Joao Luiz Ribeiro Dos Santos
Joao Luiz Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 096390
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Processo nº: 0001820-66.2023.8.16.0086 Autor(s): GINESIO SERRA & MARIA GORETTI SERVIÇOS LTDA Réu(s): Construtora de Sistemas de Transmissao Spe LTDA Vistos etc... 1. Indefiro o pleito da seq.90, vez que não houve comprovação de citação/intimação da Parte Promovida, conforme seq. 81. 2. Renove-se a intimação da Parte Promovente para que dê o correto andamento ao feito. 3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198806-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006924-25.2025.8.26.0037; Assunto: Dissolução; Agravante: E. de A. C. L. da S.; Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Advogado: João Gabriel Ribeiro dos Santos (OAB: 519409/SP); Agravado: J. de A. C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005375-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Araraquara - Autor: Joao Luiz Ribeiro dos Santos - Ré: Santo Zuliani - Ré: Maria de Lourdes Zamperlini Zuliani - Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005375-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Araraquara - Autor: Joao Luiz Ribeiro dos Santos - Ré: Santo Zuliani - Ré: Maria de Lourdes Zamperlini Zuliani - Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044309-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1051461-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BARCELLOS, TUCUNDUVA ADVOGADOS - Fabfer Indústria e Comércio Ltda. - ESPÓLIO DE LUIS CARLOS TELLES RODRIGUES - - LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUES - - CARLA SAMANTA TELLES RODRIGUES e outro - Vistos. Conforme o Provimento CSM N° 2.684/2023, recolha a respectiva taxa no valor de R$ 37,02, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1). Sem prejuízo, traga o exequente a planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ARMIN LOHBAUER (OAB 231548/SP), MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE (OAB 72272/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), BIANCA CARNEIRO (OAB 319607/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006095-49.2022.8.26.0037 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Francisco Mauad Neto - - Francisco Mauad Filho - Izabel Hesni Marun (Fazenda São José do Itaquerê) e outros - Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. Pág. 681: Aguarde-se manifestação do Oficial Registrador por trinta dias. Após, retornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), ALINE FRAGALÁ CORRÊA (OAB 328691/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013713-74.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Agnaldo Francisco Soares - Maria Zilda Ortiz Florenciano - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para o fim de declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os direitos relativos ao imóvel descrito na inicial e determinar a futura avaliação e alienação judicial do bem, primeiramente, por meio de iniciativa própria e, transcorrido tempo razoável sem que isso ocorra, em hasta pública. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportará o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a inexigibilidade face às partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Se transitada em julgado, com observância às NSCGJ, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192786-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1001492-74.2015.8.26.0037; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Maria Aparecida Valente Modolo; Advogado: Jeferson Iori (OAB: 112602/SP); Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Marialfre Tadeu da Graça Modolo; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Adina Dolorice Modlo; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Rudnea Tadeu das Graças Modolo Domingues; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Antonio Serverino da Graça Modlo; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Flávio Modolo; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravante: Jose Joao Jordao; Advogado: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP); Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006924-25.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.C.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso entre as partes acima indicadas. Narra a autora que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial durante 27 (vinte e sete) anos, encontrando-se separados de fato desde novembro/2023. Sustenta que durante o relacionamento as partes constituíram significativo patrimônio (fls. 05/08), bem como que "a autora, além de colaborar financeiramente para o sustento do lar, dedicou-se com zelo às tarefas domésticas, demonstrando empenho, cuidado e comprometimento com a manutenção e o desenvolvimento da vida familiar" (fl. 03).. Postula pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, o direito de permanência no imóvel residencial até a conclusão do processo de divórcio e subsequente partilha de bens, e ao final, pela decretação do divórcio. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 12/82). À fl. 83 este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela autora e determinou o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide. Na sequência, a autora requereu a reconsideração da decisão de fl. 83, ou subsidiariamente o diferimento das custas. Inexistindo interesse de incapazes, a atuação do Ministério Público é dispensada, a teor do disposto no artigo 698 do CPC. É o relatório. Decido. 1- A autora postulou os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 10). É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como o valor dos bens a serem partilhados [...]" (Agravo de Instrumento nº 2096246-92.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Piva Rodrigues. 15/6/2021. Destaca-se). Sob essa perspectiva, primeiramente é necessária a melhor apuração dos bens partilháveis, a qual deverá se dar após o contraditório, ou mesmo por dilação probatória. Desse modo, mantenho a decisão de fl. 83 por seus próprios fundamentos, contudo, ponderando o estágio atual das circunstâncias e, pautando-me pelo disposto no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/2003, concedo, neste momento, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, o que alcança somente este tributo (STJ. AgInt no AREsp nº 1.156.885/SP). Anote-se. 2- Os alimentos provisórios à autora devem ser arbitrados. Em conformidade com o item 14, da edição nº 65, da ferramenta "Jurisprudência em Teses", do STJ, "[...] os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira [...]". In casu, a autora ostenta 59 anos de idade (fls. 13) e se qualificou como professora aposentada (fl. 1). Ademais, sustentou que desde a separação de fato do casal, passou a arcar sozinha com as despesas de sua subsistência, inclusive com o custeio integral do plano de saúde no qual o próprio requerido permanece inserido, sendo o valor mensal do referido plano correspondente à cifra aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou, ainda, que colaborava para o sustento do lar, e que atualmente não exerce atividade laboral, encontrando-se, pois auferindo mensalmente apenas os valores provenientes de sua aposentadoria, cujo valor líquido é de R$ 1.760,94 (fls. 64/65). Fato é que, nesta incipiência, essas peculiaridades induzem à conclusão de que a autora decaiu em dependência financeira do réu. No que se refere às possibilidades do divorciando, há evidências de que ele, com 70 anos de idade (fl. 15), é empresário e sócio do jornal Imparcial de Araraquara (fl. 03). Todas essas nuances, sopesadas em conjunto, acenam para as possibilidades de o réu prestar alimentos. Na esteira dessas razões, em contexto excepcional, devem ser arbitrados alimentos transitórios pelo período certo de 36 meses, lapso que permitirá que a autora se restabeleça profissionalmente e obtenha meios para sua subsistência de forma independente, até porque o relacionamento do casal não aperfeiçoou vínculo econômico ad aeternum. "[...] mesmo em casos extremos e quando a dependência econômica fica evidenciada, os tribunais colocam freios e limites, estabelecendo prazos normalmente curtos para que a mulher ganhe condições para sua autonomia. O casamento (e a união estável), sem dúvida, não produzem vínculos econômicos ad aeternum [...]". (Agravo de Instrumento nº 2131105-37.2021.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Enio Zuliani. 9/9/2021. Destaca-se). Ainda que em linhas mais invasivas, a Doutrina pontua: "[...] em regra, todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para o próprio sustento. Como diz Clóvis, com toda a propriedade, o instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo [...]". (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. 2º volume. Direito de Família. Saraiva. 27ª edição. Página 293). "[...] o trabalho é obrigação social, a mulher, sendo válida, pode concorrer para própria subsistência com o produto de seu esforço [...]". (Yussef Said Cahali. Dos alimentos. 2ª edição. Página 380). Nesses termos, se os alimentos entre ex-cônjuges devem ser arbitrados com termo certo para possibilitar à alimentanda o reingresso ou a progressão no mercado de trabalho em tempo hábil para manter-se per si segundo o que sua profissão lhe proporciona, arbitro alimentos transitórios à autora na importância de 100% do salário mínimo nacional pelo período de 36 meses, devidos pelo réu, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a sua citação. Esclareça a autora a conta bancária para crédito da verba, devendo os alimentos ser prestados diretamente à divorcianda, ou mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. À evidência, esta determinação poderá ser revisada no trâmite do feito mediante a sobrevinda de elementos que a proponham. 3- Designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025, às 16h. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 453,28 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 4- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 5- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 6- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519409/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006924-25.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.C.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso entre as partes acima indicadas. Narra a autora que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial durante 27 (vinte e sete) anos, encontrando-se separados de fato desde novembro/2023. Sustenta que durante o relacionamento as partes constituíram significativo patrimônio (fls. 05/08), bem como que "a autora, além de colaborar financeiramente para o sustento do lar, dedicou-se com zelo às tarefas domésticas, demonstrando empenho, cuidado e comprometimento com a manutenção e o desenvolvimento da vida familiar" (fl. 03).. Postula pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, o direito de permanência no imóvel residencial até a conclusão do processo de divórcio e subsequente partilha de bens, e ao final, pela decretação do divórcio. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 12/82). À fl. 83 este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela autora e determinou o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide. Na sequência, a autora requereu a reconsideração da decisão de fl. 83, ou subsidiariamente o diferimento das custas. Inexistindo interesse de incapazes, a atuação do Ministério Público é dispensada, a teor do disposto no artigo 698 do CPC. É o relatório. Decido. 1- A autora postulou os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 10). É cediço que "[...] para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ações que envolvem partilha, deve-se levar em conta tanto a condição financeira pessoal do requerente dos benefícios, como o valor dos bens a serem partilhados [...]" (Agravo de Instrumento nº 2096246-92.2021.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Piva Rodrigues. 15/6/2021. Destaca-se). Sob essa perspectiva, primeiramente é necessária a melhor apuração dos bens partilháveis, a qual deverá se dar após o contraditório, ou mesmo por dilação probatória. Desse modo, mantenho a decisão de fl. 83 por seus próprios fundamentos, contudo, ponderando o estágio atual das circunstâncias e, pautando-me pelo disposto no art. 4º, § 7º, da lei estadual nº 11.608/2003, concedo, neste momento, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, o que alcança somente este tributo (STJ. AgInt no AREsp nº 1.156.885/SP). Anote-se. 2- Os alimentos provisórios à autora devem ser arbitrados. Em conformidade com o item 14, da edição nº 65, da ferramenta "Jurisprudência em Teses", do STJ, "[...] os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira [...]". In casu, a autora ostenta 59 anos de idade (fls. 13) e se qualificou como professora aposentada (fl. 1). Ademais, sustentou que desde a separação de fato do casal, passou a arcar sozinha com as despesas de sua subsistência, inclusive com o custeio integral do plano de saúde no qual o próprio requerido permanece inserido, sendo o valor mensal do referido plano correspondente à cifra aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou, ainda, que colaborava para o sustento do lar, e que atualmente não exerce atividade laboral, encontrando-se, pois auferindo mensalmente apenas os valores provenientes de sua aposentadoria, cujo valor líquido é de R$ 1.760,94 (fls. 64/65). Fato é que, nesta incipiência, essas peculiaridades induzem à conclusão de que a autora decaiu em dependência financeira do réu. No que se refere às possibilidades do divorciando, há evidências de que ele, com 70 anos de idade (fl. 15), é empresário e sócio do jornal Imparcial de Araraquara (fl. 03). Todas essas nuances, sopesadas em conjunto, acenam para as possibilidades de o réu prestar alimentos. Na esteira dessas razões, em contexto excepcional, devem ser arbitrados alimentos transitórios pelo período certo de 36 meses, lapso que permitirá que a autora se restabeleça profissionalmente e obtenha meios para sua subsistência de forma independente, até porque o relacionamento do casal não aperfeiçoou vínculo econômico ad aeternum. "[...] mesmo em casos extremos e quando a dependência econômica fica evidenciada, os tribunais colocam freios e limites, estabelecendo prazos normalmente curtos para que a mulher ganhe condições para sua autonomia. O casamento (e a união estável), sem dúvida, não produzem vínculos econômicos ad aeternum [...]". (Agravo de Instrumento nº 2131105-37.2021.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Enio Zuliani. 9/9/2021. Destaca-se). Ainda que em linhas mais invasivas, a Doutrina pontua: "[...] em regra, todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para o próprio sustento. Como diz Clóvis, com toda a propriedade, o instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo [...]". (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. 2º volume. Direito de Família. Saraiva. 27ª edição. Página 293). "[...] o trabalho é obrigação social, a mulher, sendo válida, pode concorrer para própria subsistência com o produto de seu esforço [...]". (Yussef Said Cahali. Dos alimentos. 2ª edição. Página 380). Nesses termos, se os alimentos entre ex-cônjuges devem ser arbitrados com termo certo para possibilitar à alimentanda o reingresso ou a progressão no mercado de trabalho em tempo hábil para manter-se per si segundo o que sua profissão lhe proporciona, arbitro alimentos transitórios à autora na importância de 100% do salário mínimo nacional pelo período de 36 meses, devidos pelo réu, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a sua citação. Esclareça a autora a conta bancária para crédito da verba, devendo os alimentos ser prestados diretamente à divorcianda, ou mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. À evidência, esta determinação poderá ser revisada no trâmite do feito mediante a sobrevinda de elementos que a proponham. 3- Designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025, às 16h. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do Conciliador em R$ 453,28 por hora, a ser dividida pelas partes e depositada diretamente na conta bancária do Conciliador em até 30 dias da data da audiência, conforme dados que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 4- Nos termos do artigo 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da ferramenta virtual Microsoft Teams, devendo a parte autora e seu advogado informar nos autos o número de celular e e-mail para remessa do link de acesso. A Serventia Judicial também disponibilizará o link de acesso à audiência nos autos oportunamente, por meio de certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será remetido por e-mail caso o endereço eletrônico tenha sido expressamente indicado nos autos, e que não haverá encaminhamento via WhatsApp, salvo nos casos de parte não assistida por advogado. Para agilizar a identificação das partes no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os Advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela servidora responsável. Não obstante, fica facultado o comparecimento presencial no Fórum Estadual, situado na Rua dos Libaneses (Rua 14), nº 1998, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Araraquara/SP, no dia e hora designados. 5- Cite-se e intime-se o réu com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, consignando-se que o prazo para resposta será de 15 dias a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo. Dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, cabendo a seu ilustre procurador providenciar o comparecimento dela na audiência. 6- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 519409/SP)
Página 1 de 13
Próxima