Walter Ohofugi Junior
Walter Ohofugi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 097282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Ohofugi Junior possui 623 comunicações processuais, em 382 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
382
Total de Intimações:
623
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJSP, TJRJ, TJPR, STJ, TJTO, TRF1, TJGO
Nome:
WALTER OHOFUGI JUNIOR
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
497
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
616
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (255)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
RECURSO INOMINADO CíVEL (45)
APELAçãO CíVEL (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 623 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0006124-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789) RÉU : JOÃO LIMA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) RÉU : LUCAS LUAN AQUINO DE PAULA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 73, DOC1 . Cumpra-se. Araguaina/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002416-81.2023.8.27.2725/TO RELATOR : ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTO AUTOR : KÁTIA MARIA DOS REIS CERQUEIRA ADVOGADO(A) : RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) AUTOR : JOÃO LUIZ GOMES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 30/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0012002-38.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : INVESTCO SA ADVOGADO(A) : GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037072-52.2023.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0005368-21.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz NELSON COELHO FILHO RECORRENTE : AGNALDO GOMES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964) ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta demora na religação do serviço de água após pagamento de entrada de parcelamento de débito. A parte autora alegou que o serviço foi religado apenas oito dias após a solicitação. A sentença entendeu pela ausência de prova da demora e do dano moral. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço essencial. A parte recorrida suscitou preliminar de deserção, impugnando o benefício da justiça gratuita e defendeu a regularidade da religação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e de dilação probatória configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção não merece acolhimento, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 5. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. A concessionária limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que constituem prova unilateral e, portanto, carecem de robustez probatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essas telas não são suficientes para comprovar regularidade da conduta do fornecedor. 7. A privação do serviço essencial por período prolongado, sem justificativa suficiente e sem apuração efetiva dos fatos, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, e arts. 186 e 927 do CC. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em valor moderado, suficiente para compensar o dano e inibir condutas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, diante de relação de consumo e verossimilhança das alegações, configura cerceamento de defesa. 2. A falha na prestação de serviço essencial, sem justificativa idônea e sem produção adequada de provas, caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 54, parágrafo único, 98, 373; CC, arts. 12, 186, 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, 55; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1069640/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2017; TJMG, AC 10000212014476001/MG, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 09/02/2022. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenaçã o em custas e honorários, diante do parcial provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do Relator. Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0017467-58.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz NELSON COELHO FILHO RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) RECORRIDO : BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONTA DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter recebido fatura de água em valor excessivo no mês de agosto de 2024, mesmo tendo se ausentado do imóvel e havendo suposta interrupção no fornecimento de água. Requereu o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores e indenização por danos morais. A sentença determinou a refaturação da conta, mas rejeitou o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição em dobro do valor supostamente pago a maior. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança excessiva; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou corretamente o refaturamento da conta de água com base na média de consumo dos 12 ciclos anteriores, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da verossimilhança das alegações autorais, previstos nos arts. 6º, VIII, e 22 do CDC. 4. A inexistência de provas quanto à interrupção do fornecimento, à formalização de reclamação prévia junto à concessionária ou à ocorrência de conduta abusiva por parte da requerida afasta a caracterização de abalo extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral. 5. Também não é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve comprovação do pagamento integral da fatura nem demonstração de má-fé da concessionária, estando presente o engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de serviço público essencial não configura, por si só, dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação do pagamento e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 22 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator. Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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