Antonina Kudrjawzew
Antonina Kudrjawzew
Número da OAB:
OAB/SP 097377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonina Kudrjawzew possui 72 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
ANTONINA KUDRJAWZEW
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013628-32.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Município de Osasco - Apelante: Trail Infraestrutura Ltda - Apelada: Roseli dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por Roseli dos Santos contra Município de Osasco, Companhia de Saneamento Básico de São Paulo SABESP e Trail Infraestrutura Ltda. (denunciada à lide pela SABESP), em virtude de acidente de trânsito ocasionado por uma valeta exposta sem sinalização em via pública, ocasionando a morte de seu esposo, Mauro Gregório dos Santos. Para tanto, consta da inicial, em síntese, que, em 18/06/2013, Mauro Gregório dos Santos trafegava com o veículo Ford de placas MUB-8760 pela Rua Aquiles Belline, no Município de Osasco, passou por uma valeta exposta sem sinalização em via pública. Segundo o boletim de ocorrência, o impacto causou o basculamento da cabine, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo, que percorreu cerca de 30 metros até colidir contra um poste de alta tensão da rede elétrica, provocando o óbito. Para a autora, houve negligência e imprudência das rés, pois a SABESP realizava obras no local e deixou a valeta aberta sem a devida sinalização, enquanto a Prefeitura Municipal de Osasco foi omissa em seu dever de fiscalização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Postulou, daí, indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como pensão vitalícia mensal de R$ 2.000,00 (equivalente a 2/3 da remuneração do falecido) até quando ele completaria 75 anos ou pagamento em parcela única de R$ 480.000,00. Houve pedido de denunciação da lide pela requerida SABESP (fls. 240/245), deferido pelo juízo a quo (fls. 277). A r. sentença de fls. 619/640 julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal e procedente o pedido da lide secundária pela SABESP contra Trail Infraestrutura Ltda. para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024. Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). b) CONDENAR as requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento na proporção de 2/3 da renda mensal do de cujus conforme documentos de fls. 27/30, até a data em que ele atingiria a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE ou até o óbito da viúva, o que ocorrer primeiro, acrescentando-se que o valor da pensão mensal deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/E(IBGE), porém as prestações vencidas até a implantação em folha dela, desde cada data de exigibilidade até final satisfação nos termos da fundamentação da sentença. Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2ºdo artigo 85 do Código de Processo Civil, no total de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte. Por analogia, aplica-se o disposto no enunciado n.º 537 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que preordena a responsabilidade conjunta e solidária da denunciada, inclusive com a possibilidade de execução direta. Faculta-se o abatimento dos eventuais valores recebidos a título de indenização pelo DPVAT, nos termos do enunciado n.º 246 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apela a SABESP (fls. 664/684), insurgindo-se contra o desate condenatório. Assevera, em síntese, que houve equívoco do julgado ao restringir a solução ao fato de que se o local da valeta estivesse sinalizado teria evitado o acidente, quando, em verdade, houve culpa da vítima, por não utilizar o cinto de segurança e nem se atentar pela ausência de itens fundamentais de segurança do caminhão, assim como culpa do empregador pela precária adaptação da cabine de outro veículo, em desacordo com o Manual da Ford Cargo (itens de segurança inativos - trava primária, gancho de segurança; dispositivo luminoso de advertência no painel de instrumentos, com alarme sonoro que alerta sobre o incorreto travamento da cabine), provocando o basculamento intempestivo da cabine. Assevera se tratar o acidente de típico acidente do trabalho, pois cabia à empresa transportadora assegurar que seus caminhões estivessem em perfeitas condições de funcionamento e segurança, o que não se deu no caso vertente, evidenciada violação aos arts. 157 e 158 da CLT, às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como a NR12 e a NR18, além da responsabilidade objetiva, especialmente o art. 927 do CC. De qualquer modo, entende excessivo o montante indenitário fixado, do mesmo modo que o percentual atribuído à condenação em honorários advocatícios. Igualmente inconformada com a r. sentença condenatória, a denunciada Trail Infraestrutura Ltda. apresentou recurso de apelação (fls. 830/837). Alega que a irregularidade apresentada no asfalto na ocasião do acidente não seria suficiente para causar um acidente de tamanha proporção. Ressalta que o desnível apresentado, estava em total conformidade com o padrão estipulado nas normas técnicas. Além disso, afirma que o local onde ocorreu o acidente é uma ladeira e, se houvesse a devida cautela por parte do falecido na descida, as chances da ocorrência do acidente seriam remotas, pois haveria tempo suficiente para a frenagem. Aponta que o juízo a quo deu excessivo crédito ao depoimento da testemunha Valdineia em detrimento da prova técnica, a qual foi categórica ao indicar culpa da vítima por não utilizar o cinto de segurança e nem se atentar pela ausência de itens fundamentais de segurança do caminhão, culpa do empregador r pela precária adaptação da cabine de outro veículo, em desacordo com o Manual da Ford Cargo, provocando o basculamento intempestivo da cabine. De qualquer modo, entende não ter havido o devido comedimento no arbitramento da indenização, excessivo, devendo ser reduzido a um patamar de razoabilidade e de proporcionalidade, abatendo-se no mínimo 50% (cinquenta porcento), assim como o percentual de honorários advocatícios. Por fim, postula seja responsabilizada a empresa em que o condutor trabalhava como motorista, Luciana de Souza Vieira Penteado Transportes ME, cujo proprietário do veículo e patrão da vítima, Carlos Renato Penteado, ouvido em declarações admitiu que o caminhão sequer era segurado, respondendo pela adaptação da cabine do caminhão em que desprezou itens essenciais de segurança, restando caracterizado acidente de trabalho típico. Recorre, ainda, o Município de Osasco (fls. 841/859), insistindo na ausência de comprovação de que sua atuação ou omissão tenha sido fator determinante para a ocorrência do acidente em questão. Não há, além disso, qualquer indício de que a Administração Municipal tenha sido formalmente notificada acerca da existência da valeta ou que tenha sido omissa na adoção das providências cabíveis. Destaca que a obra que originou a valeta na via pública foi executada por empresa contratada pela SABESP, concessionária de serviço público que detinha plena responsabilidade pela correta execução e sinalização do local. No mais, entende que o contrato de concessão estabelece que a prestadora do serviço é a responsável pelos danos decorrentes de sua atuação, cabendo-lhe adotar medidas de segurança e sinalização adequadas. Se a SABESP falhou nesse dever, deve ser ela a responder integralmente pelos prejuízos causados, sem que o Município seja obrigado a arcar com uma condenação desprovida de fundamento. Logo, para que houvesse responsabilidade solidária, seria necessário demonstrar que uma ação ou omissão direta da Prefeitura tivesse concorrido de maneira decisiva para o evento danoso, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, alega ter sido desproporcional o quantum indenizatório fixado em juízo, comportando mitigação. Além disso, aos juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021, evitando qualquer distorção na atualização do débito. Contrarrazões a fls. 788/822 e 872/894 (da autora) e 867/871 (da corré SABESP). É o relatório. Diante do argumento reiterado pelas corrés em sede de apelação quanto à responsabilização da empresa em que o falecido esposo da autora trabalhava como motorista, Luciana de Souza Vieira Penteado Transportes - ME, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez dias), quanto ao processo ajuizado contra a supracitada empresa, tendo em vista menção nos autos (fls. 563/564) de processo com trâmite na Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Osasco Proc. 1000976-95.2015.5.02.0385). Deverá esclarecer a autora quais são as partes no aludido feito, assim como juntar aos presentes autos suas principais peças processuais e andamento atualizado. Uma vez apresentadas tais informações, manifestem-se as corrés, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) - Nilza da Silva (OAB: 92988/SP) (Procurador) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Rosiane Vedovatti Pelastri Santos (OAB: 97027/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017481-56.2022.8.26.0405 (processo principal 1011433-40.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Espólio de Benedito Leite, representado por Daniel Luis Leite - Claudete Cilene de Assis - Willian de Assis Leite - Júlio Cesar Soares da Silva - Banco Bradesco S/A - - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o ESPÓLIO DE BENEDITO LEITE busca o levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme planilha de cálculo apresentada às fls. 336/348. A executada CLAUDETE CILENE DE ASSIS, por meio de petição de fls. 356/357, alega que no momento do óbito do Sr. Benedito Leite mantinha união estável com o de cujus, razão pela qual teria direito real de moradia sobre o imóvel, o que afastaria o débito referente aos aluguéis. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A impugnação é improcedente. A alegação da executada de que houve reconhecimento, por sentença judicial, de união estável com o de cujus no momento do óbito, razão pela qual teria direito real de moradia sobre o imóvel, o que afastaria o débito referente aos aluguéis, nesse momento, não prospera. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a sentença condenatória já transitou em julgado. A questão relativa à existência ou não de união estável entre a executada e o de cujus é matéria de mérito que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença não é a via adequada para discussão de questões de mérito não ventiladas na fase cognitiva. A executada não pode, nesta fase processual, rediscutir a relação jurídica já estabelecida pela sentença transitada em julgado. Permitir a rediscussão de matérias já decididas em sentença transitada em julgado violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor dos exequentes. Com relação ao valor da execução, a planilha de cálculo apresentada às fls. 336/348 encontra-se regular e não foi impugnada especificamente quanto aos valores e critérios de cálculo. Com efeito, o prazo concedido à executada para manifestação sobre os cálculos transcorreu sem apresentação de impugnação específica e fundamentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, por inadequação da via eleita e preclusão da matéria, mantendo íntegra a cobrança dos valores devidos conforme título executivo. DEFIRO o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Conforme informado pelo exequente, os honorários sucumbenciais e as cotas dos herdeiros referentes aos depósitos até agosto de 2024 já foram levantados. Os valores atualmente depositados (posteriores a agosto de 2024) deverão ser divididos conforme a composição da dívida originária, respeitando-se a proporção já estabelecida entre reembolso de IPTU (exclusivo do representante do espólio) e demais valores (divisíveis entre os herdeiros). DETERMINO à serventia que providencie a juntada de extrato atualizado da conta judicial para apuração do saldo total disponível. Após a juntada do extrato, expeçam-se os competentes mandados de levantamento, observada a representação processual das partes. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO MUMME (OAB 447620/SP), JOSEVANDO SANTANA (OAB 372036/SP), DENISE DE MIRANDA PEREIRA SANTANA (OAB 345746/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177629-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0010033-03.2020.8.26.0405; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Condomínio Residencial Guimarães Rosa Lado B; Advogado: Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP); Agravada: Dalva Santos Silva e outro; Advogada: Orailde Aparecida de Oliveira (OAB: 121840/SP); Interesdo.: Município de Osasco; Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP); Advogada: Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP); Interesdo.: Fagner Francisco Castilho; Advogado: Fagner Francisco Castilho (OAB: 43493/PR) (Causa própria)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025775-88.2008.8.26.0405 (405.01.2008.025775) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos. Fl. 1091: Designo Audiência de Conciliação para o dia 09/09/2025 às 14:00h, em ambiente virtual. A audiência ocorrerá pela modalidade virtual. Qualquer das partes, a seu critério, poderá comparecer pessoalmente na 2ª Vara da Fazenda Pública dessa Comarca para participar da audiência presencialmente, desde que comunique ao Juízo com 05 dias de antecedência por petição nos autos, devendo comparecer com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário especificado acima, acompanhado(a) de documento pessoal com foto. Providencie a serventia o QR CODE e LINK da audiência, certificando nos autos, bem como esclarecendo as orientações para audiência. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2066327-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bossa Nova Films Criações e Produções S/A - Agravado: Município de Osasco - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006978-39.2023.8.26.0405 (processo principal 1000080-90.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Borba Gato - Roberto Carlos Lopes Munoz - Poupex - Associacao de Poupanca e Emprestimo - - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Em face do pagamento do débito (fls. 471/473), dou por cumprida a sentença proferida nos autos da presente ação que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BORBA GATO move em face de ROBERTO CARLOS LOPES MUNOZ, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo o credor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Proceda-se a liberação do valor bloqueado à fls. 109/111. Dou por levantada a penhora de fls. 152. Expeça-se mandado de averbação para cancelamento da penhora (Av. 8 de 123 de dezembro de 2023 - fls. 176). Ficam cientificados os credores Poupex e PMO, com anotações de reservas nos autos, da extinção da presente ação. Sem incidência de custas finais. P. R. I. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), HAMILTON FREITAS DA SILVA (OAB 233339/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), LUIZ FERRUCIO DUARTE S. JUNIOR (OAB 21150/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015571-96.2019.8.26.0405 (processo principal 1028417-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Piazza Navona Residencial Clube - Caixa Economica Federal - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Fls. 589/590: O valor da dívida foi indicado às fls. 558 (R$ 80.21,90 em 25/03/2025). Manifeste-se a credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal S/A, sobre a existência de medida administrativa para consolidação de propriedade me sobre o valor atualizada da dívida, essencial para eventual leilão de cireitos contratuais.. Após, intime-se autor para seus requerimentos. Intime-se. - ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)