Maria Amélia Bastia Da Silva

Maria Amélia Bastia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 097263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Amélia Bastia Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049659-07.2023.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei Luiz Pavao Junior - Patricia Mendes Pavão - Certidão de Honorários expedida, disponível no sistema para download pelo(a) patrono(a) interessado(a), no prazo de dez dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP), GIOVANNI SCOLLO NETO (OAB 320382/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALDAS/MG, PROCESSO Nº: 0022389-70.2013.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [POLUIÇÃO] AUTOR: MUNICIPIO DE CALDAS CPF: 18.625.129/0001-50 E OUTROS RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0004-75 E OUTROS Em atenção à nomeação como perito judicial no processo em epígrafe, venho por meio desta confirmar o recebimento da nomeação e manifestar meu aceite para a realização da perícia. Declaro que estou ciente das responsabilidades e obrigações inerentes à função de perito judicial, e que irei proceder com a diligência e imparcialidade necessárias para a adequada realização da perícia. Comprometo-me a cumprir os prazos estabelecidos e a elaborar o laudo pericial com base nos princípios técnicos e científicos pertinentes à minha área de especialização. Com base no valor hora constante do Regulamento de Honorários do IBAPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERICIAS DE ENGENHARIA, e considerando a complexidade da matéria, deslocamento para a vistoria, o tempo despendido e os conhecimentos técnicos exigidos para elaboração do laudo e resposta dos quesitos, requer-se a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5,400 (cinco mil e quatrocentos reais), que reflete a justa remuneração pelos serviços prestados. Estou à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário e para a realização dos procedimentos previstos para o início dos trabalhos periciais. Por fim requeiro desse juízo: i. seja aberto vistas às partes para manifestação; ii. homologação dos honorários no montante pleiteado; iii. Depósito judicial prévio de acordo com o normativo desse juízo, ficando ao inteiro dispor para designar dia e hora para início dos trabalhos periciais. E caso aceitem a proposta de honorários designo a perícia para o dia 10 de Julho de 2025, às 9:00, no local indicado na petição. Solicito a intimação das partes. Atenciosamente, Enzio Henrique Amaral Lopes Engenheiro Ambiental e Sanitarista e Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho Crea 207972D MG
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049659-07.2023.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei Luiz Pavao Junior - Patricia Mendes Pavão - Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB (fls. 10), nos termos da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIOVANNI SCOLLO NETO (OAB 320382/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020846-41.2010.8.26.0114 (114.01.2010.020846) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Roseli Aparecida Pereira Blanco - Juan Ignacio Blanco Carro - - Maria Zelia Baltazar Blanco - - Marcelo Ignacio Baltazar Blanco - Vistos. Acolho os embargos de declarações opostos, porquanto evidente erro material. Com efeito, onde se lê: Em consequência, a cota parte do imóvel pertencente a Roseli Aparecida Pereira Blanco e Juan Ignácio Blanco Carro deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, ou seja, caberá a cada parte 25% do imóvel" e Por fim, julgo procedente a reconvenção proposta por Juan Ignácio Blanco Carro em face de Roseli Aparecida Pereira Blanco para determinar a partilha na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens", leia-se: Em consequência, a cota parte do imóvel pertencente a Roseli Aparecida Pereira Blanco e Marcelo Ignácio Baltazer Blanco deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, ou seja, caberá a cada parte 25% do imóvel" e "Por fim, julgo procedente a reconvenção proposta por Marcelo Ignácio Baltazer Blanco em face de Roseli Aparecida Pereira Blanco para determinar a partilha na proporção de 50% para cada parte , dos seguintes bens". No mais, mantenha-se tal como lançada a sentença de fls. 389/405. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO ZAMARIOLA (OAB 199413/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP), ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000515-93.2025.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - C.L.P.J. - P.M.P. - Vistos. Fls. 160/167 - Ciente do V. Acórdão. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: ARTHUR RAUL HERNANDES (OAB 339607/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031399-42.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Antonio Roberto Sobrinho - Condominio Edificio Fernando Martini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO ROBERTO SOBRINHO contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERNANDO MARTINI, que promoveu a execução de dívida decorrente de inadimplemento de cotas e taxas condominiais. Alega que não há discriminado na planilha de débito a referência do valor mensal da cota devida pelo embargado, o que torna a dívida ilíquida. Aduziu que a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o total do débito apurado, que consta na planilha do exequente, não possui respaldo legal configurando-se excesso de execução. Requereu a procedência, para que se reconheça a inexequibilidade da obrigação por ausência de título executivo, bem como excesso de execução, extinguindo, como consequência, a execução. Juntou documentos (fls.4/48). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls.49). Por sua vez, o condomínio embargado impugnou as alegações, sustentando a liquidez e certeza do título executivo por força do disposto nos artigos 783 e 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Ainda, afirma que a verba honorária advocatícia foi expressamente prevista no instrumento particular de confissão de dívida, o qual foi livremente celebrado entre as partes, tendo os Embargantes concordado com seus termos Ademais, pleiteou a rejeição liminar dos presentes embargos no que tange à alegação de excesso à execução por não ter o embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Houve réplica (fls.63/65). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratam-se de embargos à execução relativos à cobrança de taxas condominiais. Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar planilha com os valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar, quando essa for a única matéria arguida. Deste modo, tendo o embargante não apresentado planilha com o valor que entende devido, prejudicada a análise de tal alegação. No entanto, no presente caso, o excesso de execução não constitui o único fundamento dos embargos, subsistindo a alegação de inexequibilidade do título. Dessa forma, diante da ausência de condição essencial à análise do mérito em relação aos pedidos da inicial, impõe-se o reconhecimento de que os embargos à execução devem ser extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 917, em relação à alegação de excesso de execução, prosseguindo-se exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento de inexequibilidade do título. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO - ART. 784, INCISO VIII, DO CPC -DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS -CONTRATO EM NOME DA EMBARGANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ART. 917, §§ 3º E 4º,DO CPC - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A preliminar de inovação recursal deve ser afastada quando a matéria debatida no recurso está contida no âmbito do efeito devolutivo, em sua extensão horizontal e vertical, e guarda relação direta com os fundamentos da sentença. 2. O contrato de locação,ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, possui força executiva própria, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, sendo desnecessária a formalidade exigida no inciso III do mesmo artigo, aplicável apenas a outros tipos de contrato particular. 3. A presença do nome da embargante no contrato como locatária é suficiente para a legitimar no polo passivo da execução, nos moldes do art. 779, I, e 784, VIII, ambos do CPC. 4. Proposta de acordo formulada nos autos pela embargante reforça o reconhecimento tácito da obrigação 5. Reformada a sentença para afastar a ilegitimidade passiva da embargante, reconhece-se a validade do título executivo e, ausente planilha ou demonstrativo do valor que entende devido, impõe-se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recurso provido. 6. Sentença reformada, com extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito. 7. Inversão do ônus da sucumbência com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários." (TJSP: Apelação Cível 1002805-50.2022.8.26.0514; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a improcedência dos embargos. A questão controvertida diz respeito a não apresentação do valor mensal da cota devida pelo embargado que deveria consta na planilha de débitos apresentada pelo exequente nos respectivos autos da execução. No entanto, observada a planilha juntada às fls.38/48, extraída da petição inicial ofertada pelo exequente nos autos principais, constata-se que houve discriminação das cotas condominiais devidas mês a mês. Neste cenário, a alegação de inexequibilidade do débito não procede. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que majoro para 15% do valor atualizado da execução, a serem cobrados naqueles autos em conjunto com a dívida principal. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, certifique-se e translade-se cópia desta sentença aos autos da execução, arquivando-se estes autos em seguida. Intime-se. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-95.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Therezinha Maria Conceição Bastia da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para homologar o reconhecimento do pedido pela requerida quanto à isenção de Imposto de Renda, com a cessação dos descontos. Condeno a autarquia requerida à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, monetariamente atualizados pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data dos descontos até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores já restituídos deverão ser abatidos do quantum devido. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I - ADV: MARIA AMÉLIA BASTIA DA SILVA (OAB 97263/SP)
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