Nelson Gratao
Nelson Gratao
Número da OAB:
OAB/SP 096670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Gratao possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NELSON GRATAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003881-62.2025.8.26.0566 (processo principal 1003554-03.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Abreu Sousa Gratão - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos. A executada, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de suspensão da execução, alegando situação financeira precária, conforme documentos juntados às fls. 29/33. Contudo, a alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta e específica que comprove, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, quanto à gratuidade processual, dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A isenção prevista é decorrente de lei e não depende de análise judicial prévia. Assim,somente há necessidade de apreciação do pedido de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. No presente caso, esta fase processual foi superada, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Quanto à suspensão da execução, a simples alegação de crise financeira, desacompanhada de qualquer garantia do juízo ou demonstração de cumprimento dos requisitos legais, não autoriza a medida. A ausência de garantia do juízo impediria o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Diante do exposto,indefiro o pedido de suspensão da execução, considerando, neste momento, desnecessária a análise acerca da concessão da gratuidade processual. Certifique-se o cartório acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARISSOL ZAPPAROLI GARCIA MANOEL (OAB 161866/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004208-34.2011.4.03.6107 EXEQUENTE: F. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON GRATAO - SP96670 EXECUTADO: U. F. -. F. N. DECISÃO Proferida decisão (ID 357360602), a parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria se omitido em relação à correção monetária da dívida (ID 358915863). Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (ID 359465702). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do CPC), com a finalidade específica de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão porque deles conheço. No mérito, todavia, não vislumbro o vício alegado na peça recursal. A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96-RG), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, X e XI, da Resolução CJF n. 822, de 2023). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003881-62.2025.8.26.0566 (processo principal 1003554-03.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Abreu Sousa Gratão - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos. Fls. 29/33: É condição essencial para o recebimento dos embargos o depósito do valor que garanta o juízo ou até mesmo a parte incontroversa, exigência imposta à parte executada conforme explicito na decisão de fls. 23/25. Desta forma, deixo de apreciar os embargos o que poderá suceder se comprovado, pela parte executada a garantia do juízo. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, e no silêncio intime-se o exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento da execução. Int. - ADV: NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), MARISSOL ZAPPAROLI GARCIA MANOEL (OAB 161866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001155-13.2020.8.26.0360 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Maria Emilia de Queiros Telles Cunial - - Rosa Maria de Queiros Telles Cunali - - Marina Queiros Telles Cunial - - Izabel de Queiros Telles Cunial - Cia. Agro Pecuária Santa Emilia - - Adolfo Cagnoni Júnior - - Roberto Cunali Cagnoni - - Ronan Barruffini Cunali - - Espólio de Marcos Dias Cunalli - - Eduardo Ferraz de Siqueira - - C.A.F.S. - - Carlos Zamot Filho - - Sílvia Cunali Zamot - - Luiz Cunali DiFilippe - - Eduardo Cunali de Felipe - - Domingos Eugênio Xavier e outros - ESPÓLIO DE GUILHERME DEFILIPPI JÚNIOR - Em que pese a certidão da Serventia (fl. 578), reputo não terem sido citados os seguintes requeridos: Vera Helena Cunali Tobar, Pedro Cunali Filho, Antonio Dias Cunali, Alberto Dias Cunali, Sérgio Dias Cunali, Lúcio José de Campos Seabra, Ruy Nogueira Costa Filho, espólio de Orlando Cunali, espólio de Nair Dias Cunali, espólio de José Ferrarez de Siqueira Filho, espólio de Lúcio Manoel Campos Seabra, espólio de Zenaide Figueiredo Cunali, espólio de Alexandre Cunali Neto, João Roberto G. Dias, espólio de Amélia Cunali Defelippe e espólio de Virgínia Cunali Defelippe. Para que não se alegue futuramente nulidade, certifique a z. Serventia a citação dos requeridos acima identificados, identificando se a citação postal foi recebida pessoalmente ou, se acaso recebida por terceiro, o foi dentro da hipótese do art. 248, § 4º do CPC, identificando-se as respectivas folhas. Confirmando-se a ausência de citação dos requeridos acima especificados, providencie-se a citação dos mesmos. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP), OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), EDER PUCCI (OAB 125869/SP), ALINE OLIVEIRA NASCIMENTO TITARELI BORGES (OAB 194159/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005230-24.2023.8.26.0032 (processo principal 1010785-83.2015.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Benedito Fatima Coito - Ronaldo Antonio Tolentino Prette - Vistos. Fls. 89/90: Anote-se o endereço apontado pela parte autora. A citação por hora certa esta depende da análise criteriosa do oficial de justiça quanto ao cabimento e necessidade da medida, o que se fará na realização do ato. Assim, expeça-se mandado de citação conforme requerido e com tal observação. Intime-se. - ADV: FLAVIA NOMURA BOSCOLO RIEMMA (OAB 311865/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB 348674/SP), FLAVIA NOMURA BOSCOLO RIEMMA (OAB 311865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009515-72.2025.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - R.M.A.S.G. - Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Como se extrai da regra do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que possa ser outorgada a antecipação da tutela, há exigência da concomitância dos requisitos legais. Isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, volta-se o autor contra o indeferimento da isenção de IPVA para portador de deficiência, com base na Lei Estadual 17.473 de 16/12/2021. Sustenta fazer jus ao benefício, vez que é portadora de Monoplegia, deficiência física de grau grave. A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela de urgência. Destaque-se o valor do veículo destacado na nota fiscal apresentada às fls. 36, em princípio, superior ao Limite de valores previstos no Convênio ICMS 38/2012 (e alterações) / Portaria CAT 27/2015 (e alterações). Verifica-se, a princípio, que o ato administrativo tem a necessária fundamentação (fls. 68), não havendo possibilidade de reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo, na cognição sumária própria desta decisão. A priori, há de prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo. Em caso semelhante, se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de consignação em pagamento - IPVA - Escalonamento daisenção- Portador de necessidades especiais - Limitação legal quanto aovalordo veículo - Possibilidade -Valordo veículo superior a R$70.000,00e inferior a R$ 120.000,00 -Isençãoparcial - Inteligência do art. 13-A, caput e § 4º, inciso I, alínea 'a' da Lei Estadual nº 16.498/17 e da cláusula primeira, §§ 2º e 9º do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 - Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência - Inteligência do art. 300, caput, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2121299-36.2025.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Votuporanga, Relatora Silvia Meirelles , j. 11.06.2025, v.u.) Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de audiência e conciliação por reputá-la inócua. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: NELSON GRATAO (OAB 96670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003881-62.2025.8.26.0566 (processo principal 1003554-03.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Abreu Sousa Gratão - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 36.891,71 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo. Na sequência, tornem os autos conclusos para providencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências. Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe. Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito. Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: saocarlosjec@tjsp.jus.br. Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Int. - ADV: MARISSOL ZAPPAROLI GARCIA MANOEL (OAB 161866/SP), NELSON GRATAO (OAB 96670/SP)
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