Rogério Palermo
Rogério Palermo
Número da OAB:
OAB/SP 096162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Palermo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CARTA ARBITRAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJMG, TJRJ, TJBA
Nome:
ROGÉRIO PALERMO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA ARBITRAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008074-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, LIVIA HELENA GONELA APELADO: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RANGEL CARVALHO CORDEIRO, PAULO SOARES BRANDAO ** EMPRESARIAL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. VERBA PÚBLICA. REPASSE. AUSÊNCIA. ARGUMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. I - A teor do disposto no art. 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. II - A eventual ausência de repasse de valores pelo ente Municipal, não pode servir de justificativa para que as organizações sociais deixem de cumprir as obrigações assumidas perante terceiros em nome próprio. III - Comprovada a hipossuficiência econômica em grau recursal, impositivo é o deferimento da gratuidade da Justiça, que terá efeito ex nunc. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8008074-25.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e como Apelada a GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049358-04.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA DE ENTREGA DO PRODUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.725,00 à empresa Global Hospitalar Importação e Comércio Ltda., referente ao fornecimento do medicamento Lidocaína 2%, comprovado por Nota Fiscal e recibo de entrega assinado por servidor do Hospital da Restauração, com fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada pela empresa é suficiente para comprovar a entrega do medicamento e justificar a condenação do ente público ao pagamento; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação encontra respaldo legal, considerando as particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada da Nota Fiscal nº 011.315 e do respectivo recibo de entrega assinado por servidor público, com identificação funcional, constitui prova suficiente da entrega do medicamento, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. A ausência de liquidação formal da despesa não afasta a obrigação de pagamento quando demonstrado que a Administração usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, sendo incabível a redução equitativa em causas de pequeno valor quando o percentual arbitrado está dentro dos limites legais, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrega de bem à Administração Pública pode ser comprovada por nota fiscal acompanhada de recibo assinado por servidor identificado, sendo suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento. A ausência de liquidação formal não exonera o dever de pagamento quando comprovado o efetivo recebimento do bem pelo ente público. É válida a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação nas causas de pequeno valor, desde que observado o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 85, §§ 2º e 3º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005355-58.2014.8.17.1390, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.843.235/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAo apelado para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem elas, CERTIFICADOS, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 0003720-14.2017.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALCIMARA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 030.130.286-37 e outros RÉU: ALCIDES PINTO FERREIRA CPF: 079.709.516-00 DESPACHO Defiro a dilação pleiteada no Id. 10411095460. No mais, cumpra-se conforme determinado no id 10330324120. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho