Martha Cecilia Lovizio
Martha Cecilia Lovizio
Número da OAB:
OAB/SP 096563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARTHA CECILIA LOVIZIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0042006-23.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Joseilda Bernardo de Alcantara (Assistência Judiciária) - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apelado: Acfb Adminstração Judicial Ltda. (Síndico(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Arthur Fernandes Castro (OAB: 380423/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038367-07.2018.8.26.0053 (processo principal 0154054-74.2007.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Bruno Rebouças Barbosa - - Marinalva Rebouças dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Impugnado. Intimem-se. - ADV: NATAN GONÇALVES ESCANHOELO (OAB 344825/SP), RENATA CRISTINA FARIS (OAB 242674/SP), RENATA CRISTINA FARIS (OAB 242674/SP), JULIA ASTORGA DE SOUZA (OAB 388740/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), JULIA ASTORGA DE SOUZA (OAB 388740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9135771-84.2006.8.26.0000 (994.06.052473-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Nunes Troia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Nadja Martines Pires Carvalho (OAB: 169452/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017900-32.2003.8.26.0053 (053.03.017900-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Fiorante de Souza - - Jairo José Lourenço - - Antonio Aparecido Endrissi - - Miguel Palhares - - Mozair Campos Cardoso - - Flavio Bossi - - Jayro Alexandre da Silva - - Feancisco Lucio e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2009/006348 Vistos. I- Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de PEDRO JUSTINO PEDROSO SOBRINHO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de PEDRO JUSTINO PEDROSO SOBRINHO (fls. 886 - certidão de óbito CPF do falecido Nº 038.913.288-85 ), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A) EDNA JOSEFA PEDROSO (fl. 889 - Documento pessoal - RG: 17.877.085-1 CPF: 262.470.528-71 B) RENATA PEDROSO (fl. 892 - Documento pessoal - RG: 34.563.281-3 CPF: 365.250.948-01 Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Achilles Craveiro OAB/SP nº 74.074 , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.884/885. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II- No mais, reitero a determinação de fls. 925/926, para que Miguel Palhares se manifeste acerca do alegado pelos patronos originários. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP), ROGÉRIO PEDRÃO (OAB 344852/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006473-66.2025.8.26.0053 (processo principal 0040152-19.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Márcio Macena Soares - Fundação Casa (Centro Educativo Sócio-Educativo ao Adolescente) e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Restou consignado em sentença e em V. Acórdão a responsabilidade solidária da embargante no pagamento de indenização. Assim, resta superada a discussão acerca da responsabilidade de embargante. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP), VALQUIRIA ORTIZ TAVARES COSTA (OAB 214223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006473-66.2025.8.26.0053 (processo principal 0040152-19.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Márcio Macena Soares - Fundação Casa (Centro Educativo Sócio-Educativo ao Adolescente) e outro - Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente impugnação à execução em face de MÁRCIO MACENA SOARES, alegando excesso de execução e apresentando demonstrativo. O embargado concordou com os cálculos apresentados pela embargante. É o relatório. Decido. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação e, reduzindo-se a execução para R$ 198.718,46. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente pleiteado e aquele estabelecido nesta decisão. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, expeça-se ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverão ser observadas as novas regras para sua expedição, que somente serão admitidas no formato digital (comunicado SPI 03/2014), observando-se também a Portaria 8941/2014, que determina que o anexo II, que se refere a Portaria 8660/2012, seja instruído com planilha de cálculo, com discriminação de todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores. Aguarde-se por 90 dias. Se nada requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ORTIZ TAVARES COSTA (OAB 214223/SP), JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB 218757/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006135-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: José Salviano - Interessado: Salvador Ferreira Duarte - Interessado: Jose Pino Neleiro Filho - Interessado: Orlando Rodrigues - Interessado: Eduardo Alves - Interessado: Renato Leme - Interessado: Joao dos Santos - Interessado: Aparecido Teodoro Coelho - Interessado: Democrito Coelho de Araujo Saldanha - Interessado: Antonio Cuenca Garcia - Interessado: Daniel de Oliveira Neves - Interessado: Mozi Eli Ribeiro - Interessado: Antonio Candido - Interessado: Miguel Roman Dainesi - Interessado: Alvaro Gomes de Holanda - Interessado: Francisco Alves da Silva - Interessado: Antonio Ribeiro Lourenço - Interessado: Fernando Barcellos - Interessado: Valter de Almeida - Interessado: Jose Esteves - Interessado: Orlando Dias Lima - Interessado: Antonio Carlos Soares Tech - Interessado: Valdemir Alves Gonçalves - Interessado: Gilberto Braz Dias de Souza - Interessado: Jose Carlos Albuquerque - Interessado: Aparecido Alves - Interessado: Carlos Milani - Interessado: Filomeno Damaceno de Freitas - Interessado: Edimar Paganini - Interessado: Joao Batista Noronha Filho - Interessado: Benedito Coelho Pessoa - Interessado: Antenor de Moraes - Interessado: Ricardo Inácio de Souza - Interessado: Arlindo Americo dos Santos - Interessado: Orlando Gomes de Azevedo - Interessado: Antonio Silveira Garcia Filho - Interessado: João Joaquim Manoel - Interessado: Edmir Buono Cesar - Interessado: Sebastiao Jacobino Ramalho - Interessado: Nelson Cavalaro - Interessado: Joao Placido Galvao - Interessado: Carlos Roberto Moraes - Interessado: Nelson Marque Flores Filho - Interessado: Agmario Barreto Andrade - Interessado: Valdemar Rodrigues da Silva - Interessado: Alfredo Jorge da Cunha - Interessado: Luiz Carlos Marchi - Interessado: Joao Alves Taveira Filho - Interessado: João Jesuer Alves Moreira - Interessado: Antonio Alves de Mendonca - Interessado: Antonio de Oliveira Vila - Interessado: Joao de Lima - Interessado: Luiz Jose de Oliveira - Interessado: Jilmar Aparecido Landim - Interessado: Antonio Zane - Interessado: Antonio Faustino dos Santos - Opoente: Elizeu Martins de Siqueira - Interessado: Jose Pichirillo - Interessado: Mario Edson Marques da Silva - Interessado: Alcino Dias dos Santos - Opoente: Luiz Gustavo dos Santos - Interessado: Elcio da Costa - Interessado: Herminio Balero - Interessado: Antonio Carlos Delbue - Interessado: Claudio de Mello - Interessado: Milton de Arruda - Interessado: Alcilio Picon Moreno - Interessado: Claudinei Francisco de Oliveira - Interessado: Aparecido Antunes - Interessado: Alcindo Antonio - Interessado: Alvaro Annoar Abraim Bussamara - Interessado: Pedro Lirio da Cruz - Interessado: Agostinho Medeiros Filho - Interessado: Paulo Savio Moreira de Souza - Interessado: Jose dos Santos Filho - Interessado: Mario do Prado - Interessado: Nelson Gouveia - Interessado: Marciano Goncalves de Souza - Interessado: Antonio Carlos Ribeiro - Interessado: Augusto Claudino da Silva - Interessado: Joao Jose da Costa - Interessado: Jorge Francisco Dias - Interessado: Jose de Meira - Interessado: Edemir Santo Carananti - Interessado: Antonio Aristides de Oliveira - Interessado: Maria Aparecida de Souza Lewin - Interessado: Jose Pereira Santos - Interessado: Francisco Gomes dos Santos - Interessado: Oracio Pinto - Interessado: Nilton Bernardino de Freitas - Interessado: Jose Carlos Ferreira Lipollis - Interessado: Lourdes da Silva Ferrão - Interessado: Silvio Augusto Quinalia - Interessado: Alvaro de Paula Carneiro - Interessado: Jose Carlos de Almeida - Interessado: Laercio Novaes de Carvalho - Interessado: Jose Vicente Custodio - Interessado: Adão Aparecido Barbosa - Interessado: James Santos - Interessado: Romualdo de Freitas - Interessado: Jose Maria A. Leite - Interessado: João Muniz Pacheco - Interessado: Luiz Antonio Suher - Interessado: Romeu Espedito Garcia - Interessado: Francisco Fernandes Santiago - Interessado: Luiz Antonio dos Santos - Interessado: Joao Ferreira Alves - Interessado: Jose Batista Lira - Interessado: Luiz Fernandes - Interessado: Arlindo Jose Xavier - Interessado: Francisco Gomes de Oliveira - Interessado: Theóphilo Aliberte - Interessado: Pedro Motta - Interessado: Luiz Carlos da Silva - Interessado: Antonio Nabuco de Araujo - Interessado: Aparecido Candido - Interessado: Francisco Vidotti - Interessado: Francisco de Assis Mota - Interessado: Antonio Cardoso - Interessado: Antonio Jose da Silva - Interessado: Tiburcio de Oliveira Santos - Interessado: Ercules Nardo Vieira - Interessado: Altair Aparecido de Brito - Interessado: Jorge Calvagante Moraes - Interessado: Benedito Soares Martins - Interessado: Aparecido Azevedo Soares - Interessado: Milton de Albuquerque - Interessado: Joao Rodrigues de Souza - Interessado: Carlos Marques da Silva - Interessado: Juventino Codogno - Interessado: Armando Oliveira - Interessado: Paulo Roberto Esteves - Interessado: Benedito Marcelino da Silva - Interessado: Gerson de Almeida - Interessado: Jose Bartolomeu Pereira - Interessado: Osmar de Souza - Interessado: Jair Alves - Interessado: Luiz P: Madruga - Interessado: Mauro Aparecido Batista - Interessado: Roberto Alves - Interessado: Levi Souza Silva - Interessado: Sebastiao Ferreira Rocha - Interessado: Joao Trento - Interessado: Albanisio Fernandes de Oliveira - Interessado: Almicar Rossi - Interessada: José Angelo Peixoto - Interessado: Claudino de Oliveira Jose - Agravante: Fazenda do Estado - Interessado: Claudemir Geraldo Orejana - Interessado: Arnaldo Andrade - Interessado: Benedicto Rodrigues da Silva - Interessado: Valdomiro Fernandes dos Santos - Interessado: Adail de Felipe - Interessado: Goncalo Augusto Pena - Interessado: Vicente Domingues Cardoso - Interessado: Manoel Perez Lozano - Interessado: Raimundo Jose Rodrigues - Interessado: Valdomiro Oliveira da Costa - Interessado: Carlos Alberto Siqueira - Interessado: Luiz Germano Neves - Interessado: Jurandir Domingos Palmeira - Interessado: Gerson Domingos da Silva - Interessado: Nelson Leite - Interessado: Umberto Eurides Torres - Interessado: Geraldo Duran - Interessado: Mario Marques - Interessado: Antonio Lucio de Lima - Interessado: Manoel Limeira da Silva - Interessado: Mauro Bregantim - Interessado: Nelson Gomes da Silva - Interessado: Antonio Correia Dantas - Interessado: Jose Americo dos Santos - Interessado: Domingos Rodrigues da Silva - Interessado: Dercilio Cervelino - Interessado: Antonio Dias da Silva - Interessado: Carlos Alberto Cavalcante Lazarim - Interessado: Jose Roberto de Assis - Interessado: Nicolau Fernandes - Interessado: Otavio da Cunha - Interessado: Antonio Rocha - Interessado: Jose Luiz Machado - Interessado: Conceicao Nunes Goncalves - Interessado: Jose Aparecido Saran - Interessado: Sebastiao de Freitas Ribeiro - Interessado: Antonio Carlos Bussacarini - Interessado: Herculano Marçal Dias - Interessado: Raimundo Lustosa Mascarenhas - Interessado: Humberto Fernando Baldy Martins - Interessado: Benedito Fabiano - Interessado: Natalino Martins da Cruz - Interessado: Heleno Rodrigues de Freitas - Interessado: Jose Aparecido de Aguiar - Interessado: Davi Maria de Barros - Interessado: Claudio Tonello - Interessado: Flavio Joaquim Nunes - Interessado: Antonio Ribeiro da Silva - Interessado: Lourival de Souza Prates - Interessado: Osvaldo Lopes Batalha - Interessado: Juvenal Celestino da Costa - Interessado: Salvador de Jesus Gaspar - Interessado: Antonio Deoclides Trevelini - Interessado: Jose Guerino Saragiotto - Interessado: Mauro Teixeira Caetano - Interessado: Nabor Goncalves - Interessado: Inocencio Jose Eduardo Neto - Interessado: Antonio Carlos Fausto Narciso - Interessado: Olindo Granzotti - Interessado: Joao Antonio Caires - Interessado: Edvaldo Ferreira - Interessado: Wagner Hernandes - Interessado: Ricardo Ribeiro Escobar - Interessado: Manoel Andrade Ferreira - Interessado: Manoel Joaquim da Rosa - Interessado: Joao Benedito de Souza Ortigosa - Interessado: Caludio Olivatto - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Reny Medeiros dos Santos e outros - Agravado: Pedro Luiz Goncalves Rosa - Imptdo: Sebastiao Ramos de Oliveira - Magistrado(a) Fausto Seabra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OFÍCIO REQUISITÓRIO. EXPEDIÇÃO. ARGUIÇÃO PELA EXECUTADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POIS O PRAZO SE INICIOU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OCORRIDO EM 19/8/2020. A PRESCRIÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA SÓ RECOMEÇA A FLUIR PELA METADE DO PRAZO QUANDO HÁ ALGUM ATO INTERRUPTIVO DE SEU CURSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - Amauri Dias Correa (OAB: 86222/SP) - Monica Lauria Boechat (OAB: 114431/SP) - Celita Maria Soares Gomes (OAB: 71557/SP) - Renato Luís Gomes Caruzzo (OAB: 308256/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Israel Marcos Barboza (OAB: 431883/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0026455-82.2013.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL JOSE DE BRITO CPF: 312.262.996-87 e outros RÉU: VILASA CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.551.250/0001-12 e outros DECISÃO Vistos etc. Em que pese a interposição do agravo de instrumento, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por outro lado, coloco-me ciente do indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo. Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. I. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000244-66.2020.8.26.0053 (processo principal 0013685-76.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Orlando Guilherme Junior - Vistos. Intime-se o executado, conforme requerido. Após tornem-se conclusos. Sem prejuízo, poderá a parte autora apresentar três orçamentos com os valores dos fármacos para bloqueio dos valores. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA MAZZARIOL VOLPE (OAB 19369/SP), SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 263520/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), ANDRÉ DOS SANTOS PAULA (OAB 172665/SP), MARIA CECILIA JORGE BRANCO M. DE OLIVEIRA (OAB 127918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075263-37.2016.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ivonete Mendes e outros - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024572-90.2002.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas 1109/1125: No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que os dados bancários devem ser comunicados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina que todas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada, conforme o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico - Peticionamento eletrônico / Requisitórios (Precatórios RPV) - Peticionamento Intermediário para Precatórios. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP), WALDIR GONÇALVES (OAB 117661SP)
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