Alberto Gabriel Bianchi
Alberto Gabriel Bianchi
Número da OAB:
OAB/SP 096803
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ALBERTO GABRIEL BIANCHI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - A.T.A.C.; W.B.L.; Agravado(a)(s) - A.A.N.E.; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes A.T.A.C. Remessa para ciência do acórdão Adv - ALBERTO GABRIEL BIANCHI, ALBERTO MASSAO AOKI, CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES, EDUARDO HISSAO AOKI, JULIANO PAULO MENDES DE SOUZA, LEANDRO FERREIRA DE LIMA, PAULA APARECIDA LEAL, RODRIGO LOUZADA MONTALVAO, WILSON BRAZ LEAL, WILSON BRAZ LEAL.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031190-60.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 1056645-85.2019.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - Débora Cristina Ribeiro - - Nathalia Baron Francischini - - Franciele Aparecida Baron Francischini - Julio Vinicius Mariano Francischini - Guilherme Ribeiro Francischini - Vistos. Fls. 1440: defiro o desarquivamento. Anotação realizada pela equipe de gabinete. Fls. 1440/1444, das herdeiras Nathalia e Franciele: ciência ao inventariante e demais herdeiros, com 15 (quinze) dias para manifestações. Após, abra-se vista ao MP. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031190-60.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 1056645-85.2019.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - Débora Cristina Ribeiro - - Nathalia Baron Francischini - - Franciele Aparecida Baron Francischini - Julio Vinicius Mariano Francischini - Guilherme Ribeiro Francischini - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), MARCUS VINICIUS TEREZA BELLOTO (OAB 377703/SP), DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES (OAB 277535/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), EDISON VANDER FERRAZ (OAB 91715/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000712-11.2000.8.26.0383 (383.01.2000.000712) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.S. - P.A. - - M.L.T.A.Z. - - P.R.G. e outros - Fls. 2358: "Vistos. Considerando a informação apresentada pelo sr. Oficial de justiça de fls. 2352, defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo prazo de 15 dias. Intime-se.". - ADV: FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), JOSE MARQUES (OAB 80704/SP), JOSE MARQUES (OAB 80704/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), LUCIANA FRANCO (OAB 167655/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 465001/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), SERGIO CORRÊA GONÇALVES (OAB 117745/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), ALBERTO KAIRALLA BIANCHI (OAB 161488/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063769-83.2012.8.26.0576 (576.01.2012.063769) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Argemiro Antonio Gallo Filho - ***Certidão supra: ciência às partes.*** - ADV: ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063769-83.2012.8.26.0576 (576.01.2012.063769) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Argemiro Antonio Gallo Filho - Vistos. Trata-se de execução, em que não foram encontrados bens suficientes para a satisfação integral do crédito e houve constrição de ativos financeiros da parte devedora. O executado foi intimado do bloqueio e requereu o desbloqueio do numerário, alegando impenhorabilidade. Brevemente relatado, decido. Passo à análise do pedido de desbloqueio formulado às pp. 628/633. 1) Da Fundamentação Em situações como a da espécie, em virtude de melhor estudo da matéria, decide-se com base em acurado exame dos institutos jurídicos existentes na seara do processo executivo e com apoio em doutrina e jurisprudência de expressão, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. pela sua Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 1.336.881-DF, julgado em 23/04/2019), REsp nº 1.818.716 -SC, julgado em 19/06/2019, pelo Ministro Marco Buzzi, monocratimente, e Terceira Turma nos autos do EREsp 1582475/MG, Min. Rel. Benedito Gonçalves, D.J. 03/10/2018, estando assim ementado esse último julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (destaque nosso) Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis ou suficientes à quitação da dívida, pode ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo devedor, obviamente em percentual razoável, haja vista que, em regra, o pagamento das dívidas se dá justamente com o fruto do próprio trabalho. Com efeito, a conclusão da Corte Superior foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente prevista. Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passando a admitir tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do salário. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Todavia, possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. STJ, EREsp 1.582.475-MG. Penhora de 10% da remuneração do devedor. Razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2038173-69.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, J. 09/04/2019) Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1336881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/4/2019, DJe 27/5/2019, reconhecendo a possibilidade de penhora de salário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (destaque nosso) Ainda no sentido de se permitir a penhora parcial de salário, em 19/06/2019, o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, interposto por cooperativa de crédito, para permitir a penhora de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário. Oportuno consignar que o E. Ministro decidiu monocraticamente, reformando acórdão proferido pelo TJ/SC, que havia indeferido a penhora. A decisão monocrática, amparada na Súmula nº 568 do STJ, teve como fundamento justamente a dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ. Deveras, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o artigo 5º do Código de Processo Civil. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Nesse sentido, é a lição de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas. A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade. Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em 'mansão nababesca' de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor. Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, ed. 2016). Em casos como tais, em que pequeno desconto ainda garanta ao devedor quantia remanescente suficiente para despesas e vida digna e com certo padrão, compartilho do entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo, no sentido de que os salários são penhoráveis, porém, não em sua totalidade, mas limitada a um baixo percentual de seu valor, em limite que assegure respeito ao princípio da dignidade humana do executado e ao mesmo tempo preserva os interesses do credor. E este limite encontramos, por analogia, na regra contida na Lei nº 10.820/03, possibilitando assim que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% (trinta por cento) do montante do salário líquido. Nem se alegue a impossibilidade da invocação por analogia do disposto na Lei nº 10.820/03, artigo 6º, parágrafo 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), por suposta implicação de posição restritiva de direitos do devedor, porque no caso, ressaltamos, há que se balizar com os direitos do credor de ter o seu crédito satisfeito, havendo também que se atentar para o balanceamento adotado, uma vez que não se está a bloquear/penhorar a integralidade dos valores, mas apenas uma parcela limitada a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa (g.n.) do Agravo de Instrumento nº 2172298-42.2015.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Alberto Gossom pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19/10/2015: Agravo de instrumento. Decisão que determinou o desbloqueio de 70% dos rendimentos líquidos, retendo 30% para garantia do juízo (penhora). Alegação de que se trata de proventos de aposentadoria e que a decisão afrontou o disposto no artigo 649, inciso IV e X do CPC. Entendimento de que é viável a constrição de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, diante do princípio de que a execução se faz no interesse do credor. Necessidade de se efetuar a ponderação entre a preservação da dignidade do devedor em termos de subsistência material e os legítimos interesses do credor. Utilização do paradigma contido na lei nº 10.820/03, que não implica em analogia indevida pelas razões acima apontadas. Avaliação no caso concreto de que a dívida refere-se à honorários de sucumbência que configuram verba de natureza alimentar. Recurso improvido. Ainda no sentido de que a penhora de salário pode ser realizada desde que respeitado o limite a fim de resguardar valores necessários à subsistência do devedor e de sua família: Agravo de Instrumento nº 990.09.335754-2, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, J. 16/03/2010. Feitas essas considerações e delimitados os contornos permissivos da penhora de salário/proventos justificadores, reitero, do posicionamento deste juízo apoiado em doutrina e jurisprudência de expressão, cristalizado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar o caso concreto. 2) Da Análise do pedido Posto isso, no caso dos autos, o salário líquido do devedor não permite a constrição havida e pretendida pelo credor, na medida em que a penhora postulada incide em seu benefício previdenciário conforme juntada dos extratos de pp. 635/640. Não se olvide que tais verbas possuem natureza alimentar, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e sequer há elementos que façam incidir a hipótese prevista no parágrafo 2º de referido artigo. Assim, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial é medida que se impõe, sendo de rigor a liberação da importância bloqueada via SisbaJud na conta do devedor. Por todo o exposto, acolho integralmente o pedido de pp. 638/633 e determino o desbloqueio total das importâncias bloqueadas via SISBAJUD. Em 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para o recebimento do crédito. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), ALBERTO GABRIEL BIANCHI (OAB 96803/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000207-38.1991.8.26.0576 (apensado ao processo 1056852-50.2020.8.26.0576) (576.01.1991.000207) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Antonio de Queiroz Sa - Falavina & Cia Ltda - Corel Ind Com e Rep Coroados Ltda - - Francisco Hugo da Fonseca Junior - - Manoel Ferreira da Silva - - Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - - Jair de Alcantara - - Sind dos Trab Ind Artefatos e de Curtimento de Couros e Peles de Campinas - - Distribuidora de Carnes Charrua Ltda - - Edson Borges Eugênio de Carvalho - - Fabiano de Souza Alcântara - - Adonis Cesar de Ávila - - Jacel Dias Barros - - Porfírio André dos Santos - - Antonio Ribeiro - - Antonio Carlos Neves - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Xerox do Brasil Ltda - - Gladston Farah - - José Roque dos Santos - - Brasil e Matthes Sc Advocacia - - Jorge Luiz Caran - - Francisco de Assis Pires de Holanda - - Edjalme Pereira da Silva - - Claudionor Justino - - João Basílio - - Moisés Ribeiro - - César Cardoso - - Adelair José Fernandes - - Nelson Cardoso e Gelson Cardoso - - Ivanilton Gonçalves Marques - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Arnaldo Gomes de Souza - - Antonio Carlos Campos - - Maria de Fátima Santos - - Fernando Jesus Bordon Moreira - - Celso Fette - - Antonio Haruo Nishioka - - Edson de Carvalho Camilo - - José Nascimento Silva e outros - Leonilda Bordon Moreira - Adilson Ferreira Leite - - Waldomiro Roves - - Juan José Garcia Poveda - - Valtim Pereira de Araújo - - Manoel José Geraldo - - Eugênio Ribeiro Gimenez - - Juarez Januário de Lima - - Roseli de Fátima Nunes - - Antonio Carlos dos Santos - - Paulo Eduardo de Souza Polotto - - Claudionor de Oliveira - - Manoel Ferreira da Silva - - Manoel Ferreira da Silva - - Nelson Cardoso - - Nelson Cardoso - - Milton Evangelista de Souza - - Benedito Quintiliano da Silva - - Benedito Quintiliano da Silva - - Vicente Rodrigues de Morais e Outros - - Elias Pinto - - Município de São José do Rio Preto - - Sandra Limeira Dantas - - Sandra Limeira Dantas - - Edmilson Amaro dos Santos - - Francisco de Assis Pires de Holanda - - Benedito Matias Morais - - Oladir Correa - - Celso Izaias Sangaleti - - Edjalme Pereira da Silva - - Edjalme Pereira da Silva - - Luiz Teixeira de Toledo Neto - - Claudionor Justino - - Ruy Moreira dos Santos - - Heli Crispim - - Edson de Carvalho Camilo - - José Miguel Soares - - Adonis César de Ávila - - Julio César Marques - - Moisés Ribeiro - - Moisés Ribeiro - - Antonio Ribeiro de Araújo Neto - - Jacel Dias Barros - - Juan José Garcia Poveda (subst Clementino Bacho) - - Francisco de Assis Trajano, Levi Ferreira e Edmildo Ferreira - - Mauricio Lino e Outros - - Domingos Corrêa Silva e Carlos Corrêa Silva - - Carlos Alberto Cotrim Borges e Outra - - Fabiano de Souza e Ivanilton Gonçalves Marques - - Divino Borges de Carvalho Assistido Por Sua Mãe Iracema Pereira de Carvalho e Israel Borges de Carva - - Valmir Domingues Marinho - - Renato Brigati Tanázio - - Maria José Limeira Fernandes - - Inteercondors Export Industrial Ltda - - Inteercondors Export Industrial Ltda - - Inteercondors Export Industrial Ltda - - Intercondors Export Industrial Ltda Em Substituição A Anacleto Pamplona - - Intercondors Export Industrial Ltda Em Substituição A Benedito Bueno - - Intercondors Export Industrial Ltda Em Substituição A Robison Luis Dias - - José Carlos da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social - - Antonio Cardoso dos Santos - - Pedro Ribeiro Molina - - Ricardo Zamoner e outros - Ricardo Reinold Falavina - Ana Paula Santana Angenendt Liboni - - Intercondors Export Industrial Ltda Em Substituição A João Antonio de Souza - - Intercondors Export Industrial Ltda Em Substituição A Marcos Ferreira Machado - - Gilvan Tomé e outros - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP - Ricardo Reynold Falavina - Eduardo Galeazzi e outros - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Xerox Comércio e Indústria Ltda. - - JESUS BORTOLETTI - - Valdir Donizete de Oliveira - - Aparecida de Fátima Lopes Oliveira e outros - Vistos. (1) Fls. 13362/13366. A questão deve ser movida como Impugnação de Crédito. (2) Observada a manifestação de fls.13380/13381 nomeio como síndico/administrador F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 19.752.868/0001-76, representada por seu sócio, Frederico Antonio Oliveira de Rezende. Eu reconheço que esta nomeação não é motivo de comemoração alguma, mas de pesar pelo tempo passado (que dificulta sobremaneira levantamentos documentais). Mas eu preciso instrumentalizar o fim desta demanda, com pagamento de quem podemos pagar e extinção posterior. Comunique-se o Administrador nomeado, para que diga se aceita o encargo, faça estimativa de honorários e possa já propor encaminhamento do feito conforme abaixo determinado. (ii) Trata-se de Falência de mais de 21 anos. Isso não é razoável. O novo Síndico/Administrador deve fazer um apanhado do processo e: (a) Verificar a consolidação adequada do QGC; (b) Identificar TODO e QUALQUER ativo liquidável para imediata liquidação; (c) Fazer um levantamento de ATIVOS já disponíveis para pagamento, com apresentação de plano de sua realização. Prazo até: 90 dias. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), ERNESTO JOSE GUIDONI (OAB 22138/SP), ARNALDO CARNIMEO (OAB 68475/SP), AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS (OAB 70702/SP), AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS (OAB 70702/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), BELMIRO HERNANDEZ (OAB 24926/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP), EUGENIO 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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - A.T.A.C.; W.B.L.; Agravado(a)(s) - A.A.N.E.; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 25/06/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ALBERTO GABRIEL BIANCHI, ALBERTO MASSAO AOKI, CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES, EDUARDO HISSAO AOKI, JULIANO PAULO MENDES DE SOUZA, LEANDRO FERREIRA DE LIMA, PAULA APARECIDA LEAL, RODRIGO LOUZADA MONTALVAO, WILSON BRAZ LEAL, WILSON BRAZ LEAL.