Tadeu Lourenco Ribeiro

Tadeu Lourenco Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 096501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tadeu Lourenco Ribeiro possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: TADEU LOURENCO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000386-12.2020.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Cristiana Aparecida Rosa dos Santos - - Anderson Luiz da Silva - - Jair Vilela Herculano - Fls. 567: Para cumprimento do determinado a fls. 557 (pesquisa PREVJUD), deverá a parte exequente complementar o recolhimento da taxa pertinente (fls. 568/569), no valor de R$74,04, em guia FEDTJ, código 434-1, para atingir o valor atualizado de 3 UFESPs (R$111,06 - três executados) - Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP), TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP), TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-05.2024.8.26.0584 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Aparecida Carrara Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por Augusto Torres Anzanelli, cujo inventário foi realizado por escritura pública. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pela autora da herança tramitou na 2ª Vara local (Processo nº 1001828-42.2022.8.26.0584), sendo, portanto, aquele o juízo competente para apreciar a sobrepartilha judicial. O art. 902, § 2º das NSCGJ preconiza que "a distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário pelo rito de arrolamento de bens Livre distribuição do feito Declinação da competência pelo Juízo suscitado Alegação de existência de demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou perante o Juízo suscitante Distribuição por dependência à referida ação Constatação feita pelo Juízo suscitante da precedência na tramitação de outra demanda de abertura, registro e cumprimento de testamento do autor da herança junto ao Juízo suscitado, o que impossibilita a aceitação da competência Prevenção para o julgamento da ação de arrolamento de bens em razão da conexão com a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que tramitou previamente e da regra legal de competência Observância do artigo 59 do Código de Processo Civil e 902, §§ 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP CC nº 0014319-41.2021.8.26.0000, Rel. Guilherme G. Strenger, j. 01/06/2021, Câmara Especial) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 2ª Vara Judicial desta Comarca. Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP)
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