Jose Francisco Santos Rangel
Jose Francisco Santos Rangel
Número da OAB:
OAB/SP 096336
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Francisco Santos Rangel possui 158 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJMG, STJ, TRF3, TJSP, TST
Nome:
JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA HTE 0010776-95.2022.5.15.0147 REQUERENTES: EDNILSON MARCONDES TEIXEIRA REQUERENTES: UMUARAMA CLUBE DE APARECIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 486f5b8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando que, efetuadas pesquisas no banco de dados deste Tribunal, constatou-se a insolvência de UMUARAMA CLUBE DE APARECIDA após a utilização dos convênios existentes (Sisbajud, Infojud/DOI,Renajud e Arisp), cuja pesquisa foi feita no processo nº 0010596-16.2021.5.15.0147,determino: a) a inclusão do devedor no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, na situação positiva. b) a inclusão do devedor junto ao SERASA, conforme convênio específico. c) o sobrestamento deste processo, considerando que a satisfação do crédito exequendo será perseguida junto ao Processo nº0010596-16.2021.5.15.0147 d) a inclusão no demonstrativo de débito do Processo n0010596-16.2021.5.15.0147, da dívida deste processo. Intime-se a executada. Após, aguarde-se o deslinde do processo piloto. Junte-se cópia desta decisão no Processo nº0010596-16.2021.5.15.0147 APARECIDA/SP, 28 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto HMC Intimado(s) / Citado(s) - UMUARAMA CLUBE DE APARECIDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-62.2020.8.26.0028 (processo principal 1000368-44.2019.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Maternidade Frei Galvão - Sabrina Adrieli dos Santos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FABIANA INFORZATO LIBERATI (OAB 409494/SP), MURILLO LEITE FERREIRA (OAB 302552/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATOrd 0010049-68.2024.5.15.0147 AUTOR: CHOPERIA E RESTAURANTE PRATA FINA LTDA - ME E OUTROS (3) RÉU: MARCELO BENEDITO MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef5200 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução para satisfação das custas processuais Considerando o resultado negativo do SISBAJUD, determino a suspensão do curso da execução ficará suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. O devedor ficará mantido no SERASA e no BNDT até que haja quitação da dívida (R$1.063,25). Dê ciência ao executado. APARECIDA/SP, 25 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto HMC Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BENEDITO MIRANDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002337-94.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.C.N.S. - G.M.D.A. - - J.L.M. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por ISABEL CRISTINA NUNES SILVÉRIO em face de GERALDO MAJELA DINIZ ALCANTARA e JOSE LEONARDO MORENO por meio da qual a autora pretende a anulação da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à Rua Avelino Ferreira, nº 195, Residencial Rosa de Ouro, município de Aparecida/SP, objeto da matrícula nº 10.173 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta que o bem foi adquirido por ela e pelo primeiro requerido na constância da união estável, a qual foi reconhecida judicialmente no processo nº 1003237-48.2017.8.26.0028, com trânsito em julgado em 17/10/2024 (fls. 52/53). Alega que a venda ocorreu sem sua ciência e sem a sua anuência, tendo tido conhecimento apenas por ocasião da citação em ação de despejo ajuizada pelo segundo requerido (processo nº 1001291-07.2018.8.26.0028 - fls. 60/62), na qual foi concedida liminar para desocupação do imóvel. Em resposta, ajuizou os embargos de terceiro (processo nº 1001659-16.2018.8.26.0028 - fls. 63/71), obtendo liminar para suspensão do despejo, sendo posteriormente julgados procedentes, com trânsito em julgado em 18/08/2023 (fls. 72/73). Aduz que o negócio jurídico foi simulado e fraudulento, porquanto o segundo requerido seria amigo íntimo do alienante, e a alienação teria por objetivo frustrar o direito da autora à meação do bem. Aponta ainda a simulação de contrato de locação anterior à própria venda e a prática de valor vil na transação (escritura pública às fls. 24/25, indicando R$ 69.520,00). Documentos foram juntados à fls. 15/99. Decisão de fls. 100/101 deferiu a gratuidade à autora e designou audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 217/218), pelo não comparecimento dos requeridos. Citado (fls. 139) JOSE LEONARDO contestou o feito à fls. 143/154. Preliminarmente impugnou a gratuidade concedida a autora. No mérito aduziu que o negocio é válido pela desnecessidade da outorga uxória e inexistência da união estável, bem como que não se aplicam à união estável os dispositivos legais inerentes ao casamento. Aduz, ainda, inexistência de amizade e conluio, que o preço ajustado é o preço que vale o imóvel e que não houve fraude, afirmando que tem patrimônio e não tem débito capaz de levá-lo a insolvência. Citado (fls. 344), GERALDO MAJELA contestou o feito à fls. 346/358. Preliminarmente alega ausência de requisitos da ação. No mérito aduz que não houve fraude, pois não há motivos para insolvência, e alega que fez empréstimos ao requerido José Leonardo (juntando documentos à fls. 359/360), de forma a justificar o valor pago pelo imóvel, sustentando que não há amizade entre eles. Réplica a fls. 165/172 e 368/375. Decisão de fls. 387/388 saneou a lide. Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se com certidão e mídia à fls. 442. Instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 453/461, 462/471 e 475/482). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Impugnação à justiça gratuita O requerido JOSÉ LEONARDO impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, sem, no entanto, apresentar qualquer prova concreta da capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas do processo. A declaração de hipossuficiência foi apresentada nos autos e não foi infirmada por elementos objetivos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário, o que não se verifica no presente caso. Assim, afasto a preliminar de revogação da gratuidade judiciária. 1.2. Ausência de requisitos da ação O requerido GERALDO MAJELA arguiu genericamente a ausência dos requisitos da ação, sem, contudo, apontar de forma concreta qual dos pressupostos processuais estaria ausente ou qual condição da ação estaria comprometida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, indicando causa de pedir, pedido certo, valor da causa e documentos necessários à compreensão da controvérsia. Da narrativa fática se extrai conclusão sobre a tutela pretendida pela parte (anulação de negócio jurídico que não teria observado os devidos requisitos legais ante o estado civil de um dos contratantes), razão pela qual rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos processuais/condições da ação. O feito foi devidamente saneado, com fixação de pontos controvertidos e regular instrução probatória (fls. 387/388 e 442), de modo que passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1 Da existência de união estável e regime de bens Conforme decidido no processo nº 1003237-48.2017.8.26.0028, foi reconhecida judicialmente a união estável entre as partes, de julho de 2000 até julho de 2017, com aplicação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. O imóvel objeto da presente ação foi adquirido exclusivamente em nome do requerido JOSÉ LEONARDO em 19/11/14, conforme cópia da matrícula do bem (R. 9, datado de 05/12/14, cf. ls. 27/29), e foi incluído expressamente na partilha, com atribuição de 50% a cada parte (fl. 417). A r. sentença transitou em julgado em 17/10/2024 e já reconhecia a nulidade da transação. Portanto, trata-se de bem imóvel comum, cuja alienação, nos termos do artigo 1.647, I, do Código Civil, dependeria de consentimento do outro cônjuge. O dispositivo legal mencionado, é bem verdade, não inclui expressamente a figura do "companheiro/a". Ainda assim, conforme julgados da 3ª e 4ª Turmas do C. STJ, é possível estender a aplicação da referida norma para os casos de união estável, "cum grano salis", nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ. 1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte. 2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96. 3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente. 4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.706.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/3/2021, destacado) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.592.072/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 18/12/2017.) O que se extrai dos julgados é que, embora seja imprescindível a outorga de ambos os companheiros para alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, em razão da aplicação analógica do regime da comunhão parcial (art. 1.725 do CC), a invalidação de tais negócios jurídicos depende da comprovação alternativa de dois requisitos: (a) a existência de publicidade prévia da união estável, mediante averbação de contrato de convivência ou decisão declaratória no registro imobiliário, ou (b) a demonstração cabal da má-fé do adquirente, isso, pois, considerando a informalidade inerente à união estável em comparação com o casamento - a solução jurisprudencial busca equilibrar tanto os interesses de terceiros de boa-fé como aqueles dos ex-conviventes prejudicados por atos de indevida disposição patrimonial. 2.2 Da alienação sem anuência A escritura pública de venda (fls. 24/25) comprova que o bem foi transferido exclusivamente pelo requerido JOSÉ LEONARDO em 27/12/2017, logo após a dissolução da união estável, sem qualquer menção à anuência da autora, o que não é negado por nenhuma das partes. Tal fato, por si só, configura hipótese de anulabilidade do negócio, nos termos do artigo 1.649 do Código Civil; mas, no caso, observadas as especificidades quanto à natureza jurídica do vínculo (união estável), de rigor verificar se atendidos os parâmetros jurisprudenciais acima mencionados. 2.3. Da ausência de publicidade e da boa-fé do adquirente A autora reconhece, na exordial, que em razão das peculiaridades próprias do instituto da união estável, também é preciso proteger o terceiro de boa-fé [...] (fls. 8). E de fato, não consta averbação de união estável no registro imobiliário à época da alienação (ou qualquer outra formalização que pudesse ser recebida com efeito "erga omnes"). Contudo, a jurisprudência é clara ao condicionar a proteção ao terceiro adquirente, afastando-a quando imbuído de má-fé ou, ainda, quando houver inequívoca publicidade da união estável. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o segundo requerido tinha conhecimento da relação de convivência e agiu em conluio com o alienante, para prejudicar os interesses da requerente. No depoimento pessoal (fls. 442, mídia), o réu JOSÉ LEONARDO afirma: O Majela é meu amigo de uma vida inteira. A gente foi criado junto. Ele sabia da minha relação com a Isabel. Indagado sobre o motivo da venda, afirma: Usei a casa pra pagar uma dívida com o Majela. Se não ficar com ele, eu vou pagar de outro jeito. A testemunha LÚCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, ex-funcionária de José Leonardo (fls. 442, mídia), declarou: O seu Leonardo me falou que ia vender a casa só pra ela não ficar com a Isabel. Ele mesmo me disse que não era uma venda de verdade. Além disso, a própria escritura aponta um valor de R$ 69.520,00 (fls. 24/25), sendo que o alienante admitiu, em juízo, que o valor de mercado do bem era de aproximadamente R$ 300.000,00. Por fim, o contrato de locação firmado entre os réus é datado de 01/11/2017 (fls. 18/19 dos autos 1001291-07.2018 - consultado por esta magistrada), ou seja, anterior à alienação. Esse elemento reforça a tese de que o negócio foi articulado previamente, com o intuito de simular posse e, posteriormente, justificar ação de despejo contra a autora (processo nº 1001291-07.2018), cuja liminar foi suspensa pelos embargos de terceiro julgados procedentes para mantê-la na posse até a decisão acerca da validade do ato dispositivo (fls. 72/73). Depois disso, sobreveio o ajuste negocial entre os requeridos, com evidente objetivo de esvaziar o patrimônio comum. Todos esses elementos indicam claramente que a venda foi efetuada com a intenção deliberada de prejudicar os direitos da autora, e que o segundo requerido não atuou de boa-fé, além de ser conhecedor da união estável entre as partes, ficando evidenciado que simulou o negócio jurídico (CC, art. 167). O negócio jurídico simulado teve por objetivo imediato fraudar a lei que assegura a meação do patrimônio comum na união estável, tornando-se, portanto, absolutamente nulo - isso independentemente da ausência de concordância da (ex-)convivente. Por qualquer ângulo, portanto, não há como chancelar a validade do ato, seja porque não se colheu a anuência da companheira, seja porque claramente simulado, sendo de rigor reconhecer sua nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda lavrada em 27/12/2017 (fls. 24/26), referente ao imóvel matriculado sob nº 10.173 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida/SP, constante do Livro nº 061, páginas 016 a 017 do Tabelionato de Notas de Aparecida/SP, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos; e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento de todos os registros e averbações decorrentes da escritura ora declarada nula. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados: (i) ao Tabelião de Notas de Aparecida/SP para cancelamento da escritura pública lavrada em 27/12/2017, constante do Livro nº 061, páginas 016 a 017 (fls. 24/26 destes autos); e (ii) ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida/SP para cancelamento do registro da referida escritura na matrícula nº 10.173, caso já tenha sido efetuado, ou para averbação da presente declaração de nulidade absoluta, tornando o título ineficaz para fins de registro ou quaisquer atos translativos de domínio. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da advogada dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual concessão de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA (OAB 185263/SP), MARIANE VEIGA MAGRANER (OAB 425383/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 478702/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2384666-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Wustenjet Saneamento e Serviços Ltda - Agravante: Doraci da Graça da Costa Arruda Wustenberg - Agravante: Walter Wanderley Alonso Wustenberg - Agravada: Rosani Lima dos Santos de Castro Anselmo - Agravado: Rosani Lima S. dos S. de C. Anselmo Me - Agravante: Wustenservice Serviços e Locações Ltda –me - Interessado: Angelica de Souza Carvalho - Interessada: Kelen Cristina Vieira Siqueira - Interessado: Maria Lea dos Santos Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Carlos Henrique Rodrigues Siqueira (OAB: 119791/SP) - Lilian Regina dos Santos Caetano Siqueira (OAB: 244969/SP) - Felippe Diego Lima Xavier (OAB: 297190/SP) - Sebastiao de Pontes Xavier (OAB: 100443/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002291-06.2011.8.26.0028 (028.01.2011.002291) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.A.N. - Vistos. Diante do quanto acostado às fls. 1408, RECEBO a renúncia do defensor constituído, para que surta os devidos efeitos legais. Proceda - a z. Serventia - à sua desvinculação dos autos em epígrafe. Defiro a habilitação do defensor constituído às fls. 1410. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), ROMUALDO LEMES DA SILVA (OAB 149007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-71.2011.8.26.0028 (028.01.2011.006490) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Claudio Benedito Aluvino - Ante a satisfação da obrigação e a plena quitação do crédito tributário, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o imediato desbloqueio e o levantamento em nome do(a) executado(a) de eventuais contas bancárias, veículos automotores bloqueados ou penhorados, e a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes, se inscrito(a), bem como a interrupção da ordem de repetição de bloqueios na modalidade "teimosinha", se o caso. No caso do valor bloqueado já ter sido transferido para a conta judicial, autorizo desde já, o levantamento do valor em favor do(a) executado(a), por meio de mandado de levantamento eletrônico preenchido. Diante da manifesta falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Certifique-se as custas processuais, se o caso, intimando-se o(a) executado(a) para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de não pagamento ou frustrada a intimação, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorridos, inscreva-se na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 486/2024. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)
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