Jose Antonio Saraiva Da Silva
Jose Antonio Saraiva Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 097206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG, TJDFT, TJCE
Nome:
JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036439-81.2008.8.26.0114 (114.01.2008.036439) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.L.G. - - S.V. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado sucessor do requerente. Dê se vista dos autos pelo prazo de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP), JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5736028-14.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Irenaldo Cavalcante De Santana Promovido: Rita Ferreira De Santana SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário ajuizado por Irenaldo Cavalcante de Santana contra os demais herdeiros de Rita Ferreira de Santana e João Cavalcante de Santana, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados pela "de cujus". O requerente foi intimado por diversas vezes para regularizar a petição inicial, sendo a última determinação proferida no evento 27, na qual foi expressamente indicado o rol de documentos essenciais à adequada formação do feito. Apesar de intimado, o requerente não atendeu integralmente à ordem judicial, deixando de apresentar a totalidade dos documentos exigidos, imprescindíveis à análise do pedido inicial e ao processamento regular do inventário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso do inventário, tais documentos incluem, mas não se limitam a: certidão de óbito da falecida, documentos pessoais dos herdeiros, comprovante da existência de bens a inventariar, dentre outros, conforme detalhado na decisão de evento 27. O descumprimento da ordem judicial para emenda da inicial impede a verificação da regularidade da demanda, obstando sua admissibilidade e contrariando os requisitos do artigo 319 do CPC. Ademais, o artigo 321 do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento da inicial quando o autor, intimado a corrigir vícios, não o faz no prazo assinado. No presente caso, transcorrido o prazo sem o cumprimento integral da diligência exigida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de pressuposto processual essencial. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve citação válida, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022593-05.2008.8.26.0564 (564.01.2008.022593) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Armendes de Jesus Campos - Basilio Magno Sobrinho - Manifestação do exequente em termos de regular prosseguimento, no prazo legal - ADV: VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP), JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022593-05.2008.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Armendes de Jesus Campos - Basilio Magno Sobrinho - Manifestação do exequente em termos de regular prosseguimento, no prazo legal - ADV: JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP), VANDIR DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 103389/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702316-42.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RAFAEL WILKER DE ALMEIDA SARAIVA DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos. Verifica-se, igualmente, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo. Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL WILKER DE ALMEIDA SARAIVA. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão. Prossiga-se, conforme determinado no despacho de ID 240365889. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701119-40.2024.8.07.0002 RECORRENTE: JHONATAN DA SILVA MARTIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN DA SILVA MARTIRES contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, se deve ser considerado consumado ou apenas tentado, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.499.050/RJ (Tema 916). A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/11/2015). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 71531483): Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Transporte do veículo subtraído para outro estado. Consumação do crime. Inversão da posse. Teoria da amotio. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo transporte do veículo subtraído para outro estado (art. 157, § 2º, IV, do Código Penal) e roubo simples (art. 157, caput, do CP), em concurso formal. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o bloqueio posterior do veículo subtraído impede a consumação do crime de roubo. III. Razões de decidir. 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período, independentemente da posse mansa e pacífica ou da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, conforme a teoria da apprehensio ou amotio (Tema 934/STJ e Súmula 582/STJ). 4. O bloqueio do veículo subtraído por dispositivo antifurto após a inversão da posse não descaracteriza a consumação do crime. IV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e não provido. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016782-40.2003.8.26.0176 (176.01.2003.016782) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Antonio Fregona - Considerando o retrocertificado, manifeste-se o (a) autor (a) em termos de efetivo prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se via postal para dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB 230060/SP), ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB 230060/SP), JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA (OAB 97206/SP), HATUO NISHIDA (OAB 103313/SP)
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