Eugenio Cesar De Carvalho
Eugenio Cesar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 097523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenio Cesar De Carvalho possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
EUGENIO CESAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010380-26.2018.8.26.0625 (processo principal 1006495-84.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cheque - Antônio Luis de Lucena - Marcelo Rodrigues Fernandes - José Manoel Padilha e outros - 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida contra MARCELO RODRIGUES FERNANDES, em que foi penhorada fração ideal de 50% de titularidade do devedor sobre o imóvel da matrícula n. 2.635 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (pp. 127/135). Os outros 50% são de titularidade de SÍLVIA DENISE FERNANDES (SÍLVIA DENISE) e RODNEY BARROS HOFFMANN (RODNEY). Além disso, pende sobre a mesma fração ideal outra penhora, oriunda de execução movida por SÍLVIA HELENA LOPES GUIOTO (SÍLVIA HELENA) que tramita no MM. Juízo da 1ª Vara de Família Sucessões desta Comarca (Vara de Família), nos autos n. 0000933-43.2020. O imóvel foi avaliado em R$ 290.000,00 (p. 198) e arrematado, em leilão, por R$ 182.568,71 (pp. 358/367 e 373), por JOSÉ MANOEL PADILHA. Sobreveio a manifestação dos coproprietários SÍLVIA DENISE e RODNEY nas pp. 384/386, pleiteando que o correspondente à fração ideal deles de 50% recaísse sobre o valor da avaliação do imóvel, não sobre o valor da arrematação. O arrematante também interveio nas pp. 398/399, requerendo o fosse oficiado à Vara de Família, para o levantamento da penhora anterior que recaía sobre a fração ideal do devedor. A decisão de p. 402 acolheu a pretensão dos coproprietários e determinou fosse oficiado à Vara de Família solicitando informações sobre a referida penhora. Na sequência, este Juízo, sucessivas decisões, vinculou a perfectibilidade da arrematação ao registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel pelo arrematante, o que estava sendo obstado por r. decisão da Vara de Família, que bloqueou a matrícula. A esse propósito, a credora na execução em trâmite nessa Vara, GABRIELA LOPES FERNANDES (GABRIELA), se habilitou na p. 420 e informou que já requereu nos autos 0000933-43.2020.8.26.06255 e 0000932-58.2020.8.26.0625 o levantamento dos valores devidos; e, na p. 432, foi juntado ofício desse MM. Juízo solicitando a transferência do valor de R$ 52.564,08 em favor da credora e determinando o levantamento do bloqueio da matrícula. Por fim, nas 478/480, o credor impugnou o entendimento de que primeiro fosse pago o crédito da credora GABRIELA; e na p. 481, o arrematante informou que registrou a carta de sentença na matrícula do imóvel. 2. Pois bem. Com relação aos coproprietários SÍLVIA DENISE e RODNEY, não há mais o que esperar, visto que o levantamento do valor da fração ideal deles em nada afetará o concurso de credores, que necessariamente recairá sobre o saldo remanescente. 2.1. A única observação, no entanto, é que o valor a ser levantado é o correspondente ao da metade da avaliação corrigido monetariamente até a data do depósito judicial feito pelo arrematante, não até a data atual. Isso porque, do depósito em diante, o capital já é acrescido de correção e juros, conforme extrato de p. 496. 2.2. Portanto, em tendo sido o imóvel avaliado em R$ 290.000,00 em março de 2023, sendo a metade R$ 145.000,00; em sendo o índice Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo naquele mês 90,946481; e em sendo esse índice, em julho de 2024 (data do depósito judicial), 95,663744; o valor a ser levantado pelos coproprietários é de R$ 152.520,94. 2.3. Assim, expeça-se MLE em favor de SÍLVIA SÍLVIA DENISE e RODNEY RODNEY, no valor de R$ R$ 152.520,94. (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos proporcionais. Para tanto, os beneficiários deverão apresentar o MLE devidamente preenchido, do que ficam desde já intimados. 3. Com relação ao concurso de credores instaurado entre o aqui credor e a credora GABRIELA, a despeito do alegado por aquele, e independentemente da natureza do crédito desta, ela teria preferência em receber o saldo porque a penhora em seu favor foi constituída em primeiro lugar, conforme sublinhado no primeiro parágrafo desta decisão, sendo inclusive anterior ao crédito dos honorários do patrono do credor. 3.1. Portanto, intime-se a credora GABRIELA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente MLE com o valor atualizado do seu crédito. Com a apresentação, expeça-se MLE sem nenhum acréscimo proporcional, visto que o valor já estará atualizado. 3.2. Na sequência, junte-se extrato da conta judicial para a verificação de algum saldo remanescente, que será levantado pelo credor, e intime-se ele para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculo do seu crédito. Int. Taubaté, 07 de julho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005298-21.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatobá - Weldnirys Soares de Souza - "Intimar a parte credora, à vista da arrematação noticiada pelo oficial leiloeiro a fls. 427, para que se manifeste, tornando conclusos após". - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002270-74.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Benedito dos Santos - - Lícia de Carvalho Santos - Vistos. Fls. 180/181: I - inicialmente, fica desde já registrado que não há como se deferir a citação dos confrontantes por meio da expedição de carta com "aviso de recebimento por mãos próprias", uma vez que não incide no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no artigo 247 do CPC, razão pela qual, caso não se justifique a expedição de mandado, a citação somente poderá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1817/2016, o qual segue transcrito: (Processo CPA nº 2015/019867) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o Sistema SAJ/PG5, que em razão do disposto no artigo 247 e incisos do CPC, deverá ser observado o que segue: 1-Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção. Posto isso, citem-se, via postal, os confrontantes Álvaro Marcondes de Matos e Isabel Bueno de Matos, no endereço Avenida Álvaro Marcondes de Mattos, n° 100, Bairro São Gonçalo - Taubaté/SP - CEP 12092-500. II - No que diz respeito à confrontante Cândida Marcondes de Matos, deve a parte autora providenciar a juntada de sua certidão de óbito, uma vez que o falecimento da parte faz com que seja imperiosa a adoção de procedimento para a realização da substituição processual, pois, com a morte de um indivíduo, este deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, já que em seu lugar, surge a figura da universalidade de bens, direitos e obrigações, ou seja, o espólio. É esse quem deve figurar no polo quando há a notícia de falecimento de uma das partes, o qual será representado ou pelo seu inventariante, na hipótese de inventário aberto, ou de todos os herdeiros. Nesse sentido, concedo prazo de 30 dias para que a parte autora regularize a situação acima exposta, trazendo aos autos a certidão de óbito da referida confrontante, a comprovação da (in)existência de inventário e, no caso de inexistir inventário em andamento, a certidão de óbito de todos os seus herdeiros falecidos. Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007992-29.2013.8.26.0625 (062.52.0130.007992) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Eliane Vasconcelos Alamino - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Universidade de Taubaté - UNITAU em face de Eliane Vasconcelos Alamino em razão da(s) CDA(s) de fls. 4/5, visando ao recebimento de crédito oriundo de mensalidades escolares vencidas no ano de 2008. A executada opôs exceção de pré-executividade a fls. 205/209, tendo alegado, em apertada síntese, prescrição intercorrente, ausência de citação válida e impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente, regularmente intimada, ofertou a impugnação de fls. 215/216, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se iniciou a contagem do prazo por ausência de suspensão do feito e pela localização do devedor. Alegou ainda que os valores constritos em conta corrente não possuem natureza alimentar, não se aplicando a regra da impenhorabilidade. Ao final, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É caso de extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente. De início, registra-se que o prazo da prescrição intercorrente (no curso da execução) é o mesmo da prescrição ordinária. Tratando-se de crédito da Fazenda Pública, este prazo é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, assim disciplina sobre a prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.. Ao analisar a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Dado seu aprofundamento, com riqueza de detalhes, convém transcrever o teor da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do 1respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ REsp nº 1.340.553/RS; Rel: Min. Mauro Campbell Marques; 1ª Seção; j: 12/9/2018; DJe: 16/10/2018 grifos nossos). Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar no Recurso Extraordinário Repetitivo nº 636.562 a constitucionalidade daquele dispositivo legal, fixou a seguinte tese no Tema nº 390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Na ementa do v. Acórdão extrai-se o seguinte trecho, que bem demonstra o requisito legal para o início da contagem do prazo prescricional: 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. (STF RE nº 636.562/SC; Rel: Min. Roberto Barroso; Tribunal Pleno; j: 22/02/2023 grifos nossos). De todo o exposto, nota-se que a prescrição intercorrente é regulada da seguinte forma: 1) o credor ajuíza a execução fiscal e requer a citação e penhora de bens do devedor; 2) caso a citação ou penhora seja infrutífera, a Fazenda Pública é cientificada, iniciando neste momento o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; 3) decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, independentemente de nova intimação ou determinação judicial de arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal; 4) se antes de escoado o prazo prescricional quinquenal (que se soma ao anual de suspensão, totalizando seis anos) ocorrer efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial (ou houver requerimento pendente de apreciação que leve a este resultado positivo), o curso da prescrição intercorrente é interrompido, prosseguindo a execução; 5) por outro lado, se não houver efetiva citação ou constrição patrimonial, mas apenas requerimentos do credor para pesquisa de endereço ou de bens penhoráveis, que se mostrarem infrutíferos, a execução será fulminada pela prescrição intercorrente. Tendo em vista que o vencimento da última mensalidade data de setembro de 2008 traçados os parâmetros da contagem da prescrição intercorrente, passa-se à análise do caso concreto: a) a presente execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2013; b) o despacho ordenador da citação, de fls. 14, foi proferido em 16/08/2013 (após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que modificou a redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN), interrompendo a prescrição; c) a primeira tentativa de citação, infrutífera, ocorreu em 27/08/2013 (fls. 16); d) o credor foi cientificado da tentativa infrutífera de citação em 11/12/2013 (fls. 17), iniciando o prazo de suspensão de 1 (um) ano; e) em 11/12/2014, decorrido o prazo anual da suspensão, teve início o curso da prescrição intercorrente; f) em 11/12/2019 se consumou o prazo da prescrição intercorrente; g) antes de escoado o prazo da prescrição intercorrente, o credor fez requerimentos de citação, pesquisa de endereço e arresto de bens, no entanto nenhum deles culminou na efetiva citação da parte executada; h) em 16/10/2023, depois de escoado o prazo prescricional, a executada foi citada ou teve seus bens arrestados, ocasião em que compareceu aos autos. Registra-se que o aviso de recebimento positivo de fls. 91 foi juntado após o decurso do prazo prescricional, assim como o comparecimento da excipiente aos autos ocorreu apenas em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente. No caso, considerando que a parte exequente foi intimada em 11/12/2013 acerca da tentativa infrutífera da citação e que decorreu mais de 6 (seis) anos sem apresentação de requerimento que levasse à efetiva localização do devedor, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Preclusa a sentença, proceda a Serventia ao desbloqueio dos valores constritos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, devendo a Serventia providenciar o necessário. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Sem condenação de quaisquer das partes em ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, que se aplica às execuções em curso). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), JULIANA CEMBRANELLI FERNANDES (OAB 436854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189182-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Francisca Ribeiro Padilha - Agravado: James Anderson Leite - Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39 dos autos de origem que não acolheu a impugnação a justiça gratuita. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eugenio Cesar de Carvalho (OAB: 97523/SP) - Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189182-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Francisca Ribeiro Padilha - Agravado: James Anderson Leite - Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39 dos autos de origem que não acolheu a impugnação a justiça gratuita. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eugenio Cesar de Carvalho (OAB: 97523/SP) - Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004766-47.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Roberta dos Santos - Arnaldo Marcal de Oliveira Neto - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. 1- Fls. 355: defiro; transitada em julgado a sentença proferida as fls. 353, expeça-se a competente certidão. 2- Providencie-se o desbloqueio do valor tornado indisponível as fls. 46. 3- Int. - ADV: VALDEMIR RANGEL (OAB 369245/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), ÉRICA SANTOS PAES (OAB 480510/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
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