha processual, por tal regramento, em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não havendo qualquer novidade por ocasião de seu papel objetivo (regra de julgamento), razão pela qual pode ocorrer a sua aplicação independentemente de prévio anúncio específico pelo juiz às partes. Por outro lado, na hipótese de inversão ope judicis, por se atribuir o ônus da prova, à luz de peculiaridades do caso concreto, de modo diverso daquele da regra geral, deve-se oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não podendo ocorrer a sua aplicação, na perspectiva de seu papel objetivo (regra de julgamento), sem prévio anúncio específico pelo juiz às partes e sem oportunização às partes que dele possam se desincumbir, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que é cabível a inversão por força de lei do ônus da prova. Explica-se. Com efeito, o contrato de seguro é aquele no qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, em relação a coisa (arts. 778 a 788 do Código Civil) ou a pessoa (arts. 789 a 802 do Código Civil), contra riscos predeterminados, uma vez que ocorra o sinistro (art. 757, caput, do Código Civil), tendo por elementos de base o prêmio e o risco, ambos, necessariamente, de ciência prévia das partes, dado que o prêmio decorre do cálculo estatístico e atuarial promovido com base no risco, constante da respectiva apólice ou bilhete de seguro, a fim de esclarecer o limite da garantia (arts. 758 e 760 do Código Civil). Nesse contexto, vê-se que os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto quanto das circunstâncias e declarações a ele concernentes (arts. 422 e 765 do Código Civil), com o dever de se observar, também, enquanto regra geral, a função social do contrato (art. 421, caput, do Código Civil). Assim, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio pela seguradora, poderá perder o direito à garantia, sem prejuízo da obrigação ao prêmio vencido (art. 766, caput, do Código Civil), salvo se a inexatidão ou a omissão não resultarem da má-fé do segurado (art. 766, parágrafo único, do Código Civil). Sob esse prisma, as doenças e as lesões preexistentes à data da contratação do seguro podem autorizar, excepcionalmente, a negativa de cobertura, desde que a inexatidão das declarações ou a omissão das circunstâncias respectivas decorram de má-fé do segurado, com ônus da prova de demonstrar o conhecimento prévio do segurado dado à seguradora (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998). Dessa feita, para efetuar a negativa, cabe à seguradora se acautelar, no momento da contratação, com a realização de exames médicos prévios, para constatar se presente ou não eventual doença ou lesão preexistente e, portanto, chancelar eventual boa-fé do segurado ou assentar, de plano, sua má-fé, a expurgar a cobertura. Além disso, é-lhe dado, já na vigência do contrato, quando do pedido de cobertura, demonstrar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha ciência da doença ou da lesão preexistente quando da contratação do seguro, tendo deixado de informar, de má-fé, à seguradora (enunciado n. 609 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Pois bem. Com efeito, no caso dos autos, a parte autora alega a negativa de cobertura securitária pela parte ré, sob a alegação de doença ou lesão preexistente, sem a realização de exames médicos prévios, sendo que, nos contratos de seguro (Movimentos n. 1.20 e 1.23), não há registro de realização de exames médicos prévios, para constatar se estava presente ou não eventual doença ou lesão preexistente, havendo apenas uma declaração pessoal de saúde, de forma genérica, no corpo dos contratos (fl. 3 do Movimento n. 1.20) Dessa feita, houve a descrição de um defeito no serviço consistente em negativa de cobertura de seguro prestamista sob a alegação de doença ou lesão preexistente sem a realização de exames médicos prévios. Logo, por configurar defeito do serviço, aportada a necessária verossimilhança, a sua inexistência deve ser comprovada pela parte ré (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, para comprovar a inexistência de tal defeito do serviço, cabe à parte ré demonstrar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha ciência da doença ou da lesão preexistente quando da contratação do seguro, tendo deixado de informar, de má-fé, à seguradora. No ponto, parênteses para consignar que o dever de demonstrar a má-fé se fundamenta não apenas na inversão por força de lei do ônus da prova acima referida, mas, também, no fato de que a boa-fé, enquanto parêmia jurídica clássica, presume-se, ao menos até que seja provada a má-fé. Assim, cabível a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço e a manutenção da distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral. 2.6. DAS PROVIDÊNCIAS CONSEQUENTES 2.6.1. O introito pertinente As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, mesmo que não tipificados na legislação, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido da parte autora ou a defesa da parte ré, de modo a poder, assim, influir, eficazmente, na formação da convicção do juiz (art. 369 do Código de Processo Civil). 2.6.1.1. Da prova documental A prova documental (arts. 405 e seguintes do Código de Processo Civil e 215 e seguintes do Código Civil) consiste em representação material que sirva para provar determinado ato ou fato, que não se limita à forma escrita, compreendendo qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie (art. 422 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova documental são, em regra, amplos, mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 405 a 429 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova documental é, em regra, concomitante à sua propositura, com posterior juízo de admissibilidade pelo julgador (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), dado que a produção da prova documental deve ocorrer, em regra, na fase postulatória, pois: [a] cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações defensivas de contraposição às alegações da parte autora (arts. 336 e 434 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), lógica (art. 5º do Código de Processo Civil) e/ou consumativa (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos: [a] documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); [b] documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e, a seu turno, ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte coaduna com a boa-fé processual (arts. 5º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A prova documental deve ser submetida ao contraditório, sendo que: [a] sobre aquela acostada pela parte autora à petição inicial, caberá à parte ré se manifestar em contestação (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); [b] sobre aquela acostada pela parte ré à contestação, caberá à parte autora se manifestação em réplica (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); e [c] sobre aquela acostada a qualquer tempo, caberá à parte contrária ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), dilatável pelo juiz à luz da quantidade e da complexidade da documentação (art. 437, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo a parte, em qualquer caso, ao se manifestar sobre documento constante dos autos, manifestar-se sobre sua admissibilidade, sua autenticidade, sua falsidade e seu conteúdo (art. 436 do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que a prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pela parte autora, na petição inicial, e, pela parte ré, na contestação, mas, excepcionalmente, a qualquer tempo, desde que: [a] presente justa causa; [b] presente boa-fé; e [c] ouvida a parte contrária. 2.6.1.2. Da prova oral A prova oral (arts. 385 e seguintes e 442 e seguintes do Código de Processo Civil e 227 e seguintes do Código Civil) consiste em declaração pessoal e presencial das partes (depoimento pessoal) ou de terceiros (prova testemunhal) perante o juiz a respeito dos fatos objetos do processo, manifestação essa restrita a juízos de fato, devendo ser despida de juízos de valor, com dispensa de conhecimentos técnicos, tratando-se de um dos meios de prova mais comuns no processo. A admissibilidade e o valor probatório da prova oral são, em regra, amplos (art. 442 do Código de Processo Civil), mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 443 a 449 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova oral deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.6.1.3. Da prova pericial A prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e 231 e seguintes do Código Civil) consiste em exame, vistoria ou avaliação necessários para prova do fato e cuja efetivação depende de especialista, isto é, pessoa portadora de determinado conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova pericial são restritos às hipóteses em que referido meio de prova se faz cabível (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova pericial deve ocorrer, em regra, mediante perícia, com a nomeação de um perito judicial (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), o qual deverá proceder ao exame, à vistoria ou à avaliação e, também, responder aos quesitos das partes e, em sendo o caso, do juízo, com a apresentação de um laudo pericial (art. 473 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, mediante prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, com a inquirição de um especialista pelo juiz (art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.1.4. Da inspeção judicial A inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil) consiste em exame pessoal e presencial feito pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, inspecionando pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse e seja útil ao julgamento da causa (arts. 481 e 484, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser o juiz assistido, quando da realização da inspeção, por perito judicial (art. 482 do Código de Processo Civil), com a lavratura de auto circunstanciado (art. 484 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da inspeção judicial são amplos, com sujeição, por sua própria essência, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da inspeção judicial deve ocorrer, em regra, na presença do juiz e das partes, em juízo, com a apresentação da pessoa ou da coisa para serem inspecionadas (art. 483, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da inspeção judicial pode ocorrer, excepcionalmente, na presença do juiz e das partes, no local onde se encontrem a pessoa ou a coisa a serem inspecionadas, quando assim as peculiaridades do caso concreto recomendarem, nos termos da lei (art. 483 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimadas (Movimentos n. 94 e 95): [a] a parte autora requereu a produção de prova oral consistente em oitiva de testemunhas (Movimento n. 96.1); [b] a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de: [b.1] prova documental consistente em: [b.1.1] intimação da parte autora, para que informe as clínicas e os hospitais que atendiam o falecido ARI SIEGA; [b.1.2] intimação da parte ré BANCO DO BRASIL S.A., para que informe o saldo atual dos contratos que se pretende sejam pagos com os seguros prestamistas contratados; e [b.1.3] expedição de ofícios ao CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JORGE DO OESTE/PR e ao HOSPITAL REGIONAL SUDOESTE, para que apresentem o histórico médico integral do falecido ARI SIEGA; e [b.2] prova pericial consistente em exame médico indireto (Movimento n. 98.1); e [c] a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Movimento n. 97.1), a ensejar preclusão lógica, corolário do princípio da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), não havendo a identificação, ainda que de ofício, da necessidade de produção de outras provas. Ora, não se faz necessária a produção de: [a] prova documental consistente em: [a.1] intimação da parte autora, para que informe as clínicas e os hospitais que atendiam o falecido ARI SIEGA requerida pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pois produzida prova documental suficiente com tal finalidade (Movimentos n. 1.41 a 1.45, 18.2 a 18.29 e 34.8 a 34.10), não se demonstrando a sua insuficiência; [a.2] intimação da parte ré BANCO DO BRASIL S.A., para que informe o saldo atual dos contratos que se pretende sejam pagos com os seguros prestamistas contratados, requerida pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pois, além de a documentação amealhada permitir inferir tal informação (Movimentos n. 1.13 a 1.40, 31.2, 31.3, 34.6, 34.7, 34.11 a 34.13, 36.2 a 36.9, 42.2, 43.2, 43.3 e 69.2 a 69.6), de toda feita, não é ela essencial à prolação da sentença, somente ganhando relevo por ocasião de eventual fase de liquidação de sentença, quando, então, acaso remanesçam dúvidas sobre a temática, poderá ser ela melhor aclarada; e [a.3] expedição de ofícios ao CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO JORGE DO OESTE/PR e ao HOSPITAL REGIONAL SUDOESTE, para que apresentem o histórico médico integral do falecido ARI SIEGA, requerida pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pois produzida prova documental suficiente com tal finalidade (Movimentos n. 1.41 a 1.45, 18.2 a 18.29 e 34.8 a 34.10), não se demonstrando a sua insuficiência; [b] prova oral consistente em oitiva de testemunhas requerida pela parte autora, pois os pontos controvertidos, na espécie, devem ser delineados, em regra, mediante prova documental, não havendo qualquer pertinência, portanto, na produção de prova oral, por não ter nada a acrescentar que não se possa extrair da prova documental; e [c] prova pericial consistente em exame médico indireto requerida pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pois, diante do falecimento do segurado, tanto o seu quadro de saúde à época da contratação quanto a causa de sua morte somente são comprováveis, ao fim e ao cabo, mediante prova documental, sendo que, quanto ao quadro de saúde do segurado à época da contratação, houve a produção de prova documental suficiente (Movimentos n. 1.41 a 1.45, 18.2 a 18.29 e 34.8 a 34.10), e, quanto à causa da morte do segurado, tal restou atestado em sua certidão de óbito (Movimento n. 1.10), de modo que tais documentos já apresentam as conclusões que eventual novo exame médico indireto apenas reproduziria ou, eventualmente, esmiuçaria, sem qualquer ganho probatório relevante. Dessa feita, caracterizam diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, não há cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil) um dever imposto pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc. II, do Código de Processo Civil). Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do Código de Processo Civil); b) DECLARO a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor) e MANTENHO a distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil); c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil); e d) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050142-03.2024.8.26.0114 (apensado ao processo 1057239-25.2022.8.26.0114) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - F.R.O.D. - - G.O.D. - Vistos. Intimado para pagamento, o executado não se manifestou, tampouco efetuou o pagamento do débito (fls. 67 e 69). Junte a exequente planilha atualizada do débito e voltem-me conclusos. Prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0040875-54.2006.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Alberto da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0040875-54.2006.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Alberto da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Ana Maria Menegaldo B Pereira (OAB: 96144/SP) - Ipiranga - Sala 03
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