Magali Aparecida Carvalho Ferreira

Magali Aparecida Carvalho Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 096554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magali Aparecida Carvalho Ferreira possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005972-66.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALESSANDRO RICHARD LEMOS BENETAZZI Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING - SP223693, MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA - SP96554, RENDIA MARIA ARAUJO - SP257124 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0051364-79.2012.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TRUSHER SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA CPF: 06.969.472/0004-86 RÉU: GEFERSIL CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 08.745.357/0001-00 DECISÃO Vistos etc. TRUSHER SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA ofereceu embargos de declaração contra a sentença em ID 10362324754, aduzindo a existência de omissões no decisum. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, porquanto são tempestivos. No presente caso dos autos, não há que se falar na ocorrência de omissão, porquanto a decisão apresentou fundamentação consoante determina a lei, não existindo vício que a macule. O que existiu foi apenas decisão contrária aos interesses do embargante. Ora, embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título gera dano moral, independentemente de prova do prejuízo, observa-se que tal entendimento não é vinculante. Ademais, para a reparação pleiteada se mostra imprescindível a comprovação do abalo à honra objetiva, ou seja, à reputação ou ao bom nome da empresa perante terceiros, como já decidido. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. O exercício do direito de defesa, desprovido de abuso, não configura litigância de má-fé.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.073271-9/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025). Assim, considerando que os embargos declaratórios visam, apenas, a apreciar ponto obscuro, contraditório ou omisso da sentença, o que, data venia, não ocorreu no presente caso, não pode prosperar o pedido. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos. Publique-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515904-12.2024.8.26.0562 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - I.G.S. - Vistos. INTIME(M)-SE o(a) autuado(a), através de contato telefônico, WhatsApp, carta, ou e-mail, e, na impossibilidade de utilização desses meios, intime(m)-se por mandado, para participar de Palestra educativa sobre os efeitos das drogas, que será realizada virtualmente através da ferramenta Microsoft Teams, no dia 21/10/2025, com início às 14:30h e término às 17:00h. Deverá(ão) a(s) parte(s) informar endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", através do e-mail institucional do Juizado Especial Criminal < santosjecrim@tjsp.jus.br > , em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ou, se o caso, comunicar impossibilidades técnicas de acesso na audiência virtual (ausência de computador ou de smartphone com acesso à internet). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail ou através da leitura do QR-Code que se encontra no mandado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Considerando o exíguo prazo prescricional dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, em média de 03 (três) anos, (de apenas dois em casos de crime de porte de entorpecente), considerando ainda que há mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, bem como a necessidade de tentativa de localização do réu em todos os endereços constantes dos autos, em razão de tratar-se de processo de natureza criminal, determino, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, Das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sejam todos os mandados expedidos ao mesmo tempo. Atente-se a Serventia que, caso cumprido positivamente um dos mandados, deverá ser comunicada a SADM para devolução dos demais mandados independente de cumprimento. Intime(m), providenciando-se, no mais, o necessário. - ADV: MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 96554/SP), MARIA RITA TRAJANO DA SILVA (OAB 93882/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006048-03.2025.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Remoção - J.R.S. - - E.R.M. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça de Justiça gratuita, junte a declaração completa do exercício de 2025, vez que as fls. 25/26, consta apenas o recibo de entrega. Trata-se de pedido de remoção de curador formulado por José Rodrigues dos Santos e outro em face de Cintia de Oliveira Moreira Santos, sob alegação de que a curadora nomeada não vem cumprindo com suas funções inerentes à curatela. Instado o Ministério Público a manifestar-se nos autos, opinou pelo indeferimento do pedido, vez que o interditado não se encontra em situação de risco, que justifique a remoção liminar da curadora. Analisando os autos, verifica-se que não há provas suficientes de que a curadora tenha agido com negligência, abuso de poder ou qualquer conduta que comprometa o bem-estar do curatelado. A ata da reunião familiar ocorrida junto à clínica Rede Altana Premium Care, juntada as fls.36/38, não restou comprovada a orientação do corpo clínico de substituição da curatela, mas o pedido de definição do responsável junto à clínica. Após, esclarecer as dúvidas clínicas do paciente os médicos se retiraram da reunião. A requerida manifestou interesse em permanecer no exercício do encargo, vez que não houve mudanças ou solicitação da familia para altera-la, por ora, indefiro o pedido de remoção da curadora. Cite-se o(a) requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 96554/SP), MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 96554/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020667-71.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) PIERINA JESSICA ALVES VALENTE MAZOCOLI CPF: 446.441.676-49 e outros JOSE ALVES DA PAIXAO CPF: 007.871.596-20 Vista ao herdeiro Mário sobre os documentos juntados aos autos. ANA CAROLINA CARNAVALLI DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026538-77.2023.8.26.0007 (apensado ao processo 1009856-41.2023.8.26.0009) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.M. - G.C.M. - P. 303/307 - Diga a parte requerente, no prazo de 48 horas. Decorrido, ao Ministério Público, com prioridade. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: LEONARDO AUGUSTO DOMINGOS CORREIA (OAB 431255/SP), GABRIELA PEREIRA SOUSA (OAB 433656/SP), MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 96554/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5020667-71.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTORES: PIERINA JESSICA ALVES VALENTE MAZOCOLI CPF: 446.441.676-49 e outros RÉU: JOSE ALVES DA PAIXAO CPF: 007.871.596-20 Em atenção à manifestação do ID 10484113700, esclareço que a transferência foi efetivada na data de hoje, conforme comprovante em anexo. Sendo assim, defiro o pedido de prorrogação do prazo. Juiz de Fora, 3 de julho de 2025. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito
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