Marcia Aparecida Mendes
Marcia Aparecida Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 096558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Mendes possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1200 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
MARCIA APARECIDA MENDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003010-67.2007.8.26.0338 (338.01.2007.003010) - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Ivonete Maia de Freitas - Vistos, HOMOLOGA-SE, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante as fls. 212/217 destes autos de inventário, dos bens deixados por Pedro de Freitas. Atribui-se aos contemplados os seus respectivos quinhões, saldo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se formal ou certidão de pagamento, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037251-66.2022.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.A.N. - Diante dos esclarecimentos prestados (fls. 103/104) e considerando que as transações envolveram apenas recursos financeiros da representante legal, bem como o parecer do Ministério Público (fl. 112), julgo boas as contas prestadas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106296-86.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - New Enter Assessoria Contabil e Empresarial Lt - New Enter Assessoria Contabil e Empresarial Lt - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo procedente a ação para que o veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, placa GFN2H35, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, RENAVAN 1274404727, CHASSI 94DFCAP15NB105404 seja imediatamente reintegrado em favor da autora. Expeça-se imediato mandado de reintegração. Recolham-se despesas para expedição do mandado. Por se tratar de processo digital, deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e, se necessário, contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar data e fornecer os meios para o acompanhamento da diligência através da Central de Mandados - fone (11) 5523-3861. Quanto ao pedido reconvencional, julgo extinto sem apreciação de mérito em razão da inadequação da via eleita na forma do art.485, VI do CPC. Sucumbente, condeno o réu reconvinete em custas e despesas finais, além de honorária advocatícia em 15% sobre o valor da causa. O réu postulou pela gratuidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sempre juízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037251-66.2022.8.26.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.A.N. - Diante dos esclarecimentos prestados (fls. 103/104) e considerando que as transações envolveram apenas recursos financeiros da representante legal, bem como o parecer do Ministério Público (fl. 112), julgo boas as contas prestadas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0124955-73.1200.8.26.0090 (583.90.1200.6006647) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Giglio - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: MARCIA APARECIDA MENDES (OAB 96558/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010347-06.2010.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Valdeir Donizete da Cunha - Apelado: Izildinha Martins do Nascimento Cunha - Apelante: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marcia Aparecida Mendes (OAB: 96558/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2011756-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Roseli Aparecida Pelissari Rodrigues M.E. e outro - Agravado: Olga Pelissari - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL CONSTRITO SERVE COMO RESIDÊNCIA DA AGRAVADA AGRAVADA QUE FOI CITADA NO ENDEREÇO DO MENCIONADO IMÓVEL APRESENTADAS CORRESPONDÊNCIAS E CONTAS DE CONSUMO EM NOME DA AGRAVADA REFERENTES AO CITADO IMÓVEL - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE AQUELE EM QUE CONSTITUIU RESIDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ FATO DE A SUPOSTA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELA AGRAVADA, POR SE TRATAR DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO, QUE NÃO BASTA PARA AFASTAR A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcia Aparecida Mendes (OAB: 96558/SP) - 3º andar
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