Ronaldo Giacomo Rugno

Ronaldo Giacomo Rugno

Número da OAB: OAB/SP 097600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Giacomo Rugno possui 60 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2, TRT3
Nome: RONALDO GIACOMO RUGNO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010666-76.2025.5.03.0163 AUTOR: TABATA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a254dc proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. Isto posto, indefiro o requerimento da reclamada de limitação da condenação aos valores contidos na liquidação de pedidos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis subsidiárias pelas parcelas postuladas, torna-se evidente suas legitimidades passivas. Saber se é cabível ou não a responsabilização de cada reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada em defesa.   DENUNCIAÇÃO À LIDE A 2ª reclamada, em defesa, denunciou à lide a empresa ID do Brasil Logística Ltda. Em audiência de Id 598d6ca, a parte autora aceitou a denunciação à lide, sendo integralizada ao polo passivo a reclamada ID do Brasil Logística Ltda. (“ID do Brasil”), na condição de contratada pela Amazon (2ª reclamada) e contratante da primeira reclamada, sendo caso, portanto, de quarteirização. A parte autora requereu a responsabilidade subsidiária pelas verbas eventualmente deferidas, o que será analisado na presente sentença.   MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Sustenta a parte autora que foi admitida pela Reclamada em 25/02/2025, para a função de Auxiliar Operacional I, percebendo salário mensal de R$1.567,50 e foi desligada sem justa causa em 22/03/2025. Afirma a reclamante ser detentora do direito à estabilidade gestacional, razão pela qual pleiteia a indenização correspondente ao período, esclarecendo que não possui interesse na reintegração ao emprego. Roga, ademais, pelo pagamento de verbas rescisórias próprias do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A 1ª reclamada se defendeu alegando desconhecimento do estado gravídico da reclamante. Além disso, apontou que a autora já estava grávida quando da sua contratação, o que afastaria o direito à estabilidade provisória de gestante. A 2ª ré alegou que nunca teve contrato de qualquer natureza com a 1ª reclamada, denunciando a lide contra a 3ª reclamada. Juntou contrato entre estas últimas duas empresas de terceirização de mão-de-obra temporária. Já a 3ª ré aduz que Pois bem. A CTPS presente em Id a40a1c4 registra: “Relação de trabalho definida para Trabalhador temporário”. É vedada expressamente pela legislação brasileira a exigência de exames ou atestados que versem sobre gravidez como condição para acesso ao emprego ou para sua continuidade. Essa proibição tem por escopo inibir condutas discriminatórias com base em sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, dentre outros critérios, nos termos do artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, e do artigo 373-A, IV, da CLT. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou à condição de gravidez é tipificada como crime pelo artigo 2º da mencionada Lei nº 9.029/95, justamente para impedir que o empregador, munido de tais informações, possa deixar de contratar ou dispensar empregada grávida, em flagrante ato discriminatório. Portanto, é irrelevante a ciência prévia, seja por parte da empregada, seja pelo empregador, acerca da gravidez. Ademais, no intuito de afastar a estabilidade, a Reclamada alega que a Reclamante teria agido de má-fé ao não informar, no momento da admissão, sua condição de gestante. Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe à empregada o dever de comunicar sua gravidez ao empregador como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade. Exigir da trabalhadora a revelação de sua gravidez, especialmente durante o processo seletivo ou no ato de contratação, além de contrariar a legislação vigente, implicaria violação de sua intimidade e autonomia, princípios igualmente assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido, presumir má-fé da empregada pelo simples fato de não comunicar espontaneamente sua gravidez é inverter a lógica do sistema protetivo trabalhista e reforçar práticas discriminatórias que o ordenamento jurídico justamente busca coibir. No bojo da contestação, a Reclamada também invoca a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento para sustentar que o direito à estabilidade provisória da gestante somente seria assegurado caso a concepção ocorresse durante a vigência do contrato de trabalho. Contudo, tal entendimento, além de equivocado, desconsidera a realidade social enfrentada pelas mulheres no Brasil, onde a gestante, sabidamente, já enfrenta severas dificuldades para inserção e permanência no mercado de trabalho. Seguir essa linha argumentativa implicaria, na prática, consolidar uma exclusão sistêmica da mulher grávida da proteção jurídica assegurada pelo legislador, aprofundando desigualdades e vulnerabilidades sociais.   A tese defensiva afronta frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, caput, da Constituição Federal. Ao se negar a aplicabilidade da estabilidade provisória com base unicamente no momento da concepção, esvazia-se a finalidade protetiva da norma e compromete-se a efetividade dos direitos sociais fundamentais. Tal interpretação, portanto, não pode prevalecer. A súmula 244 do TST estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo em casos de contrato por tempo determinado, como contrato de experiência. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não impede o reconhecimento desse direito O TST, com o entendimento sumulado, visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando que a empregada gestante não seja demitida sem justa causa durante o período de estabilidade. Essa proteção é um direito fundamental e está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre a questão, destaco que o IRR 119 do TST, de efeito vinculante, que reafirma a jurisprudência majoritária para estabelecer que nem mesmo em caso de dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho poderá ser afastada a garantia de emprego à gestante (Tema 119, RR-0000321-55.2024.5.08.0128). Noutro giro, quanto ao direito da estabilidade especificamente da parte autora, tem-se que, quanto a este, a reclamante não faz jus, pois seu contrato de trabalho é por prazo determinado, regido pela Lei 6.019/1974. Explico. Além da confissão da modalidade de contratação existente na exordial, o contrato de trabalho de Id 426b91d evidencia que a reclamante foi admitida como temporária, pela 1ª reclamada, pelo prazo inicial de 90 dias, com início em 25/02/2025 e data prevista para término em 25/05/2025. O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação especial regida pela Lei 6.019/74 que estabelece em seu art. 12 os direitos do trabalhador contratado nessa condição. A controvérsia quanto à aplicabilidade da estabilidade gestacional à empregada contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974 foi solucionada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado no processo E-RR-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Trata-se de precedente de observância obrigatória, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, vinculante para os demais órgãos do Judiciário Trabalhista. Importante frisar que o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 tem natureza excepcional, sendo justificado por necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Nessas condições, o vínculo se extingue pelo esgotamento do prazo ajustado ou pelo término da demanda transitória que justificou a contratação. A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem reiteradamente aplicado a tese firmada pelo TST, conforme se observa nos seguintes julgados: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI 6.019/1974. A estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT visa à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e sem justa causa, sendo, portanto, incompatível com a contratação por prazo determinado, em que as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo e o término do contrato não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa interpretação é corroborada pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, e pelo entendimento firmado pelo TST quando do julgamento do Tema 2 - IAC-5639-31.2013.5.12.0051. “EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI 6.019/1974. A estabilidade ... ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A reclamada não se resigna com o reconhecimento do direito à estabilidade de parto de natimorto e a aplicação ou não da mesma garantia à trabalhadora gestante quando em um contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974. Transcrevo a tese fixada: 'É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011418-87.2024.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 08/07/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva”. No mesmo sentido: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010817-95.2023.5.03.0071; Relator: Ezio Martins Cabral Junior)”   “Curvo-me à tese prevalecente firmada pelo Pleno do TST no IAC E-RR-5639-31.2013.5.12.0051, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-03.2023.5.03.0178; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Outrossim, não prospera o argumento de que a decisão do STF no Tema 542 poderia ensejar a aplicação da estabilidade nesse caso. O precedente da Suprema Corte restringe-se aos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, não sendo extensível aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74 celebrados entre particulares, como o presente. Portanto, não há que se falar em estabilidade provisória da gestante no presente caso, tampouco em indenização substitutiva pelo prazo de 5 meses após o parto, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quanto Às verbas rescisórias, estas foram comprovadamente quitadas, conforme TRCT juntado em Id 91b044f. Destaco, por oportuno, que a multa do art. 479 da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho temporário, cuja disciplina específica está prevista na Lei nº 6.019/74, art. 12, não contemplando indenização compensatória por término antecipado, salvo em hipóteses de descumprimento das condições contratuais, o que não restou demonstrado nos autos. Por todo o exposto são improcedentes os pedidos elencados no rol da exordial, quanto ao término do contrato de trabalho, e seus pretendidos reflexos.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. No caso dos autos, considerando que a causa de pedir dos danos morais sustenta-se na demissão da autora durante a gestação, uma vez analisado o pedido principal, foi esclarecido que o contrato de trabalho temporário da autora não lhe conferia direito à estabilidade pretendida. Sendo assim, a conduta da reclamada esteve dentro do direito potestativo da empregadora, sem restrições legais, razão pela qual a dispensa da trabalhadora, em que pese o descontentamento acarretado, não enseja o direito à reparação a danos em sua esfera extrapatrimonial. Indefiro o pedido.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, perde o objeto a análise da responsabilidade das reclamadas. Nada a deferir.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT.   III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por TABATA CARVALHO DOS SANTOS em face de ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA.: 1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 2) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais.     RGN/lrbs   Betim/MG, 18/07/25.   Ricardo Gurgel Noronha Juiz do Trabalho Substituto     BETIM/MG, 18 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TABATA CARVALHO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010666-76.2025.5.03.0163 AUTOR: TABATA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a254dc proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. Isto posto, indefiro o requerimento da reclamada de limitação da condenação aos valores contidos na liquidação de pedidos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis subsidiárias pelas parcelas postuladas, torna-se evidente suas legitimidades passivas. Saber se é cabível ou não a responsabilização de cada reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada em defesa.   DENUNCIAÇÃO À LIDE A 2ª reclamada, em defesa, denunciou à lide a empresa ID do Brasil Logística Ltda. Em audiência de Id 598d6ca, a parte autora aceitou a denunciação à lide, sendo integralizada ao polo passivo a reclamada ID do Brasil Logística Ltda. (“ID do Brasil”), na condição de contratada pela Amazon (2ª reclamada) e contratante da primeira reclamada, sendo caso, portanto, de quarteirização. A parte autora requereu a responsabilidade subsidiária pelas verbas eventualmente deferidas, o que será analisado na presente sentença.   MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Sustenta a parte autora que foi admitida pela Reclamada em 25/02/2025, para a função de Auxiliar Operacional I, percebendo salário mensal de R$1.567,50 e foi desligada sem justa causa em 22/03/2025. Afirma a reclamante ser detentora do direito à estabilidade gestacional, razão pela qual pleiteia a indenização correspondente ao período, esclarecendo que não possui interesse na reintegração ao emprego. Roga, ademais, pelo pagamento de verbas rescisórias próprias do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A 1ª reclamada se defendeu alegando desconhecimento do estado gravídico da reclamante. Além disso, apontou que a autora já estava grávida quando da sua contratação, o que afastaria o direito à estabilidade provisória de gestante. A 2ª ré alegou que nunca teve contrato de qualquer natureza com a 1ª reclamada, denunciando a lide contra a 3ª reclamada. Juntou contrato entre estas últimas duas empresas de terceirização de mão-de-obra temporária. Já a 3ª ré aduz que Pois bem. A CTPS presente em Id a40a1c4 registra: “Relação de trabalho definida para Trabalhador temporário”. É vedada expressamente pela legislação brasileira a exigência de exames ou atestados que versem sobre gravidez como condição para acesso ao emprego ou para sua continuidade. Essa proibição tem por escopo inibir condutas discriminatórias com base em sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, dentre outros critérios, nos termos do artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei nº 9.029/95, e do artigo 373-A, IV, da CLT. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou à condição de gravidez é tipificada como crime pelo artigo 2º da mencionada Lei nº 9.029/95, justamente para impedir que o empregador, munido de tais informações, possa deixar de contratar ou dispensar empregada grávida, em flagrante ato discriminatório. Portanto, é irrelevante a ciência prévia, seja por parte da empregada, seja pelo empregador, acerca da gravidez. Ademais, no intuito de afastar a estabilidade, a Reclamada alega que a Reclamante teria agido de má-fé ao não informar, no momento da admissão, sua condição de gestante. Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe à empregada o dever de comunicar sua gravidez ao empregador como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade. Exigir da trabalhadora a revelação de sua gravidez, especialmente durante o processo seletivo ou no ato de contratação, além de contrariar a legislação vigente, implicaria violação de sua intimidade e autonomia, princípios igualmente assegurados pela Constituição Federal. Nesse sentido, presumir má-fé da empregada pelo simples fato de não comunicar espontaneamente sua gravidez é inverter a lógica do sistema protetivo trabalhista e reforçar práticas discriminatórias que o ordenamento jurídico justamente busca coibir. No bojo da contestação, a Reclamada também invoca a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento para sustentar que o direito à estabilidade provisória da gestante somente seria assegurado caso a concepção ocorresse durante a vigência do contrato de trabalho. Contudo, tal entendimento, além de equivocado, desconsidera a realidade social enfrentada pelas mulheres no Brasil, onde a gestante, sabidamente, já enfrenta severas dificuldades para inserção e permanência no mercado de trabalho. Seguir essa linha argumentativa implicaria, na prática, consolidar uma exclusão sistêmica da mulher grávida da proteção jurídica assegurada pelo legislador, aprofundando desigualdades e vulnerabilidades sociais.   A tese defensiva afronta frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, caput, da Constituição Federal. Ao se negar a aplicabilidade da estabilidade provisória com base unicamente no momento da concepção, esvazia-se a finalidade protetiva da norma e compromete-se a efetividade dos direitos sociais fundamentais. Tal interpretação, portanto, não pode prevalecer. A súmula 244 do TST estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo em casos de contrato por tempo determinado, como contrato de experiência. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não impede o reconhecimento desse direito O TST, com o entendimento sumulado, visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando que a empregada gestante não seja demitida sem justa causa durante o período de estabilidade. Essa proteção é um direito fundamental e está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre a questão, destaco que o IRR 119 do TST, de efeito vinculante, que reafirma a jurisprudência majoritária para estabelecer que nem mesmo em caso de dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho poderá ser afastada a garantia de emprego à gestante (Tema 119, RR-0000321-55.2024.5.08.0128). Noutro giro, quanto ao direito da estabilidade especificamente da parte autora, tem-se que, quanto a este, a reclamante não faz jus, pois seu contrato de trabalho é por prazo determinado, regido pela Lei 6.019/1974. Explico. Além da confissão da modalidade de contratação existente na exordial, o contrato de trabalho de Id 426b91d evidencia que a reclamante foi admitida como temporária, pela 1ª reclamada, pelo prazo inicial de 90 dias, com início em 25/02/2025 e data prevista para término em 25/05/2025. O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contratação especial regida pela Lei 6.019/74 que estabelece em seu art. 12 os direitos do trabalhador contratado nessa condição. A controvérsia quanto à aplicabilidade da estabilidade gestacional à empregada contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974 foi solucionada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado no processo E-RR-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Trata-se de precedente de observância obrigatória, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, vinculante para os demais órgãos do Judiciário Trabalhista. Importante frisar que o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 tem natureza excepcional, sendo justificado por necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Nessas condições, o vínculo se extingue pelo esgotamento do prazo ajustado ou pelo término da demanda transitória que justificou a contratação. A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem reiteradamente aplicado a tese firmada pelo TST, conforme se observa nos seguintes julgados: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI 6.019/1974. A estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT visa à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e sem justa causa, sendo, portanto, incompatível com a contratação por prazo determinado, em que as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo e o término do contrato não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa interpretação é corroborada pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, e pelo entendimento firmado pelo TST quando do julgamento do Tema 2 - IAC-5639-31.2013.5.12.0051. “EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI 6.019/1974. A estabilidade ... ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A reclamada não se resigna com o reconhecimento do direito à estabilidade de parto de natimorto e a aplicação ou não da mesma garantia à trabalhadora gestante quando em um contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974. Transcrevo a tese fixada: 'É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011418-87.2024.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 08/07/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva”. No mesmo sentido: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010817-95.2023.5.03.0071; Relator: Ezio Martins Cabral Junior)”   “Curvo-me à tese prevalecente firmada pelo Pleno do TST no IAC E-RR-5639-31.2013.5.12.0051, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-03.2023.5.03.0178; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Outrossim, não prospera o argumento de que a decisão do STF no Tema 542 poderia ensejar a aplicação da estabilidade nesse caso. O precedente da Suprema Corte restringe-se aos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, não sendo extensível aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74 celebrados entre particulares, como o presente. Portanto, não há que se falar em estabilidade provisória da gestante no presente caso, tampouco em indenização substitutiva pelo prazo de 5 meses após o parto, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quanto Às verbas rescisórias, estas foram comprovadamente quitadas, conforme TRCT juntado em Id 91b044f. Destaco, por oportuno, que a multa do art. 479 da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho temporário, cuja disciplina específica está prevista na Lei nº 6.019/74, art. 12, não contemplando indenização compensatória por término antecipado, salvo em hipóteses de descumprimento das condições contratuais, o que não restou demonstrado nos autos. Por todo o exposto são improcedentes os pedidos elencados no rol da exordial, quanto ao término do contrato de trabalho, e seus pretendidos reflexos.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. No caso dos autos, considerando que a causa de pedir dos danos morais sustenta-se na demissão da autora durante a gestação, uma vez analisado o pedido principal, foi esclarecido que o contrato de trabalho temporário da autora não lhe conferia direito à estabilidade pretendida. Sendo assim, a conduta da reclamada esteve dentro do direito potestativo da empregadora, sem restrições legais, razão pela qual a dispensa da trabalhadora, em que pese o descontentamento acarretado, não enseja o direito à reparação a danos em sua esfera extrapatrimonial. Indefiro o pedido.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, perde o objeto a análise da responsabilidade das reclamadas. Nada a deferir.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT.   III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por TABATA CARVALHO DOS SANTOS em face de ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA.: 1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 2) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais.     RGN/lrbs   Betim/MG, 18/07/25.   Ricardo Gurgel Noronha Juiz do Trabalho Substituto     BETIM/MG, 18 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000104-93.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA RECLAMADO: VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e144df4 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de julho de 2025.   CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos. Considerando os termos do processado e a concordância expressa da reclamante em confronto com as contas de liquidação apresentadas pela reclamada às fls. 108/114 (id #46987f7), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela reclamada que foram atualizados até o dia 30/06/2025, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   Valores Atualizados até 30/06/2025: IPCA-E + SELIC   Principal R$ 5.276,00 Juros de Mora R$ 275,49 Total Bruto R$ 5.551,49 (-) INSS Reclamante R$ 119,55 Total Líquido - Reclamante R$ 5.431,94 (+) Honorários Advocatícios pela reclamada R$ 555,15 (+) INSS - Reclamada R$ 386,82 (+) Custas R$ 106,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 6.599,46   INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de julho de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000104-93.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA RECLAMADO: VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e144df4 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de julho de 2025.   CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos. Considerando os termos do processado e a concordância expressa da reclamante em confronto com as contas de liquidação apresentadas pela reclamada às fls. 108/114 (id #46987f7), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela reclamada que foram atualizados até o dia 30/06/2025, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   Valores Atualizados até 30/06/2025: IPCA-E + SELIC   Principal R$ 5.276,00 Juros de Mora R$ 275,49 Total Bruto R$ 5.551,49 (-) INSS Reclamante R$ 119,55 Total Líquido - Reclamante R$ 5.431,94 (+) Honorários Advocatícios pela reclamada R$ 555,15 (+) INSS - Reclamada R$ 386,82 (+) Custas R$ 106,00 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 6.599,46   INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de julho de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010030-28.2024.5.03.0040 AUTOR: MARTA APARECIDA ROCHA MALAQUIAS RÉU: OPTARE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4929022 proferido nos autos. Vistos.  Tendo em vista a manifestação da ré, id. 2314d46, utilizando-se do depósito de id. 8db8820 liberem-se aos credores os valores devidos, conforme cálculos de id. 279eb17 . O saldo remanescente será liberado ao final, após os procedimentos de praxe.  I.  SETE LAGOAS/MG, 11 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OPTARE SERVICOS EIRELI - ME - OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME - FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010030-28.2024.5.03.0040 AUTOR: MARTA APARECIDA ROCHA MALAQUIAS RÉU: OPTARE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4929022 proferido nos autos. Vistos.  Tendo em vista a manifestação da ré, id. 2314d46, utilizando-se do depósito de id. 8db8820 liberem-se aos credores os valores devidos, conforme cálculos de id. 279eb17 . O saldo remanescente será liberado ao final, após os procedimentos de praxe.  I.  SETE LAGOAS/MG, 11 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTA APARECIDA ROCHA MALAQUIAS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010467-51.2025.5.03.0164 AUTOR: JONAS LUCAS DE OLIVEIRA LOPES RÉU: ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2956bd proferido nos autos. Vistos os autos. Para adequação da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 04/11/2025, às 08h30. Na data e horário da audiência, as partes e seus procuradores, bem como as testemunhas, deverão acessar o seguinte link: ATENÇÃO:  O LINK SERÁ O DA SALA PRINCIPAL DO ZOOM:  https://trt3-jus-br.zoom.us/j/82290325541 Faculta-se, ainda,  o  acesso diretamente  pelo  site  www.zoom.usinformando o código/número da reunião 822 9032 5541 e a senha 0123 Conclamo às partes a iniciarem entre si as tentativas de acordo, por meio da participação ativa dos respectivos advogados, antes da realização da audiência virtual, visando ao melhor aproveitamento e agilidade da sessão. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes por seus procuradores, que deverão cientificar seus constituintes e testemunhas, sob pena de perda da prova. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA - ALIANCA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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