Eugenio Cesar De Carvalho
Eugenio Cesar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 097523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenio Cesar De Carvalho possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
EUGENIO CESAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009086-72.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Dircilene Cecília Gutierrez - Valdirene Cecilia Gutierrez Medeiros - Vistos. O presente feito tramitará pelo rito do inventário e partilha. I - Com efeito, conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo. No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024). No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do montemor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. II Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada da certidão de óbito do falecido. Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade. III - Com o atendimento, tornem conclusos para nomeação da inventariança. Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189182-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Taubaté; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007869-45.2024.8.26.0625; Imissão; Agravante: Francisca Ribeiro Padilha; Advogado: Eugenio Cesar de Carvalho (OAB: 97523/SP); Agravado: James Anderson Leite; Advogado: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015660-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Roberto Alves da Silva - Vistos. I - Fls. 318/319: Cumpra-se fls. 309/310, dando-se ciência à Defensoria Pública. II - Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004766-47.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Roberta dos Santos - Arnaldo Marcal de Oliveira Neto - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ciência à parte interessada que o documento solicitado (carta de adjudicação), se encontra disponível para utilização. Nada Mais. - ADV: VALDEMIR RANGEL (OAB 369245/SP), ÉRICA SANTOS PAES (OAB 480510/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002270-74.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Benedito dos Santos - - Lícia de Carvalho Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual o(a)(s) autor(a)(es) sustenta(m) que há mais de 15 anos exerce(m) a posse do imóvel descrito na inicial, cuja planta e memorial descritivo afinados com a lei (segundo informações do SRI a fls. 163) encontram-se acostados a fls. 30/33. 1. Inicialmente, proceda a serventia ao cadastro no SAJ (todos como terceiros interessados) do(s) titular(es) do domínio e dos confrontantes tabulares indicados a fls. 163 pelo SRI, bem como das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (estes últimos com o código 53). 2. Nada obstante, citem-se as pessoas indicadas nas alíneas 'a' e 'b' abaixo por meio de carta de citação, utilizando para tanto o modelo de instituição nº 501926: a) titulares do domínio e confrontantes tabulares, cujos endereços deverão serem informados pela parte autora no prazo de 15 dias: 1) Cândida Marcondes de Matos; 2) Álvaro Marcondes de Matos e s/m Isabel Bueno de Matos . b) terceiros interessados, cujos endereços estão a fls. 172/173: 1) SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo; 2) SP Águas - Agência de Águas do Estado de São Paulo (antigo DAEE) - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, Subsecretaria de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; 3) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agência Ambiental de Taubaté. 3. Outrossim, intime-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, pelo portal de intimação eletrônico, para que manifestem seu eventual interesse na causa, ficando desde logo anotado que a planta e o memorial descritivo do imóvel encontram-se acostados a fls. 30/33 dos autos digitais. Anoto que em relação à Fazenda Pública Estadual (CNPJ n. 46.379.400/0001-50), observe-se o Comunicado Conjunto n. 508/2018 e Comunicado Conjunto n. 681/2019; em relação à Fazenda Pública Municipal local (CNPJ n. 45.176.005/0001-08), atente-se às regras do Comunicado Conjunto n. 418/2020; à Fazenda Pública da União (CNPJ n. 26.994.558/0001-23), atenta-se ao Comunicado Conjunto n. 1372/2020. 4. Ato contínuo, citem-se os confrontantes de fato do imóvel objeto da presente ação para que, caso tenham interesse, apresentem defesa no prazo de 15 dias úteis, devendo o oficial de justiça responsável por essas citações providenciar também a devida constatação com relação a estes, colhendo sua qualificação completa (inclusive a de eventual cônjuge, que também deverá ser citado) e solicitando que prestem as seguintes informações: 1) a que título ocupam seus respectivos imóveis; 2) se têm conhecimento de que o(a)(s) autor(a)(es) é(são) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel objeto dos autos e, em caso positivo, o tempo de sua posse - do(s)(s) autor(a)(s) - sobre o referido bem. Deverá o oficial de justiça, ainda, informar o nome da(s) pessoa(s) que está(ão) residindo no imóvel usucapiendo (na hipótese em que haja construção no local) ou, em caso de terreno sem edificação, as condições em que se encontra o imóvel, ou seja, se está cercado e limpo. Anoto que o sr(a). oficial de justiça responsável pelo ato deverá constar em sua certidão as informações apresentadas pelos confrontantes de fato e aquelas referentes ao imóvel, conforme acima determinado. Anoto que servirá a presente decisão como mandado para citação e constatação, nos termos acima explicitados, o qual deverá ser encaminhado por meio da expedição de folhas de rosto em número suficiente para a realização das citações determinadas (utilizar para tanto a folha de rosto cadastrada como modelo de instituição n° 502961). 5. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público, via portal. Anoto que a serventia deverá aguardar o retorno de todas as cartas de citações e mandados expedidos, após o que os autos deverão ser remetidos à fila 'conclusos para despacho'. Nada obstante, fica desde logo deferida a pesquisa de endereço daqueles não localizados por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, devendo para tanto a parte interessada formular pedido nesse sentido, oportunidade em que deverá apresentar o CPF da pessoa a ser pesquisada e, se o caso, recolher a taxa necessária para a realização do ato pela serventia. Por fim, observo que será expedido, oportunamente, edital para citação de terceiros interessados e/ou eventuais confrontantes ou titular de domínio não localizados. Int. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007869-45.2024.8.26.0625 (processo principal 1005091-85.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Imissão - Francisca Ribeiro Padilha - James Anderson Leite - Expedir mandado de levantamento eletrônico, conforme item 3 da decisão de fls. 160, observando-se o formulário de fls. 171. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015660-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Roberto Alves da Silva - Vistos. A presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teria sido vítima de conduta fraudulenta, consistente na realização de depósito bancário não solicitado, no valor de R$ 9.002,48 (nove mil e dois reais e quarenta e oito centavos), seguido da remessa de boletos bancários, os quais foram pagos em montante superior (R$ 11.665,30) em favor da empresa ré, com a qual o autor afirma jamais ter contratado qualquer operação financeira. O cerne da controvérsia, portanto, repousa sobre a origem e natureza jurídica da quantia inicialmente depositada na conta do autor, já que, conforme os documentos constantes dos autos, o pagamento dos boletos teve como favorecida a empresa requerida, MAIS CREDI ASSESSORIA, citada por edital e representada por curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral. Muito embora a narrativa da petição inicial aponte para a existência de fraude estrutural, construída por meio da aparência de regularidade negocial com a intermediação de supostos agentes vinculados ao Banco PAN , inexiste nos autos, até o presente momento, qualquer documento bancário que identifique quem, de fato, promoveu o depósito referido. O próprio autor, em sua narrativa, apenas transcreve informação verbal, segundo a qual terceiros teriam lhe comunicado sobre a origem do depósito (fls. 5), sem, contudo, apresentar extrato bancário, comprovante de crédito ou outra prova objetiva da identidade do remetente. Ora, conquanto seja plausível a tese de que a quantia depositada tenha sido artifício para engendrar a aparência de legalidade e induzir o autor ao pagamento de boletos a terceiro estranho à sua confiança, não se pode olvidar que o depósito em conta corrente é fato jurídico dotado de repercussão patrimonial concreta, sendo juridicamente relevante a sua origem, especialmente quando se pleiteia a restituição integral do valor pago, sem qualquer compensação com aquilo que já fora recebido. Com efeito, impor à ré a devolução integral da quantia paga em boletos, sem que se apure minimamente se o depósito inicial partiu ou não da ré, constitui risco à correta distribuição da carga patrimonial do litígio, sobretudo diante da natureza objetiva da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, converto o julgamento em diligência, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para que a parte autora esclareça, de modo minucioso, as circunstâncias do recebimento da quantia de R$ 9.002,48, informando em que conta foi creditado o valor, a data exata da movimentação e o nome ou razão social do remetente, mediante a juntada de extrato bancário completo do período que abranja o depósito referido, com destaque para a linha de crédito e sua identificação, sob pena de preclusão da prova. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, e após ciência da Defensoria Pública, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EUGENIO CESAR DE CARVALHO (OAB 97523/SP)