Jose Seraphim Junior
Jose Seraphim Junior
Número da OAB:
OAB/SP 096837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Seraphim Junior possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE SERAPHIM JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000544-92.2000.8.26.0323 (323.01.2000.000544) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.F.G. - - R.C.N.F. - Ciência às partes sobre liberação do mandado de registro de interdição às fls. retro. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, se for o caso. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000240-12.2025.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.G.B. - - L.G.G.B. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curador(a) provisório(a) ao(a) requerido(a). No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz da autonomia sobre sua própria vida. Reconhecendo a excepcionalidade da medida, entrou em vigor em janeiro de 2016 o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual promoveu substanciais alterações na legislação civil, em especial na parte relativa as incapacidades. O art. 3º, do Código Civil, responsável por elencar os absolutamente incapazes, foi parcialmente revogado, estabelecendo que somente o menor de 16 anos é considerado totalmente incapaz. Assim, todos os demais indivíduos que eventualmente possam estar sujeitos à interdição serão considerados relativamente incapazes. Neste sentido ensina Flávio Tartuce, com grifos nossos: Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Além disso, afirma Pablo Stolze que temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como imprecisão técnica considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Outrossim, estabelece o art. 85, do citado Estatuto que: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se verifica o autor não juntou laudo médico atestando que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, pois o documento juntado em fls. 18, não atende a legislação aplicável (artigo 750 do CPC0, logo, pelo menos neste momento processual, não estando comprovada incapacidade cognitiva apta a ensejar o deferimento da medida nos moldes pleiteados. Indefiro a curatela provisória, portanto. No mais, entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. Assim, CITE-SE o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO. Providencie o autor a juntada da concordância dos demais filhos com o exercício da curatela na forma proposta na petição inicial. Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial ao réu e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500155-37.2023.8.26.0449 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - DALTON FRANCIS ROCHA DE OLIVEIRA - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO os cálculos de fl. 144. Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa e pena de prestação pecuniária, observando-se a guia correspondente para o respectivo depósito. Int. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004818-26.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Deiverson Wilian Alves dos Santos - Vistos. Fls. 490: Defiro. 1) Altero para mensal a periodicidade dos comparecimentos; 2) Intime-se o executado para início do cumprimento das medidas, inclusive sobre a alteração dos comparecimentos em Juízo que deverão ser realizados mensalmente. Intime-se. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001300-23.2014.8.26.0449 - Execução Fiscal - Impostos - EVERSON CARLOS GUEDES GOMES - ME - Carlos Marcelo Guedes Gomes - - Andreia Ferraz dos Santos Gomes - Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), TASSIANE TAMARA LOCALI VENTURA (OAB 316324/SP), TASSIANE TAMARA LOCALI VENTURA (OAB 316324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008611-82.2024.8.26.0292 - Homologação da Transação Extrajudicial - Alimentos Gravídicos - R.N.S. - - N.P.R. - Nesta data cadastrei o(a) advogado(a) indicado(a) na procuração de fls.49 (substabelecimento com reserva), ficando o mesmo ciente que seu acesso aos autos está liberado. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), YUMI ERICA RODRIGUES SAKASHITA (OAB 226780/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), CAROLINA HALLACK GUIMARÃES BRITTO (OAB 481227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502994-12.2021.8.26.0156 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - EMERSON RODRIGO DOS SANTOS FERRER - Vistos. 1. Trata-se de pedido de levantamento do valor pago pelo beneficiário/averiguado nestes autos, a título de reparação de danos em favor da vítima falecida Antonio Marcos da Silva (fls. 100/101, 116, 123/124 e 133/134), formulado pelo inventariante Antonio Carlos da Silva (fls. 155/166). O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 169). Entretanto, o que se verifica é que o documento apresentado está incompleto e indica a finalização do processo extrajudicial de partilha. Assim, a fim de ser comprovada a legitimidade do requerente para o recebimento da quantia depositada, traga para os autos o documento de representação dos demais herdeiros ou a integra do documento que juntou com o requerimento, fazendo, assim, prova de que ainda ostenta a qualidade de inventariante dos bens deixados pelos "de cujus". 2. Fls. 100/101: Regularize-se o Histórico de Partes, conforme determinado no item 2, da sentença de fls. 123/124. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA AZEVEDO BRITO (OAB 483863/SP), JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
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