Ailson Roberto Rodrigues
Ailson Roberto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 097359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailson Roberto Rodrigues possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
AILSON ROBERTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010802-72.2025.8.16.0030 Processo: 0010802-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO JUNIOR BAROFALDI MAZETTO JUNIO GOMES DE SOUZA Réu(s): FABRÍCIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR ALVES DE ALMEIDA LUAN MESSIAS RODRIGUES MARCOS DA SILVA Preliminarmente, defiro a gratuidade processual em relação ao acusado Marcos. Passo à análise das respostas à acusação apresentadas (mov. 167, 191, 201 e 247). Da ausência de justa causa e inépcia alegadas pela Defesa do acusado Fabricio e Junior Alegam as Defesas que a exordial acusatória é inepta eis que não teria individualizado a conduta dos acusados, bem como carece de justa causa, eis que a denúncia é lastreada apenas em elementos colhidos na fase investigativa. No entanto, em que pese o esforço argumentativo das Defesas, tenho que as teses aventadas não merecem prosperar. Isso porque, de uma reles leitura da exordial acusatória, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa dos acusados, eis que o Representante Ministerial, a despeito do alegado, indicou a suposta conduta perpetrada pelos réus, com a exposição clara dos fatos e qualificação dos envolvidos. Outrossim, saliente-se que a jurisprudência assente quanto à prescindibilidade de todos os detalhes minuciosos dos fatos supostamente cometidos, o que, aliás, será mais bem apurado durante a instrução probatória: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). Assim, em que pese o esforço argumentativo da Defesa, bem verifico que a exordial acusatória a denúncia contém clara a exposição dos fatos que, em tese, constituem o crime previsto no o art. 157, §2º, inc. II, e §2º-B, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo ao denunciado pleno conhecimento da acusação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não obstante alegue ausência de elementos indiciários suficientes entendo que, ao menos por ora, as informações constantes do caderno investigatório bastam para o prosseguimento do feito e não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência, sendo certo que durante a instrução probatória, as teses defensivas poderão ser melhores aprofundadas e confrontadas e, posteriormente, valoradas por este juízo. Tem-se, portanto, a regularidade da exordial acusatória, já oportunamente analisada quando do seu recebimento, restando, portanto, afastada a referida tese defensiva, tendo em vista a presença de todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma. Por fim, compulsando os autos, constata-se que não é caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Da oitiva de testemunhas pela Defesa do acusado Marcos Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos[1]. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual Designo a data de 10/07/25, às 15h00min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, oportunidade em que serão inquiridas 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e Defesa dos acusados Marcos e Fabricio, além de 3 (três) testemunhas arroladas pela Defesa do acusado Junior e, após os 4 (quatro) réus interrogados. Caso as partes desejem comparecer na sala de audiências para a realização do ato, fica autorizado, desde já, a realização da videoconferência na forma semipresencial, cabendo à parte avisar a Serventia deste juízo o interesse na realização semipresencial do ato com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a fim de que possam ser empregas as diligências necessárias à organização do ato. Quanto aos laudos das armas de fogo apreendidas (mov. 177, 235, 239, 240 e 241), verifico que o Ministério Público e Defesa do acusado Fabricio já manifestaram (mov. 181, 243 e 246). Assim, intimem-se as demais Defesas para que se manifestem, nos termos do item VII, da decisão que recebeu a denúncia (mov. 119.1). Quanto aos pedidos finais das Defesas: a. Defiro o pedido da Defesa do acusado Fabricio, por entender pertinente ao processamento do feito e determino seja oficiado a autoridade policial solicitando a remessa das imagens das câmeras de segurança do local em que os fatos ocorreram, nos termos do pedido de mov. 167.1, item VII, último parágrafo. Prazo de 10 (dez) dias. b. Considerando a similaridade do pedido realizado pela Defesa do acusado Junior ao mov. 191., item IV, 2, “a”, deixo de proceder à nova análise. b.1.Defiro, todavia, o pedido de item “b” e determino seja oficiado ao Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR e ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná de Cascavel/PR solicitando seja encaminhado o prontuário médico do réu Junior Alves de Almeida. Prazo de 10 (dez) dias. b.2 Quanto ao pedido de item “c”, considerando que já houve a juntada dos laudos referentes às armas e munições, julgo prejudicado. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. [1] 8.2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010802-72.2025.8.16.0030 Processo: 0010802-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO JUNIOR BAROFALDI MAZETTO JUNIO GOMES DE SOUZA Réu(s): FABRÍCIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR ALVES DE ALMEIDA LUAN MESSIAS RODRIGUES MARCOS DA SILVA Preliminarmente, homologo a desistência da oitiva da testemunha José pela Defesa do acusado Junior (mov. 290). No mais, tendo em vista que o réu Luan se encontra preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Compulsando os atos processuais, não se constata desídia por parte deste Juízo, sendo certo que o feito é complexo e evolve crime de grandes proporções (art. 157, §2º, inciso II e §2º-B c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal), além de considerável número de denunciados (4), o que demandou maior tempo para citação e regularização processual em relação a todos (com a correta citação e intimação das Defesas constituídas, bem como nomeação da Defensoria Pública ao[s] acusado[s] que não dispunham de condições financeiras para contratar um causídico), o que acabou por delongar o andamento do feito. Importante destacar que, tão logo foram apresentadas as defesas escritas, este Juízo procedeu à análise das teses defensivas e designou audiência de instrução e julgamento, cuja pauta deu observância ao número de testemunhas arroladas e réus a serem interrogados (cf. mov. 251), restando justificado, pois, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, inexistindo constrangimento ilegal. Deve ocorrer, portanto, um juízo de razoabilidade na avaliação do prazo, cuja contagem não pode ser aferível simplesmente por um cálculo matemático, eis que o direito não é uma ciência. Quanto à necessidade da segregação cautelar, no caso concreto, os fundamentos da prisão cautelar do réu para resguardar a ordem pública permanecem hígidos. Isso porque, dos elementos informativos constantes nos autos, depreende-se que o acusado, em concurso de agentes (ao menos quatro indivíduos) e mediante o emprego de armas de fogo (no mínimo duas), por volta das 10h (em plena luz do dia, circunstância que evidencia sua audácia e aparente despreocupação quanto à presença de autoridades) teria adentrado em estabelecimento hoteleiro situado nas imediações da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu/PR, local caracterizado por intensa circulação de pessoas, entre elas funcionários e hóspedes e proferido ‘voz de assalto’ às vítimas que se encontravam na recepção do local, o que, desde já, revela a periculosidade do acusado e a gravidade in concreto do delito. Outrossim, tem-se que a empreitada teria envolvido certo grau de preparo, com a organização e divisão de tarefas do suposto grupo criminoso, pois enquanto os demais acusados teriam anunciado o assalto à mão armada, o réu Luan teria prestado auxílio à tentativa de fuga do requerente e demais coautores. Note-se, ainda, que a ação criminosa teria resultado em diversos disparos de arma de fogo no local dada a tentativa de fuga, o que é apto a indicar a desconsideração do acusado como bem vida e eventuais vítimas secundárias, revelando comportamento e personalidade agressiva, evidenciando sua periculosidade e desprezo pelo convívio pacífico em sociedade, o que robustece a gravidade in concreto do delito e bem revela que a prisão cautelar, in casu, ainda se mostra necessária à garantia da ordem pública. Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva. Assim, com fundamento na garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado Luan Messias Rodrigues. Aguarde-se a realização o ato pautado ao mov. 251.1, cumprindo-se as diligências que ainda se fizerem necessárias. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010802-72.2025.8.16.0030 Processo: 0010802-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO JUNIOR BAROFALDI MAZETTO JUNIO GOMES DE SOUZA Réu(s): FABRÍCIO RODRIGUES BATISTA JUNIOR ALVES DE ALMEIDA LUAN MESSIAS RODRIGUES MARCOS DA SILVA Considerando o teor das certidões de mov. 248 e 265, intime-se a Defesa do acusado Junior para que se manifeste sobre a testemunha José, sob pena de preclusão. Em sendo indicado contato telefônico da testemunha (o que possibilitará a célere intimação para o ato), autorizo a intimação virtual do testigo. Prazo de 24h. Dada a proximidade do ato pautado ao mov. 251.1, autorizo a intimação virtual da Defesa. Por fim, quanto ao laudo das armas de fogo, verifico que a Defesa do acusado Junior igualmente se manifestou, restando pendente a manifestação ou decurso do prazo das demais Defesas (Luan e Marcos), assim, aguarde-se. Cumpram-se integralmente as determinações de mov. 251.1. Por fim, cumpram-se as demais diligências necessárias à realização da audiência. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2025. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001938-51.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1016680-74.2016.8.26.0554) (processo principal 1016680-74.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Manoel Pereira Silva - - Lucia Alonso Silva - Marcus Pazinatto Vargas e outro - Vistos. O silêncio do autor implica na presunção da satisfação de seu crédito. Sendo assim, julgo extinta esta ação requerida por Lucia Alonso Silva e Manoel Pereira Silva em face de Construvargas Construtora e Incorporadora Ltda Epp e Marcus Pazinatto Vargas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso). P.I.C. - ADV: AILSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 97359/SP), AILSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 97359/SP), MARLI TOCCOLI (OAB 168062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020524-59.2010.8.26.0554 (554.01.2010.020524) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Lopes Filho - - Maria Valéria da Silva - Maria Glawcyelle Laurindo de Castro e outros - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: AILSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 97359/SP), AILSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 97359/SP), FRANKLIN DA SILVA MOURATO (OAB 485653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009750-67.2010.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mário Wilson Monaco (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ailson Roberto Rodrigues (OAB: 97359/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009750-67.2010.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mário Wilson Monaco (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ailson Roberto Rodrigues (OAB: 97359/SP) - Ipiranga - Sala 03
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