Eugenio Cesar De Carvalho

Eugenio Cesar De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 097523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eugenio Cesar De Carvalho possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: EUGENIO CESAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) USUCAPIãO (6) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009086-72.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Dircilene Cecília Gutierrez - Valdirene Cecilia Gutierrez Medeiros - Vistos. O presente feito tramitará pelo rito do inventário e partilha. I - Com efeito, conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo. No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024). No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do montemor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. II Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada da certidão de óbito do falecido. Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade. III - Com o atendimento, tornem conclusos para nomeação da inventariança. Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189182-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Taubaté; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007869-45.2024.8.26.0625; Imissão; Agravante: Francisca Ribeiro Padilha; Advogado: Eugenio Cesar de Carvalho (OAB: 97523/SP); Agravado: James Anderson Leite; Advogado: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015660-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Roberto Alves da Silva - Vistos. I - Fls. 318/319: Cumpra-se fls. 309/310, dando-se ciência à Defensoria Pública. II - Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004766-47.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Roberta dos Santos - Arnaldo Marcal de Oliveira Neto - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ciência à parte interessada que o documento solicitado (carta de adjudicação), se encontra disponível para utilização. Nada Mais. - ADV: VALDEMIR RANGEL (OAB 369245/SP), ÉRICA SANTOS PAES (OAB 480510/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002270-74.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Benedito dos Santos - - Lícia de Carvalho Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual o(a)(s) autor(a)(es) sustenta(m) que há mais de 15 anos exerce(m) a posse do imóvel descrito na inicial, cuja planta e memorial descritivo afinados com a lei (segundo informações do SRI a fls. 163) encontram-se acostados a fls. 30/33. 1. Inicialmente, proceda a serventia ao cadastro no SAJ (todos como terceiros interessados) do(s) titular(es) do domínio e dos confrontantes tabulares indicados a fls. 163 pelo SRI, bem como das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (estes últimos com o código 53). 2. Nada obstante, citem-se as pessoas indicadas nas alíneas 'a' e 'b' abaixo por meio de carta de citação, utilizando para tanto o modelo de instituição nº 501926: a) titulares do domínio e confrontantes tabulares, cujos endereços deverão serem informados pela parte autora no prazo de 15 dias: 1) Cândida Marcondes de Matos; 2) Álvaro Marcondes de Matos e s/m Isabel Bueno de Matos . b) terceiros interessados, cujos endereços estão a fls. 172/173: 1) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo; 2) SP Águas - Agência de Águas do Estado de São Paulo (antigo DAEE) - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, Subsecretaria de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; 3) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agência Ambiental de Taubaté. 3. Outrossim, intime-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, pelo portal de intimação eletrônico, para que manifestem seu eventual interesse na causa, ficando desde logo anotado que a planta e o memorial descritivo do imóvel encontram-se acostados a fls. 30/33 dos autos digitais. Anoto que em relação à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.379.400/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 e Comunicado Conjunto n. 681/2019; em relação à Fazenda Pública Municipal local (CNPJ n. 45.176.005/0001-08), atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020; à Fazenda Pública da União (CNPJ n. 26.994.558/0001-23), atenta-se ao Comunicado Conjunto n. 1372/2020. 4. Ato contínuo, citem-se os confrontantes de fato do imóvel objeto da presente ação para que, caso tenham interesse, apresentem defesa no prazo de 15 dias úteis, devendo o oficial de justiça responsável por essas citações providenciar também a devida constatação com relação a estes, colhendo sua qualificação completa (inclusive a de eventual cônjuge, que também deverá ser citado) e solicitando que prestem as seguintes informações: 1) a que título ocupam seus respectivos imóveis; 2) se têm conhecimento de que o(a)(s) autor(a)(es) é(são) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel objeto dos autos e, em caso positivo, o tempo de sua posse - do(s)(s) autor(a)(s) - sobre o referido bem. Deverá o oficial de justiça, ainda, informar o nome da(s) pessoa(s) que está(ão) residindo no imóvel usucapiendo (na hipótese em que haja construção no local) ou, em caso de terreno sem edificação, as condições em que se encontra o imóvel, ou seja, se está cercado e limpo. Anoto que o sr(a). oficial de justiça responsável pelo ato deverá constar em sua certidão as informações apresentadas pelos confrontantes de fato e aquelas referentes ao imóvel, conforme acima determinado. Anoto que servirá a presente decisão como mandado para citação e constatação, nos termos acima explicitados, o qual deverá ser encaminhado por meio da expedição de folhas de rosto em número suficiente para a realização das citações determinadas (utilizar para tanto a folha de rosto cadastrada como modelo de instituição n° 502961). 5. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, via portal. Anoto que a serventia deverá aguardar o retorno de todas as cartas de citações e mandados expedidos, após o que os autos deverão ser remetidos à fila 'conclusos para despacho'. Nada obstante, fica desde logo deferida a pesquisa de endereço daqueles não localizados por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, devendo para tanto a parte interessada formular pedido nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar o CPF da pessoa a ser pesquisada e, se o caso, recolher a taxa necessária para a realização do ato pela serventia. Por fim, observo que será expedido, oportunamente, edital para citação de terceiros interessados e/ou eventuais confrontantes ou titular de domínio não localizados. Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007869-45.2024.8.26.0625 (processo principal 1005091-85.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Imissão - Francisca Ribeiro Padilha - James Anderson Leite - Expedir mandado de levantamento eletrônico, conforme item 3 da decisão de fls. 160, observando-se o formulário de fls. 171. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015660-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Roberto Alves da Silva - Vistos. A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teria sido vítima de conduta fraudulenta, consistente na realização de depósito bancário não solicitado, no valor de R$ 9.002,48 (nove mil e dois reais e quarenta e oito centavos), seguido da remessa de boletos bancários, os quais foram pagos em montante superior (R$ 11.665,30) em favor da empresa ré, com a qual o autor afirma jamais ter contratado qualquer operação financeira. O cerne da controvérsia, portanto, repousa sobre a origem e natureza jurídica da quantia inicialmente depositada na conta do autor, já que, conforme os documentos constantes dos autos, o pagamento dos boletos teve como favorecida a empresa requerida, MAIS CREDI ASSESSORIA, citada por edital e representada por curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral. Muito embora a narrativa da petição inicial aponte para a existência de fraude estrutural, construída por meio da aparência de regularidade negocial com a intermediação de supostos agentes vinculados ao Banco PAN , inexiste nos autos, até o presente momento, qualquer documento bancário que identifique quem, de fato, promoveu o depósito referido. O próprio autor, em sua narrativa, apenas transcreve informação verbal, segundo a qual terceiros teriam lhe comunicado sobre a origem do depósito (fls. 5), sem, contudo, apresentar extrato bancário, comprovante de crédito ou outra prova objetiva da identidade do remetente. Ora, conquanto seja plausível a tese de que a quantia depositada tenha sido artifício para engendrar a aparência de legalidade e induzir o autor ao pagamento de boletos a terceiro estranho à sua confiança, não se pode olvidar que o depósito em conta corrente é fato jurídico dotado de repercussão patrimonial concreta, sendo juridicamente relevante a sua origem, especialmente quando se pleiteia a restituição integral do valor pago, sem qualquer compensação com aquilo que já fora recebido. Com efeito, impor à ré a devolução integral da quantia paga em boletos, sem que se apure minimamente se o depósito inicial partiu ou não da ré, constitui risco à correta distribuição da carga patrimonial do litígio, sobretudo diante da natureza objetiva da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, converto o julgamento em diligência, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para que a parte autora esclareça, de modo minucioso, as circunstâncias do recebimento da quantia de R$ 9.002,48, informando em que conta foi creditado o valor, a data exata da movimentação e o nome ou razão social do remetente, mediante a juntada de extrato bancário completo do período que abranja o depósito referido, com destaque para a linha de crédito e sua identificação, sob pena de preclusão da prova. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, e após ciência da Defensoria Pública, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima