Marcus Vinicius Laira
Marcus Vinicius Laira
Número da OAB:
OAB/SP 096553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Laira possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT23, TRT2, TJMG
Nome:
MARCUS VINICIUS LAIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001056-58.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b1e25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DALVA COUTO GONCALVES VAZQUEZ DESPACHO Vistos. Id. 2510174. Aguarde-se o envio do comprovante de transferência pela instituição financeira. Diante da informação contida no e-mail enviado pelo Banco do Brasil de id 19d715c, encaminhe novamente o ofício de id ff7953b à instituição financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-56.2023.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATA DE GOIS SANTOS RECLAMADO: GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a275e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MEDEIROS TRANSPORTES LTDA - GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA - GOLD LIFE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000128-56.2023.5.02.0053 RECLAMANTE: RENATA DE GOIS SANTOS RECLAMADO: GOLD LIFE EMERGENCIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a275e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE GOIS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1164961-92.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Fabio Passos Pereira - Fernando Passos Pereira - - Alexandre Passos Pereira - Fls. 143/145: ciência ao inventariante e demais interessados. - ADV: MARCUS VINICIUS LAIRA (OAB 96553/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028085-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1002073-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Allbatross Serviços Automotivos Ltda. - Gold Life Emergências Ltda. - Vistos. Fls. 102/205: defiro a restrição total (circulação) sobre os veículos localizados a fls. 189, pelo sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS LAIRA (OAB 96553/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001218-76.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA MATOSINHOS CPF: 830.542.436-72 RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sidney Oliveira Matosinhos em face de Decolar.com Ltda., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. No presente caso, a parte autora indicou na petição inicial que adquiriu as passagens diretamente da empresa ré, que realizou a intermediação da venda. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, a ré, na qualidade de fornecedora de serviço, ainda que na condição de mera intermediadora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Na hipótese em comento, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor. Embora haja relação de consumo oriunda do fornecimento de um serviço, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. A uma, porque a inversão somente deve ser feita em hipóteses estritamente necessárias, quando haja verossimilhança e esteja provada a hipossuficiência do consumidor. In casu, porém, a lide pode ser solucionada à luz das regras processuais comuns atinentes ao ônus da prova, estando as bases fáticas constituídas pelas provas já produzidas aos autos. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, a pretensão do autor comporta parcial acolhimento. A responsabilidade civil prevista no Código Civil destina-se a impor ao autor de comportamento antijurídico, por ação ou por omissão, o dever de reparação ou a ressarcir a vítima do dano injusto, nos seguintes termos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, para a configuração da responsabilidade civil, é suficiente a demonstração da ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. No caso vertente, considerando que incumbia a requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, e que não há comprovação nos autos de que não concorreu para a falha na prestação dos serviços verificada. No caso concreto, restou incontroverso que o voo inicialmente contratado pelo autor foi cancelado, tendo a ré oferecido opções de remarcação com datas e horários incompatíveis com a necessidade do consumidor, ou reembolso de valor manifestamente irrisório, inferior a 10% do total pago. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor e comprometeu o planejamento de sua viagem internacional, impondo-lhe prejuízo. Importante frisar que, ainda que a ré alegue ausência de ingerência sobre a malha aérea, tal excludente de responsabilidade não se sustenta diante do regime da responsabilidade objetiva e solidária que rege as relações de consumo. A ré, ao se inserir na cadeia de fornecimento, aufere lucro pela intermediação dos serviços e, por isso, assume os riscos da atividade empresarial. Aplica-se ao caso a chamada teoria do risco do empreendimento, princípio basilar do sistema de defesa do consumidor, segundo o qual “todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo, fornecendo bens ou serviços, responde pelos riscos inerentes à atividade que desempenha, independentemente de culpa” (CDC, art. 14, caput). Dessa forma, ao intermediar a comercialização de passagens, a ré integra a relação de consumo e, portanto, deve suportar os riscos econômicos e jurídicos decorrentes de sua atuação. Não cabe ao consumidor arcar com prejuízos causados por desorganização interna ou falhas de comunicação entre os agentes da cadeia de fornecimento. A imputação de responsabilidade ao fornecedor decorre da sua posição de vantagem técnica, jurídica e econômica em relação ao consumidor, o qual é presumidamente vulnerável (CDC, art. 6º, inciso I). Dessa forma, constatado o cancelamento imotivado, evidencia-se a falha na prestação do serviço, o que caracteriza ato ilícito. Em razão disso, impõe-se à ré a restituição integral do valor pago pelo autor na aquisição das passagens aéreas, no montante de R$ 2.670,55 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido desde a data do desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Nas relações de transporte aéreo, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais segue regramento específico. A Lei nº 14.034/2020, que inseriu o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, estabeleceu que a indenização por dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte somente será devida mediante comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Para vislumbrar a ocorrência de danos morais, algumas análises devem ser feitas, incluindo a avaliação da conduta do responsável. Isso é essencial para identificar se houve efetiva violação aos direitos de personalidade e honra, ou se ocorreu uma angústia extrema. Assim, na hipótese específica, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência de mera cancelamento, atraso e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. No caso dos autos, não restou comprovado que o autor tenha perdido o voo internacional, tampouco que tenha experimentado abalo psicológico relevante, constrangimento público, humilhação ou qualquer outra circunstância excepcional apta a justificar a reparação por dano moral. Eventuais dissabores, frustrações ou aborrecimentos, ainda que lamentáveis, não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação extrapatrimonial, pois fazem parte do cotidiano das relações contratuais e não configuram violação grave à dignidade da pessoa humana. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. Nesse contexto, cumpre destacar que o entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo por parte da companhia aérea não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável que o passageiro comprove a ocorrência de lesão extrapatrimonial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2 . A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré DECOLAR.COM LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$ 2.670,55 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Rua 25 de Março, 142, Centro, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000899-28.2022.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAGILA CAMPOS SILVA CPF: 084.433.766-86 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do acórdão de id nº 10465468111. Após, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani