Casemiro Narbutis Filho
Casemiro Narbutis Filho
Número da OAB:
OAB/SP 096993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Casemiro Narbutis Filho possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, STJ, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
CASEMIRO NARBUTIS FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PETIçãO CíVEL (3)
AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090571-64.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Gisele Estefani de França - Isac Ortega Lima - - Vera Angelina de Faria - - Hospital Maternidade Vidas Ltda e outros - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB 418136/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), CASEMIRO NARBUTIS FILHO (OAB 96993/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000712-97.2024.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Machado de Lima - Santa Casa de Misericordia de Itapeva - Santa Saude - - José Carlos Faiçal - Passo a sanear o feito. Das preliminares/prejudiciais O réu José Carlos Faiçal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando aplicação do Tema 940 do STF, sob alegação de que prestou atendimento pelo SUS na condição de agente público por equiparação. A preliminar deve ser REJEITADA. A Santa Casa de Misericórdia de Itapeva é pessoa jurídica de direito privado que mantém convênio com o SUS, circunstância que não lhe atribui a natureza de ente de direito público, nem de entidade da administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação). O médico que presta serviço para o hospital particular conveniado ao SUS não se equipara a servidor público a permitir a aplicação do entendimento exarado no Tema 940 do STF, ante a ausência de vínculo funcional, sendo, portanto, tal requerido parte legítima para a ação. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. Erro médico. Insurgência contra a extinção do pleito, sem resolução de mérito, com reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação médico corréu. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Precedente do E. STJ em apreciação de tema de recurso repetitivo. Pretensão que envolve ressarcimento por arguida ocorrência de erro médico, de modo que a participação do profissional pode afetar a produção de provas, a ampla defesa e o contraditório. Associação demandada que é responsável pela prestação de serviços e que detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, não havendo transformação em natureza pública apenas por prestar serviços no âmbito do sistema público de saúde (SUS Sistema Único de Saúde). Como consequência, o médico residente que atuou no caso, que não é funcionário público, tampouco pode ser equiparado a um agente público, afastando, assim, o enquadramento da hipótese vertente no Tema nº 940 do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo 2126140-45.2023.8.26.0000; de Relator Instrumento (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; 21/09/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Erro médico. Insurgência contra decisão que postergou a apreciação da ilegitimidade passiva da médica agravante ao juízo de mérito. Condição da ação. Apreciação. Prestação de serviço por hospital privado por meio de convênio com o SUS. Inexistência de prova de que o médico atuou como agente do serviço público. Inaplicabilidade do Tema 940 do STF. Legitimidade reconhecida. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100608-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo em relação aos médicos corréus. Hospital público gerenciado por Associação de direito privado. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do hospital e dos médicos envolvidos (art. 7º, parágrafo único, 12, caput e 25, § 2º do CDC). Legitimidade dos médicos corréus para figurar no polo passivo da demanda. Recurso provido (TSP, Agravo de Instrumento nº 2286400-38.2019.8.26.0000 - Mogi das Cruzes - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Hertha Helena de Oliveira J. 22/11/2021 - grifei). No mais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em relação à Santa Casa, veiculada em réplica, eis que a parte autora não demonstrou a ausência dos pressupostos legais que ensejaram a concessão do benefício, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 98, §3º c/c art. 100, ambos do Código de Processo Civil (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Ultrapassadas tais questões, verifico que o processo está em ordem, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, bem como verifico presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Configurada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que o autor e sua genitora utilizaram os serviços médico-hospitalares como destinatários finais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e seus respectivos dispositivos. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em face da complexidade da matéria médica, ficando a cargo dos requeridos a comprovação da adequação dos procedimentos adotados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Hospital Geral Prof. Dr. Waldemar de Carvalho Pinto Filho de Guarulhos Decisão saneadora que, dentre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova Irresignação Descabimento Possibilidade de incidência da Lei Federal n.º 8.078/90, uma vez que o Hospital é remunerado pela administração pública pelos serviços prestados aos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) Precedentes Inversão do ônus da prova O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelo fato de terceiro, vale dizer, pelo ato médico que venha a causar prejuízo ao paciente, consumidor dos serviços do hospital (art. 14, caput, do CDC), ou por fato próprio Ônus da prova decorre de imposição legal,ope legis(a qual dispensa os requisitos do art. 6º VIII, doCDC), cabendo ao hospital comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002983-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025 - grifei). 3. Dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se a conduta médica do requerido José Carlos Faiçal foi adequada durante o procedimento obstétrico; b) Se a opção pelo parto vaginal e eventual demora na realização da cesariana, diante da apresentação pélvica dos fetos gemelares e demais condições clínicas, configurou negligência, imprudência ou imperícia; c) Se houve nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pelo autor; d) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor; e e) O grau de incapacidade e dependência do autor para fins de fixação de eventual pensão. 4. Das provas 4.1. DEFIRO a realização de prova pericials, a ser realizada pelo IMESC, para análise técnica da conduta médica adotada, verificação de eventual erro profissional, nexo causal e extensão dos danos. Considerando que esta foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais será rateado meio a meio entre as partes. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como a ré Santa Casa. Assim, caberá ao réu João Carlos o adiantamento de um quarto dos honorários previstos na tabela própria do IMESC, e a parcela que seria devida pela parte autora e pela ré Santa Casa será paga pela Defensoria Pública. O valor atualizado para pagamento, nos termos da Portaria nº 03/2024 S IMESC, de 07-5-2024https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-justica-e-cidadania/portaria-n-03-2024-s-imesc-2024050811309215297394, para perícias médico-legais, é de R$ 1.199,95. Providencie o réu o depósito de sua parte (25%), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO na seguinte conta corrente: Banco do Brasil (001) - Agência: 1897-X - Conta Corrente nº: 8231-7 - Favorecido: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, CNPJ n°: 43.054.154/0001-79. Nos campos de identificação deverão obrigatoriamente constar: o número do CPF/CNPJ do depositante e o no campo Alfa Numérico o nome completo do periciando e o seu CPF, bem como o número da Pasta Imesc (se houver). Destaco à parte ré que deverá proceder o pagamento exatamente na forma acima, de modo que NÃO será aceito pagamento por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito, intime-se o IMESC, pelo Portal eletrônico, para agendamento da perícia, solicitando, desde já, seja a referida petição cadastrada como "IMESC - Designação de data". As partes, caso queiram, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a designação, intimem-se as partes via D.J.E. e a parte autora também pessoalmente por mandado. Caso a parte tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, ter-se-á por intimada nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Em caso de impossibilidade de comparecimento, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de preclusão. Caberá ao procurador da parte requerente deixá-lo ciente, desde já, acerca da designação da perícia, devendo manter consigo os dados atualizados de seu cliente (telefone, endereço), fornecendo, se o caso, novo endereço nos autos, para que não ocorra perda da data designada para perícia. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, oficie-se ao IMESC para que o(a) perito(a) preste esclarecimentos, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a) no prazo legal. 4.2. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, a ser juntada pelas partes no prazo de 15 dias. Defiro também a expedição dos ofícios requeridos pelo réu José Carlos e pelo representante Ministério Público. Assim, expeçam-se ofícios ao Pronto Atendimento de Buri e ao AME de Itapeva para que enviem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do prontuário médico da genitora do autor referente ao período de 2009 a 2011. Expeça-se, ainda, ofício ao CREMESP para que forneçam as informações atualizadas acerca a apuração constante nos ofícios de fls. 930 e 1003. 4.3. A análise do deferimento da prova testemunhal fica POSTERGADA para após a realização da prova pericial, quando será avaliada sua utilidade e necessidade para o deslinde da causa. Após o retorno dos ofícios e realização da perícia, venham os autos conclusos para apreciação da necessidade de outras provas e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), CASEMIRO NARBUTIS FILHO (OAB 96993/SP), STEPHANY BARROS GARCIA (OAB 324225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083269-76.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anna Lucilla Penteado - - Bianca de Oliveira Pacheco e Silva - - Isabel Penteado - Anilton Amarino Moreira - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: CAROLINA PIGATTO D'AMADO (OAB 100893/RS), CAROLINA PIGATTO D'AMADO (OAB 100893/RS), LUÍSI RIBEIRO MENZ (OAB 96993/RS), LUÍSI RIBEIRO MENZ (OAB 96993/RS), LUÍSI RIBEIRO MENZ (OAB 96993/RS), RENATO MOREIRA SALLES (OAB 347220/SP), CAROLINA PIGATTO D'AMADO (OAB 100893/RS)
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 1385-60.2018.5.09.0653 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gfn/dao/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável é o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo das cotas-partes da empregadora e do empregado é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE's 583.050 e 586.453. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 51, I/TST. Por outro lado, deve-se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046/STF. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Assim, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e o IPCA-E para o período posterior. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5, II, da Constituição Federal e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O autor não atendeu à exigência do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12238-87.2017.5.15.0042, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido RICARDO GARCIA MORALE. O eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 1144-1174, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Banco e ao recurso adesivo do autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, às págs. 1240-1263, o que também foi feito pelo réu, às págs. 1216-1238. Por meio da r. decisão de págs. 1264-1267, recebido parcialmente o recurso de revista do réu e denegado seguimento ao recurso de revista do autor. O réu apresentou agravo de instrumento, às págs. 1303-1313, assim como o autor, às págs. 1315-1336. O réu apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às págs. 1350-1353. Além disso, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 1354-1358. O réu apresentou contrarrazões ao recurso de revista, às págs. 1359-1364, bem como contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 1365-1379. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/07/2020; recurso apresentado em 29/07/2020). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O v. acórdão decidiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda quanto ao pedido de reflexos das diferenças deferidas em contribuições devidas à PREVI, por entender que a decisão proferida pelo E. STF, no RE 586453 é inaplicável ao presente caso. Nesse sentido, o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT-06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493-69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Outros Adicionais. ANUÊNIO / PRESCRIÇÃO O C. TST firmou entendimento de que, em consonância com a parte final da Súmula 294 daquela Corte, é parcial a prescrição da pretensão do empregado à percepção das diferenças da verba "anuênios", na medida em que não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-149800-62.2008.5.01.0069, 1ª Turma, DEJT-22/03/16, RR-937-20.2014.5.17.0002, 2ª Turma, DEJT-11/03/16, ARR-132-05.2014.5.09.0127, 3ª Turma, DEJT-08/04/16, ARR-3494-87.2013.5.12.0055, 4ª Turma, DEJT 08/04/16, RR-77000-24.2009.5.04.0261, 5ª Turma, DEJT-18/03/16, RR-1643-13.2013.5.03.0136, 6ª Turma, DEJT-08/04/16, RR-1167-64.2011.5.04.0702, 7ª Turma, DEJT-11/03/16, AIRR-56600-62.2014.5.13.0002, 8ª Turma, DEJT-08/04/16, E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, SBDI-1, DEJT-17/10/14, E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, SBDI-1, DEJT-12/02/16). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. ANUÊNIO / SUPRESSÃO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 51, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. No tocante à alegação de existência de repercussão geral, o caso sub judice não se amolda ao discutido no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. IPCA-E O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E sobre o débito trabalhista apurado como fator de correção monetária a partir de 25.03.2015. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Em minuta de agravo de instrumento, o banco pugna pela viabilidade de apelo denegado em relação a todos os temas do recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, que o presente agravo de instrumento visa destrancar, submete-se ao crivo da transcendência, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT), conforme se passa a expor: Ao exame. 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões, o banco sustenta a preliminar de nulidade da decisão regional, pois "os doutos desembargadores de origem deixaram de se manifestar acerca do equívoco ao adotar o sentido de que o autor foi admitido em 10/12/1979, quando é incontroverso o fato de ter sido admitido somente em 1983, portanto, não recebeu a verba quinquênio, de tal sorte que, a Norma Regulamentar (AV. Circ, nº 84- 282 de 28/08/1984) não lhe aplicável. Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. À análise. Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. 2.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O réu insiste na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta, em síntese, que "o r. despacho denegatório encontra-se equivocado, pois merece reforma a decisão regional ante a decisão proferida pelo STF nos RE 586453 e 583050 (atual jurisprudência), não modulada neste ponto, entende que o contrato firmado entre o empregado e o Fundo de Previdência Complementar (no caso, PREVI) possui natureza civil e encontra-se dissociado do contrato de trabalho, o que só vem a confirmar a tese levantada na defesa e repisada nos recursos subsequentes deste recorrente no sentido deste recorrente ser parte ilegítima para responder a presente demanda." (pág. 1308). Aponta a violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, art. 265 do código Civil, art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2895-2896): Nesta matéria, reputo que não se aplica ao presente feito a decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, em que se firmou a fase da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria. Isto porque, no presente caso, não houve qualquer pedido relativo à complementação de aposentadoria, e sim foi postulado o repasse à PREVI da contribuição de previdência privada incidente sobre as verbas constantes da condenação, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da CF. (...) Destarte, rejeita-se. Grifamos e Destacamos. Vejamos. Trata-se de pretensão direcionada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto as repercussões dos pedidos deferidos na presente reclamação no salário de contribuição para a entidade de previdência privada, para fins de cálculo da cota-parte patronal e da cota-participante. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE's 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Nesse sentido são os precedentes: "(...) RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. (...)" (RR-2026-97.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do reclamante, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo da cota-patronal, cota-participante e reserva matemática é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido. (...)" (RR-1287-76.2016.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA "HOLANDAPREVI" - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EMPREGADOR (PATROCINADOR). Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, com as respectivas repercussões no salário de contribuição para o fundo de previdência "HolandaPrevi". A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes da SBDI-1 e de turmas deste Tribunal. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 10407-46.2013.5.03.0149, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/2/2020) 5. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo . II. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO I. A jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). II. Recurso de Revista que não se conhece" (RR-418-13.2015.5.12.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR , NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho . Em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este . O pedido formulado na petição inicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere às contribuições cota-patronal e cota-participante e às diferenças de reserva matemática incidentes sobre verbas salariais e reflexos. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-742-93.2017.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. COTA PATRONAL, PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, porque não há discussão em torno da responsabilidade da entidade gestora de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, que nem sequer é parte do polo passivo da demanda. Ademais, não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, sim, a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021). Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Nego provimento. 2.3 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO O réu sustenta que a prescrição aplicável aos anuênios é total, pois decorre de acordo coletivo do trabalho e não de lei. Aponta a violação do art. 11, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula 294 do TST, além de divergência jurisprudencial. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 1227-1228): "PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS (recurso do reclamante) O reclamante defende que a pretensão relativa aos anuênios está sujeita apenas à prescrição parcial, não havendo que falar em prescrição total. Vejamos. Denota-se dos autos que, inicialmente, os empregados do Banco do Brasil recebiam o adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio, nos termos de regulamento interno, sendo que, a partir de 01/09/1983, o quinquênio foi transformado em anuênio, por força do acordo coletivo entabulado em 1983. De certo, a cláusula nona do ACT/83 estabeleceu que "o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado O reclamante ingressou no reclamado em 10/12/1979, sendo que na CTPS também foi registrada a substituição do quinquênio pelo anuênio. No ano de 1999, o anuênio não foi objeto de negociação coletiva, de modo que deixou de ser adotado pelo Banco réu, tendo o reclamado procedido a incorporação salarial dos anuênios até então percebidos pelo autor, e suprimido a incidência de novos anuênios. Conforme se observa, o adicional por tempo de serviço, inicialmente previsto na forma de quinquênio, e posteriormente como anuênio, foi criado por meio de regulamento interno do Banco, tendo aderido, portanto, ao contrato de trabalho. E o fato desta vantagem também ter sido ajustada em norma coletiva, e não mais prevista em instrumentos coletivos posteriores, não enseja a revogação da cláusula contratual ou regulamentar que assegurava o direito do trabalhador a esse adicional. Trata-se, na verdade, de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, sendo inaplicável, à hipótese, os termos da Súmula nº 294 do C, TST. Assim, considerando que a supressão da incidência de novos anuênios constitui lesão de trato sucessivo, tem-se que a prescrição aplicável é a quinquenal e parcial, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Magna. Inclusive, o C. TST possui firme jurisprudência nesse mesmo sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: (...) Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para afastar a prescrição extintiva declarada na Origem. Por conseguinte, em vista do disposto no § 4º do artigo 1013 do NCPC, passa-se à análise do mérito: Conforme já explanado linhas acima, o direito ao adicional por tempo de serviço estava previsto em regulamento interno do Banco, bem como expressamente anotado na CTPS do obreiro, tendo aderido ao pacto laboral, de modo que a supressão do anuênio configura alteração contratual lesiva, não podendo ser permitida, nos termos do artigo 468 da CLT. Portanto, condeno o reclamado a pagar os anuênios suprimidos, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, horas extras é FGTS, com efeitos financeiros nos limites da prescrição parcial quinquenal. Grifamos e Destacamos. Ao exame. O TRT registra que o direito ao adicional por tempo de serviço, inicialmente previsto na forma de quinquênio, e posteriormente como anuênio, foi criado por meio de regulamento interno do Banco, tendo aderido, portanto, ao contrato de trabalho. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A SBDI-1 quando do julgamento do processo nº TST E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-100363-19.2017.5.01.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294, do TST e provido. Prejudicado o exame da matéria remanescente." (ARR-161000-13.2009.5.01.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 24/9/2015, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos anuênios do Banco do Brasil. Assim, inaplicável a Súmula nº 294 do TST, pois a lesão se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Agravo interno desprovido. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. In casu, o acórdão regional registrou que a incorporação da parcela não decorreu das normas coletivas, mas sim do regulamento interno do banco reclamado. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada, revelando-se inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. Agravo interno desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho tem natureza jurídica salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Ressalte-se que a posterior edição de norma coletiva sobre a questão não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, com base no contrato individual de trabalho. Incidem a Súmula nº 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11222-20.2015.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é parcial a prescrição aplicável em relação ao direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a parcela estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, na medida em que se está diante de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovada mês a mês, razão pela qual é inaplicável a prescrição total contida na Súmula nº 294 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema alusivo à integração dos anuênios, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 51, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-161-02.2011.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). "ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. No tópico, ficou decidido pelo Ministro relator que o seguimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não trata da questão em debate. Cabia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida, convencendo esta Turma a adotar entendimento diverso, o que não ocorreu, já que ausente impugnação aos fundamentos expostos na decisão agravada. Logo, tem-se que o agravo, no particular, encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. O tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Ademais, não há no trecho do acórdão regional indicado pela parte respaldo à alegação de que quando da contratação da autora o anuênio era pago por força exclusiva de acordo coletivo, de modo que a confirmação do alegado demanda o reexame da prova, expediente vedado pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR-740-56.2016.5.22.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional examinou a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênios, considerando a premissa de que a parcela fora instituída por norma interna e com expressa previsão no contrato de trabalho do autor, não obstante a posterior previsão em norma coletiva. 2. Mais adiante, ao analisar o direito à parcela, a Corte a quo também se pronunciou sobre a data de admissão do trabalhador (08/07/1987), explicitando que nessa época o empregado já "vinha recebendo anuênios, até que, em 1999, o reclamado deixou de quitá-los, conforme confessa em defesa". 3. Diversamente do que se alega, o col. Tribunal Regional se manifestou sobre os fatos necessários para a solução do litígio , de forma que não há que se falar em afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CR. Agravo conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. 2. Trata-se de parcela que, conforme delimitado pelo TRT, " foi instituída por meio de pactuação contratual consignada expressamente na CTPS do reclamante (fl. 20)" . Também houve registro de que o direito à parcela fora reiterado no acordo coletivo de 1998/1999, tendo o banco deixado de pagar os anuênios a partir de setembro/1999. 3 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes . 4 . Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, desde a admissão (08/07/1987), o autor recebia os anuênios até que, em 1999, o empregador deixou de quitá-los. Há registro de que a parcela se originou em norma interna, instituído pelo banco e que fora objeto de contrato de trabalho firmado com o trabalhador, com expressa anotação na CTPS. Entendeu, assim, o TRT que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que a supressão implicou afronta ao art. 468 da CLT. 3. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna e de previsão no contrato de trabalho. Precedentes. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101793-65.2017.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Nego provimento. 2.4 - INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO O reclamado, em suas razões recursais, alega que "o recorrido foi admitido em 10/12/1979, quando na verdade foi admitido em agosto de 1983 sendo que a verba quinquênio já se encontrava extinta, e os empregados do reclamado recebiam a verba anuênio, por força do acordo coletivo de trabalho de 01/09/1983." Argumenta que "os anuênios deixaram de ser previstos em 09/1999, pois, uma vez instaurado o Dissídio Coletivo 603.137/99.1, não foi objeto de decisão ali proferida a manutenção do anuênio para cada ano que viesse a ser trabalhado. De tal sorte que, o cômputo do anuênio deixou de ser efetuado a partir de 09/1999." (pág. 1233) Aponta violação dos artigos 7º, XVI e XXVI, da Constituição da República, 611 a 614, da CLT, má-aplicação do art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 277, ambas do TST e indica arestos para a divergência. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2939-2940): "PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS (recurso do reclamante) O reclamante defende que a pretensão relativa aos anuênios está sujeita apenas à prescrição parcial, não havendo que falar em prescrição total. Vejamos. Denota-se dos autos que, inicialmente, os empregados do Banco do Brasil recebiam o adicional por tempo de serviço, na forma de quinguênio, nos termos de regulamento inteno, sendo que, a partir de 01/09/1983, o quinquênio foi transformado em anuênio, por força do acordo coletivo entabulado em 1983. De certo, a cláusula nona do ACT/83 estabeleceu que "o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas ". quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado. O reclamante ingressou no reclamado em 10/12/1979, sendo que na CTPS também foi registrada a substituição do quinguênio pelo anuênio. No ano de 1999, o anuênio não foi objeto de negociação coletiva, de modo que deixou de ser adotado pelo Banco réu, tendo o reclamado procedido a incorporação salarial dos anuênios até então percebidos pelo autor, e suprimido a incidência de novos anuênios. Conforme se observa, o adicional por tempo de serviço, inicialmente previsto na forma de quinquênio, e posteriormente como anuênio, foi criado por meio de regulamento interno do Banco, tendo aderido, portanto, ao contrato de trabalho. E o fato desta vantagem também ter sido ajustada em norma coletiva, e não mais prevista em instrumentos coletivos posteriores, não enseja a revogação da cláusula contratual ou regulamentar que assegurava o direito do trabalhador a esse adicional. Trata-se, na verdade, de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, sendo inaplicável, à hipótese, os termos da Súmula nº 294 do C. TST. Assim, considerando que a supressão da incidência de novos anuênios constitui lesão de trato sucessivo, tem-se que a prescrição aplicável é a quinquenal e parcial, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Magna. Inclusive, o C. TST possuí firme jurisprudência nesse mesmo sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: (...) Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para afastar a prescrição extintiva declarada na Origem. Por conseguinte, em vista do disposto no § 4º do artigo 1013 do NCPC, passa-se à análise do mérito: Conforme já explanado linhas acima, o direito ao adicional por tempo de serviço estava previsto em regulamento interno do Banco, bem como expressamente anotado na CTPS do obreiro, tendo aderido ao pacto laboral, de modo que a supressão do anuênio configura alteração contratual lesiva, não podendo ser permitida, nos termos do artigo 468 da CLT. Portanto, condeno o reclamado a pagar os anuênios suprimidos, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, horas extras e FGTS, com efeitos financeiros nos limites da prescrição parcial quinquenal. Grifamos e Destacamos. À análise. A causa versa sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de norma regulamentar e do contrato de trabalho, e posteriormente transformados em anuênios, parcela que fora paga até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Entendeu o col. Tribunal Regional que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, por força de norma regulamentar e previsão no contrato de trabalho, a sua supressão pelo empregador resultou em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, a verba anuênio foi pactuada entre as partes, havendo anotação na CTPS quanto ao pagamento da parcela. Em tal hipótese, a supressão do pagamento da verba configura descumprimento do pactuado , não havendo falar, pois, em aplicação da Súmula 294/TST. Os arestos paradigmas coligidos não retratam a premissa acima destacada, acerca da pactuação do pagamento da verba, com anotação a respeito na CTPS. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema." (TST-E-ED-RR-212000-74.2005.5.09.0009, SbDI-1 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016) 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " a empregada percebia tal prestação em razão de cláusula inserta no contrato de trabalho, segundo se vê do registro na CTPS, onde pactuada a contraprestação da autora pelo salario base, acrescido de ' 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias' ". Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela "anuênios", por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-100610-14.2017.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão constitui alteração contratual ilícita. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-118-11.2016.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a premissas fáticas expressamente reveladas pelo TRT, as quais permitem chegar à conclusão diversa da adotada no julgado. Extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênios tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. O Tribunal de origem registrou, expressamente, a existência de anotação na CTPS do autor, prevendo a "Transformação de quinquênio em anuênio - a partir de 01-09-83". A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim, os embargos de declaração devem ser providos para conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, com reflexos postulados por todo o período imprescrito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado" (ED-RR-2668-44.2014.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022). DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na forma autorizada pelo artigo 1.013, §4º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a "causa madura", torna-se necessário adentrar no mérito da ação. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "o Regulamento do Banco foi totalmente substituído pela negociação coletiva. O direito ao adicional por tempo de serviço passou a ser regido unicamente pelo ACT de 1984, resultando juridicamente impossível a repristinação ou restauração do regulamento que não mais subsiste diante da novação, sendo inteiramente substituído pelo ACT de 1984". Assim, os anuênios postulados na presente ação não se confundem com aqueles instituídos por meio de norma coletiva. O instrumento normativo vigente em setembro de 1999, que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios, não possuiu o condão de revogar o direito do autor, o qual foi expressamente estabelecido no respectivo contrato de trabalho, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Impõe-se deferir a parcela ao autor. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-692-75.2017.5.23.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do recurso, ante a incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, tampouco se reconhece a o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS O réu defende a aplicação da TR para a correção dos débitos trabalhistas, ao argumento de que "como a norma declarada inconstitucional pelo C. TST é expressa em utilizar a TR como fator de atualização, não se pode pura e simplesmente substituir a expressão "TR" por "IPCA-E", já que o parâmetro adotado pelo art. 39, da Lei 8.177/91 se trata de opção legislativa, da qual o Poder Judiciário não pode substituir." (pág. 1236) Sustenta ainda que a TR deve ser o inicie de correção monetária aplicável aso débitos trabalhistas, tendo em vista o disposto no art. 879, § 7º, da CLT. Indica violação dos arts. 2º, 5º, Il, XXXV, LIV e LV, 22, VI e art. 97 da Constituição Federal, 879, §7º da Consolidação das Leis Trabalhistas e 39 da Lei nº 8.177/91 e contrariedade à Súmula vinculante 10 do STF. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: "DA CORREÇÃO MONETÁRIA (...) No entanto, em julgamento final, o STF, por maioria, julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012, mantendo a correção de débitos trabalhistas pelo IPCA-E definida pelo C. TST, conforme se verifica da notícia publicada no site do STF, abaixo transcrita: (...) Frise-se que o artigo 879, 8 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), não tem eficácia normativa, haja vista que se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, o qual foi declarado inconstitucional pelo C. TST, conforme explanado acima. A sentença merece apenas um pequeno reparo para que sejam observados os mesmos critérios de modulação definidos pelo C. TST na Arginc-479- 60.2011.5.04.0231, ou seja, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) no período até 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim sendo, reformo em parte a sentença no particular. Grifamos e Destacamos." Ao exame. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" OU SE FOR EXECUÇÃO "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, dele conheço. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: Recurso de: RICARDO GARCIA MORALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/07/2020; recurso apresentado em 29/07/2020). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação. NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA O v.acórdão constatou que o benefício em questão foi instituído por norma coletiva, com expressa previsão de natureza indenizatória, sendo que o banco reclamado nunca considerou o benefício como sendo de natureza salarial e que não consta dos autos nenhum documento atribuindo caráter salarial ao benefício auxílio alimentação. Conforme se verifica, a questão acerca do não acolhimento da integração do auxílio alimentação na remuneração do recorrente, constatada a natureza indenizatória da parcela, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST, restando insubsistente o alegado dissenso das Súmulas 51 e 241 e da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, ambas do C.TST. Ademais, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que, havendo norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à ajuda-alimentação e à cesta-alimentação, desde a admissão do reclamante, não há como se deferir a integração das referidas parcelas ao salário do empregado. Em face da peculiaridade existente na hipótese, alusiva à previsão em norma coletiva do caráter indenizatório das parcelas em debate, não configura contrariedade à Súmula 241, porquanto inaplicável ao caso, tampouco violação ao art. 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule (RR-145000-40.2007.5.05.0028, 1ª Turma, DEJT-18/05/12, RR-108700-19.2001.5.04.0028, 2ª Turma, DEJT-04/02/11, RR-513700-96.2006.5.09.0002, 2ª Turma, DEJT-04/11/11, AIRR-1512941-85.2006.5.09.0012, 4ª Turma, DEJT-30/03/10, RR-21000-76.2007.5.04.0001, 5ª Turma, DEJT-11/03/11, RR-391200-78.2007.5.09.0071, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-69600-27.2007.5.15.0065, 7ª Turma, DEJT-25/05/12 e RR-11700-06.2006.5.04.0008, 8ª Turma, DEJT-21/10/11). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Urge ressaltar inicialmente que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão examinadas as questões renovadas em sede de agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de recorrer do tópico do recurso de revista relativo ao tema AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA neste momento processual, em face de renúncia tácita. Quanto à alegada incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para denegar seguimento a recurso de revista com análise de mérito, o r. despacho agravado foi exarado sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, já que o aludido recurso sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta. Referido juízo tem o único objetivo de aferir os aspectos trazidos no recurso de revista para, da forma mais objetiva possível, verificar a ocorrência dos elementos previstos no art. 896 da CLT, os quais permitem a admissibilidade ou, então, obstam o trânsito do indigitado recurso, sendo certo que o Tribunal "ad quem" não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal "a quo".Assim, não há se falar em extrapolação de competência do e. TRT, já que o juízo de admissibilidade efetuado por aquela Corte Trabalhista, como dito, tem a única finalidade de verificar, da forma mais objetiva possível, os requisitos do artigo 896 da CLT. 2.1 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante sustenta que "a decisão que nega seguimento ao recurso de revista deve ser reformada, no sentido de permitir o conhecimento do recurso de revista, por inobservância, negativa de vigência ou contrariedade ao $ 2º do artigo 224, da CLT, pelo v. acórdão recorrido, uma vez que, com o deferimento em favor do autor do restabelecimento do anuênios suprimidos, equivalentes a 16% da remuneração ( Vencimento Padrão Verba 010), e da necessária integração da Gratificação Semestral à remuneração do reclamante, uma vez que foi paga mensalmente por mais de 30 anos e o Adicional por Função( ou gratificação por função) não atingiu no período imprescrito o percentual correspondente a 1/3 da remuneração, preconizado no 8 2º do artigo 224, da CLT." (pág. 1335) Ao exame. De plano, verifico que a ré não atendeu à exigência do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do autor. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II - conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035249-23.2018.8.26.0053 (processo principal 0128955-12.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - K.A.S. - - C.A.S. - - C.A.S. - E.E.K.S. e outro - S.M.S.P.S. - Fls. 1834: Vistos. Anote-se a reserva de honorários contratados. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB 418136/SP), MIRIELE LETICIA VIDOTTI DA SILVA (OAB 418136/SP), CASEMIRO NARBUTIS FILHO (OAB 96993/SP), RODRIGO REINAQUE DA SILVA D´AZEVEDO (OAB 190096/SP), RODRIGO REINAQUE DA SILVA D´AZEVEDO (OAB 190096/SP), RODRIGO REINAQUE DA SILVA D´AZEVEDO (OAB 190096/SP), KÁTIA APARECIDA COSTA XAVIER (OAB 189826/SP), KÁTIA APARECIDA COSTA XAVIER (OAB 189826/SP), KÁTIA APARECIDA COSTA XAVIER (OAB 189826/SP), MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP)
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