Marcia Garcia
Marcia Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 096559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Garcia possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMT, TRF1, TRT2, TJCE, TJSP, TJPE, TJPB, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome:
MARCIA GARCIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810769-34.2021.8.15.0251 [Municipais, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. REU: MUNICIPIO DE MALTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória promovida por MALTA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A/PB, em desfavor do Município de Malta/PB, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega, em síntese, que é uma sociedade anônima que tem por objeto a construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica Malta, cujas operações iniciaram em 02/8/2018 e concluídas em 02/11/2018, mediante expedição de regular alvará para funcionamento de área de 3.310m². Relata que, segundo a legislação vigente à época, emitiu-se alvará no valor de R$ 43.857,50, o qual fora integralmente pago. Diz que, a UFV Malta tem potência instalada de 27,2 MW, para tanto, conta atualmente com alvará de funcionamento, emitido pela Municipalidade mediante pagamento da taxa de funcionamento, no valor anual de R$15.000,00 (quinze mil reais). Historia que “suas instalações físicas são compostas por dois tipos de ativos: (i) as edificações, formadas por estruturas de alvenaria e concreto armado, incluindo estruturas base para transformadores, eletrocentro, galpão de almoxarifado, oficina e o prédio administrativo; e (ii) os campos solares, áreas não edificadas onde são instaladas as placas solares.” Verbera que, após laudo elaborado pela Inova Energy, a área efetivamente edificada da UFV Malta é de 1.942 m², de modo que houve um pagamento a maior de R$ 18.123,88, já que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 25.733,62 e não a R$ 43.857,50. Informa que, após mais de um ano da emissão do alvará de construção, houve mudança legislativa com a vigência de novo Código tributário, qual seja, LC 407/2019, cuja vigência teve início em 01/01/2020, revogando-se a LC 11/83. Noticia que, após a vigência do novo Código Tributário municipal, foi surpreendido com uma cobrança R$ 2.213.060,00 (dois milhões, duzentos e treze mil e sessenta reais) a título de “Taxa Complementar em dezembro de 2019, com base na Lei Complementar nº 407/2019 ( novo CTM). Expõe que, ofertou impugnação administrativa ao lançamento, o qual fora rejeitado pelo Secretário de Finanças, tendo ofertando ainda Mandado de Segurança, no entanto, rejeitado ante a impossibilidade de dilação probatória naquela via processual. Amparado em tais fatos, pugna pela anulação do “suposto débito relativo à Taxa Complementar”. Citado, o demandado apresentou contestação, alegou incorreção ao valor da causa, no mérito, sustenta ausência de nulidade no lançamento fiscal, eis que “ fundamentação legal do lançamento da taxa complementar do Alvará de Construção está contida no Código Tributário Municipal - anterior (Lei n.º011/1983), artigo 99, V, Tabela IV – Item 1.2 combinado com o Decreto Municipal n.º 01/2018 (que fixou o valor da unidade Referência para o exercício fiscal de 2018). Acrescenta que inexistiu nova autuação fiscal, tendo sido expedido tão somente lançamento de ofício que culminou com a taxação complementar, por ter entendido a Fazenda que o lançamento anterior foi a menor. Afirma que a discussão gira em torno do tamanho da área construída se aquela informada pela autora ou aquela apurada pela municipalidade, já que o lançamento complementar teve por fundamento o código tributário vigente à época (Lei Municipal n.º 11/1983). Pede a improcedência do pedido. Tutela antecipada deferida. Impugnação nos autos. Perícia realizada e laudo acostado no ID 72648057 - Pág. 28, Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A preliminar suscitada quanto ao valor da causa não merece acolhida. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso concreto, consiste na restituição do valor de R$ 18.123,88, supostamente pago a maior. A parte autora não pede diretamente a restituição do valor integral do lançamento, mas sim sua anulação e a devolução do montante que entende indevidamente recolhido. Assim, o valor atribuído à causa revela-se compatível com o pedido. No mérito, assiste razão à parte autora. Explico. A controvérsia central cinge-se à legalidade do lançamento complementar de taxa de alvará de construção sobre uma base de 562.690 m², bem como à restituição de valor já pago com base em área superior à efetivamente edificada. Analisando detidamente os autos, observo que o autor obteve alvará de construção em agosto de 2018, com recolhimento de R$ 43.857,50 (ID 52035608 - Pág. 2), em conformidade com a legislação tributária municipal vigente à época, ou seja, CTM 11/83. Sustenta o demandante que, com a vigência no novo Código Tributário Municipal (LC 407/2019), em janeiro de 2020, a Taxa de emissão de alvará, nos termos do art. 51, passou a incidir também sobre a “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos” e não apenas sobre estruturas em concreto armado, ou alvenaria, como previsto na legislação anterior, fato este que ensejou a cobrança de valor complementar relacionado ao Alvará emitido em 2018, no montante de R$ 2.213.060,00 (dois milhões, duzentos e treze mil e sessenta reais) - vide documento num. 52035619 - Pág. 2 Ocorre que, neste particular, não foi vislumbrado, que a cobrança da taxa complementar tenha por fundamento o novo CTN, LC 407/2019, mas seu fundamento se deu na LM 11/83, existindo tão somente divergência na compreensão da base de cálculo a época do lançamento. Com se percebe-se a questão trazida aos autos não é pura e simplesmente a intertemporalidade da lei, é que, para esta julgadora, restou evidente nos autos que a cobrança complementar se deu com base no CTM 11/83, apenas houve modificação da compreensão acerca da área construída em concreto armado, posto que o alvará de construção foi emitido com base em uma área e posteriormente houve ampliação desta. Tem-se que a municipalidade, ao promover lançamento de ofício complementar, considerou os campos solares como edificações tributáveis, após a emissão do alvará e conclusão da obra sob legislação anterior. Nestes termos, tem-se que o fato gerador da taxa de alvará de construção é a atividade estatal de exame e aprovação de projeto de obra, conforme art. 145, II da CF/88. A LC 11/83 (CTM), vigente à época, previa cobrança com base na área construída (Tabela IV, item 1.2), porém não define expressamente o que se entende por “área construída”. Com efeito, diz o art. 99 da LCM 83/2011: Posto isto, necessário compreender a definição técnico-jurídica do que se entende por “área construída” para fins de incidência da taxa de alvará e, face a ausência de definição legal, deve-se adotar o critério técnico do Direito Urbanístico e da Engenharia, segundo o qual área construída refere-se a espaços edificados de forma permanente e coberta, com fundação e fechamento, excluindo áreas abertas, campos e terrenos com equipamentos desmontáveis.. A este respeito, o perito judicial concluiu: “8. CONCLUSÃO Conclui-se que o sistema dos painéis solares da usina em questão é considerado equipamentos ou unidade protutora de energia elétrica, que as bases desses equipamentos não são executadas em concreto armado e/ou alvenaria ou blocos de concreto simples (sem armaduras), mas sim em estacas mistas, não profundas, para fixação do arranjo fotovoltaico no solo. As estacas mistas usadas na usina possuem perfis metálicos dobrados a frio e concreto sem armaduras, formando um único elemento, com resistência de 15 Mpa, diâmetro médio de 30 cm a 40 cm, valores esses abaixo do que define a NBR 6118:2014 e NBR 6122:2010 quando considera a resistência característica a compressão de concreto para fins estruturais aos 28 dias de 20Mpa e dimensão mínima em planta de 60 cm, respectivamente, tanto para blocos de concreto simples, como para sapatas de concreto armado. A área total construída em aço, concreto armado e/ou alvenaria é de 1.942,16 m² e compreende: base eletrocentro + base transformador, guarita, casa de comando, base transformador de serviços auxiliares e grupo motor gerador, base transformador da subestação e caixa separadora de água e óleo, galpão de almoxarifado, oficina e anexos e prédio administrativo.” Vê-se que o laudo técnico acostado aos autos comprova que a área efetivamente construída – composta por estruturas de alvenaria e concreto, como almoxarifado, oficina, prédio administrativo, eletrocentro e outras instalações fixas – corresponde a 1.942 m², e não aos 3.310 m² inicialmente estimados. A par disso, quanto ao lançamento complementar, constata-se flagrante ilegalidade e desproporcionalidade. A pretensão do Município de tributar como área construída 566.000 m² ignora o conceito técnico e jurídico de “edificação”, entendido como construção de caráter permanente, dotada de fundação, cobertura e fechamento. Os campos solares e estruturas não edificadas, embora integrantes do projeto de geração fotovoltaica, não se enquadram como construções para fins de incidência da taxa de alvará, conforme o disposto na Tabela IV, item 1.2 da LC nº 11/83. Ademais, a taxa de alvará de construção possui como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Municipal para aprovar o projeto de obra, fato este já consumado com a expedição do alvará em 2018. O lançamento superveniente, efetuado em dezembro de 2019, a pretexto de complementação de área construída, não encontra previsão legal expressa e tampouco pode ser fundamentado em suposta mudança de critério da Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária, tipicidade fechada e segurança jurídica. Em suma, a cobrança sobre base de cálculo artificialmente ampliada, e sem respaldo legal, não pode prevalecer, impondo-se a anulação do lançamento fiscal complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Anular o lançamento fiscal complementar no valor de R$ 2.213.060,00, emitido pelo Município de Malta/PB em dezembro de 2019; Condenar o Município de Malta/PB à restituição do valor de R$ 18.123,88. A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento De honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como ao ressarcimento das custas adiantadas. O Ente é isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Transitado em julgado, arquive-se não havendo requerimentos em 05 dias. PATOS, 22 de julho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810769-34.2021.8.15.0251 [Municipais, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., MALTA ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. REU: MUNICIPIO DE MALTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória promovida por MALTA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A/PB, em desfavor do Município de Malta/PB, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Alega, em síntese, que é uma sociedade anônima que tem por objeto a construção, operação e manutenção de Usina Solar Fotovoltaica Malta, cujas operações iniciaram em 02/8/2018 e concluídas em 02/11/2018, mediante expedição de regular alvará para funcionamento de área de 3.310m². Relata que, segundo a legislação vigente à época, emitiu-se alvará no valor de R$ 43.857,50, o qual fora integralmente pago. Diz que, a UFV Malta tem potência instalada de 27,2 MW, para tanto, conta atualmente com alvará de funcionamento, emitido pela Municipalidade mediante pagamento da taxa de funcionamento, no valor anual de R$15.000,00 (quinze mil reais). Historia que “suas instalações físicas são compostas por dois tipos de ativos: (i) as edificações, formadas por estruturas de alvenaria e concreto armado, incluindo estruturas base para transformadores, eletrocentro, galpão de almoxarifado, oficina e o prédio administrativo; e (ii) os campos solares, áreas não edificadas onde são instaladas as placas solares.” Verbera que, após laudo elaborado pela Inova Energy, a área efetivamente edificada da UFV Malta é de 1.942 m², de modo que houve um pagamento a maior de R$ 18.123,88, já que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 25.733,62 e não a R$ 43.857,50. Informa que, após mais de um ano da emissão do alvará de construção, houve mudança legislativa com a vigência de novo Código tributário, qual seja, LC 407/2019, cuja vigência teve início em 01/01/2020, revogando-se a LC 11/83. Noticia que, após a vigência do novo Código Tributário municipal, foi surpreendido com uma cobrança R$ 2.213.060,00 (dois milhões, duzentos e treze mil e sessenta reais) a título de “Taxa Complementar em dezembro de 2019, com base na Lei Complementar nº 407/2019 ( novo CTM). Expõe que, ofertou impugnação administrativa ao lançamento, o qual fora rejeitado pelo Secretário de Finanças, tendo ofertando ainda Mandado de Segurança, no entanto, rejeitado ante a impossibilidade de dilação probatória naquela via processual. Amparado em tais fatos, pugna pela anulação do “suposto débito relativo à Taxa Complementar”. Citado, o demandado apresentou contestação, alegou incorreção ao valor da causa, no mérito, sustenta ausência de nulidade no lançamento fiscal, eis que “ fundamentação legal do lançamento da taxa complementar do Alvará de Construção está contida no Código Tributário Municipal - anterior (Lei n.º011/1983), artigo 99, V, Tabela IV – Item 1.2 combinado com o Decreto Municipal n.º 01/2018 (que fixou o valor da unidade Referência para o exercício fiscal de 2018). Acrescenta que inexistiu nova autuação fiscal, tendo sido expedido tão somente lançamento de ofício que culminou com a taxação complementar, por ter entendido a Fazenda que o lançamento anterior foi a menor. Afirma que a discussão gira em torno do tamanho da área construída se aquela informada pela autora ou aquela apurada pela municipalidade, já que o lançamento complementar teve por fundamento o código tributário vigente à época (Lei Municipal n.º 11/1983). Pede a improcedência do pedido. Tutela antecipada deferida. Impugnação nos autos. Perícia realizada e laudo acostado no ID 72648057 - Pág. 28, Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A preliminar suscitada quanto ao valor da causa não merece acolhida. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso concreto, consiste na restituição do valor de R$ 18.123,88, supostamente pago a maior. A parte autora não pede diretamente a restituição do valor integral do lançamento, mas sim sua anulação e a devolução do montante que entende indevidamente recolhido. Assim, o valor atribuído à causa revela-se compatível com o pedido. No mérito, assiste razão à parte autora. Explico. A controvérsia central cinge-se à legalidade do lançamento complementar de taxa de alvará de construção sobre uma base de 562.690 m², bem como à restituição de valor já pago com base em área superior à efetivamente edificada. Analisando detidamente os autos, observo que o autor obteve alvará de construção em agosto de 2018, com recolhimento de R$ 43.857,50 (ID 52035608 - Pág. 2), em conformidade com a legislação tributária municipal vigente à época, ou seja, CTM 11/83. Sustenta o demandante que, com a vigência no novo Código Tributário Municipal (LC 407/2019), em janeiro de 2020, a Taxa de emissão de alvará, nos termos do art. 51, passou a incidir também sobre a “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos” e não apenas sobre estruturas em concreto armado, ou alvenaria, como previsto na legislação anterior, fato este que ensejou a cobrança de valor complementar relacionado ao Alvará emitido em 2018, no montante de R$ 2.213.060,00 (dois milhões, duzentos e treze mil e sessenta reais) - vide documento num. 52035619 - Pág. 2 Ocorre que, neste particular, não foi vislumbrado, que a cobrança da taxa complementar tenha por fundamento o novo CTN, LC 407/2019, mas seu fundamento se deu na LM 11/83, existindo tão somente divergência na compreensão da base de cálculo a época do lançamento. Com se percebe-se a questão trazida aos autos não é pura e simplesmente a intertemporalidade da lei, é que, para esta julgadora, restou evidente nos autos que a cobrança complementar se deu com base no CTM 11/83, apenas houve modificação da compreensão acerca da área construída em concreto armado, posto que o alvará de construção foi emitido com base em uma área e posteriormente houve ampliação desta. Tem-se que a municipalidade, ao promover lançamento de ofício complementar, considerou os campos solares como edificações tributáveis, após a emissão do alvará e conclusão da obra sob legislação anterior. Nestes termos, tem-se que o fato gerador da taxa de alvará de construção é a atividade estatal de exame e aprovação de projeto de obra, conforme art. 145, II da CF/88. A LC 11/83 (CTM), vigente à época, previa cobrança com base na área construída (Tabela IV, item 1.2), porém não define expressamente o que se entende por “área construída”. Com efeito, diz o art. 99 da LCM 83/2011: Posto isto, necessário compreender a definição técnico-jurídica do que se entende por “área construída” para fins de incidência da taxa de alvará e, face a ausência de definição legal, deve-se adotar o critério técnico do Direito Urbanístico e da Engenharia, segundo o qual área construída refere-se a espaços edificados de forma permanente e coberta, com fundação e fechamento, excluindo áreas abertas, campos e terrenos com equipamentos desmontáveis.. A este respeito, o perito judicial concluiu: “8. CONCLUSÃO Conclui-se que o sistema dos painéis solares da usina em questão é considerado equipamentos ou unidade protutora de energia elétrica, que as bases desses equipamentos não são executadas em concreto armado e/ou alvenaria ou blocos de concreto simples (sem armaduras), mas sim em estacas mistas, não profundas, para fixação do arranjo fotovoltaico no solo. As estacas mistas usadas na usina possuem perfis metálicos dobrados a frio e concreto sem armaduras, formando um único elemento, com resistência de 15 Mpa, diâmetro médio de 30 cm a 40 cm, valores esses abaixo do que define a NBR 6118:2014 e NBR 6122:2010 quando considera a resistência característica a compressão de concreto para fins estruturais aos 28 dias de 20Mpa e dimensão mínima em planta de 60 cm, respectivamente, tanto para blocos de concreto simples, como para sapatas de concreto armado. A área total construída em aço, concreto armado e/ou alvenaria é de 1.942,16 m² e compreende: base eletrocentro + base transformador, guarita, casa de comando, base transformador de serviços auxiliares e grupo motor gerador, base transformador da subestação e caixa separadora de água e óleo, galpão de almoxarifado, oficina e anexos e prédio administrativo.” Vê-se que o laudo técnico acostado aos autos comprova que a área efetivamente construída – composta por estruturas de alvenaria e concreto, como almoxarifado, oficina, prédio administrativo, eletrocentro e outras instalações fixas – corresponde a 1.942 m², e não aos 3.310 m² inicialmente estimados. A par disso, quanto ao lançamento complementar, constata-se flagrante ilegalidade e desproporcionalidade. A pretensão do Município de tributar como área construída 566.000 m² ignora o conceito técnico e jurídico de “edificação”, entendido como construção de caráter permanente, dotada de fundação, cobertura e fechamento. Os campos solares e estruturas não edificadas, embora integrantes do projeto de geração fotovoltaica, não se enquadram como construções para fins de incidência da taxa de alvará, conforme o disposto na Tabela IV, item 1.2 da LC nº 11/83. Ademais, a taxa de alvará de construção possui como fato gerador o exercício do poder de polícia da Administração Municipal para aprovar o projeto de obra, fato este já consumado com a expedição do alvará em 2018. O lançamento superveniente, efetuado em dezembro de 2019, a pretexto de complementação de área construída, não encontra previsão legal expressa e tampouco pode ser fundamentado em suposta mudança de critério da Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária, tipicidade fechada e segurança jurídica. Em suma, a cobrança sobre base de cálculo artificialmente ampliada, e sem respaldo legal, não pode prevalecer, impondo-se a anulação do lançamento fiscal complementar. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Anular o lançamento fiscal complementar no valor de R$ 2.213.060,00, emitido pelo Município de Malta/PB em dezembro de 2019; Condenar o Município de Malta/PB à restituição do valor de R$ 18.123,88. A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento. Condeno o réu ao pagamento De honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como ao ressarcimento das custas adiantadas. O Ente é isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Transitado em julgado, arquive-se não havendo requerimentos em 05 dias. PATOS, 22 de julho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5022941-41.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CPF: 08.334.818/0010-43 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vista a parte autora para o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 95, do CPC. PABLO LINCOLN FERNANDES FERREIRA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 10894-36.2010.8.17.0810** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 3ª Câmara de Direito Público. A questão controvertida nestes autos diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa na qual o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 538.828,72 (quinhentos e trinta e oito mil e oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), tendo o feito sido ajuizado 19.08.2022. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO, ANTES DA PROPOSITURA DA LIDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que extinguiu o feito executivo fiscal com resolução do mérito, em razão da comprovação da quitação do débito tributário no prazo legal. O comando sentencial condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, em virtude da aplicação do princípio da causalidade; 2 - O apelante questionou a sua condenação aos honorários sucumbenciais e pleiteou a condenação da executada ao custeio de tal verba sucumbencial, com base no teor do princípio da causalidade, e, alternativamente, sugeriu que o e. Tribunal isentasse as partes do referido ônus, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal; 3 - Os pedidos da apelação não merecem prosperar, pois a executada não deu causa a presente ação de execução fiscal, pois, conforme provado nos autos, não atrasou o pagamento do tributo, o que invalida o argumento do princípio da causalidade. Por outro lado, a Fazenda Pública Estadual deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que o tributo em discussão já havia sido quitado em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal, ou seja, no dia 09/01/2009, antes mesmo da inscrição em dívida ativa; 4 - Ainda que a executada tivesse preenchido erroneamente o período fiscal do recolhimento do tributo, o prosseguimento da execução fiscal não seria válido, pois o preenchimento indevido configura erro material que não torna exigíveis os créditos tributários extintos pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, conforme entendimentos jurisprudenciais dos tribunais; 5 - Ante o exposto, cabe ao Estado de Pernambuco arcar com os honorários de sucumbência, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, acrescido ao fato de que a executada teve o ônus de contratar advogado para lhe representar em uma ação manifestamente indevida; 6 - Recurso de Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.” (original sem destaques) De plano, constato que uma das questões debatidas nos autos tem como objeto controvérsia jurídica idêntica à versada no RE n. 1.412.069/PR, afetada para o Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, no qual foi definida como: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.255. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005454-85.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1008163-13.2017.8.26.0565) (processo principal 1008163-13.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Seram Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - SPE CONTINENTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - - Vila Pitangueiras Empreendimento Imobiliário SPE Ltda repres.pelos sóciios Suelli Pepe e Roberto Braido - - SPE Icone Incorporação e Empreendimento Imobiliário Ltda, repres. pelos sócios Sueli Peppe e Roberto Braido e outro - Marcelo Francisco da Silva de Raphael - - Eva Aparecida Sousa de Raphael - Via Pavan Engenharia e Construções Ltda. e outros - Marcel Jun Sugawara Tamaoki - - Carolina Fumi Tomita Tamaoki - - Hermenegilda Seraphim da Silva - - Alcides Vitorio da Silva - - Marcos Seraphim - - Maria da Graça Soeli Manzano Seraphim - Vera Lucia Belan Lopes - - Jose Amancio Pereira - - Darcy Amaral Pereira - - Jose Carlos Benitte - - SANDRA REGINA GONZAGA DA SILVA e outros - Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira - Paloma Brito Escudeiro - - Jose Eduardo Daniel - - Roseli Braido Daniel - - Julio Cesar Rosas de Lima - - DANIELA ALBERTO BOMFIM DA SILVA - - Luciano & Arantes Comercial e Construtora Eireli - - Angelo Eduardo Marcolino e outros - Tarcisio de Souza Farias - - Diego Fernnado Vieira Martins e outros - Carmem Lúcia Henriques Maia - Fernando Augusto Tizo e outros - Vagner Jocionis - Vistas dos autos aos interessados para: Providenciar impressão do aditamento da carta de arrematação. - ADV: LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), LEANDRO CAVALSAN (OAB 233657/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), LEANDRO CAVALSAN (OAB 233657/SP), MARINA MARTINS (OAB 237627/SP), MARINA MARTINS (OAB 237627/SP), MARCIA GARCIA (OAB 96559/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), VALDIR LUZ DOS SANTOS (OAB 141322/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), ROGERIO BACCHI JUNIOR (OAB 182653/SP), ROGERIO BACCHI JUNIOR (OAB 182653/SP), VALTER MENDES JÚNIOR (OAB 158619/SP), VALTER MENDES JÚNIOR (OAB 158619/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB 257528/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 462036/SP), JULIANA MORAIS JORDÃO (OAB 341402/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), EVANDRO CAMPOI (OAB 260998/SP), RODRIGO JOSÉ FRATTA (OAB 395122/SP), KELLY DA SILVA BORGES (OAB 381625/SP), MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO (OAB 367469/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), JULIANA MORAIS JORDÃO (OAB 341402/SP), BEATRIZ DOS ANJOS BUONOMO (OAB 305787/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112106-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0105-80 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA SPAL MINERAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e filiais, já qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para resistir à Execução Fiscal distribuída neste Juízo, sob o número 5066093.08.2024.8.13.0024, ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a fim de obter pronunciamento jurisdicional para anulação do crédito exequendo. Narrou a Embargante não merecer prosperar o crédito embargado ante a suposta deficiência na descrição dos fatos. Quanto ao mérito da autuação, defendeu que, na consecução de suas atividades, para impulsionar suas vendas, adquire freezers, geladeiras e refrigeradores, que estão intrinsecamente ligados à sua atividade, incorporando-os aos seus ativos imobilizados e, posteriormente, os disponibiliza aos estabelecimentos varejistas e pontos de vendas, a título de comodato. Argumentou possuir pleno direito à apropriação dos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens destinados a seu ativo imobilizado, haja vista os bens cedidos em comodato possuírem intrínseca relação com a atividade-fim das Embargantes. Ainda, afirmou a impossibilidade de cumprimento do quanto disposto no Regime Especial, uma vez fazer referência apenas aos estabelecimentos SPAL CD e SPAL INDÚSTRIA, estabelecimentos diversos das Embargantes. Asseverou haver manifesto equívoco nos autos de infração ao afirmarem que os Estabelecimentos das Embargantes infringiram o disposto no art. 4º do art. 13 do Regime Especial 45.000000151-81, uma vez que a obrigação prevista naquela dispositivo recai exclusivamente sobre a SPAL CD, estabelecimento beneficiado com crédito presumido, não havendo qualquer referência às Embargantes. Por sua vez, o Embargado apresentou impugnação ao id. 10260255911, rechaçando as alegações da Parte. Alegou que os bens sobre os quais houve o aproveitamento do crédito não são utilizados no âmbito das atividades da Embargante e, sendo assim, é devido o estorno. Ainda, aduziu ser vedado à Embargante o aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, embalagem, serviços e bens para o ativo imobilizado que se se relacionassem, em algum momento, com as operações beneficiadas pelo tratamento privilegiado, em particular, com a apuração do imposto mediante o regime do crédito presumido. Réplica da Embargante ao id. 10317488554. Alegações finais pela Embargante ao id. 10414706078 e pelo Embargado ao id. 10432061964. É o relatório. Passo à fundamentação. Cinge-se a controvérsia dos autos na aferição da legalidade da autuação fiscal consubstanciada nos PTA’s 01.002955596-73, 01.002976828-98 e 01.002987167-96, lavrados em razão da constatação de que a Embargante, no período de agosto a dezembro de 2018, aproveitou indevidamente os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento. A respeito da matéria tratada nos autos, cumpre registrar que o ICMS é imposto indireto, de competência dos Estados e do Distrito Federal, segundo preconiza o art. 155 da CR/88: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Por seu turno, a Lei Complementar 87/96 assim previu: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 23 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.". (…) Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (…) III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; In casu, tratam-se os produtos objeto do estorno de geladeiras, freezers e refrigeradores cedidos em regime de comodato aos clientes varejistas da Embargante para fins de marketing. Analisando atentamente o objeto social das Embargantes, o qual define-se como a industrialização, distribuição e comércio de bebidas frias, alcoólicas e não alcoólicas é possível inferir, por dedução lógica, que a referida cessão de freezers e geladeiras em comodato para seus clientes não se relaciona com a atividade precípua das Empresas. Assim, levando-se em consideração a vedação disposta no supracitado art. 20 da LC 87/96, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Outrossim, ao contrário do que argumenta a Embargante, o título executivo apresentado pelo Fisco preenche todos os requisitos estabelecidos pelo §5º do art. 2º da LEF e do art. 202 do CTN, inexistindo vício a ser sanado. Além disso, registro que o Auto de Infração lavrado pela Administração Fazendária goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser ilidido mediante prova inequívoca – da qual não se desincumbiu, por ora, a Embargante. Não bastasse, o Regime Especial com o qual aderiu a Embargante proíbe o aproveitamento dos créditos no caso. Com efeito, o RET 45.000000151-81, conforme transcrito pelo Embargado, contempla regras específicas para o grupo SPAL indiscriminadamente. Assim, entendo não assistir razão à Embargante quanto à limitação dos Estabelecimentos obrigados às regras do referido regime. Por fim, oportunamente, trago à baila o entendimento do e.TJMG acerca do assunto ora tratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - ICMS - ENTRADA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E PEÇAS PARA O ATIVO PERMANENTE - RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SAÍDA SUBSEQUENTE DOS BENS A TÍTULO DE LOCAÇÃO OU COMODATO - BENEFÍCIO DE NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ARTIGO 155, §2º, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 71, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº. 43.080/2002 - PERDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTORNO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não aperfeiçoado o lançamento por homologação, impõe-se o de ofício previsto no art. 149, do CTN, para o qual se aplica o prazo de 5 anos e a forma de contagem é estabelecida no art. 173, do CTN. A entrada de equipamentos, peças e máquinas para o ativo permanente de empresa, com obtenção de crédito tributário, e saída subseqüente destes bens a título de locação ou comodato, enseja a anulação dos créditos tributários relativos ao ICMS e a necessidade de estorno dos valores, em observância ao princípio da não-cumulatividade, nos termos dos artigos 155, §2º, II, 'b', da Constituição Federal e 71, I, do Decreto Estadual nº. 43.080/2002. Deve ser mantida a sentença que arbitra os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do artigo 20, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.08.147771-4/005, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – COMODATO – INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - JUROS DE MORA – TAXA SELIC - LEGALIDADE. Não se sujeitando a operação de comodato à incidência do ICMS, não está o contribuinte autorizado a apropriar-se do imposto relativo à cessão gratuita de moldes e ferramentas a estabelecimentos industriais terceirizados, restando, portanto, legítimo o estorno do crédito promovido pela Fazenda Pública Estadual, em consonância com a legislação tributária em vigor. Não há como falar em ilegalidade na adoção da taxa SELIC como referência para a cobrança dos juros moratórios sobre os créditos fiscais estaduais, na medida em que a taxa prevista no parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional, só terá aplicação quando não houver lei dispondo de modo diverso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.857169-3/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2005, publicação da súmula em 19/08/2005) (grifo nosso) Logo, a rejeição dos Embargos é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico/condenação alcançado com a demanda, na hipótese de não superar 200 (duzentos) salários-mínimos; suplantando esse valor, incidirá, em acréscimo, o percentual de 8% (oito por cento) sobre os valores que ficarem acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; suplantando esse montante, fixo o percentual de 5% (cinco por cento), em acréscimo aos patamares anteriores, sobre os valores que ficarem acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, II, III e § 5º, do CPC. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001156-28.2022.5.02.0010 AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES SANTOS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VIA VENETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22c4f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Instada a parte a indicar meios para o prosseguimento da execução, quedou silente. Em sendo, sobreste-se o feito e aguarde-se o cumprimento do prazo legal, nos termos do artigo 878 cc. 11A, ambos da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO VIA VENETO
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