Marisete Martinho Afonso
Marisete Martinho Afonso
Número da OAB:
OAB/SP 096229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisete Martinho Afonso possui 95 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT4, STJ, TJRJ, TST, TJSP
Nome:
MARISETE MARTINHO AFONSO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020228-71.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: GIOVANI DE MATTEO POLO RECLAMADO: COSTA E REIS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ATRIO HOTEIS S.A. Fica V. Sa. notificado do laudo pericial. Prazo de 15 dias. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. NICOLAS GUARDIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020228-71.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: GIOVANI DE MATTEO POLO RECLAMADO: COSTA E REIS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: MC2 ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA Fica V. Sa. notificado do laudo pericial. Prazo de 15 dias. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. NICOLAS GUARDIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC2 ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0906173-18.1984.8.26.0053 (053.84.906173-9) - Procedimento Sumário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eurydes Manoel de Araujo - - Eddy Truyts - - Aldo Olyntho de Oliveira - - Valdeniro Odivaldo Casteletti - - Nelson Alexandro - - Jair Cordeiro - - José dos Reis de Souza - - Joaquim Manoel dos Santos Filho e outros - Wagner Froes de Moraes e outro - Fazenda do Estado e outro - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. - - Econ Distribuição S/A em recuperação judicial - - para fins de intimação - - Miceno Rossi Neto - - Para fins de publicação - Execução nº 2005/019420 Vistos. I - Fls. 2311-2335: Ciente sobre o resultado do agravo de instrumento. Pelo princípio da cooperação processual para apreciação do pedido de levantamento de 1/3 (um terço) dos valores retidos a título de honorários de sucumbência e contratuais (cfe. certidão de fls. 1633 mais recente), indiquem as patronas as fls. dos autos em que constam as procurações relacionadas aos credores apontados nos itens 2 a 6 e 7 a 19 às fls. 2312, uma vez que referida informação não consta do cadastro de partes e representantes ou consta patrono diverso (a exemplo do credor Nelson Alexandro). Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. II Fls. 2334: O pedido de desistência deve ser formulado junto ao juízo que determinou a anotação de constrição. Com a comprovação do deferimento será possível a sua baixa. Intimem-se. - ADV: VANESSA TAMI YOSHIMORI (OAB 138737/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), HENRIQUE FELIPE FERREIRA (OAB 154275/SP), ROSANGELA APARECIDA SALDANI VIEIRA (OAB 128386/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), EMERSON CESAR KUTNER CORDEIRO (OAB 238046/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP), GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA (OAB 126714/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DALCIRES MACEDO OLIVEIRA (OAB 120858/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), JOSÉ FELIPE ZANIN (OAB 175499/MG), ARTUR FERESIN PERROTTI (OAB 341744/SP), JOÃO VICTOR TEIXEIRA GALVÃO (OAB 335370/SP), FELIPE DO LAGO NOGUEIRA DIAS (OAB 331336/SP), JOÃO PAULO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 323214/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), JOÃO CARLOS ALVES (OAB 272113/SP), CLAUDENIR MASSON (OAB 99038/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 203109/SP (2024/0053891-1) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL SUSCITANTE : ASTIR ASSESSORIA TECNICA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA SUSCITANTE : AMÉRICA PROPERTIES LTDA SUSCITANTE : BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO TRIMONT - SP231409 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 CARLA ABDUCH - SP307893 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERESSADO : LETICIA SCHMIDT DE ASSIS DA SILVEIRA ADVOGADOS : PAULO DE FREITAS SOLLER - RS031309 JOSE CARLOS VASCONCELOS SIQUEIRA CAMBOIM - RS067844 JÉSSICA RADTKE SOLLER - RS096229 DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1419-1423 (e-STJ): Trata-se de conflito de competência suscitado por Rossi Residencial S.A. e outras, todas em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS. As suscitantes alegam que fazem parte do chamado "Grupo Rossi", que se encontra em recuperação judicial desde 29/9/2022, tendo sido prorrogada até 15/11/2023. Em 7/12/2023, o plano de recuperação judicial foi homologado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Afirmam, ainda, que, "perante o Segundo Suscitado, tramita a reclamação trabalhista promovida pela Reclamante LETICIA SCHMIDT DE ASSIS, em face da Suscitante, cujo crédito é decorrente de verbas trabalhistas, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005: 'Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'” (e-STJ, fls. 4-5). Dessa forma, "a Suscitante peticionou noticiando a recuperação judicial (anexo), requerendo a princípio, a suspensão do feito e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência, bem como o levantamento de eventuais valores e imóveis e posteriormente e consequentemente, a extinção do feito e habilitação do valor exequendo nos autos da ação de Recuperação Judicial. Restou emitida, inclusive, pelo Segundo Suscitado, a certidão de habilitação do crédito para fins de habilitação dos créditos do(a) exequente junto ao Juízo falimentar da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, a qual segue anexo, visto que se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, posto que preexistente a este procedimento, operando-se ainda a sua novação nos termos do art. 59 da Lei de Falência e Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 5). Ocorre que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, mesmo ciente da recuperação judicial das reclamadas, indeferiu o pedido de liberação da penhora realizada nos autos da referida reclamação trabalhista, em clara afronta à competência do Juízo Recuperacional. Por essas razões, as suscitantes pleiteiam "seja deferida a medida liminar, inaudita altera parte, para que ocorra a liberação às Recuperandas da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 15.188 mencionados na Decisão do suscitado “Id de4d63e – Despacho”, anexo, impedindo-se a liberação destes ao credor exequente, nos termos do caput do artigo 955 do Código de Processo Civil", e, no mérito, seja "conhecido o presente conflito de competência, declarando-se que o Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP, 1º Suscitado, é único competente para determinar a prática de medidas constritivas ao patrimônio das Suscitantes, nos termos do art. 49 e 59 c/c 6º e 52, III, todos da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ, fl. 20). O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 1419-1423). O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP." (e-STJ fls. 73). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente: O quadro delineado pelas suscitantes justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela decisão do Juízo trabalhista de indeferir a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel das recuperandas. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Destaca-se que esses créditos englobam, inclusive, os depósitos realizados pela empresa recuperanda no curso de reclamação trabalhista, ainda que em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/6/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/12/2020) Ademais, esse entendimento se estende também para as penhoras sobre o patrimônio da recuperanda antes mesmo do pedido de recuperação judicial, conforme a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: CC 166591/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/10/2019; AgInt no CC n. 144.205/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/12/2018; AgInt no CC n. 153.498/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14/6/2018; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje de 24/08/2016/ AgRg no CC n. 125.697/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15/2/2013. 2. Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no AREsp 1591451/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; CC 161.101/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 166.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021 - sem grifo no original) Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022. Portanto, a deliberação realizada pelo Juízo suscitado acerca da concursalidade do crédito se dá ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, a indicar violação à competencia deste último. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0020440-82.2017.5.04.0002. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020006-88.2021.5.04.0023 RECLAMANTE: DANIELA OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb33d5 proferido nos autos. Indefiro a suplementação do prazo para pagamento requerida pela parte devedora. Penhore-se. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA OLIVEIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020006-88.2021.5.04.0023 RECLAMANTE: DANIELA OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb33d5 proferido nos autos. Indefiro a suplementação do prazo para pagamento requerida pela parte devedora. Penhore-se. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020264-69.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: JANAINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. CITAÇÃO Fica V. Sa. citado(a), em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 779,13 (setecentos e setenta e nove reais e treze centavos), atualizada até o dia 31/07/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, com penhora de bens por Oficial de Justiça. Fica advertido de que, no silêncio, o(a) executado(a) será incluído(a) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e no Cadastro de Inadimplentes do SERASA. Fica ciente de que, uma vez decorrido o prazo da citação sem que tenha sido feito o pagamento ou prestada a garantia de juízo, o(s)depósito(s) recursal(is) será(ão) liberado(s) ao(à) exequente. Fica ciente da possibilidade de pagamento parcelado nos termos do art. 916 do CPC, devendo o pedido ser acompanhado de depósito judicial de 30% do valor do débito, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes. Executado: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. JOSUE ANTENOGENES MATOS RIBEIRO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA.
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