Gilberto Antonio Rodrigues
Gilberto Antonio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 096184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Rodrigues possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053748-66.2007.8.26.0562 (562.01.2007.053748) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Coop Ecn e Créd Mútuo Médicos Demais Prof de N Sup da Saúde Unicred do Litoral Paulista - Damião Guedes Castro - - José Carlos Marujeiro de Matos - - Ana Lucia dos Santos Marques Matos - Fls. 733/735: Manifeste-se a parte credora sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora. Intimem-se. Santos, 09 de junho de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), ANA CAROLINA MACHADO ARAUJO HADDAD (OAB 450018/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), ANA CAROLINA SILVA MENEZES (OAB 488034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007541-67.2011.8.26.0562 (562.01.2011.007541) - Tutela Cautelar Antecedente - Inventário e Partilha - M.I.S.C. - Neide Nunes da Silva - Manifestar-se, todos os interessados, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 18275/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DECISÃO Vistos. 1- Cumpra-se, conforme determinado nos autos do Habeas Corpus n. 5013589-75.202.4.03.0000. Expeça-se contramandado de prisão. Comunique-se a INTERPOL para a exclusão do nome de Soufyan Houssam El Dani do sistema da Difusão Vermelha. Oficie-se a Secretaria de Cooperação Internacional informando a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5013589-75.2025.4.03.0000, solicitando a devolução do expediente referente ao pedido de extradição do investigado. Dê-se ciência a Autoridade Policial. 2- Pedido objeto do ID 367219756. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação. Publique-se. Santos-SP, 6 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007541-67.2011.8.26.0562 (562.01.2011.007541) - Tutela Cautelar Antecedente - Inventário e Partilha - M.I.S.C. - Neide Nunes da Silva - Manifestar-se, todos os interessados, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 18275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000670-21.2024.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.M.K. - - L.S.K. - - L.S.K. - R.S.M. - "Ciência à parte requerente da resposta do e mail do INSS - Pág. 199/204." - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP), GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP), GERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 289452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB 229307/SP), Celestino Venancio Ramos (OAB 35873/SP), Gilberto Antonio Rodrigues (OAB 96184/SP) Processo 0053744-29.2007.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Reqte: Coop Ecn e Créd Mútuo Médicos Demais Prof de N Sup da Saúde Unicred do Litoral Paulista - Reqdo: Paulo Cesar de Oliveira, José Carlos Marujeiro de Matos, Ana Lucia dos Santos Marques Matos - Fls. 512: certifique-se a Serventia conforme requerido, providenciando a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos. Após, intime-se a credora, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santos, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilberto Antonio Rodrigues (OAB 96184/SP), Adriano Augusto Lopes (OAB 295483/SP), Eliane Accioly (OAB 404393/SP) Processo 0021015-51.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selma Therezinha Cardoso Fontes, Vera Lucia Cardoso Aguiar, Ana Lucia Fontes Alonso - Exectda: Andrea Sarmento Seone Fernandes Correia, Jose Honorio Fernandes Correia, Ateneu Santista Ltda. - Vistos. ANDREA SARMENTO SEONE FERNANDES CORREIA, executada nos autos do presente cumprimento de sentença movido por SELMA TEREZINHA CARDOSO FONTES E OUTROS, apresentou manifestação reiterando pedido de desbloqueio de valores. A executada informou que, apesar da decisão de fls. 68/73, publicada em 31/03/2025, ter determinado o desbloqueio dos valores na conta de Ivone Sarmento Seone, genitora da executada, a quantia de R$ 2.493,60 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), vinculada ao Protocolo SISBAJUD nº 2025000290542, ainda permanece bloqueada. A executada trouxe aos autos informação de que o gerente da instituição financeira (Banco Mercantil, Agência nº 0061, Conta Corrente nº 01.056.925-1) alega não ter recebido ofício desta Vara Cível para o desbloqueio, e que o desbloqueio carece de "ordem/oficio do Ilmo. Julgador". Em ofício juntado às fls. 99/101, o próprio Banco Mercantil informou que não recebeu ordem judicial de desbloqueio ou transferência do valor em questão, mantendo o bloqueio. A executada enfatizou que a Sra. Ivone Sarmento Seone é idosa, acamada, depende financeiramente da executada e que os valores são proventos de aposentadoria, essenciais para sua manutenção e aquisição de medicações, conforme já demonstrado na petição de fls. 27/36. Requereu, com urgência, a expedição de ofício ao Banco Mercantil para que seja efetuado o desbloqueio dos valores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de desbloqueio dos valores e a expedição de ofício, conforme reiterado pela executada, merecem acolhimento, diante dos fatos narrados e da legislação aplicável. Primeiramente, impende destacar a primazia dos princípios constitucionais que regem o processo e garantem a efetividade da jurisdição. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e, mais amplamente, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, não se podendo obstar a apreciação de lesão ou ameaça a direito. O caso em tela, ao envolver verbas de natureza alimentar e a subsistência de pessoa idosa e enferma, tangencia diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental na República Federativa do Brasil, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A efetividade da tutela jurisdicional, portanto, não pode ser frustrada por entraves burocráticos que comprometam direitos fundamentais. A decisão de fls. 68/73 já determinou o desbloqueio dos valores, evidenciando que a matéria já foi objeto de análise e deliberação judicial. Contudo, a comunicação do Banco Mercantil (fls. 99/101) e a alegação do gerente indicam que a ausência de uma ordem formal, ou ofício judicial expresso, impede o cumprimento da determinação. Tal cenário, embora não exonere a instituição financeira do cumprimento da decisão judicial, gera um óbice prático que precisa ser superado por este Juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A expedição de ofício, neste contexto, configura-se como uma medida mandamental essencial para garantir a efetividade da decisão já proferida. Ademais, o artigo 497 do CPC estabelece que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, ao conceder a tutela específica, poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Embora se trate de cumprimento de sentença, a analogia é pertinente na medida em que se busca o cumprimento de uma obrigação de desbloqueio que já foi determinada. A urgência do pedido é patente e está amparada na situação de vulnerabilidade da Sra. Ivone Sarmento Seone. Conforme os documentos acostados aos autos (fls. 27/36) e as alegações da executada, a Sra. Ivone é uma senhora de idade avançada e acamada, dependendo dos valores bloqueados para sua subsistência e para a aquisição de medicamentos. A demora na liberação desses recursos pode acarretar sérios prejuízos à sua saúde e dignidade, o que viola o direito à saúde e à vida, implicitamente protegidos pelo artigo 6º da Constituição Federal, e diretamente o princípio da dignidade humana. A celeridade processual, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que o Poder Judiciário adote medidas que garantam a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direitos de tamanha relevância. A inércia do banco em desbloquear os valores, sob a justificativa de ausência de ofício, não pode se sobrepor à ordem judicial e aos direitos fundamentais envolvidos. O dever de colaboração entre as partes e com o Poder Judiciário, previsto no artigo 6º do CPC, exige que todas as partes cooperem para o bom andamento do processo e para o cumprimento das decisões. A emissão de um ofício judicial serve para sanar qualquer dúvida ou obstáculo formal que a instituição financeira possa estar utilizando como justificativa para o não cumprimento da ordem anterior, garantindo a observância da decisão judicial e a proteção dos direitos da beneficiária. Dessa forma, a expedição de ofício ao Banco Mercantil é medida que se impõe para assegurar a efetividade da decisão judicial de fls. 68/73 e tutelar os direitos fundamentais da Sra. Ivone Sarmento Seone, em conformidade com os princípios constitucionais e as normas processuais civis.Diante do exposto, acolho o pedido da executada e determino a expedição de OFÍCIO ao Banco Mercantil. O ofício deverá conter as seguintes informações: 1. Indicação do processo nº 0021015-51.2024.8.26.0562, em cumprimento de sentença. 2. Determinação de desbloqueio imediato da quantia de R$ 2.493,60 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) da conta corrente nº 01.056.925-1, agência nº 0061, em nome de Ivone Sarmento Seone. 3. Referência à decisão de fls. 68/73 dos autos, bem como ao Protocolo SISBAJUD nº 2025000290542. 4. Dever da instituição financeira de cumprir a ordem em caráter de urgência, dada a natureza alimentar dos valores e a condição de vulnerabilidade da beneficiária. Esta decisão tem força de OFÍCIO para o BANCO MERCANTIL. A parte interessada deverá providenciar a impressão e o encaminhamento do presente, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis. O destinatário deverá responder diretamente nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando o cumprimento da determinação ou as razões do eventual descumprimento, sob as penas da lei. Tal medida se justifica pela celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo dever de colaboração (Art. 6º, CPC), visando a efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se.