Jose Nivaldo Esteves Torres Filho
Jose Nivaldo Esteves Torres Filho
Número da OAB:
OAB/SP 097423
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJRJ, TJSP, TJPR, TJES
Nome:
JOSE NIVALDO ESTEVES TORRES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952763-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Venham alegações finais, prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807175-82.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Reclamação autoral decobrança indevidae negativação cadastralem razão de cancelamento de compra realizada pelainternet, SmartTV 50" HQ 4K, com 3 entradas HDMI, 2 USB, Wi-Fi, sistema Android 11 e design slim, valor total da compra R$2.936,75. Produto entregue com defeito em 21/05/2025, negativa de troca e posterior opção pelo cancelamento da referida compra, dia 26 de maio de 2025, tendo sido registrada a solicitação sob o protocolo nº 250526-001266, anterior ao decurso de prazo legal para arrependimento. Informa que não foi realizada a coleta do bem, nem o estornodo valor pago a título de entrada, bem como vem sofrendo cobrança indevidacom negativação do nome da autora nos cadastros restritivos. Pretende, em sede de liminar, “concessão de tutela de urgência, para que as rés procedam à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, e se abstenham de promover novas cobranças relacionadas à referida compra”. Indefiro o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que não restou comprovada a negativaçãoalegada, mas apenas proposta de negociação no site SERASA (ID 203767788), nãovislumbro, porora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817500-43.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA, LUDMILA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP 1- Retire-se a anotação de prioridadedo processo, eis que não se enquadra nas hipóteses legais. 2- Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo estabelecido pelas partes, aproveitando-se o corréu, na forma do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15. Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento de valor eventualmente depositado através de ID depósito em favor da parte autora e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0807442-87.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI PEREIRA DO CARMO, JOSE CARLOS GARCIA DO CARMO RÉU: BANCO ITAÚ S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA 1- Mandados de Pagamento nº 20250617145117038652 e 20250617144553038639, encaminhados ao Banco do Brasil. 2- Aos interessados, em 48(quarenta e oito) horas. 3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014. TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025. GABRIEL EMERICK ANICETO
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032781-90.2023.8.16.0182 Intime-se a parte beneficiária para manifestar em 5 dias interesse no levantamento dos valores. Manifestado interesse, expeça-se novo alvará. Ocorrida inércia da parte em reclamar os valores depositados neste feito, proceda-se à transferência ao FUNJUS, na forma do art. 386, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a guia apropriada, abatidas eventuais custas pendentes, se existirem. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãogPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800630-86.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DO DESTERRO RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, TEX COURIER S.A. 1)RECEBOa petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2) Passo à análise da tutela de urgência requerida: O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos. O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. Em análise ao caso, não vislumbro o requisito do perigo da demora. Explico. A parte autora pretende por meio da tutela de urgência ver coletado o produto danificado e estornado o valor pago. Ocorre que, não restou demonstrado nos autos a urgência do pleito, limitando-se a suposta violação do direito à esfera patrimonial, de modo que incabível sua concessão em sede de tutela de urgência por se confundir com o próprio mérito da demanda. Assim, não resta caracterizado o perigo da demora a autorizar a concessão da tutela pretendida. Ademais,há necessidade de prévio contraditório 2.1) Ante o exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIArequerida. 3) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95. Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente. Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, a toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados. Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso. O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos. Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 3.1) Em face do exposto, CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.2) Deverá a parte ré informar todas as provas que deseja produzir, de forma justificada, considerando-se ausência de manifestação o pleito genérico de produção de provas. 3.3) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a(s) parte(s) ré(s) traga(m) aos autos a documentação referente aos fatos expostos na inicial,em especial os motivos da não coleta e estorno dos valores pagos. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. QUISSAMÃ, 23 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005194-87.2024.8.26.0309 (processo principal 1016151-38.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Bel Micro Computadores Ltda - - Via S.A. - Francisco Ferreira Filho - Vistos. Melhor revendo os autos, observo que não há depósito realizado em conta judicial, conforme se extrai do acordo de fls. 21/23 "Os referidos depósito serão efetuados na seguinte conta bancária Banco Santander, Agência 4200, Conta corrente 01000515-6, titularidade de Érica de Carvalho Esteves Rodrigues, CPF: 049.679.296-21". Assim, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cadastrando-se sua extinção. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES (OAB 97423/MG), ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES (OAB 97423/MG), KARINE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 382799/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãogPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800630-86.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DO DESTERRO RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, TEX COURIER S.A. 1)RECEBOa petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2) Passo à análise da tutela de urgência requerida: O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos. O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. Em análise ao caso, não vislumbro o requisito do perigo da demora. Explico. A parte autora pretende por meio da tutela de urgência ver coletado o produto danificado e estornado o valor pago. Ocorre que, não restou demonstrado nos autos a urgência do pleito, limitando-se a suposta violação do direito à esfera patrimonial, de modo que incabível sua concessão em sede de tutela de urgência por se confundir com o próprio mérito da demanda. Assim, não resta caracterizado o perigo da demora a autorizar a concessão da tutela pretendida. Ademais,há necessidade de prévio contraditório 2.1) Ante o exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIArequerida. 3) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95. Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente. Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, a toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados. Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso. O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos. Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 3.1) Em face do exposto, CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.2) Deverá a parte ré informar todas as provas que deseja produzir, de forma justificada, considerando-se ausência de manifestação o pleito genérico de produção de provas. 3.3) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a(s) parte(s) ré(s) traga(m) aos autos a documentação referente aos fatos expostos na inicial,em especial os motivos da não coleta e estorno dos valores pagos. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. QUISSAMÃ, 23 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810436-05.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO SHALAGUTI RÉU: BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID 200533422, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta de audiências, se for o caso. Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804930-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ARAMBURU FILHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( ) AUTORA ( x ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( ) DESPACHO DE INDEX , ( x ) DECISÃO DE INDEX 201184665 , ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: dias