Priscila De Lourdes Bizzi Radi De Ponti

Priscila De Lourdes Bizzi Radi De Ponti

Número da OAB: OAB/SP 096971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila De Lourdes Bizzi Radi De Ponti possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002767-88.2021.8.26.0191 (processo principal 0001683-38.2010.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Servidão - Kazuhiko Ino - - Kaiji Ino - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Fls. 213: Defiro o prazo adicional de 15 dias. Findo, manifeste-se independente de nova intimação. - ADV: ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), JORGE RADI (OAB 11643/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI (OAB 96971/SP), JORGE RADI (OAB 11643/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0023348-86.2024.8.16.0001   Processo:   0023348-86.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ALCEU RAFAEL CASSAROTTI Réu(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de exigir contas movida por ALCEU RAFAEL CASSAROTTI, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por meio da qual o autor objetiva a prestação de contas referentes à alienação fiduciária de veículo apreendido em ação anterior, bem como a condenação da parte ré à devida restituição de eventual saldo. Para tanto, o autor deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) em 09 de junho de 2022, o veículo BMW X1 SDRIVE 18I 2.0 16V, chassi WBAVL3107EVS43938, placa BAW3B13, RENAVAM 00596382375, objeto de alienação fiduciária contratada com a ré, foi apreendido nos autos de ação de busca e apreensão (sob o n. 0011540-21.2023.8.16.0001), proposta pela própria instituição financeira, com valor da causa fixado em R$ 75.713,07 (setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e sete centavos); b) posteriormente à apreensão, a instituição financeira vendeu o bem a terceiro, sem que o autor tivesse sido formalmente comunicado do valor obtido na venda ou da existência de eventual saldo residual ou excedente; tampouco houve qualquer prestação de contas pela instituição credora, em afronta ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969; c) a decisão proferida nos autos de busca e apreensão consolidou a posse e domínio do bem em favor da ré, esgotando-se, assim, a execução do contrato fiduciário no aspecto material, com transferência do veículo a terceiro não identificado e sem qualquer ciência ao devedor quanto ao destino do bem ou à eventual amortização do débito; d) a ausência de prestação de contas pela instituição financeira impede o controle sobre a legalidade da apropriação dos valores obtidos com a venda e abre possibilidade para enriquecimento sem causa, motivo pelo qual se faz necessário o ajuizamento da presente ação autônoma para exigir as contas devidas, notadamente em razão da inércia da credora após consolidado o domínio; e) o pedido autoral encontra fundamento no art. 550 do CPC/2015, o qual permite ao interessado postular judicialmente a exigência de contas em face de terceiro que detenha recursos ou valores cuja administração implique em dever de prestação, como é o caso do credor fiduciário; e f) a norma se aplica também à luz do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que expressamente impõe à instituição financeira a obrigação de prestação de contas após a alienação extrajudicial do bem dado em garantia. Além disso, o art. 668 do CC/2002 obriga o mandatário a prestar contas de sua gerência ao mandante, sendo esta analogia cabível ao caso em exame, dada a natureza da relação jurídica fiduciária. A parte autora rogou pela concessão do direito à justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). A gratuidade foi concedida e a inicial foi recebida (mov. 20.1). Citado, o réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contestou o feito. Defendeu que: a) O autor não demonstrou interesse processual nem esgotou os meios extrajudiciais para a solução do conflito, não havendo comprovação de tentativa de obter a prestação de contas diretamente com a instituição financeira, por meio dos canais de atendimento disponíveis (SAC, ouvidoria, central de negociação e site consumidor.gov.br); b) a via eleita é inadequada, pois, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo n. 528 do STJ (REsp 1.293.558/PR), o devedor não possui interesse de agir para exigir contas em contratos de mútuo ou financiamento, dado que não há administração de recursos pelo credor, mas simples adimplemento contratual; c) o pedido do autor é genérico, sem indicação dos valores, datas ou lançamentos que entende como indevidos, o que viola o dever de especificação mínima exigido na ação de exigir contas e impede o exercício regular do contraditório. Ademais, o autor teve acesso à planilha evolutiva do débito nos autos da ação de busca e apreensão; d) não há qualquer recusa à prestação de contas, tampouco há demonstração de que tenha sido previamente solicitado extrajudicialmente, o que também descaracteriza o interesse processual; e) não há falar no arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase da demanda, pois a fixação das verbas sucumbenciais deve ocorrer apenas ao final da segunda fase e, de acordo com o princípio da causalidade, os encargos do processo devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda; e f) subsidiariamente, eventual condenação ao pagamento de valores deve ser corrigida pela taxa SELIC, com fundamento na nova redação dos artigos 389 e 406 do CC/2002 (dada pela Lei n. 14.905/2024), bem como na Resolução CMN n. 5.171/2024 e no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, que consolidou a referida Taxa como índice adequado para débitos civis. Posteriormente, o réu veio aos autos e prestou as contas com base nos seguintes argumentos: a) o autor contratou operação de refinanciamento veicular, com pagamento previsto em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, mas diante do inadimplemento do pagamento destas o veículo dado como garantia fiduciária foi apreendido em 09 de junho de 2023 e alienado em leilão, pelo valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais); b) os gastos suportados pelo réu em despesas operacionais com a recuperação e venda do bem foram de R$ 17.509,04 (dezessete mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), assim discriminadas em planilha anexa (honorários advocatícios, custas cartorárias e judiciais; despesas de remoção, depósito e transporte do veículo; taxas administrativas e encargos contratuais relacionados à execução da garantia fiduciária); c) o autor quitou, com recursos próprios, as parcelas n. 01, 02 e 05, de modo que do montante R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) obtido com a venda do bem: c.1) R$ 17.509,04 (dezessete mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos) foram utilizados para recompor os custos e despesas da operação; e c.2) o valor remanescente (R$ 23.990,96 – vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) foi utilizado para quitar as parcelas vencidas n. 03 e 04 e amortizar integralmente as parcelas n. 35 a 48, conforme critério de maior eficiência na redução de encargos; e d) permaneceram inadimplidas as parcelas de n. 06 a 34, cujo valor atualizado, até 09/06/2023, totaliza R$ 79.247,14 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Ambas as peças supramencionadas vieram acompanhadas de documentos (movs. 26.2 e 30.2 a 30.7). A parte autora teceu as suas considerações a respeito das petições supramencionadas (mov. 31.1). Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 46.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório decido. 2.1. Do interesse de agir. De início, cumpre salientar que as condições da ação são aferidas em estado de asserção, ou seja, sem necessidade de produção de provas, sob pena de se antecipar o exame do mérito. Citando José Carlos Barbosa Moreira, assim lecionam Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 3. Aferição do Interesse e de Legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, do CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, do CPC). Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.º, I, do CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao artigo 17. In: MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART. Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil I: artigos 1 ao 69. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico) – Grifei. A teoria da asserção foi acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 713211 (ARE 713211 AgR/MG) e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.551.968/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015). O próprio TJPR também tem decidido nesse sentido (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1712076-0 - Curitiba - Rel. Luciane Bortoleto - Unânime - J. 06.12.2017 e TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1566006-5/01 - Maringá - Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 03.08.2017). Cumpre consignar, ainda, que no que tange à teoria supramencionada: “não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.”  (JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 366). No tocante ao interesse de agir, ressalta-se o voto do Min. Luís Roberto Barroso no RE n. 631.240/MG, julgado pelo STF com repercussão geral reconhecida: (...) segundo a doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Teoria geral do processo, 2013, p. 191/192), as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito. Já decidiu este Tribunal: (...) Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. 7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. 8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. 10. Esta sistematização do interesse de agir é adotada pela jurisprudência desta Suprema Corte, como se vê da ementa abaixo: (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Quanto à ação de exigir contas, o art. 550 do CPC/2015 dispõe que aquele que se afirma titular do direito de exigir contas pode requerer a citação do réu para prestá-las ou apresentar contestação no prazo de 15 dias, ao passo que: “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu” (comentário ao artigo 550. In: JUNIOR. Nelson Nery; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Livro eletrônico). Ao julgar o Tema Repetitivo n. 528, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.” (REsp n. 1.293.558/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 25/3/2015.), pois ao contrário do que ocorre com a conta-corrente bancária – cuja pretensão é reconhecida, nos termos da Súmula n. 259 do STJ –, no contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa (dinheiro). Assim, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios. Ainda, em razão da cognição rarefeita que rege o procedimento da ação de exigir contas, principalmente no que toca à defesa daquele que tem o dever de prestá-las – o que implica em necessária limitação ao contraditório e à ampla defesa –, somente pode ser objeto de cognição do Juízo o puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão e os respectivos repasses, sem a análise de outras questões correlatas complexas (como a prestação de serviços, validade de atos, responsabilidade civil, revisão de cláusulas contratuais e etc). Nesse sentido, reporto-me ao escólio de Humberto Theodoro Júnior: Consistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. O objetivo da ação, in casu, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (...). O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais: Codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária) de legislação extravagante, volume. 2. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 97/101) – Grifei. Inclusive, essa foi a posição adotada pela Segunda Seção do STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 908 e definir que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, pois entendeu-se que como o rito em questão foi projetado para ser célere e direto, visando exclusivamente a apuração de débitos e créditos, o contraditório é limitado, porque o autor não expõe inicialmente todas as alegações detalhadas sobre os lançamentos específicos que pretende contestar. Assim, excluída questão do puro levantamento de receitas e despesas, aspectos mais complexos devem ser objeto de ação própria que admita o pleno exercício do contraditório e a necessária dilação probatória (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). Diante disso, a via processual eleita mostra-se adequada. O autor não pretende a revisão de cláusulas (já analisadas em autos conexos) e nem as contas do contrato de empréstimo, mas a apuração de valores administrados pela ré após a alienação do veículo, conforme prevê o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 2º  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) – Grifei. Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. Há interesse de agir para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e à evolução do débito. Precedentes. (..). (REsp n. 2.195.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) – Grifei. A alegação de que seria indispensável o uso via administrativa é incompatível com o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), pois impõe óbice desarrazoado e desproporcional ante possível lesão a direito. Estão presentes, portanto, os requisitos do interesse de agir: a demanda é útil, necessária e adequada à pretensão. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 2.2. Do julgamento concentrado. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, tem procedimento especial bifásico: na primeira fase, apura-se a existência do direito do autor em exigir contas e o dever do réu de prestá-las; na segunda fase, procede-se à análise do conteúdo das contas prestadas, com eventual determinação de saldo em favor de uma das partes. Em regra, portanto, a análise do mérito é bipartida. Entretanto, quando o réu, ao ser citado, já apresenta espontaneamente as contas exigidas, a dinâmica procedimental se altera. Nessa hipótese, fica superada a necessidade de uma decisão autônoma na primeira fase, pois o próprio réu atendeu voluntariamente à pretensão, dispensando-se inclusive a prolação de decisão jurisdicional específica quanto ao dever de prestar contas. Nesse sentido: Se o réu atende à citação mediante exibição das contas reclamadas pelo autor, opera-se o reconhecimento do pedido, provocando o desaparecimento da lide quanto à questão que deveria ser solucionada na primeira fase do procedimento. Queima-se uma etapa procedimental passando-se, sem sentença, aos atos próprios da segunda fase, ou seja, aos pertinentes ao exame das contas e determinação do saldo. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais: Codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária) de legislação extravagante, volume. 2. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 132) – Grifei. Desse modo, consigno que a cognição do Juízo limitar-se-á à verificação da correção das contas apresentadas no mov. 30.1. 2.3. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, conforme explanar-se-á adiante. 2.4. Do mérito. Nos termos do art. 551 do CPC/2015: ”cabe ao réu apresentar contas de “forma adequada”, indicando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos eventualmente realizados.” (SILVA, Ricardo Alexandre; LAMY, Eduardo. Comentário ao artigo 551. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil IX: artigos 539 ao 637. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico), sendo que, havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (art. 551, § 1º, do CPC/2015). A doutrina também aponta que: “se houver impugnação, deverá ela ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Com isso, pretende-se evitar a impugnação genérica, a exemplo do que se passa com qualquer forma de contestação (art. 336)” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais: Codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária) de legislação extravagante, volume. 2. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 132). No caso concreto, embora o saldo devedor deva ser apurado por simples cálculo aritmético, constata-se que a parte ré cumpriu adequadamente sua obrigação. Os documentos de movs. 30.1 a 30.7 possibilitam a confrontação de créditos (entradas) e débitos (saídas), demonstrando a existência de saldo devedor. Todos os documentos comprobatórios foram regularmente juntados. As contas foram prestadas de forma espontânea, com a indicação do valor obtido na venda em leilão (R$ 41.500,00), das despesas realizadas (R$ 17.509,04), das parcelas amortizadas e do saldo devedor final, no montante de R$ 79.247,14 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Além disso, a impugnação apresentada ao mov. 31.1 é genérica e não se presta a infirmar os documentos e justificativas apresentados pela ré. Ressalte-se que a apuração do saldo deverá observar os critérios fixados no julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença dos autos conexos, nos termos a seguir expostos: Do exposto, voto pelo conhecimento em parte e provimento em parte do recurso, a fim de reformar a sentença nos seguintes termos: a) reconhecer como indevida a cobrança do prêmio do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 651129737; b) condenar a autora a restituir ao réu o valor pago por esse seguro, de forma simples, proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas, com a inclusão dos juros reflexos incidentes, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e corrigidos pelo IPCAE desde cada desembolso até a citação, e, a partir de então, apenas da taxa Selic para atualização monetária e juros de mora, admitindo-se a compensação com débitos pendentes do devedor fiduciante no mesmo contrato; e,c), redistribuir as verbas de sucumbência, sem a majoração de honorários de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. (acórdão de mov. 88.2, dos autos sob o n. 0011540-21.2023.8.16.0001 - Ap) – Grifei. Dessa forma, considerando o cumprimento regular do encargo processual pela parte ré, julgo boas as contas prestadas, determinando a posterior apuração do saldo devedor mediante simples cálculo aritmético, conforme art. 509, §2º, do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, RESOLVO O MÉRITO E RECONHEÇO COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS pela parte ré, fixando o saldo devedor do autor em R$ 79.247,14 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), com posição em 09/06/2023. Saliento que do valor acima deverá ser abatido o montante correspondente ao prêmio do seguro prestamista, conforme reconhecido nos autos conexos e na fundamentação, devendo o ajuste ser realizado mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC/2015). Em observância aos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015, tendo em vista a competência do profissional, o lugar e tempo de prestação do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, a natureza e a importância da causa, que possui baixa complexidade. Consigno que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015 recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002767-88.2021.8.26.0191 (processo principal 0001683-38.2010.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Servidão - Kazuhiko Ino - - Kaiji Ino - Fica o requerente intimado da assinatura pelo MM. Juiz do MLE expedido nos autos. - ADV: JORGE RADI (OAB 11643/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI (OAB 96971/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), JORGE RADI (OAB 11643/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002767-88.2021.8.26.0191 (processo principal 0001683-38.2010.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Servidão - Kazuhiko Ino - - Kaiji Ino - Fica o requerente intimado da assinatura pelo MM. Juiz do MLE expedido nos autos. - ADV: JORGE RADI (OAB 11643/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI (OAB 96971/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), JORGE RADI (OAB 11643/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003069-31.2024.8.26.0606 (processo principal 0000346-65.1989.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Terumi Kodama Moro - - Jorge Moro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. Nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil, considerando o teor do documento de fls. 85, bem ainda que os exequentes contam com mais de 60 anos de idade (fls. 109/110), determino a prioridade de tramitação. Anote-se. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI (OAB 96971/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO JUNIOR (OAB 210235/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP), PRISCILA DE LOURDES BIZZI RADI DE PONTI (OAB 96971/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP)
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