Anselmo Luiz Marcelo

Anselmo Luiz Marcelo

Número da OAB: OAB/SP 096438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anselmo Luiz Marcelo possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT5, TJPR, TRT15, TJSP, TJRN, TJMG, TRT2, STJ, TJPE
Nome: ANSELMO LUIZ MARCELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PETIçãO CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0006647-58.2016.8.17.2990 AUTOR(A): TYROLIT DO BRASIL LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: M F LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208219078. OLINDA, 1 de agosto de 2025. ERIVALDO SERAFIM CORREIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0022355-43.2024.8.16.0001   Processo:   0022355-43.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$59.532,28 Autor(s):   ROMILDO TADEU PREVEDELLO Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROMILDO TADEU PREVEDELLO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A pela qual os autores alegam que o réu deixou de corrigir os valores depositados em suas contas individuais do PASEP, conforme os índices legais. Pretende a inversão do ônus da prova para que seja atribuído ao réu o dever de comprovar a ausência de incorreção na aplicação dos índices legais à conta do autor, bem como que o réu seja condenado a restituir os valores desfalcados em decorrência da aplicação irregular dos índices legais de atualização monetária, com a devida atualização e juros.    2.Das preliminares e prejudiciais de mérito 2.1. Da Ilegitimidade da parte ré e incompetência da Justiça Comum O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, vez que os autores estariam discutindo os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, portanto, a legitimidade passiva seria da União. Razão não lhe assiste. O pedido principal formulado na presente ação consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão na aplicação, pela instituição financeira demandada, dos índices legais de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, o que resultou na expressiva desvalorização do patrimônio do autor mantido sob sua administração. Portanto, discute-se a má gestão do réu sobre as contas dos autores.   Neste sentido, o caso se subsume perfeitamente à Tese nº 1.150[1], fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo que atribuiu ao banco responsável pela operacionalização das contas individuais dos participantes do programa PASEP a legitimidade ad causam para responder às ações de ressarcimento. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, não há justificativas para a inclusão da União no polo passivo da demanda. Destarte, afasto as preliminares de ilegitimidade passivo do réu e incompetência da Justiça Comum.   2.2. Da prescrição. 2.2.1 Prazo Prescricional Decenal O réu alega o decurso do lapso prescricional quanto à pretensão do autor, tomando como termo inicial da prescrição decenal o dia 15/08/2007, data em que s valores debitados foram creditados na folha de pagamento da parte autora uma vez que nessa data, após o saque dos valores, teria o autor tomado conhecimento do saldo de sua conta. Portanto, a prescrição teria ocorrido em 15/08/2017. Não assiste razão ao réu. Analisando detidamente a situação posta nos autos, concluo que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Importam, neste momento, as teses dos itens “ii” e “iii”, notadamente o prazo prescricional de dez anos e o termo inicial, que é a comprovada ciência do titular acerca dos desfalques. Com efeito, estabelece o art. 189 do Código Civil que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do mesmo código. Na hipótese, a violação ao direito da parte autora ocorreu quando da efetivação do saque do valor depositado na conta, pois, naquela oportunidade, tomou conhecimento da quantia e poderia, caso fosse do seu interesse, formular os questionamentos para a apuração da diferença, inclusive em sede judicial. A regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a aplicação do viés objetivo da teoria da actio nata, considerando-se que os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, admite-se “que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata” (REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). No caso vertente, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu quando o autor realizou o saque integral dos valores depositados na conta (mov. 1.2 - 19.01.2018), sendo a partir desse momento que o autor, inequivocamente, tomou conhecimento do valor a menor. autor tomou conhecimento. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo a competência da Justiça Estadual, afastando a ocorrência de prescrição e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta que a decisão é equivocada, alegando que não se aplica o Tema Repetitivo nº 1150, que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda e que a relação não é de consumo, além de questionar a contagem da prescrição e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (iii) saber se a pretensão está fulminada pela ocorrência da prescrição; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, o que ocorreu na data do saque do montante integral. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121267-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) Contando-se dez anos a partir do saque integral dos valores depositado (19.01.2018), tem-se que o termo final para propositura do presente feito seria 19.01.2028. Tendo sido o presente feito proposto em 03.07.2024, não há que falar em prescrição. Pelo exposto, afasto as alegações de prescrição.   2.2.2. Prescrição para ressarcimentos oriundos dos Planos Econômicos (Verão e Collor I) Há que se fazer uma distinção entre o caso dos autos e as ações revisionais que pretendem a correção monetária PASEP visando a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários. Nesta ação em comento, o que se pretende é que seja reconhecida a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. O autor alega que sofreu prejuízos materiais em sua conta decorrentes da má administração pela parte ré, que permitiu retiradas indevidas e suprimiu a correções monetárias, deixando de atualizar os valores conforme os índices legais. Portanto, não se trata de expurgos inflacionários, mas sim da errônea ou inexistente aplicação dos indexadores legais. Sendo assim, declaro prejudicada a análise desta prejudicial de mérito, por ausência de subsunção da tese ao caso concreto.   2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Não há dúvida de que existiu uma relação de consumo em que a parte autora figurou na condição de consumidora de um serviço, enquanto a parte ré, como fornecedora. Todavia, antes de analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova, entendo necessário oportunizar a manifestação das partes acerca da (in)aplicabilidade da questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, vez que não está evidente na petição inicial se o autor está discutindo os lançamentos a débito realizados em sua conta PASEP. Portanto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)aplicabilidade da questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.   Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito     [1] “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Tema n. 1150)
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0059900-10.1998.5.05.0101 RECLAMANTE: DERMEVAL NASCIMENTO FELIX RECLAMADO: GIASSETTI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Fica o beneficiário (DERMEVAL NASCIMENTO FELIX) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SIMOES FILHO/BA, 28 de julho de 2025. ADELMO MANOEL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERMEVAL NASCIMENTO FELIX
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022453-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Edson Cid Gianini - - Maria Lucia Gianini - Maria Isabel Gianini Buratto - Vistos. Fls. 582/583: Aguarde-se pelo prazo requerido. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP), NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB 322004/SP), EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA (OAB 356664/SP), ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010829-95.2024.5.15.0021 REQUERENTE: JULIO CEZAR LEITE DA SILVA REQUERIDO: TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad71697 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petição encartada sob ID d38fae6: diante das modificações constantes do acórdão proferido pelo E. TRT, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, fica o reclamante intimado a adequar seus cálculos, no prazo de 08 dias. Intime-se. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES EIRELI - EPP - AMBEV S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010829-95.2024.5.15.0021 REQUERENTE: JULIO CEZAR LEITE DA SILVA REQUERIDO: TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad71697 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petição encartada sob ID d38fae6: diante das modificações constantes do acórdão proferido pelo E. TRT, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, fica o reclamante intimado a adequar seus cálculos, no prazo de 08 dias. Intime-se. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR LEITE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0059900-10.1998.5.05.0101 RECLAMANTE: DERMEVAL NASCIMENTO FELIX RECLAMADO: GIASSETTI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Fica o beneficiário (DERMEVAL NASCIMENTO FELIX) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SIMOES FILHO/BA, 27 de julho de 2025. ADELMO MANOEL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERMEVAL NASCIMENTO FELIX
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