Joel Freitas Da Silva

Joel Freitas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 096215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Freitas Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT19, TRT4, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT19, TRT4, TRF2, TRT2, TRT5, TJSP, TJBA, TRT15, TJMG
Nome: JOEL FREITAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000228-05.2024.5.19.0058 AUTOR: JOSIEL VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTECKMA ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741381e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; REJEITAR a preliminar de denunciação da lide; ACOLHER EM PARTE a preliminar de inépcia e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões constantes dos itens f) e g) do rol de pedidos (jornada de trabalho e adicional de transferência); no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para, nos termos da fundamentação supra que ora integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA. a pagar a JOSIEL VIEIRA DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com apuração em todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso prévio, em férias com 1/3, em 13º salários e em FGTS + 40%. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (adicional de insalubridade, 13º salário); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, seu objeto e complexidade, considerando ainda os custos de dois deslocamentos (320km), a serem suportados pela parte reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT. Retifique-se o nome da reclamada nos cadastros do PJE, para fazer constar KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA. Custas pela reclamada no valor de R$297,99, calculadas sobre R$14.899,48, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL VIEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000228-05.2024.5.19.0058 AUTOR: JOSIEL VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTECKMA ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741381e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; REJEITAR a preliminar de denunciação da lide; ACOLHER EM PARTE a preliminar de inépcia e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões constantes dos itens f) e g) do rol de pedidos (jornada de trabalho e adicional de transferência); no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para, nos termos da fundamentação supra que ora integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA. a pagar a JOSIEL VIEIRA DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com apuração em todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso prévio, em férias com 1/3, em 13º salários e em FGTS + 40%. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária mais juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (adicional de insalubridade, 13º salário); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, seu objeto e complexidade, considerando ainda os custos de dois deslocamentos (320km), a serem suportados pela parte reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT. Retifique-se o nome da reclamada nos cadastros do PJE, para fazer constar KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA. Custas pela reclamada no valor de R$297,99, calculadas sobre R$14.899,48, valor líquido da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTECKMA ENGENHARIA S.A.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000187-67.2023.5.05.0121 RECLAMANTE: REGINALDO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4a88b proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Permito a participação da segunda Reclamada e seu patrono  na audiência designada de forma TELEPRESENCIAL. Bastará para tanto acessar por meio da plataforma Zoom o seguinte Link de acesso à sala virtual de audiência: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca ou id 972 941 6148 (nomear usuário com horário da audiência e nome). Ao adentrar na sala da virtual, deve-se habilitar a câmera e o microfone. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido durante a audiência. CANDEIAS/BA, 03 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000187-67.2023.5.05.0121 RECLAMANTE: REGINALDO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4a88b proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Permito a participação da segunda Reclamada e seu patrono  na audiência designada de forma TELEPRESENCIAL. Bastará para tanto acessar por meio da plataforma Zoom o seguinte Link de acesso à sala virtual de audiência: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtca ou id 972 941 6148 (nomear usuário com horário da audiência e nome). Ao adentrar na sala da virtual, deve-se habilitar a câmera e o microfone. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido durante a audiência. CANDEIAS/BA, 03 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA CRUZ SANTOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000213-36.2021.5.05.0121 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA FERREIRA RECLAMADO: KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a781ec8 proferida nos autos. DECISÃO Não havendo impugnação por parte da demandada,  fixo o débito de acordo com o demonstrativo de ID 8088559; Deve a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências: 01. Registrar as obrigações a pagar; 02. Encerrar a fase de liquidação; 03. Encaminhar os autos para fase de execução; 04. Em seguida, Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte Autora não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Assim, a par do quanto disposto no art. 878, da CLT, intime-se o Demandante para requer o que entender de direito. Prazo de 30 dias. Anoto que a inércia do credor implicará o envio dos autos ao arquivo provisório da vara, dando-se início, assim, à contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. CANDEIAS/BA, 01 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SILVA FERREIRA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000213-36.2021.5.05.0121 RECLAMANTE: JEFFERSON SILVA FERREIRA RECLAMADO: KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a781ec8 proferida nos autos. DECISÃO Não havendo impugnação por parte da demandada,  fixo o débito de acordo com o demonstrativo de ID 8088559; Deve a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências: 01. Registrar as obrigações a pagar; 02. Encerrar a fase de liquidação; 03. Encaminhar os autos para fase de execução; 04. Em seguida, Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte Autora não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Assim, a par do quanto disposto no art. 878, da CLT, intime-se o Demandante para requer o que entender de direito. Prazo de 30 dias. Anoto que a inércia do credor implicará o envio dos autos ao arquivo provisório da vara, dando-se início, assim, à contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. CANDEIAS/BA, 01 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER TECKMA ENGENHARIA LTDA - TKE ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000092-16.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO NOVELLI RECLAMADO: SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c4e84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra   DESPACHO   Vistos. Considerando que o valor referente aos honorários sucumbenciais foi restituído ao processo, libere-se aos patronos da segunda ré o depósito de 28/03/2025 (R$ 1.015,56), observando os dados bancários de #id:af04612. Após a liberação, voltem os autos ao arquivo. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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