Wanderley Sebastião Fernandes

Wanderley Sebastião Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 096170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderley Sebastião Fernandes possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000107-92.2023.8.26.0663 (processo principal 1004567-42.2022.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.H.S.T. - R.A.T. - Fls. 288: Ciência à parte executada acerca da planilha de cálculo apresentada pela parte autora. Manifeste-se, conforme requerido pelo Ministério Público, às folhas 291, no prazo legal. - ADV: INGRID CAROLINE COELHO DE CAMARGO (OAB 408646/SP), ARIELE GOMES FARIAS LEME DA SILVA (OAB 451476/SP), JOHANN MAKITA FUJIMOTO (OAB 96170/PR)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014821-72.2025.8.16.0014   Processo:   0014821-72.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.464,90 Polo Ativo(s):   BRAULIO GARCIA PEREIRA NETO SIMONE BELLUSCI CAVALCANTE Polo Passivo(s):   AIR EUROPA LINHAS AEREAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A   Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. Diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025.  THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058460-64.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cardamone Ribeiro Sociedade de Advogados - ESPOLIO DE Rogerio Lopes da Silva - - ROGERIO LOPES DA SILVA JUNIOR - - João Miguel Lopes André - - Juliana Andre Lopes - - Geovanna Yasmin Meira Lopes - Pires Partipações Imobiliarias S/c Ltda - Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Depto. Fiscal 33 - Julio Moises Neto - Sandra Fátima Unglert Fernandes - Nos termos da Lei 17.785/23, providencie a parte exequente o recolhimento das custas pertinentes ao envio do(s) ofício(s) por e-mail, no valor de R$ 32,75 por ato, a ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 121-0. Nada Mais. - ADV: JANE DA SILVA COSTA (OAB 165219/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), ELLEN FABIANA MOREIRA (OAB 218993/SP), JULIO MOISES NETO (OAB 296818/SP), JANE DA SILVA COSTA (OAB 165219/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), ARTEMISA SILVA BARBOSA ALMEIDA (OAB 453115/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063386-22.2016.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neysa Barbosa Cajado Rodrigues Lima - Fernanda Fernandes Gallucci - Wanderley Sebastião Fernandes - Vistos. 1. Fls. 254: tratando-se de condomínio edilício, considero válida a citação de Rodrigo, nos termos do artigo 248, § 4, do CPC. 2. Fls. 256/258: expeça-se carta de citação para a herdeira Adriana no endereço Rua Barbosa Machado nº 58, Casa 8, Vila São Luiz, São Paulo, CEP 05362-100. O AR juntado às folhas 179 retornou negativo em virtude de não haver constado "casa 8". 3. Os ARs destinados aos herdeiros Rodrigo (fls. 254) e Juliana (fls. 180) foram considerados válidos por esta decisão (item 1) e a decisão de folhas 212. O feito seguirá à revelia dos herdeiros. Pende apenas a citação da herdeira Adriana. 4. Fls. 295/310: ciência à inventariante acerca da existência de ação de usucapião de imóvel pertencente ao espólio. 5. Fls. 321: expeça-se mandado de constatação para os imóveis relacionados nos itens B, C, D, E, F, G, H, I, J e K de folhas 181/184, devendo o oficial certificar e qualificar os ocupantes dos estabelecimentos comerciais, esclarecer a que título ocupam, apresentar possíveis contratos de locações e determinar que passem a depositar em conta judicial vinculada a estes autos 10,625% dos valores dos alugueis, se locados. Diligência do Juízo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036022-60.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Wanderley Sebastião Fernandes - - Juliana Ricciardi Rodrigues Lima - - Adriana Ricciardi Rodrigues Lima - - Espólio de Otacílio Aurélio Stark Rodrigues Lima - Vistos. Ciente do V. Acórdão que fixou a competência deste Juízo para apreciar o feito. O único interessado nestes autos, além do cessionário Wanderley, é o espólio de Otacilio Aurélio Stark, único herdeiro de Fernão. O espólio herdeiro é representado pela inventariante dativa nos autos de seu inventário, doutora Fernanda Fernandes Gallucci. Para o cargo de inventariante do espólio de Fernão Ricciardi Rodrigues Lima, CPF: 22752192851, RG: 117801070, nomeio a inventariante dativa Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/SP nº 287483, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". Esclareço à inventariante que nestes autos deverão ser inventariados todos os bens deixados por Fernão, se houver, e não somente o bem compromissado ao interessado. Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de trinta dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge, ou, a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site j) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs m) O recolhimento do imposto causa-mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, (i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou (ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026552-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1110020-71.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Registro de Imóveis - Celso Donizeti Guimarães - - Rosana Arakaki Guimarães - Wanderley Sebastião Fernandes - - Sandra Fátima Unglert Fernandes - Vistos. Cumpra a z. Serventia os itens 4 e 5 da decisão de fl. 464/465, expedindo-se MLE e realizando a pesquisa Infojud. Intimem-se. - ADV: VALDIR AFONSO FERNANDES (OAB 173670/SP), LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 87262/SP), LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 87262/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), VALDIR AFONSO FERNANDES (OAB 173670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037325-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wanderley Sebastião Fernandes - Sandra Fátima Unglert Fernandes - VISTOS. Fls. 772/777:Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado às fls 767/768 e intime-se a parte a trazer os informes atualizados do desfecho do julgamento do agravo de instrumento, em 15 dias. Int. - ADV: WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP), WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES (OAB 96170/SP)
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