Dra. Ana Maria Ferreira
Dra. Ana Maria Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 097048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Ana Maria Ferreira possui 346 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
DRA. ANA MARIA FERREIRA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (194)
PRECATÓRIO (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1020871-52.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MAXIMILIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca98bad proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 25358/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0033000-79.2001.5.02.0032 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020871-52.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MAXIMILIANO DO NASCIMENTO EXECUTADA: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular; 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 29 de julho de 2025. EMANUELA PINHO BRUNO DE CARVALHO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO TOTAL Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 64.397,44 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem o FGTS); b) R$182,39 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; (nº de meses: 1). Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do presente precatório, decorridos 10 dias da expedição dos competentes alvarás, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1020871-52.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1020871-52.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MAXIMILIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca98bad proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 25358/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0033000-79.2001.5.02.0032 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1020871-52.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MAXIMILIANO DO NASCIMENTO EXECUTADA: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular; 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 29 de julho de 2025. EMANUELA PINHO BRUNO DE CARVALHO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO TOTAL Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 64.397,44 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem o FGTS); b) R$182,39 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; (nº de meses: 1). Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do presente precatório, decorridos 10 dias da expedição dos competentes alvarás, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1020871-52.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.D.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0008600-62.2004.5.02.0010 RECLAMANTE: ESPOLIO DE JONAS BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdbe70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. id adaf862 - O exequente pretende a inclusão da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A na qualidade de sucessora de VRG LINHAS AÉREAS S/A por incorporação, que, por sua vez, seria sucessora da empresa VIACAO JARAGUA LTDA. Houve condenação da reclamada Viação Cachoeira Ltda, sendo considerada improcedente a ação em face da empresa Viação Jaraguá Ltda e São Paulo Transportes S/A (fl. 731). Constata-se, portanto, que a única reclamada constante do polo passivo da execução é a VIACAO CACHOEIRA LTDA, sendo que a reclamação trabalhista em face da empresa VIACAO JARAGUA LTDA, repita-se, foi julgada IMPROCEDENTE. Assim, não há como prosperar o pedido de direcionamento da execução em face de suposta sucessora dessa empresa (VIACAO JARAGUA LTDA). Indefiro, liminarmente, o pedido de responsabilização, nesses termos. Em curso o prazo constante do art. 878 cc. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente para que indique meios à efetividade da execução. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0008600-62.2004.5.02.0010 RECLAMANTE: ESPOLIO DE JONAS BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdbe70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. id adaf862 - O exequente pretende a inclusão da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A na qualidade de sucessora de VRG LINHAS AÉREAS S/A por incorporação, que, por sua vez, seria sucessora da empresa VIACAO JARAGUA LTDA. Houve condenação da reclamada Viação Cachoeira Ltda, sendo considerada improcedente a ação em face da empresa Viação Jaraguá Ltda e São Paulo Transportes S/A (fl. 731). Constata-se, portanto, que a única reclamada constante do polo passivo da execução é a VIACAO CACHOEIRA LTDA, sendo que a reclamação trabalhista em face da empresa VIACAO JARAGUA LTDA, repita-se, foi julgada IMPROCEDENTE. Assim, não há como prosperar o pedido de direcionamento da execução em face de suposta sucessora dessa empresa (VIACAO JARAGUA LTDA). Indefiro, liminarmente, o pedido de responsabilização, nesses termos. Em curso o prazo constante do art. 878 cc. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente para que indique meios à efetividade da execução. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE JONAS BERNARDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0008600-62.2004.5.02.0010 RECLAMANTE: ESPOLIO DE JONAS BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdbe70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. id adaf862 - O exequente pretende a inclusão da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A na qualidade de sucessora de VRG LINHAS AÉREAS S/A por incorporação, que, por sua vez, seria sucessora da empresa VIACAO JARAGUA LTDA. Houve condenação da reclamada Viação Cachoeira Ltda, sendo considerada improcedente a ação em face da empresa Viação Jaraguá Ltda e São Paulo Transportes S/A (fl. 731). Constata-se, portanto, que a única reclamada constante do polo passivo da execução é a VIACAO CACHOEIRA LTDA, sendo que a reclamação trabalhista em face da empresa VIACAO JARAGUA LTDA, repita-se, foi julgada IMPROCEDENTE. Assim, não há como prosperar o pedido de direcionamento da execução em face de suposta sucessora dessa empresa (VIACAO JARAGUA LTDA). Indefiro, liminarmente, o pedido de responsabilização, nesses termos. Em curso o prazo constante do art. 878 cc. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente para que indique meios à efetividade da execução. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JARAGUA LTDA - EPP - VIACAO CACHOEIRA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000044-53.2015.5.02.0015 RECLAMANTE: JUSCELINO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc26af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA. São Paulo, 29 de julho de 2025 DAISY NUNES DA ROCHA. Analista Judiciário DESPACHO Vistos #id. 3366b29: Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 8(oito) dias, os documentos solicitados pela perita do juízo. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001728-35.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: VERONICA MARIA GERMANO DA SILVA RECLAMADO: ATHENS SERVICOS EM TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f7586 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA EDUARDA WANDERLEY VIUGE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se que a perícia foi agendada data posterior à data da audiência, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade presencial, para o dia 26/11/2025 às 09:30 horas, devendo as partes comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. Para próxima audiência, com fundamento no artigo 765 da CLT, fica estabelecido que as testemunhas (inclusive as que já tinham sido notificadas da audiência anterior, que veio a ser redesignada) deverão ser notificadas diretamente pela parte interessada de forma documentalmente comprovada para a próxima sessão, mediante envio do inteiro teor do presente despacho, intimando-as do dever de comparecimento na próxima audiência, sob as penas do parágrafo único do artigo 825 da CLT ("[...] ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa),caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação"), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Deverá haver comprovação de recebimento da notificação pela testemunha, com sua identificação, inclusive com indicação de seu nome completo e CPF (utilizado exclusivamente para fins desta ação trabalhista), para que se possa identificá-la com precisão. Intimem-se as partes para ciência. Mantida a realização da perícia no dia 21/08/2025. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
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