Belmiro De Nobrega De Freitas
Belmiro De Nobrega De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 096349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Belmiro De Nobrega De Freitas possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-48.1988.8.26.0266 (266.01.1988.000010) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - Felício Antonio de Camillis - - Oreste Costenaro - - Adda Costenaro - Vistos. Manifestem-se os requeridossobre a petição apresentadada pelo requerente às fls. 1571. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126401-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.126401) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mario Antine Fernandes do Prado - - Vanilda Helena Ferreira de Freitas Prado - - Simone Barbaresco - - Vulcano Comercial Ltda e outro - Edenilson Coimbra dos Santos - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o interessado o recolhimento da(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s) requerida(s) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 -conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: JOSE PEKNY NETO (OAB 67739/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126401-02.2004.8.26.0100 (583.00.2004.126401) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mario Antine Fernandes do Prado - - Vanilda Helena Ferreira de Freitas Prado - - Simone Barbaresco - - Vulcano Comercial Ltda e outro - Edenilson Coimbra dos Santos - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), ELIZETE RAMIRES DOS SANTOS (OAB 75117/SP), JOSE PEKNY NETO (OAB 67739/SP), OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005074-70.2016.8.26.0100 (processo principal 0117738-25.2008.8.26.0100) - Arresto / Hipoteca Legal - Recuperação judicial e Falência - Samuel Júlio Tavares Ribeiro - - Giuliano Cruz Barochelo - - Simone Sandrino - - José Perugini Junior - - João Cruz Barochelo - - Ronald Fernandes e outros - Giseli Viviani Amorim Stefani - - Max Life Seguradora do Brasil S/A - Vistos. 1 - O requerido Marco Túlio Stefani requereu o levantamento do bloqueio que incide sobre o veículo Corsa Classic Life 1.0, ano 2008, Renavam nº 00953438996. Argumenta que o bem é essencial para o exercício de suas funções profissionais (fls. 506/509 e fls. 511/522). O administrador judicial se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 539/540). O requerido Marco Túlio reiterou o pedido (fls. 549/551). O Ministério Público foi contrário (fls. 562/564). Decido. A alegação de impenhorabilidade do bem para exercício profissional é genérica, não havendo prova mínima da essencialidade do bem. O requerido sequer informa qual seria o trabalho executado com o veículo, limitando-se a afirmar que o bem se destina ao seu deslocamento. Ademais, verifica-se que o requerido já circula com o veículo, de modo que o arresto não restringe sobremaneira seu direito de propriedade. Nesse contexto, considerando que o requerido já utiliza o veículo para seus deslocamentos, a liberação do bloqueio permitiria a própria alienação do bem, o que é evidentemente contrário à finalidade do arresto. Desse modo, seja porque não comprovada a impenhorabilidade do bem nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, seja porque subsistem as razões que levaram ao arresto cautelar, não há possibilidade de levantamento do bloqueio. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2 - Em virtude do falecimento do requerido Ronald Fernandes e ausência de inventário, o administrador judicial requer a substituição processual pela viúva do falecido, na qualidade de administradora provisória do acervo hereditário. Requer, ainda, a substituição do polo ativo para que passe a figurar a massa falida como requerente (fls. 569/571). Decido. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), SORAYA CADOR ZENDIN DE SOUZA (OAB 111968/SP), FERNANDO TADEU GRACIA (OAB 104465/SP), CLAUDIO GALINSKAS SEGUNDO (OAB 240794/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), ANDRE LUIZ TRONCOSO (OAB 97672/SP), ANDRE LUIZ TRONCOSO (OAB 97672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005071-18.2016.8.26.0100 (processo principal 0117738-25.2008.8.26.0100) - Arresto / Hipoteca Legal - Recuperação judicial e Falência - S.J.T.R. - - G.C.B. - - S.S. - - J.P.J. - - J.C.B. - - R.F. e outros - G.V.A.S. - - M.L.S.B. - R.S.A.E. - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TRONCOSO (OAB 97672/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), ANDRE LUIZ TRONCOSO (OAB 97672/SP), CLAUDIO GALINSKAS SEGUNDO (OAB 240794/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), SORAYA CADOR ZENDIN DE SOUZA (OAB 111968/SP), FERNANDO TADEU GRACIA (OAB 104465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006725-18.2007.8.26.0565 (565.01.2007.006725) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerealista São Paulo Ltda - Antonio Fernando Mezadri - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MAURICIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 34718/PR), MARIA ELDA PULCINELLI PONTES (OAB 67778/SP), LUIZ CARLOS BIAGGI (OAB 16880/PR), BELMIRO DE NOBREGA DE FREITAS (OAB 96349/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA 0073000-19.2009.5.15.0020 : MARIA APARECIDA JACOMOSSI : ROBERTO CALLY DE MORAES JACOMOSSI E OUTROS (4) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO N° 0073000-19.2009.5.15.0020 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA APARECIDA JACOMOSSI EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. b90201d RELATORA: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA dda Embargos de declaração da executada (ID. d6fb60d), alegando contradição ou erro material no acórdão embargado em relação à jurisprudência do c. TST. Também, prequestiona. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração da executada, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, entretanto, que a alegação dos presentes embargos não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Com efeito, a embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a decisão desta Corte, que analisou as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica e à liberação de valores bloqueados, conforme fundamentação abaixo transcrita (fls.1279/1282 do pdf em ordem crescente): "(...) ao contrário do que sustenta a agravante, nesta Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe apenas à comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou de confusão patrimonial (Teoria Maior da desconstituição da personalidade jurídica). Ressalto, assim, que a insolvência do devedor principal, autoriza a aplicação subsidiária por esta Justiça Especializada do disposto no art. 28 do CDC que expressamente consagra a responsabilidade patrimonial do sócio em parâmetros mais amplos que o Código Civil, em melhor consonância com os princípios trabalhistas, de acordo inclusive com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (ou Teoria Objetiva) já reconhecida em outros processos de relatoria desta Desembargadora. Além disso, após a Reforma Trabalhista, o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, assegura a aplicabilidade ao processo trabalhista do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC). A propósito, a ilação de que o ônus probatório - quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) - recai sobre o reclamante, diverge da essência do processo do trabalho, considerando a hipossuficiência do credor trabalhista. Nesse contexto, não se nega a existência legal do benefício de ordem (art. 795, §1º, do CPC), mas não há necessidade de esgotamento infindável dos meios de execução contra a pessoa jurídica. Ademais, na presente demanda, a tentativa de localização de bens no nome da executada já restou infrutífera, sendo reconhecida a sua insolvência, bem como o encerramento da atividade empresarial em 2021 no curso desta execução (fl.1180). Também, não prospera o argumento de falta de impulso pelo exequente, haja vista o requerimento expresso para a desconsideração da personalidade jurídica (fl.1163). Portanto, as alegações lançadas no agravo de petição, referentes à irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Merecedor Comercial, não prosperam, na medida em que os atos até aqui praticados, ocorreram em total observância à lei (art. 855-A, § 2º, da CLT). Registro, por fim, que não se sustenta a alegação de ofensa ao regime de separação total de bens, uma vez que a agravante não foi incluída no polo por ser cônjuge e inventariante do executado Roberto Jacomossi, mas por ser sócia da executada Merecedor Comercial Ltda. e teve assegurada a ampla defesa, por meio do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT. Agravo a que se nega provimento, no presente tópico. (...) "(...)IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO POR MORTE E DE CONTA POUPANÇA Na hipótese vertente, a penhora eletrônica de valores da execução foi parcialmente cumprida junto a duas instituições financeiras nas quais a agravante figura como titular (fls. 1194/1199), sendo que o alegado benefício previdenciário foi localizado em conta poupança da Caixa Econômica Federal (fls.1197 e 1198). (...)ainda que a conta poupança da C.E.F. (fls.1197/1199) não seja exclusiva para o recebimento da pensão, como observou o Juízo de origem, a penhora reflexa sobre o benefício previdenciário, sem nenhuma limitação e não assegurado o mínimo de 40% do teto do RGPS, contraria o entendimento do c. TST e deste eg. Regional, motivo pelo qual revogo a penhora incidente sobre o saldo da mencionada conta e defiro a devolução do valor de R$ 1.060,37 (início de fl.1202 e comprovante de depósito - fl.1209) à agravante. Provido, nestes termos". (destaquei) Como se verifica, o acórdão embargado expressou os fundamentos empregados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito das matérias abordadas nestes embargos. Não há, portanto, qualquer vício e uma vez não concordando a embargante com o resultado dado para suas pretensões, deve impugnar esta conclusão através de recurso próprio, que não é o de embargos de declaração. Ademais, a contradição que autoriza a interposição do presente recurso é aquela existente no próprio texto da decisão, o que não se evidencia no acórdão embargado. A respeito de eventual erro material este deve estar relacionado a aspecto objetivo ou formal do julgado, não à motivação adotada como razão de decidir. Quanto ao pretendido prequestionamento, igualmente não assiste razão à embargante, haja vista que o julgado enfrentou toda a matéria impugnada, sendo certo que, nos termos da Súmula n. 297 do c.TST, prequestiona-se a matéria objetivando pronunciamento sobre o tema e não sobre os dispositivos legais e jurisprudências, não sendo necessário que o julgador esgote todo o ordenamento jurídico para fundamentar suas decisões. Se a parte entende que houve violação literal de disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal deverá utilizar-se do meio processual próprio para alcançar sua pretensão. De tal modo, a embargante busca a modificação do julgado, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos e diante do caráter protelatório da medida, condeno a embargante no pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a favor da parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração da executada, MARIA APARECIDA JACOMOSSI, e NÃO OS ACOLHER, e, ainda, por reputá-los protelatórios, condenar a embargante no pagamento de multa a favor da parte contrária, conforme fundamentação. Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA JACOMOSSI
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