Sylvia Helena Silveira Goedhart
Sylvia Helena Silveira Goedhart
Número da OAB:
OAB/SP 096489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sylvia Helena Silveira Goedhart possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJRJ, TJMG, TJBA, TRF3, TJPR, TRT2, TRT9
Nome:
SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001744-81.2025.8.26.0084 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Fabiana Maglio - - Maiara Maglio - - Rubens Moises Maglio - Fls. 69/70: tendo em vista a decisão de fls. 66, a qual determinou o prosseguimento do pelo rito de arrolamento sumário, DETERMINO ao requerentes que apresentem plano de partilha no prazo e 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP), JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP), SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART (OAB 96489/SP), JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016136-50.2025.8.26.0114 (processo principal 1024447-81.2023.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - F.F.A. - M.S.S. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a Contestação/Impugnação apresentada. - ADV: DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP), SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART (OAB 96489/SP), GEORGE LOUIS FLORENCE GOEDHART (OAB 100311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016143-42.2025.8.26.0114 (processo principal 1024447-81.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.L. - M.S.S. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a Contestação/Impugnação apresentada. - ADV: GEORGE LOUIS FLORENCE GOEDHART (OAB 100311/SP), DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP), SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART (OAB 96489/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001994-05.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEWTON AMBROSI Advogado do(a) APELADO: SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART - SP96489-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 281330303) contra sentença (ID 281330302) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.500.511-0), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe, caso resulte em renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Aduz, ainda, impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os RPPSs; ausência de prejuízo aos segurados em geral; impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Com contrarrazões (ID 281330305), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 281330272), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 281330269), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 27/03/2013. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 21/02/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com cópia da RAIS da parte autora (ID 281330271), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2025 EXEQÜENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DE MINAS GERAIS LTDA e outros; EXECUTADO: ORGANIZAÇÕES MELO E FREITAS LTDA Tendo em vista a necessidade de regularização do presente processo, nos termos do ofício circular conjunto n. 1/2ªVP/CGJ/2020, e considerando o tempo de paralisação do feito, intimem-se as partes para, em cinco dias, se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. No mesmo prazo deverão, ainda, se manifestar sobre eventual permanência de constrição sobre bens do executado, ou depósito judicial ainda não liberado, nos termos da certidão expedida pelo Sr. Escrivão. Apos decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão cabível. ** AVERBADO ** Adv - FRANCISCO DE OLIVEIRA, FABIANA LOPES VILACA SOARES, FLAVIO DE SOUZA VALENTIM, FLAVIO COUTO BERNARDES, LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, FRANCO GIOVANNI MATTEDI MAZIERO, FRANCISCO DORNAS VIEIRA JUNIOR, MATHEUS FLORES NASCIMENTO, FERNANDO BRANDÃO WHITAKER, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024447-81.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.A.S. - M.S.S. - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 384, expeça-se, desde já, MLE no valor de R$ 500,00, acrescido de juros e correção monetária, em favor da parte requerida, observando-se os dados informados no formulário de fls. 539. Intime-se. - ADV: GEORGE LOUIS FLORENCE GOEDHART (OAB 100311/SP), DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP), SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART (OAB 96489/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA; Agravado(a)(s) - REMA TIP TOP SERVICOS DE VULCANIZACAO LTDA; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES, FLAVIO DE SOUZA VALENTIM, LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES.
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