Ricardo Luiz Mantovani

Ricardo Luiz Mantovani

Número da OAB: OAB/SP 097008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Luiz Mantovani possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: RICARDO LUIZ MANTOVANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1528673-80.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: E. F. O. e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Negaram provimento ao recurso de E. F. O. e deram parcial provimento ao apelo de M. K. G. do S. para reduzir sua pena para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo, preservada, no mais, a r. sentença recorrida V.U - - Advs: Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1512126-62.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Michelle Oliveira Tolentino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Deram parcial provimento ao recurso para reconhecer a confissão espontânea, estabelecendo a pena final em um (1) mês e doze (12) dias de detenção, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500402-79.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelo da Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo, mantida, na íntegra, a r. decisão por seus jurídicos fundamentos. V.U - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500492-19.2024.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Fernando Araujo dos Santos - Apelante: Diego Moreira Rocha - Apelante: Weslley de Moura Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ely Amioka - Em sede de juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), mantiveram na íntegra o v. Acórdão de fls. 332/353, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos à E. Presidência da Seção Criminal deste C. Tribunal de Justiça, como determinado às fls. 394/395. V.U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - Mariana Moreira Santana (OAB: 484019/SP) - Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002308-94.2024.8.16.0018   Recurso:   0002308-94.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Recorrente(s):   Juliana Fortunato Georgi Recorrido(s):   MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA DECISÃO   1. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). No caso específico dos autos, contudo, observa-se que os extratos bancários apresentados pela parte não demonstram a alegada incapacidade financeira, vez que demonstram movimentação superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não obstante os fundamentos apontados pela parte recorrente, ressalte-se que conforme caso similar analisado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o parâmetro de remuneração para que o postulante possa ter direito à gratuidade da justiça, seria o valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vejamos: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007025-52.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.09.2024). Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. 2. Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância.   3. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1509315-03.2021.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 5ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1509315-03.2021.8.26.0564; Assunto: Receptação; Apelante: Diego Vieira Lima; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Advogado: Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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