Aparecido Eduardo Dos Santos
Aparecido Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 096810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecido Eduardo Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
INTERDIçãO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007266-79.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1069765-32.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Ana Claudia Antenore Alves - Agravado: Paulo Jose dos Santos Alves - Despachei nos autos principais. Cumpra-se, cancelando-se este incidente. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Aparecido Eduardo dos Santos (OAB: 96810/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006552-36.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Amaro dos Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, julgo procedenteS os pedidos formulados e assim o faço com o fito de, declarando a inexigibilidade dos contratos individuados em a inicial, determinando o cancelamento das cobranças de quaisquer parcelas, taxa, condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente debitados a título de danos materiais, a serem apurados em futuro cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nível de indenização pelos danos morais a ele causados, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação desta, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo ao autor a tutela de urgência e assim o faço com o fito de, diante da continuidade dos descontos indevidos, que comprometem sua subsistência, e considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável (ou de difícil reparação), determino a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em razão dos contratos impugnados, sob pena de incidência da multa única, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento deste preceito. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória de urgência, ora concedida, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 12 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), CELIA REGINA MOTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 204673/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006552-22.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B. - - K.M.R.C. - Vistos. Fls. 40/42: CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e ACOLHO-OS, PARCIALMENTE, apenas para retificar o erro material constatado na sentença proferida às fls. 37/38, para alterar, parcialmente, o primeiro parágrafo do referido julgado, a fim de que passe a constar, onde se lê: "Trata-se de ação de homologação de adoção consensual ajuizada por ADRIANA DE BRITTO (adotante), WESLEY SANTOS DE SOUZA (pai da adotada) e KAUANE MICHELY RAIMUNDO DE SOUZA (adotada), todos já qualificados. "; leia-se: Trata-se de ação de homologação de adoção consensual ajuizada por ADRIANA DE BRITTO (adotante), WESLEY SANTOS DE SOUZA (cônjuge da adotada) e KAUANE MICHELY RAIMUNDO DE SOUZA (adotada), todos já qualificados. Quanto ao mais, as alegações devem ser rejeitadas. O provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscuro, porque adotou linguagem clara. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, EM PARTE, nos termos acima, mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP), THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006552-22.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B. - - K.M.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de homologação de adoção consensual ajuizada por ADRIANA DE BRITTO (adotante), WESLEY SANTOS DE SOUZA (pai da adotada) e KAUANE MICHELY RAIMUNDO DE SOUZA (adotada), todos já qualificados. Houve concordância da mãe de Kauane. Parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de adoção de maior formulado por Adriana Britto em relação a sua enteada, que tem 28 (vinte e oito) anos de idade. O art. 1.619 do CC dispõe qu4 a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). No caso, a adotante atende os requisitos legais exigidos, quais sejam: (a) é pessoa maior (art. 42, caput, Lei nº 8.069/90), (b) não é ascendente ou irmão da adotanda (art. 42, § 1º, Lei nº 8.069/90) e (c) tem diferença de mais de dezesseis anos de idade com a adotanda maior (cf.§ 3º, do mesmo artigo citado). Ademais, restou incontroversa a relação de filiação entre a adotanda e a adotante, a qual está casada com mãe dela há anos e há concordância entre todas as partes da relação pais biológicos, adotante e adotada. Como corolário da adoção, há o rompimento do vínculo da adotada com o ascendente biológico e parentes, conforme disposto no art. 41, caput, do ECA. Todavia, no caso, há desejo de reconhecimento de multiparentalidade, tese esta encampada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral Tema n. 662 , de modo que somente deverá se acrescer a adotante na qualidade de mãe nos registros civis da adotada, sem a exclusão dos pais biológicos. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para deferir a adoção de KAUANE MICHELY RAIMUNDO DE SOUZA por ADRIANA DE BRITTO, atribuindo à adotada o estado de filha da adotante, mantidos os pais biológicos na mesma qualidade. A adotada passará a ser chamar KAUANE MICHELY RAIMUNDO DE SOUZA BRITTO; inserindo-se o nome da adotante e dos avós maternos, no assento de nascimento da adotada, sem exclusão daqueles que já constam. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, incumbindo diretamente à parte autora o encaminhamento ao competente Cartório de Registro Civil, e arquivem-se. P.R.I. Cotia, 11 de junho de 2025. - ADV: THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP), THALES EDUARDO GONÇALVES SANTOS (OAB 421274/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011998-39.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.C.R.D. - - H.R.D. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o(a) requerido(a) apresentasse defesa. Destarte, manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, observando-se o artigo 485, inciso III. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal, c/c com o artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), CELIA REGINA MOTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 204673/SP), CELIA REGINA MOTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 204673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000154-64.2022.8.26.0152 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vera Lucia de Souza Alves - Claudio Aparecido Pires e outros - Vistos. Fl. 123: A fim de se evitar tumulto processual, a patrona deve peticionar nos autos da execução, juntando o ofício da nomeação em que consta o campo "Registro Geral de Indicação." Int. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)