Sidney Burzichelli Sobrinho
Sidney Burzichelli Sobrinho
Número da OAB:
OAB/SP 097603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Burzichelli Sobrinho possui 61 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMS, TJMA, STJ
Nome:
SIDNEY BURZICHELLI SOBRINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0039763-16.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2025 Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, sob a alegação de ausência de demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante pediu a antecipação para que a agravada cumprisse contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar, alegando prejuízos financeiros e riscos de danificação da estrutura instalada devido ao atraso na entrega.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado, devido ao julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, resultando em seu não conhecimento.5. Decisões monocráticas que indeferem pedidos de antecipação de tutela recursal são impugnáveis por agravo interno, mas o presente agravo foi prejudicado pela superveniência do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno não é conhecido quando se torna prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso, resultando na perda superveniente do objeto do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 332; Código de Processo Civil comentado, p. 1803.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0021924-12.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; TJPR, Agravo Interno 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FABIO MARCONDES LEITE, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador ROSALDO ELIAS PACAGNAN, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo Interno não foi conhecido porque perdeu o seu objeto. Isso aconteceu porque, antes de decidir sobre o Agravo Interno, já foi julgado o pedido principal que estava em discussão, que era o Agravo de Instrumento. A decisão anterior não permitiu a antecipação da tutela recursal, e como o mérito do Agravo de Instrumento já foi analisado, não há mais o que decidir no Agravo Interno. Portanto, a decisão foi de não conhecer o recurso.RECURSO NÃO CONHECIDO.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Criminal nº 0900019-45.2022.8.12.0019/50026 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: P. L. da C. Advogado: Thiago Machado de Carvalho (OAB: 26973/DF) Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues (OAB: 69728/DF) Advogado: Ronald Siqueira Barbosa Filho (OAB: 32748/DF) Advogado: Cláudio Ferreira de Lima Filho (OAB: 54575/DF) Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira (OAB: 59546/DF) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: V. P. Interessado: P. de T. S. K. Advogado: Genival Ferreira da Silva (OAB: 406793/SP) Interessado: S. E. V. Advogado: Mauro Matias de Almeida (OAB: 46656/MG) Interessado: R. B. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) Advogada: Virgina Pacheco Lessa (OAB: 57401/RS) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB: 97603/RS) Advogado: Antônio Brum Brossard de Souza Pinto (OAB: 110857/RS) Interessada: A. J. da S. Interessado: E. E. C. L. Interessado: J. P. G. Interessado: M. A. M. A. Interessado: M. R. Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Interessado: R. G. S. DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Interessado: R. I. O. Advogado: Luís Henrique Alves Sobreira Machado (OAB: 28512/DF) Advogada: Bárbara Barbosa de Figueiredo (OAB: 47765/DF) Advogado: Ingrid Dulci Marini (OAB: 63461/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 182, 339, 660 E 895 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Patrick Linares da Costa, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, com base nos Temas 182, 339, 660 e 895 do STF. O agravante sustenta, em síntese, que os acórdãos impugnados são desprovidos de fundamentação adequada, configurando violação ao art. 93, IX, da CF/1988, além de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e individualização da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para permitir o seguimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada carece de fundamentação, implicando violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988); (iii) verificar se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (iv) determinar se é aplicável o Tema 182 do STF em caso de possível padronização de fundamentação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da CF/1988 exige apenas fundamentação suficiente e coerente nas decisões judiciais, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme fixado no Tema 339 do STF. O acórdão recorrido apresenta motivação adequada e individualizada, tendo enfrentado as teses relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse do agravante, inexistindo ausência de fundamentação. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição foi corretamente afastada pela aplicação do Tema 895 do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia nos casos de óbices processuais intransponíveis. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandam reexame de normas infraconstitucionais, enquadrando-se no Tema 660 do STF, o qual afasta a repercussão geral em tais hipóteses. A discussão sobre a padronização da fundamentação das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base diz respeito à aplicação do art. 59 do Código Penal, matéria infraconstitucional, conforme já decidido no Tema 182 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas exposição coerente e suficiente das razões adotadas, não se exigindo análise exaustiva de todas as alegações das partes (Tema 339 do STF). A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbices processuais, configura matéria infraconstitucional sem repercussão geral (Tema 895 do STF). A discussão sobre eventual cerceamento de defesa e violação ao contraditório ou devido processo legal que dependa de reexame de normas infraconstitucionais não possui repercussão geral (Tema 660 do STF). A valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é questão de natureza infraconstitucional (Tema 182 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XLVI; art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, a; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG (Tema 339); STF, RE 956302 RG (Tema 895); STF, ARE 748371 RG (Tema 660); STF, RE 597270 RG (Tema 182); ARE 1384629 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22.11.2022; ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 09.05.2022; ARE 1376140 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0900019-45.2022.8.12.0019/50034 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: V. P. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: P. de T. S. K. Advogado: Genival Ferreira da Silva (OAB: 406793/SP) Interessado: J. P. G. Interessado: P. L. da C. Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues (OAB: 69728/DF) Advogado: Thiago Machado de Carvalho (OAB: 26973/DF) Advogado: Ronald Siqueira Barbosa Filho (OAB: 32748/DF) Advogado: Cláudio Ferreira de Lima Filho (OAB: 54575/DF) Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira (OAB: 59546/DF) Interessado: S. E. V. Advogado: Mauro Matias de Almeida (OAB: 46656/MG) Interessado: R. B. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) Advogada: Virgina Pacheco Lessa (OAB: 57401/RS) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB: 97603/RS) Advogado: Antônio Brum Brossard de Souza Pinto (OAB: 110857/RS) Interessada: A. J. da S. Interessado: E. E. C. L. Interessado: J. P. G. Interessado: M. A. M. A. Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Interessado: M. R. Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Interessado: P. L. da C. Advogado: Thiago Machado de Carvalho (OAB: 26973/DF) Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues (OAB: 69728/DF) Advogado: Ronald Siqueira Barbosa Filho (OAB: 32748/DF) Advogado: Cláudio Ferreira de Lima Filho (OAB: 54575/DF) Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira (OAB: 59546/DF) Interessado: R. G. S. DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Interessado: R. B. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: R. I. O. Advogado: Luís Henrique Alves Sobreira Machado (OAB: 28512/DF) Advogada: Bárbara Barbosa de Figueiredo (OAB: 47765/DF) Advogado: Ingrid Dulci Marini (OAB: 63461/DF) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900019-45.2022.8.12.0019/50030 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: P. de T. S. K. Advogado: Genival Ferreira da Silva (OAB: 406793/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: R. I. O. Advogado: Luís Henrique Alves Sobreira Machado (OAB: 28512/DF) Advogada: Bárbara Barbosa de Figueiredo (OAB: 47765/DF) Advogado: Ingrid Dulci Marini (OAB: 63461/DF) Interessada: A. J. da S. Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Interessado: M. A. M. A. Interessado: E. E. C. L. Interessado: V. P. Interessado: J. P. G. Interessado: R. B. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) Advogada: Virgina Pacheco Lessa (OAB: 57401/RS) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB: 97603/RS) Advogado: Antônio Brum Brossard de Souza Pinto (OAB: 110857/RS) Interessado: P. L. da C. Advogado: Thiago Machado de Carvalho (OAB: 26973/DF) Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues (OAB: 69728/DF) Advogado: Ronald Siqueira Barbosa Filho (OAB: 32748/DF) Interessado: S. E. V. Advogado: Mauro Matias de Almeida (OAB: 46656/MG) Interessado: R. G. S. DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de agravo em recurso especial (sequencial n. 50029), intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. I.C.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2214964/SP (2025/0186257-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : RODRIGO FELICIO ADVOGADOS : DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 VIRGINIA PACHECO LESSA - RS057401 VITOR PACZEK MACHADO - RS097603 AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549 ISADORA ZORZI - RS128330 GIAN NATANIEL SILVA PERES - RS128606 LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R.F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal. O recorrente R. F. foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com regime inicial fechado, e ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pelo crime previsto no artigo 2º caput, §§ 2º e 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/2013, bem como pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 5508-5559). Reconstituem-se as principais ocorrências processuais. Julgamento da apelação criminal (fls. 5824-5855). Razões do recurso especial (fls. 5864-5903). Razões do recurso extraordinário (fls. 5905-5930). Razões dos embargos de declaração (Fls. 5931-5952). Acórdão do Tribunal de origem rejeitando os embargos de declaração (fls. 5980-5988). Contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 5996-6013). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 6015-6033). Decisão de admissibilidade do recurso especial. O recurso teve seu seguimento negado no que diz respeito ao Tema 1.114 do STJ e admitido quanto às demais teses (fls. 6040-6041). Agravo interno contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial (fls. 6065-6070). Decisão negando provimento ao agravo interno (fls. 6086-6090). Parecer do Ministério Público Federal, constando a seguinte ementa (fls. 6108-6118): RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE IMEDIATA DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). OPERADORAS DE TELEFONIA ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. SIGILO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES DE CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA 1114/STJ. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 400, §1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. DEMANDA DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Resolvo em ordem jurídica. I. Da alegação de violação ao artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal O recorrente aduz que o processo seria nulo desde o princípio porque iniciou na Justiça Federal, sem que houvesse competência aparente e, depois, foi remetido ao juízo comum. A tese de nulidade do processo por incompetência da Justiça Federal não se sustenta, pois a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e essa conclusão foi adotada pelo Tribunal de origem, conforme consta na fl. 5832: [...] Se impõe, tocante à instrução do processo, a prevalência do preceito da instrumentalidade das formas. Considerando o teor do aresto relatado pelo e. Ministro Joel Ilan Paciornik, no mencionado conflito de competência, incide o disposto no artigo 64, § 4º do novo Código de Processo Civil, autorizada a sua incidência pelo artigo 3º do CPP. [...] Com o devido respeito aos argumentos expostos nas razões recursais, tem-se que a decisão de fls. 2597/2598, exarada pela MM Juíza da 3ª Vara de Limeira, Doutora Daniela Mie Murata, em 3/2/2019, expressamente serviu para ratificar os atos realizados pela e. Justiça Federal, na esteira do resultado do julgamento, no eg. STJ, do conflito negativo de competência (acórdão de fls. 2484/2494, com consequente remessa do feito para a Justiça Estadual). No recurso especial, o recorrente ressalta que o caso é de incompetência absoluta e, portanto, os atos não seriam passíveis de ratificação. Ocorre que o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, tem sido privilegiado em detrimento de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem a demonstração de prejuízo. Sobre a matéria, cite-se os seguintes precedentes das Turmas que pertencem à Terceira Seção deste Tribunal Superior: [...] Inexiste nulidade quando, no decorrer da instrução criminal, diante dos indícios da transnacionalidade do delito, é declinada a competência em favor da Justiça Federal, oportunidade em que foram ratificados os atos decisórios anteriormente praticados (AgRg no REsp 1443183/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2018). [...] Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente (HC 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/8/2019). Outro argumento suscitado pelo recorrente é o de que os atos instrutórios não devem ser aproveitados, por causa do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a colheita de provas judiciais foi feita na Justiça Federal, mas a condenação ocorreu na Justiça do Estado. O referido princípio, embora tenha por objetivo criar um melhor aparato para a formação do livre convencimento motivado e da persuasão racional, não é absoluto, pois a própria lei traz exceções, como nas situações de afastamento do magistrado, remoção, promoção, caso em que, se não houvesse esse permissivo, o processo ficaria paralisado em qualquer afastamento do juiz. Ainda, o Tribunal de origem ressaltou a inexistência de prejuízo na instrução probatória realizada (fl. 5832): [...] A instrução originária teve ampla participação das defesas, que puderam requerer, perguntar, contestar e impugnar. A propósito, não protestaram, sequer agitaram exceção de incompetência, incidente provocado pelo MM. Juiz Federal por ocasião do exame das provas, cuja coleta estava encerrada. Eventual repetição nada corrigiria, porque defeito não houve, ausente por sinal qualquer deliberação de mérito, vale dizer, situação, então, muito parecida com o cumprimento de mera carta precatória. Observa-se que o juízo federal, somente após a instrução, concluiu pela inexistência de transnacionalidade no crime apurado. Dessa forma, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, a possível incompetência do juízo federal não era tão evidente no momento da denúncia. Ressalte-se também que o juízo federal não manteve a ação penal sob sua jurisdição propositadamente, mas sim porque a denúncia citou a existência de elemento que determina a competência federal a respeito da transnacionalidade. Quando se constatou a inexistência de transnacionalidade, os autos foram remetidos ao juízo competente. Portanto, é aplicável a teoria do juízo aparente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A teoria do juízo aparente permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano. (AgRg no HC n. 993.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Assim, a decisão questionada está alinhada com o entendimento supracitado de que o deslocamento da competência não determina, por si só, a nulidade dos atos anteriores, os quais poderão ser ratificados pela autoridade declarada competente. Reitere-se que o Tribunal de origem pontuou a existência de ratificação dos atos praticados perante o outro juízo, constante na fl. 4175, de modo a afastar a alegação de nulidade. II. Da alegação de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e artigos 1, 2 e 3 do Decreto n. 3.810/2001 O recorrente sustenta que o processo teve início a partir de ofício da DEA (Drug Enforcement Administration) diretamente à Polícia Federal (PF), sem seguir as regras de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Estados Unidos. Ressalta que as regras do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) prevalecem sobre a Convenção de Palermo, em virtude da especialidade. Portanto, pugna pela declaração de nulidade do processo desde o início. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de nulidade a ser sanada, nos seguintes termos (fls. 5832-5833): [...] Também não se há falar em violação do Decreto nº 3.810/2001, na medida em que a Polícia Federal apenas recebeu comunicação da ocorrência do fato de interesse criminal, sendo toda a investigação realizada em território nacional, inicialmente pela Polícia Federal e, mais tarde, pelo núcleo especializado do Ministério Público, o GAECO. Ademais, o item n. 5 do artigo I (Alcance da Assistência) expressamente prevê que "o presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida". Observo que os presentes autos resultaram de interceptações telefônicas e telemáticas ordenadas no bojo do processo n. 0007688-38.2013.4.03.6143, requisitadas a partir de informações que restaram compartilhadas por agência estadunidense incumbida de acompanhar o tráfico internacional de entorpecentes (DEA). Destas investigações resultaram individualizados vários conluios entre organizações criminosas, todas para viabilizar a distribuição regional de substâncias estupefacientes proscritas. Segundo o Ministério Público, as facções, inclusive aquelas integradas pelos acusados, estavam àquela altura devidamente estruturadas, identificadas as respectivas tarefas, claramente voltadas para a prática de crimes, inclusive a importação e distribuição de estupefacientes em larga escala. Não nos é dado olvidar que o Decreto em comento coloca como autoridade nacional o “Ministério da Justiça” e não a pessoa do Ministro da Justiça, sendo que o Departamento da Polícia Federal do Brasil é órgão integrante do Ministério da Justiça e, portanto, capacitado para receber e processar a comunicação enviada pela agência vinculada a um governo estrangeiro. Não há, pois, nulidade a ser sanada. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já declarou a legalidade de investigação deflagrada após comunicação da DEA à Polícia Federal do Brasil, oportunidade em que ratificou a validade da diligência e do afastamento do sigilo telefônico decorrente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEA (DRUG ENFORCEMENT ADMINISTRATION) [...] O afastamento do sigilo das comunicações foi determinado a partir das informações obtidas pelo DEA e repassadas à Polícia Federal, que relacionam o paciente ao tráfico transnacional de entorpecentes, vinculado a conhecida facção criminosa atuante no país - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC, de modo que ficou justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que eventual utilização de outros meios de investigação poderiam não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. [...] (HC n. 533.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) Sobre a violação ao MLAT, a comunicação por autoridade norte-americana à autoridade brasileira, via ofício, de supostos crimes, não ofende o Decreto 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América. Isso porque o "artigo XVII" do MLAT ressalva: "Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra prática bilateral cabível". Interpretando o Decreto 3.810/2001, o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no RHC n. 206.637, DJEN de 23/6/2025, entendeu que, embora o MLAT institua um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país (o Ministério da Justiça e o Procurador-Geral, respectivamente), o descumprimento desse rito, por si só, não é causa suficiente para declarar a nulidade das provas decorrentes da colaboração. O sobredito artigo 4º deve ser cotejado com as demais normas extraídas do MLAT, sendo que o artigo 1º, n. 2, "h", por exemplo, permite a utilização de "qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido". Essa conclusão também foi adotada no AREsp n. 701.833/SP, julgado em 4/5/2021, pela Quinta Turma. Dessa forma, não há violação aos dispositivos supracitados, uma vez que as decisões questionadas estão em consonância com o texto legal e o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte. III. Da alegação de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996 O recorrente alega que houve violação ao dispositivo supracitado porque a interceptação telemática foi deferida sem indícios razoáveis de autoria do crime. Sustenta que a medida foi deferida com base em PINs (Personal Identification Number) de BBM (Blackberry Messenger) fornecidos pelo DEA a partir de provável atividade de vigilância ilegal em massa e sem elementos externos de corroboração. Pleiteia a nulidade da decisão que deferiu a interceptação telemática e ilicitude das provas nela obtidas. O acórdão de origem afastou a nulidade em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 5835-5836): [...] Outrossim, ainda a nosso modesto sentir, examinados estes autos, concluímos que eles revelaram a adoção do quanto necessário para as quebras e subsequentes continuações das tais interceptações. Importante relembrar que o envio de correspondência oficial pela representação diplomática dos Estados Unidos para o governo brasileiro, tudo documentado nos autos, através da atuação da DEA e dos respectivos órgãos de informação que combatem o comércio de entorpecentes em larga escala, não pode ser confundido com uma singela denúncia anônima, tendo até sido arrolados durante a instrução, pela defesa, como fontes de informação, o Ministro da Justiça de então e o diretor da Polícia Federal, para os quais maiores esclarecimentos a respeito das burocracias poderiam ter sido apresentados pela douta defesa. E, conforme já destacado pela d. Magistrada a quo, ao analisar as defesas preliminares apresentadas, “ao contrário do afirmado pelo acusado, não foi a primeira medida investigativa da Operação Gaiola. Quando a autoridade policial representou pelo deferimento da medida cautelar, demonstrou que já havia sido instaurado inquérito policial para apuração de tráfico internacional de drogas, tendo sido identificadas algumas pessoas durante pesquisas e investigações de campo).” (vide fls. 2113 dos autos n° 0007688- 38.2013.403.6143). Consta ainda da decisão recorrida (fl. 5835): [...] Após apuração por diversos meios e apresentação de minucioso relatório de inteligência policial, o d. Juízo de 1º Grau acolheu representação da autoridade policial e deferiu a quebra de sigilo telefônico, dentre outras medidas, especialmente através do sistema Blackberry Messenger, empresa canadense, com subsidiária no Brasil. É possível extrair da decisão questionada que o ofício do DEA remetido à PF não foi a única fonte de informação que fundamentou indícios de autoria e justificou o afastamento do sigilo das comunicações em questão. Inclusive, o relatório de fls. 29-59, produzido pela autoridade policial federal, indica que o recebimento desse ofício foi seguido de investigações preliminares sobre as informações encaminhadas pela autoridade estado-unidense. Nesse sentido, esta colenda Corte Superior já concluiu que o standard probatório para autorizar a interceptação não é tão rigoroso quando comparado com outras decisões judiciais, sendo possível o deferimento da medida por intermédio da indicação dos indícios da prática delitiva e da indispensabilidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas (AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. . [...] 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. [...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária.(AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) O juízo competente e o Tribunal de Justiça confirmaram a existência de indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a interceptação telefônica, de modo que, para desconstituir essa conclusão, demandaria revolvimento da matéria fática e probatória, o que não é compatível com o recurso especial e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Conclui-se, assim, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal no acórdão para afastar a nulidade são juridicamente exatos e, portanto, o recurso especial não deve ser provido igualmente nesta questão. IV. Da alegação de violação aos artigos 157 do Código de Processo Penal e do artigo 11 do Decreto n. 6.747/09 O recorrente defende que a interceptação telemática do BBM ocorreu sem a cooperação jurídica internacional. Expõe que tais dados foram obtidos no exterior (Canadá), diretamente pela Polícia Federal, em transgressão às regras de cooperação entre os dois países. O acórdão questionado desconsiderou que a informação eletrônica está fisicamente armazenada em outro país. Sustenta, portanto, a nulidade da interceptação. O acórdão recorrido fundamentou a inexistência de nulidade da seguinte forma (fl. 5836): [...] No mais, o apelante alega que a determinação de interceptação telemática de mensagens estaria contaminada de nulidade, o que supostamente comprometeria toda a prova produzida, as demais por derivação. Parte das mensagens interceptadas foram veiculadas por meio do aplicativo BBM ('BlackBerry Message'), da 'BlackBarry Enterprise'. Observo que, segundo informações, aquele aplicativo foi liberado em meados de 2013 tanto para modelos Iphone como para o Android, encerrado o seu funcionamento em 2019. Os recursos do aplicativo em questão assemelhavam-se ao WhatsApp. Consta que a empresa Blackberry, que desenvolveu o programa, de origem canadense, tinha sua matriz sediada em Ontário e fora sucedida pela “RIM Enterprise”. [...] Cabe anotar que o serviço, então fornecido por aquela empresa, decorria de contrato de concessão de serviços públicos. A concessionária, embora sediada fora do Brasil, ao pleitear a concessão, submeteu-se ao nosso regime legal. Nacionalizou-se. Então, a intimação da empresa Blackberry, através de seu regente no Brasil, não deu azo a qualquer irregularidade, porquanto a empresa, de acordo com a sistemática administrativa interna, necessariamente precisou adotar medidas para que as informações fossem enviadas na forma determinada pela autoridade judiciária local. [...] Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas (via Blackberry), encontravam-se ativos no Brasil por intermédio das operadoras de telefonia credenciadas no território nacional. Nesse sentido, o Tribunal local fundamentou corretamente que a cooperação internacional era desnecessária, porque os serviços interceptados estavam sob a jurisdição nacional. Essa conclusão está alinhada com o entendimento anteriormente adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. [...] Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Portanto, justifica-se o acórdão recorrido, uma vez que a decisão observou as diretrizes legais sobre o tema e o entendimento deste colendo Superior Tribunal. V. Da alegação de violação aos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º da Lei n. 12.850/13 O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação por organização criminosa e por associação para o tráfico, de forma concomitante, o que não seria possível e representaria violação ao ne bis in idem. A decisão impugnada não reconheceu a dupla punição pelos seguintes fundamentos (fls. 5849 e 5851): [...] Desta forma, data vênia, temos como inegável o envolvimento do sentenciado não só com a mencionada facção criminosa, como também com os fatos relacionados na exordial do Ministério Público. Foram reconhecidas na sentença as causas de aumento do § 2º (arma de fogo) e do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminosas) da Lei nº 12.850/2013. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi peremptória ao indicar o emprego de armas de fogo na atuação do 'primeiro comando da capital' e das demais organizações criminosas. Além da notícia da compra e transporte de armas e de fotografias dos artefatos constantes nas comunicações interceptadas, o Delegado de Polícia F., por diversas vezes, mencionou que os envolvidos mantinham diálogos sobre armamentos. [...] Portanto, a partir das mensagens, interceptadas ao longo de aproximadamente um ano, ficou demonstrado que o apelante fazia parte da conhecida facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital', bem como a associação entre o sentenciado e os demais corréus, restando comprovada a estabilidade e permanência das mesmas, além da destinação da última à venda de entorpecentes a consumidores finais. [...] No mais, inviável o reconhecimento de bis in idem entre as duas imputações, principalmente em se considerando a autonomia entre os delitos e a diversidade de desígnios entre as duas condutas, ficando demonstrado o envolvimento do sentenciado com a facção criminosa PCC, assim como sua atuação concreta na comercialização de estupefacientes juntamente com determinado grupo criminoso. Em análise do teor do julgado recorrido, depreende-se que o recorrente foi condenado pelo crime do artigo 2º da Lei 12.850/13 em razão de participar de atividades no Primeiro Comando da Capital (PCC), especificamente na compra e venda de armas de fogo, em conluio com outras organizações criminosas. Por sua vez, com relação ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, nota-se que a condenação ocorreu dado o recorrente ter se associado com outros indivíduos para aquisição de drogas e posterior remessa dos entorpecentes à facção criminosa do PCC. Observa-se que não houve dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que as condenações possuem fatos geradores distintos. Para melhor elucidar a autonomia entre os delitos, cite-se trecho da decisão de fl. 2351, na qual o juízo menciona que "R.F. repassava drogas ao PCC na condição de fornecedor, utilizando mão de obra de sua própria ORCRIM, mantendo com a facção, nesse ponto, uma relação empresarial de prestação de serviços, e não "empregatícia", de subordinação." No caso da condenação por organização criminosa, o recorrente participou da facção e cometeu crimes relacionados a compra e transporte de armamentos bélicos. Relativamente à associação para o tráfico, embora os fatos envolvam, em parte, a mesma facção criminosa, destaca-se que a aquisição e fornecimento de entorpecentes se deu em um contexto diferente, inclusive com a participação de indivíduos diferentes. Assim, a análise sobre a possibilidade ou não de punir o agente por ambos os crimes é circunstancial. No caso concreto, as condutas eram distintas o que, portanto, autoriza a imputação dos crimes de forma autônoma. A conclusão do Tribunal local está amparada por este Tribunal Superior em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003. [...] A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ainda, o recorrente sustenta que a decisão impugnada não reconheceu a litispendência com a imputação de quadrilha em processo diverso. Essa questão foi abordada expressamente pelo Tribunal de origem (fl. 5840): [...] Nem se suscite a ocorrência de defeso bis in idem, pois no processo nº 0002529-47.2013.8.26.0483 o apelante foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. E nos presentes autos o acusado foi denunciado como incurso no artigo 2º caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/2013, bem como no disposto no caput do artigo 35 c.c. o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06. E, ainda que se considerasse que os requisitos extrínsecos entre os delitos fossem os mesmos, posto que a primeira imputação teria ocorrido quando ainda não disciplinado o tipo penal da organização criminosa, cumpre ressalvar que o período abarcado na primeira imputação (entre março de 2010 e janeiro de 2013) é anterior ao interstício delimitado neste feito (a partir de junho de 2013). Observa-se que, de modo similar às alegações sobre o crime de associação para o tráfico e o crime de organização criminosa, também não assiste razão ao recorrente sobre a possível litispendência entre a acusação pelo crime de quadrilha, constante em processo diverso. O Tribunal local esclareceu que o outro processo apurou os fatos referentes à vigência anterior da Lei 12.850/13 para os quais, portanto, incidiria a antiga redação do artigo 288 do Código Penal. Não há litispendência, considerando que as ações penais referidas tratam de fatos diferentes com lapsos temporais distintos. Com efeito, um processo trata das condutas perpetradas antes da lei que modificou o artigo 288 do Código Penal e o outro dos crimes posteriores à Lei 12.850/13, sem identidade da causa de pedir. No contexto da defesa, o recorrente discorre que há violação ao ne bis in idem e à coisa julgada em razão da imputação por organização criminosa (referente aos presentes autos) e a condenação definitiva por associação para o tráfico de drogas referente aos autos n. 0001089-49.2014.4.03.6143. Afirma que o STJ, ao julgar o CC 156.494, atinente à presente ação penal, concluiu que o recorrente já responde pelos mesmos fatos na ação penal 0001089-49.2014.4.03.6143. No CC 156.494/SP, o egregio Superior Tribunal de Justiça citou: "[...] a remessa do presente feito à Justiça Estadual não garantiu a impunidade do fornecedor que em tese teria internado a droga no Brasil, porquanto R.F. já responde por esta conduta em outra ação penal que tramita na Justiça Federal (Autos nº 0001089-49.2014.403.6143)". Contudo, essa afirmação não reconheceu que as condutas do recorrente são as mesmas nas duas ações penais. Pelo contrário, ressaltou que o recorrente foi condenado por tráfico internacional em outra ação penal, mas que os fatos discutidos naquele conflito de competência não se tratavam de tráfico transnacional. Portanto, a decisão do STJ no CC 156.494/SP não estabelece que a presente ação penal trata dos mesmos fatos daquela que tramitou na Justiça Federal. VI. Da violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal Segundo o recorrente, o interrogatório foi realizado antes do cumprimento das cartas precatórias expedidas e várias testemunhas foram ouvidas posteriormente ao acusado, o que fere o princípio do contraditório. O Tribunal local, de forma justificada, não admitiu o recurso especial, considerando a existência de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça contrariamente à tese do recorrente (fl. 6040): [...] A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1933759/PR e 1946472/PR (Tema 1114), em sessão realizada aos 13 de setembro de 2023, por maioria, fixou a seguinte tese: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP , e à demonstração do prejuízo para o réu". Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse ponto, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, assim, muito bem a não admissibilidade parcial do recurso, uma vez que a fundamentação da decisão considerou justificadamente a incidência do Tema 1114 sobre o caso. A propósito, extrai-se da fl. 5838 que o acórdão recorrido aplicou expressamente o tema repetitivo em questão para afastar o requerimento da defesa na apelação. VII. Da alegação de violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal O recorrente alega que a condenação se deu com base nos depoimentos dos policiais, os quais, por sua vez, se basearam no Ofício do DEA. Discorre que tal expediente aponta R.F. como usuário de PINs de BBM sem elementos externos de corroboração, motivo pelo qual deveria ser absolvido. No entanto, a condenação e os depoimentos dos policiais não foram fundamentados tão somente no ofício da agência norte-americana. É certo que o expediente deu início às investigações, contudo, conforme se extrai do aresto impugnado, a autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas por outras provas. Ao que se observa, os agentes policiais acompanharam diálogos entre o recorrente e outros corréus durante aproximadamente 1 (um) ano (fl. 5851): [...] Portanto, a partir das mensagens, interceptadas ao longo de aproximadamente um ano, ficou demonstrado que o apelante fazia parte da conhecida facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital', bem como a associação entre o sentenciado e os demais corréus, restando comprovada a estabilidade e permanência das mesmas, além da destinação da última à venda de entorpecentes a consumidores finais. O recorrente afirma que a vinculação de R.F. com os PINs se deu apenas com base no Ofício da DEA, contudo, essa informação inicial foi seguida de outras diligências por parte da equipe policial, inclusive busca e apreensão, conforme se extrai do acórdão, na fl. 5846: [...] E, conforme informado pelo policial federal C. A. A. A., durante viagem realizada pelo apelante e os investigados Sergio e Leandro para o exterior, foi realizada busca e apreensão em seu veículo, autorizada judicialmente, por meio da qual foi possível descobrir alguns telefones que ele utilizava, não restando dúvidas com relação à sua identificação. Mencionou, ainda, que o apelante indicou, durante conversa interceptada, reportagem sobre o PCC em que expressamente se menciona o seu nome (conforme fl. 1505 e link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “02.21.57.321000”, aos 8'37''e 17'19'') Nota-se que o acórdão impugnado demonstra que a autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por outras provas, incluindo interceptações de diálogos ao longo de um ano, que evidenciaram sua participação na facção criminosa PCC. Além disso, diligências como busca e apreensão revelaram telefones utilizados pelo recorrente, confirmando sua identificação e ligação com os PINs mencionados. Assim, o acórdão está em conformidade com a lei federal, não havendo violação aos dispositivos citados. VIII. Da alegação de violação ao artigo 402 do do Código de Processo Penal Segundo o recorrente, o acórdão questionado obstou a produção de provas defensivas relevantes em andamento. Informa que o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa e conferiu o prazo de 60 (sessenta) dias para que o juízo de primeiro grau cumprisse as diligências requeridas. Discorre que o pedido de diligências tinha por finalidade verificar como o DEA identificou R.F., bem como por qual forma a agência comunicou as autoridades brasileiras dos fatos apurados. Argumenta que, ao contrário do que foi decidido, não seria possível concluir pela irrelevância das provas sem conhece-las. O Tribunal de origem assim fundamentou a decisão recorrida (fls. 5828-5830): [...] Quando do julgamento da Apelação nº 0024117-75.2017.8.26.0320, foi determinada a anulação do presente feito para afastar ofensa ao contraditório em virtude da ausência de apresentação dos memoriais finais pelo defensor do apelante. Nessa mesma oportunidade este relator também pontuou ter ocorrido cerceamento de defesa porque as diligências solicitadas pela Defesa (ofícios ao IIRGD, à Delegacia de Investigação sobre Facções Criminosas, Embaixada dos EUA) teriam sido “deferidas, não chegaram a ser trazidas para o feito e nem fundamentadamente dispensadas” (verbis, fl. 3261). O MM. Juiz a quo, destacando a desnecessidade de juntada de quaisquer documentações complementares aos autos, considerou o feito maduro para julgamento e determinou a apresentação de memoriais pela d. defesa do apelante (vide fls. 4489/4495). [...] No caso dos autos, o i. Magistrado a quo pontuou que a resposta do ofício expedido ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos seria providência inútil, “pois como se observa do documento de fl. 2309, a despeito de se tratar de documento escrito na língua inglesa, é possível deduzir que se tratam de informações sigilosas que somente são transmitidas entre governos, sendo inviável a tentativa de obtenção por particular, ainda que interessado no conteúdo”. Destacou, ainda, não ser possível “compelir órgão estrangeiro a tornar público conteúdo de teor sigiloso”. E, em continuidade, mencionou não ser necessário “o conhecimento dos meandros e bastidores do DEA (Drug Enforcement Administration), tampouco como tal órgão chegou ao nome do investigado, ora réu, R.F., tratando-se de mera notitia criminis, que deu ensejo ao início de diversas diligências pelos órgãos da polícia federal na obtenção de indícios e provas que embasaram o ajuizamento da ação penal” (fl. 4490). Vale dizer, no sentir deste relator, a respeitável deliberação judicial, alvo de impugnação da d. Defesa, dadas as condições circunstantes já abordadas, não deu azo a cerceamento de defesa, não tendo ocorrido mitigação da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. E em sede de reforço do quanto agora decidido, invocamos casos análogos julgados pelo e. Superior Tribunal de Justiça com o mesmo desfecho, qual seja, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. [...] Cabe ainda ressaltar que o v. acordão que resolveu a apelação nº 0024117-75.2017.8.26.0320, ao tratar do tema em questão, não reconheceu a existência de cerceamento de defesa pelo simples fato de não terem sido juntados os documentos, pois pontuou que as diligências, além de não terem sido cumpridas, não tinham sido fundamentadamente dispensadas. Portanto, a esta altura, considerando-se que o i. Magistrado a quo fundamentadamente afastou a necessidade da produção de mencionadas provas, não se há falar em descumprimento de decisão superior.” Ao que se depreende, na origem, em um primeiro momento, reconheceu-se o cerceamento de defesa e determinou que o juízo singular cumprisse as diligências requeridas. Contudo, posteriormente, o magistrado fundamentou a dispensabilidade da diligência. Frisou que seria dispensável investigar o ofício que deu início à apuração, porque foi posteriormente confirmado e complementado por diversos elementos de informação, os quais eram suficientes para condenação. A partir dessa fundamentação, o Tribunal, já na apelação, afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo não cumprimento das diligências requeridas, diante da motivação exarada pelo magistrado. De acordo com o teor do acórdão, inexistia nulidade porque o juízo de primeiro grau fundamentadamente dispensou as provas ao considerar o processo maduro para julgamento. A decisão do órgão a quo que conferiu prazo para cumprimento das diligências não foi seguida por falta de relevância das informações solicitadas. Segundo a própria deliberação do Tribunal, o magistrado afastou, de forma fundamentada, a necessidade das provas requeridas. Nota-se que a defesa não demonstrou como as diligências pendentes seriam essenciais para alterar o resultado do julgamento, e a dispensa das provas foi baseada na avaliação de que não trariam elementos novos ou exculpatórios. Portanto, não há violação ao art. 402 do CPP, e o processo deve prosseguir sem nulidade. Em conclusão, se a instância de origem considerou a diligência dispensável, a análise da necessidade de produção ou não da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (AgRg no REsp 2133626/RJ, Relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025). IX. Da alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal O recorrente alega que o dispositivo foi violado porque a valoração negativa da culpabilidade foi feita com argumentação circular, utilizando elementos ínsitos ao tipo penal. Requer, portanto, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. O Tribunal de origem considerou (fl. 5852): [...] correta a majoração da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) por ter ficado demonstrada a exacerbada culpabilidade do sentenciado, integrante de organização criminosa altamente estruturada, de grande periculosidade social, sem contar a alta gradação do apelante em sua hierarquia. [...] Quanto ao delito de associação para tráfico, a sanção também permanece inalterada, com a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), pois “a associação movimentava quantidade de drogas de significativa expressão, além do que havia sofisticação na forma de trabalho do grupo” (verbis, fl. 5608). Não há utilização dos elementos ínsitos ao tipo penal para majorar a pena base, uma vez que, no caso em exame, de fato, a organização criminosa que integrava representava grande periculosidade social (PCC). Conforme ressaltado na sentença (fl. 2718), a facção criminosa da qual fazia parte é uma das maiores e mais influentes no país. Além disso, o seu desempenho no bojo da organização criminosa também foi levado em consideração para a exasperação, considerando que exercia atividades de alta gradação na hierarquia. Portanto, os fundamentos utilizados pelo Tribunal para manter a dosimetria estão exatos e a valoração negativa da culpabilidade foi juridicamente adequada, à luz da maior reprovabilidade das condutas perpetradas pelo recorrente. X. Da alegação de violação ao artigo 2º, §4º, da Lei 12.850/13 e artigo 619 do do Código de Processo Penal Segundo se alega, o acórdão julgador dos embargos de declaração não sanou a omissão questionada. Destaca que, mesmo com a oposição de embargos, a decisão não enfrentou a tese da ausência de elementos aptos a embasar a aplicação da causa de aumento referente à conexão com outras organizações criminosas independentes. Em que pese a alegação, a questão foi expressamente resolvida pelo acórdão de origem, não havendo omissão a ser sanada. Com efeito, o Tribunal de origem, referendando a sentença condenatória, citou os seguintes elementos probatórios que indicavam a conexão com outras organizações criminosas (fl. 5849): [...] no dia 28/7/2013 o sentenciado troca mensagens com Danilo D. (“BRYAN”), utilizando expressões como 017, 019, 014, em alusão aos prefixos telefônicos de algumas cidades, para determinar os locais de destinação de entorpecentes (fl. 441). [...] Depreende-se da prova que uma de suas funções de destaque era a internalização de drogas vindas do estrangeiro, sobretudo do Paraguai, da Bolívia e do Peru, para a qual ele mantinha contato com vários fornecedores de entorpecentes de outros países (conforme link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “00.00.00.000000”, aos 22'11''); [...] entre os dias 31/12/2013 e 4/1/2014 ele novamente se comunica com Miguel A. S., combinando a logística para a remessa de drogas que seria feita por avião oriundo do Peru rumo a Beni, na Bolívia, e, em seguida, teria destino ao Paraguai. [...] Foram reconhecidas na sentença as causas de aumento do § 2º (arma de fogo) e do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminosas) da Lei nº 12.850/2013. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi peremptória ao indicar o emprego de armas de fogo na atuação do 'primeiro comando da capital' e das demais organizações criminosas. A alegação de violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão no julgamento dos Embargos Declaratórios, não se sustenta, pois o acórdão de apelação abordou a questão da conexão com outras organizações criminosas ao afirmar que tal conexão foi comprovada pelo material recolhido no processo. Ao contrário do que se alega, a fundamentação é manifestamente insuficiente, pois indica que a decisão foi baseada em elementos concretos presentes nos autos. Os embargos declaratórios não têm o efeito de exigir uma nova análise exaustiva dos argumentos já enfrentados, mas sim de esclarecer pontos obscuros ou omissos, o que foi feito ao reiterar a fundamentação existente. Portanto, inexiste causa que justifique a nulidade do acórdão, sendo a decisão devidamente fundamentada conforme os requisitos legais. XI. Da alegação de violação aos artigos 155 do do Código de Processo Penal e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 A causa de aumento do crime de organização criminosa armada teria sido aplicada com base exclusiva no depoimento do Delegado de Polícia, sem qualquer referência a elementos externos aptos a corroborar as declarações, motivo pelo qual deveria ser afastada. Sobre o ponto, o Tribunal de origem dispôs (fl. 5849): [...] Além da notícia da compra e transporte de armas e de fotografias dos artefatos constantes nas comunicações interceptadas, o Delegado de Polícia F., por diversas vezes, mencionou que os envolvidos mantinham diálogos sobre armamentos. Em conversa interceptada entre o apelante e seu irmão L., eles relataram a separação de armas que pertenceriam às organizações criminosas próprias e às que seriam de propriedade da “família” (conforme link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “00.00.00.000000”, aos 7'53'' e 15'23''). Além disso, a testemunha pontuou que foram apreendidas armas de fogo em poder de integrantes da organização criminosa liderada pelo corréu Daniel. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não foi aplicada exclusivamente com base no depoimento do Delegado de Polícia. O acórdão menciona diversos elementos corroborativos além do depoimento, como a interceptação de diálogos entre o recorrente e seu irmão sobre a separação de armas, fotografias dos artefatos, e a apreensão de armas de fogo em poder de integrantes da organização criminosa. Esses elementos, obtidos segundo o devido processo legal e mediante o estabelecimento do contraditório, fornecem suporte suficiente para a aplicação da majorante, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade do depoimento policial, notadamente quando corroborado por outras provas. Portanto, a aplicação da causa de aumento não se baseia em um standard probatório ilegal, ao contrário do que se alega, e justifica-se sim em um conjunto de evidências que foram devidamente analisadas e valoradas pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2214964/SP (2025/0186257-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : RODRIGO FELICIO ADVOGADOS : DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 VIRGINIA PACHECO LESSA - RS057401 VITOR PACZEK MACHADO - RS097603 AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS031549 ISADORA ZORZI - RS128330 GIAN NATANIEL SILVA PERES - RS128606 LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R.F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal. O recorrente R. F. foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com regime inicial fechado, e ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, pelo crime previsto no artigo 2º caput, §§ 2º e 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/2013, bem como pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 5508-5559). Reconstituem-se as principais ocorrências processuais. Julgamento da apelação criminal (fls. 5824-5855). Razões do recurso especial (fls. 5864-5903). Razões do recurso extraordinário (fls. 5905-5930). Razões dos embargos de declaração (Fls. 5931-5952). Acórdão do Tribunal de origem rejeitando os embargos de declaração (fls. 5980-5988). Contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 5996-6013). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 6015-6033). Decisão de admissibilidade do recurso especial. O recurso teve seu seguimento negado no que diz respeito ao Tema 1.114 do STJ e admitido quanto às demais teses (fls. 6040-6041). Agravo interno contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial (fls. 6065-6070). Decisão negando provimento ao agravo interno (fls. 6086-6090). Parecer do Ministério Público Federal, constando a seguinte ementa (fls. 6108-6118): RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE IMEDIATA DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). OPERADORAS DE TELEFONIA ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. SIGILO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES DE CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA 1114/STJ. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 400, §1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. DEMANDA DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Resolvo em ordem jurídica. I. Da alegação de violação ao artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal O recorrente aduz que o processo seria nulo desde o princípio porque iniciou na Justiça Federal, sem que houvesse competência aparente e, depois, foi remetido ao juízo comum. A tese de nulidade do processo por incompetência da Justiça Federal não se sustenta, pois a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e essa conclusão foi adotada pelo Tribunal de origem, conforme consta na fl. 5832: [...] Se impõe, tocante à instrução do processo, a prevalência do preceito da instrumentalidade das formas. Considerando o teor do aresto relatado pelo e. Ministro Joel Ilan Paciornik, no mencionado conflito de competência, incide o disposto no artigo 64, § 4º do novo Código de Processo Civil, autorizada a sua incidência pelo artigo 3º do CPP. [...] Com o devido respeito aos argumentos expostos nas razões recursais, tem-se que a decisão de fls. 2597/2598, exarada pela MM Juíza da 3ª Vara de Limeira, Doutora Daniela Mie Murata, em 3/2/2019, expressamente serviu para ratificar os atos realizados pela e. Justiça Federal, na esteira do resultado do julgamento, no eg. STJ, do conflito negativo de competência (acórdão de fls. 2484/2494, com consequente remessa do feito para a Justiça Estadual). No recurso especial, o recorrente ressalta que o caso é de incompetência absoluta e, portanto, os atos não seriam passíveis de ratificação. Ocorre que o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, tem sido privilegiado em detrimento de uma generalizada declaração de nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, sem a demonstração de prejuízo. Sobre a matéria, cite-se os seguintes precedentes das Turmas que pertencem à Terceira Seção deste Tribunal Superior: [...] Inexiste nulidade quando, no decorrer da instrução criminal, diante dos indícios da transnacionalidade do delito, é declinada a competência em favor da Justiça Federal, oportunidade em que foram ratificados os atos decisórios anteriormente praticados (AgRg no REsp 1443183/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2018). [...] Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente (HC 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/8/2019). Outro argumento suscitado pelo recorrente é o de que os atos instrutórios não devem ser aproveitados, por causa do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a colheita de provas judiciais foi feita na Justiça Federal, mas a condenação ocorreu na Justiça do Estado. O referido princípio, embora tenha por objetivo criar um melhor aparato para a formação do livre convencimento motivado e da persuasão racional, não é absoluto, pois a própria lei traz exceções, como nas situações de afastamento do magistrado, remoção, promoção, caso em que, se não houvesse esse permissivo, o processo ficaria paralisado em qualquer afastamento do juiz. Ainda, o Tribunal de origem ressaltou a inexistência de prejuízo na instrução probatória realizada (fl. 5832): [...] A instrução originária teve ampla participação das defesas, que puderam requerer, perguntar, contestar e impugnar. A propósito, não protestaram, sequer agitaram exceção de incompetência, incidente provocado pelo MM. Juiz Federal por ocasião do exame das provas, cuja coleta estava encerrada. Eventual repetição nada corrigiria, porque defeito não houve, ausente por sinal qualquer deliberação de mérito, vale dizer, situação, então, muito parecida com o cumprimento de mera carta precatória. Observa-se que o juízo federal, somente após a instrução, concluiu pela inexistência de transnacionalidade no crime apurado. Dessa forma, ao contrário do que foi alegado pelo recorrente, a possível incompetência do juízo federal não era tão evidente no momento da denúncia. Ressalte-se também que o juízo federal não manteve a ação penal sob sua jurisdição propositadamente, mas sim porque a denúncia citou a existência de elemento que determina a competência federal a respeito da transnacionalidade. Quando se constatou a inexistência de transnacionalidade, os autos foram remetidos ao juízo competente. Portanto, é aplicável a teoria do juízo aparente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A teoria do juízo aparente permite que os atos praticados por juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano. (AgRg no HC n. 993.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Assim, a decisão questionada está alinhada com o entendimento supracitado de que o deslocamento da competência não determina, por si só, a nulidade dos atos anteriores, os quais poderão ser ratificados pela autoridade declarada competente. Reitere-se que o Tribunal de origem pontuou a existência de ratificação dos atos praticados perante o outro juízo, constante na fl. 4175, de modo a afastar a alegação de nulidade. II. Da alegação de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e artigos 1, 2 e 3 do Decreto n. 3.810/2001 O recorrente sustenta que o processo teve início a partir de ofício da DEA (Drug Enforcement Administration) diretamente à Polícia Federal (PF), sem seguir as regras de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Estados Unidos. Ressalta que as regras do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) prevalecem sobre a Convenção de Palermo, em virtude da especialidade. Portanto, pugna pela declaração de nulidade do processo desde o início. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de nulidade a ser sanada, nos seguintes termos (fls. 5832-5833): [...] Também não se há falar em violação do Decreto nº 3.810/2001, na medida em que a Polícia Federal apenas recebeu comunicação da ocorrência do fato de interesse criminal, sendo toda a investigação realizada em território nacional, inicialmente pela Polícia Federal e, mais tarde, pelo núcleo especializado do Ministério Público, o GAECO. Ademais, o item n. 5 do artigo I (Alcance da Assistência) expressamente prevê que "o presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida". Observo que os presentes autos resultaram de interceptações telefônicas e telemáticas ordenadas no bojo do processo n. 0007688-38.2013.4.03.6143, requisitadas a partir de informações que restaram compartilhadas por agência estadunidense incumbida de acompanhar o tráfico internacional de entorpecentes (DEA). Destas investigações resultaram individualizados vários conluios entre organizações criminosas, todas para viabilizar a distribuição regional de substâncias estupefacientes proscritas. Segundo o Ministério Público, as facções, inclusive aquelas integradas pelos acusados, estavam àquela altura devidamente estruturadas, identificadas as respectivas tarefas, claramente voltadas para a prática de crimes, inclusive a importação e distribuição de estupefacientes em larga escala. Não nos é dado olvidar que o Decreto em comento coloca como autoridade nacional o “Ministério da Justiça” e não a pessoa do Ministro da Justiça, sendo que o Departamento da Polícia Federal do Brasil é órgão integrante do Ministério da Justiça e, portanto, capacitado para receber e processar a comunicação enviada pela agência vinculada a um governo estrangeiro. Não há, pois, nulidade a ser sanada. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já declarou a legalidade de investigação deflagrada após comunicação da DEA à Polícia Federal do Brasil, oportunidade em que ratificou a validade da diligência e do afastamento do sigilo telefônico decorrente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEA (DRUG ENFORCEMENT ADMINISTRATION) [...] O afastamento do sigilo das comunicações foi determinado a partir das informações obtidas pelo DEA e repassadas à Polícia Federal, que relacionam o paciente ao tráfico transnacional de entorpecentes, vinculado a conhecida facção criminosa atuante no país - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC, de modo que ficou justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que eventual utilização de outros meios de investigação poderiam não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. [...] (HC n. 533.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) Sobre a violação ao MLAT, a comunicação por autoridade norte-americana à autoridade brasileira, via ofício, de supostos crimes, não ofende o Decreto 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América. Isso porque o "artigo XVII" do MLAT ressalva: "Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma parte preste assistência à outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra prática bilateral cabível". Interpretando o Decreto 3.810/2001, o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, no RHC n. 206.637, DJEN de 23/6/2025, entendeu que, embora o MLAT institua um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país (o Ministério da Justiça e o Procurador-Geral, respectivamente), o descumprimento desse rito, por si só, não é causa suficiente para declarar a nulidade das provas decorrentes da colaboração. O sobredito artigo 4º deve ser cotejado com as demais normas extraídas do MLAT, sendo que o artigo 1º, n. 2, "h", por exemplo, permite a utilização de "qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido". Essa conclusão também foi adotada no AREsp n. 701.833/SP, julgado em 4/5/2021, pela Quinta Turma. Dessa forma, não há violação aos dispositivos supracitados, uma vez que as decisões questionadas estão em consonância com o texto legal e o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte. III. Da alegação de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996 O recorrente alega que houve violação ao dispositivo supracitado porque a interceptação telemática foi deferida sem indícios razoáveis de autoria do crime. Sustenta que a medida foi deferida com base em PINs (Personal Identification Number) de BBM (Blackberry Messenger) fornecidos pelo DEA a partir de provável atividade de vigilância ilegal em massa e sem elementos externos de corroboração. Pleiteia a nulidade da decisão que deferiu a interceptação telemática e ilicitude das provas nela obtidas. O acórdão de origem afastou a nulidade em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 5835-5836): [...] Outrossim, ainda a nosso modesto sentir, examinados estes autos, concluímos que eles revelaram a adoção do quanto necessário para as quebras e subsequentes continuações das tais interceptações. Importante relembrar que o envio de correspondência oficial pela representação diplomática dos Estados Unidos para o governo brasileiro, tudo documentado nos autos, através da atuação da DEA e dos respectivos órgãos de informação que combatem o comércio de entorpecentes em larga escala, não pode ser confundido com uma singela denúncia anônima, tendo até sido arrolados durante a instrução, pela defesa, como fontes de informação, o Ministro da Justiça de então e o diretor da Polícia Federal, para os quais maiores esclarecimentos a respeito das burocracias poderiam ter sido apresentados pela douta defesa. E, conforme já destacado pela d. Magistrada a quo, ao analisar as defesas preliminares apresentadas, “ao contrário do afirmado pelo acusado, não foi a primeira medida investigativa da Operação Gaiola. Quando a autoridade policial representou pelo deferimento da medida cautelar, demonstrou que já havia sido instaurado inquérito policial para apuração de tráfico internacional de drogas, tendo sido identificadas algumas pessoas durante pesquisas e investigações de campo).” (vide fls. 2113 dos autos n° 0007688- 38.2013.403.6143). Consta ainda da decisão recorrida (fl. 5835): [...] Após apuração por diversos meios e apresentação de minucioso relatório de inteligência policial, o d. Juízo de 1º Grau acolheu representação da autoridade policial e deferiu a quebra de sigilo telefônico, dentre outras medidas, especialmente através do sistema Blackberry Messenger, empresa canadense, com subsidiária no Brasil. É possível extrair da decisão questionada que o ofício do DEA remetido à PF não foi a única fonte de informação que fundamentou indícios de autoria e justificou o afastamento do sigilo das comunicações em questão. Inclusive, o relatório de fls. 29-59, produzido pela autoridade policial federal, indica que o recebimento desse ofício foi seguido de investigações preliminares sobre as informações encaminhadas pela autoridade estado-unidense. Nesse sentido, esta colenda Corte Superior já concluiu que o standard probatório para autorizar a interceptação não é tão rigoroso quando comparado com outras decisões judiciais, sendo possível o deferimento da medida por intermédio da indicação dos indícios da prática delitiva e da indispensabilidade da medida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas (AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. . [...] 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. [...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária.(AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) O juízo competente e o Tribunal de Justiça confirmaram a existência de indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a interceptação telefônica, de modo que, para desconstituir essa conclusão, demandaria revolvimento da matéria fática e probatória, o que não é compatível com o recurso especial e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Conclui-se, assim, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal no acórdão para afastar a nulidade são juridicamente exatos e, portanto, o recurso especial não deve ser provido igualmente nesta questão. IV. Da alegação de violação aos artigos 157 do Código de Processo Penal e do artigo 11 do Decreto n. 6.747/09 O recorrente defende que a interceptação telemática do BBM ocorreu sem a cooperação jurídica internacional. Expõe que tais dados foram obtidos no exterior (Canadá), diretamente pela Polícia Federal, em transgressão às regras de cooperação entre os dois países. O acórdão questionado desconsiderou que a informação eletrônica está fisicamente armazenada em outro país. Sustenta, portanto, a nulidade da interceptação. O acórdão recorrido fundamentou a inexistência de nulidade da seguinte forma (fl. 5836): [...] No mais, o apelante alega que a determinação de interceptação telemática de mensagens estaria contaminada de nulidade, o que supostamente comprometeria toda a prova produzida, as demais por derivação. Parte das mensagens interceptadas foram veiculadas por meio do aplicativo BBM ('BlackBerry Message'), da 'BlackBarry Enterprise'. Observo que, segundo informações, aquele aplicativo foi liberado em meados de 2013 tanto para modelos Iphone como para o Android, encerrado o seu funcionamento em 2019. Os recursos do aplicativo em questão assemelhavam-se ao WhatsApp. Consta que a empresa Blackberry, que desenvolveu o programa, de origem canadense, tinha sua matriz sediada em Ontário e fora sucedida pela “RIM Enterprise”. [...] Cabe anotar que o serviço, então fornecido por aquela empresa, decorria de contrato de concessão de serviços públicos. A concessionária, embora sediada fora do Brasil, ao pleitear a concessão, submeteu-se ao nosso regime legal. Nacionalizou-se. Então, a intimação da empresa Blackberry, através de seu regente no Brasil, não deu azo a qualquer irregularidade, porquanto a empresa, de acordo com a sistemática administrativa interna, necessariamente precisou adotar medidas para que as informações fossem enviadas na forma determinada pela autoridade judiciária local. [...] Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas (via Blackberry), encontravam-se ativos no Brasil por intermédio das operadoras de telefonia credenciadas no território nacional. Nesse sentido, o Tribunal local fundamentou corretamente que a cooperação internacional era desnecessária, porque os serviços interceptados estavam sob a jurisdição nacional. Essa conclusão está alinhada com o entendimento anteriormente adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. [...] Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Portanto, justifica-se o acórdão recorrido, uma vez que a decisão observou as diretrizes legais sobre o tema e o entendimento deste colendo Superior Tribunal. V. Da alegação de violação aos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º da Lei n. 12.850/13 O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação por organização criminosa e por associação para o tráfico, de forma concomitante, o que não seria possível e representaria violação ao ne bis in idem. A decisão impugnada não reconheceu a dupla punição pelos seguintes fundamentos (fls. 5849 e 5851): [...] Desta forma, data vênia, temos como inegável o envolvimento do sentenciado não só com a mencionada facção criminosa, como também com os fatos relacionados na exordial do Ministério Público. Foram reconhecidas na sentença as causas de aumento do § 2º (arma de fogo) e do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminosas) da Lei nº 12.850/2013. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi peremptória ao indicar o emprego de armas de fogo na atuação do 'primeiro comando da capital' e das demais organizações criminosas. Além da notícia da compra e transporte de armas e de fotografias dos artefatos constantes nas comunicações interceptadas, o Delegado de Polícia F., por diversas vezes, mencionou que os envolvidos mantinham diálogos sobre armamentos. [...] Portanto, a partir das mensagens, interceptadas ao longo de aproximadamente um ano, ficou demonstrado que o apelante fazia parte da conhecida facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital', bem como a associação entre o sentenciado e os demais corréus, restando comprovada a estabilidade e permanência das mesmas, além da destinação da última à venda de entorpecentes a consumidores finais. [...] No mais, inviável o reconhecimento de bis in idem entre as duas imputações, principalmente em se considerando a autonomia entre os delitos e a diversidade de desígnios entre as duas condutas, ficando demonstrado o envolvimento do sentenciado com a facção criminosa PCC, assim como sua atuação concreta na comercialização de estupefacientes juntamente com determinado grupo criminoso. Em análise do teor do julgado recorrido, depreende-se que o recorrente foi condenado pelo crime do artigo 2º da Lei 12.850/13 em razão de participar de atividades no Primeiro Comando da Capital (PCC), especificamente na compra e venda de armas de fogo, em conluio com outras organizações criminosas. Por sua vez, com relação ao delito do artigo 35 da Lei de Drogas, nota-se que a condenação ocorreu dado o recorrente ter se associado com outros indivíduos para aquisição de drogas e posterior remessa dos entorpecentes à facção criminosa do PCC. Observa-se que não houve dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que as condenações possuem fatos geradores distintos. Para melhor elucidar a autonomia entre os delitos, cite-se trecho da decisão de fl. 2351, na qual o juízo menciona que "R.F. repassava drogas ao PCC na condição de fornecedor, utilizando mão de obra de sua própria ORCRIM, mantendo com a facção, nesse ponto, uma relação empresarial de prestação de serviços, e não "empregatícia", de subordinação." No caso da condenação por organização criminosa, o recorrente participou da facção e cometeu crimes relacionados a compra e transporte de armamentos bélicos. Relativamente à associação para o tráfico, embora os fatos envolvam, em parte, a mesma facção criminosa, destaca-se que a aquisição e fornecimento de entorpecentes se deu em um contexto diferente, inclusive com a participação de indivíduos diferentes. Assim, a análise sobre a possibilidade ou não de punir o agente por ambos os crimes é circunstancial. No caso concreto, as condutas eram distintas o que, portanto, autoriza a imputação dos crimes de forma autônoma. A conclusão do Tribunal local está amparada por este Tribunal Superior em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003. [...] A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo [...], além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção 'Primeiro Comando da Capital', inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ainda, o recorrente sustenta que a decisão impugnada não reconheceu a litispendência com a imputação de quadrilha em processo diverso. Essa questão foi abordada expressamente pelo Tribunal de origem (fl. 5840): [...] Nem se suscite a ocorrência de defeso bis in idem, pois no processo nº 0002529-47.2013.8.26.0483 o apelante foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. E nos presentes autos o acusado foi denunciado como incurso no artigo 2º caput, §§ 2º e 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/2013, bem como no disposto no caput do artigo 35 c.c. o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06. E, ainda que se considerasse que os requisitos extrínsecos entre os delitos fossem os mesmos, posto que a primeira imputação teria ocorrido quando ainda não disciplinado o tipo penal da organização criminosa, cumpre ressalvar que o período abarcado na primeira imputação (entre março de 2010 e janeiro de 2013) é anterior ao interstício delimitado neste feito (a partir de junho de 2013). Observa-se que, de modo similar às alegações sobre o crime de associação para o tráfico e o crime de organização criminosa, também não assiste razão ao recorrente sobre a possível litispendência entre a acusação pelo crime de quadrilha, constante em processo diverso. O Tribunal local esclareceu que o outro processo apurou os fatos referentes à vigência anterior da Lei 12.850/13 para os quais, portanto, incidiria a antiga redação do artigo 288 do Código Penal. Não há litispendência, considerando que as ações penais referidas tratam de fatos diferentes com lapsos temporais distintos. Com efeito, um processo trata das condutas perpetradas antes da lei que modificou o artigo 288 do Código Penal e o outro dos crimes posteriores à Lei 12.850/13, sem identidade da causa de pedir. No contexto da defesa, o recorrente discorre que há violação ao ne bis in idem e à coisa julgada em razão da imputação por organização criminosa (referente aos presentes autos) e a condenação definitiva por associação para o tráfico de drogas referente aos autos n. 0001089-49.2014.4.03.6143. Afirma que o STJ, ao julgar o CC 156.494, atinente à presente ação penal, concluiu que o recorrente já responde pelos mesmos fatos na ação penal 0001089-49.2014.4.03.6143. No CC 156.494/SP, o egregio Superior Tribunal de Justiça citou: "[...] a remessa do presente feito à Justiça Estadual não garantiu a impunidade do fornecedor que em tese teria internado a droga no Brasil, porquanto R.F. já responde por esta conduta em outra ação penal que tramita na Justiça Federal (Autos nº 0001089-49.2014.403.6143)". Contudo, essa afirmação não reconheceu que as condutas do recorrente são as mesmas nas duas ações penais. Pelo contrário, ressaltou que o recorrente foi condenado por tráfico internacional em outra ação penal, mas que os fatos discutidos naquele conflito de competência não se tratavam de tráfico transnacional. Portanto, a decisão do STJ no CC 156.494/SP não estabelece que a presente ação penal trata dos mesmos fatos daquela que tramitou na Justiça Federal. VI. Da violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal Segundo o recorrente, o interrogatório foi realizado antes do cumprimento das cartas precatórias expedidas e várias testemunhas foram ouvidas posteriormente ao acusado, o que fere o princípio do contraditório. O Tribunal local, de forma justificada, não admitiu o recurso especial, considerando a existência de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça contrariamente à tese do recorrente (fl. 6040): [...] A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1933759/PR e 1946472/PR (Tema 1114), em sessão realizada aos 13 de setembro de 2023, por maioria, fixou a seguinte tese: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP , e à demonstração do prejuízo para o réu". Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com tal entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse ponto, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, assim, muito bem a não admissibilidade parcial do recurso, uma vez que a fundamentação da decisão considerou justificadamente a incidência do Tema 1114 sobre o caso. A propósito, extrai-se da fl. 5838 que o acórdão recorrido aplicou expressamente o tema repetitivo em questão para afastar o requerimento da defesa na apelação. VII. Da alegação de violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal O recorrente alega que a condenação se deu com base nos depoimentos dos policiais, os quais, por sua vez, se basearam no Ofício do DEA. Discorre que tal expediente aponta R.F. como usuário de PINs de BBM sem elementos externos de corroboração, motivo pelo qual deveria ser absolvido. No entanto, a condenação e os depoimentos dos policiais não foram fundamentados tão somente no ofício da agência norte-americana. É certo que o expediente deu início às investigações, contudo, conforme se extrai do aresto impugnado, a autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas por outras provas. Ao que se observa, os agentes policiais acompanharam diálogos entre o recorrente e outros corréus durante aproximadamente 1 (um) ano (fl. 5851): [...] Portanto, a partir das mensagens, interceptadas ao longo de aproximadamente um ano, ficou demonstrado que o apelante fazia parte da conhecida facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital', bem como a associação entre o sentenciado e os demais corréus, restando comprovada a estabilidade e permanência das mesmas, além da destinação da última à venda de entorpecentes a consumidores finais. O recorrente afirma que a vinculação de R.F. com os PINs se deu apenas com base no Ofício da DEA, contudo, essa informação inicial foi seguida de outras diligências por parte da equipe policial, inclusive busca e apreensão, conforme se extrai do acórdão, na fl. 5846: [...] E, conforme informado pelo policial federal C. A. A. A., durante viagem realizada pelo apelante e os investigados Sergio e Leandro para o exterior, foi realizada busca e apreensão em seu veículo, autorizada judicialmente, por meio da qual foi possível descobrir alguns telefones que ele utilizava, não restando dúvidas com relação à sua identificação. Mencionou, ainda, que o apelante indicou, durante conversa interceptada, reportagem sobre o PCC em que expressamente se menciona o seu nome (conforme fl. 1505 e link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “02.21.57.321000”, aos 8'37''e 17'19'') Nota-se que o acórdão impugnado demonstra que a autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por outras provas, incluindo interceptações de diálogos ao longo de um ano, que evidenciaram sua participação na facção criminosa PCC. Além disso, diligências como busca e apreensão revelaram telefones utilizados pelo recorrente, confirmando sua identificação e ligação com os PINs mencionados. Assim, o acórdão está em conformidade com a lei federal, não havendo violação aos dispositivos citados. VIII. Da alegação de violação ao artigo 402 do do Código de Processo Penal Segundo o recorrente, o acórdão questionado obstou a produção de provas defensivas relevantes em andamento. Informa que o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa e conferiu o prazo de 60 (sessenta) dias para que o juízo de primeiro grau cumprisse as diligências requeridas. Discorre que o pedido de diligências tinha por finalidade verificar como o DEA identificou R.F., bem como por qual forma a agência comunicou as autoridades brasileiras dos fatos apurados. Argumenta que, ao contrário do que foi decidido, não seria possível concluir pela irrelevância das provas sem conhece-las. O Tribunal de origem assim fundamentou a decisão recorrida (fls. 5828-5830): [...] Quando do julgamento da Apelação nº 0024117-75.2017.8.26.0320, foi determinada a anulação do presente feito para afastar ofensa ao contraditório em virtude da ausência de apresentação dos memoriais finais pelo defensor do apelante. Nessa mesma oportunidade este relator também pontuou ter ocorrido cerceamento de defesa porque as diligências solicitadas pela Defesa (ofícios ao IIRGD, à Delegacia de Investigação sobre Facções Criminosas, Embaixada dos EUA) teriam sido “deferidas, não chegaram a ser trazidas para o feito e nem fundamentadamente dispensadas” (verbis, fl. 3261). O MM. Juiz a quo, destacando a desnecessidade de juntada de quaisquer documentações complementares aos autos, considerou o feito maduro para julgamento e determinou a apresentação de memoriais pela d. defesa do apelante (vide fls. 4489/4495). [...] No caso dos autos, o i. Magistrado a quo pontuou que a resposta do ofício expedido ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos seria providência inútil, “pois como se observa do documento de fl. 2309, a despeito de se tratar de documento escrito na língua inglesa, é possível deduzir que se tratam de informações sigilosas que somente são transmitidas entre governos, sendo inviável a tentativa de obtenção por particular, ainda que interessado no conteúdo”. Destacou, ainda, não ser possível “compelir órgão estrangeiro a tornar público conteúdo de teor sigiloso”. E, em continuidade, mencionou não ser necessário “o conhecimento dos meandros e bastidores do DEA (Drug Enforcement Administration), tampouco como tal órgão chegou ao nome do investigado, ora réu, R.F., tratando-se de mera notitia criminis, que deu ensejo ao início de diversas diligências pelos órgãos da polícia federal na obtenção de indícios e provas que embasaram o ajuizamento da ação penal” (fl. 4490). Vale dizer, no sentir deste relator, a respeitável deliberação judicial, alvo de impugnação da d. Defesa, dadas as condições circunstantes já abordadas, não deu azo a cerceamento de defesa, não tendo ocorrido mitigação da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. E em sede de reforço do quanto agora decidido, invocamos casos análogos julgados pelo e. Superior Tribunal de Justiça com o mesmo desfecho, qual seja, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. [...] Cabe ainda ressaltar que o v. acordão que resolveu a apelação nº 0024117-75.2017.8.26.0320, ao tratar do tema em questão, não reconheceu a existência de cerceamento de defesa pelo simples fato de não terem sido juntados os documentos, pois pontuou que as diligências, além de não terem sido cumpridas, não tinham sido fundamentadamente dispensadas. Portanto, a esta altura, considerando-se que o i. Magistrado a quo fundamentadamente afastou a necessidade da produção de mencionadas provas, não se há falar em descumprimento de decisão superior.” Ao que se depreende, na origem, em um primeiro momento, reconheceu-se o cerceamento de defesa e determinou que o juízo singular cumprisse as diligências requeridas. Contudo, posteriormente, o magistrado fundamentou a dispensabilidade da diligência. Frisou que seria dispensável investigar o ofício que deu início à apuração, porque foi posteriormente confirmado e complementado por diversos elementos de informação, os quais eram suficientes para condenação. A partir dessa fundamentação, o Tribunal, já na apelação, afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo não cumprimento das diligências requeridas, diante da motivação exarada pelo magistrado. De acordo com o teor do acórdão, inexistia nulidade porque o juízo de primeiro grau fundamentadamente dispensou as provas ao considerar o processo maduro para julgamento. A decisão do órgão a quo que conferiu prazo para cumprimento das diligências não foi seguida por falta de relevância das informações solicitadas. Segundo a própria deliberação do Tribunal, o magistrado afastou, de forma fundamentada, a necessidade das provas requeridas. Nota-se que a defesa não demonstrou como as diligências pendentes seriam essenciais para alterar o resultado do julgamento, e a dispensa das provas foi baseada na avaliação de que não trariam elementos novos ou exculpatórios. Portanto, não há violação ao art. 402 do CPP, e o processo deve prosseguir sem nulidade. Em conclusão, se a instância de origem considerou a diligência dispensável, a análise da necessidade de produção ou não da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (AgRg no REsp 2133626/RJ, Relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025). IX. Da alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal O recorrente alega que o dispositivo foi violado porque a valoração negativa da culpabilidade foi feita com argumentação circular, utilizando elementos ínsitos ao tipo penal. Requer, portanto, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. O Tribunal de origem considerou (fl. 5852): [...] correta a majoração da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) por ter ficado demonstrada a exacerbada culpabilidade do sentenciado, integrante de organização criminosa altamente estruturada, de grande periculosidade social, sem contar a alta gradação do apelante em sua hierarquia. [...] Quanto ao delito de associação para tráfico, a sanção também permanece inalterada, com a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), pois “a associação movimentava quantidade de drogas de significativa expressão, além do que havia sofisticação na forma de trabalho do grupo” (verbis, fl. 5608). Não há utilização dos elementos ínsitos ao tipo penal para majorar a pena base, uma vez que, no caso em exame, de fato, a organização criminosa que integrava representava grande periculosidade social (PCC). Conforme ressaltado na sentença (fl. 2718), a facção criminosa da qual fazia parte é uma das maiores e mais influentes no país. Além disso, o seu desempenho no bojo da organização criminosa também foi levado em consideração para a exasperação, considerando que exercia atividades de alta gradação na hierarquia. Portanto, os fundamentos utilizados pelo Tribunal para manter a dosimetria estão exatos e a valoração negativa da culpabilidade foi juridicamente adequada, à luz da maior reprovabilidade das condutas perpetradas pelo recorrente. X. Da alegação de violação ao artigo 2º, §4º, da Lei 12.850/13 e artigo 619 do do Código de Processo Penal Segundo se alega, o acórdão julgador dos embargos de declaração não sanou a omissão questionada. Destaca que, mesmo com a oposição de embargos, a decisão não enfrentou a tese da ausência de elementos aptos a embasar a aplicação da causa de aumento referente à conexão com outras organizações criminosas independentes. Em que pese a alegação, a questão foi expressamente resolvida pelo acórdão de origem, não havendo omissão a ser sanada. Com efeito, o Tribunal de origem, referendando a sentença condenatória, citou os seguintes elementos probatórios que indicavam a conexão com outras organizações criminosas (fl. 5849): [...] no dia 28/7/2013 o sentenciado troca mensagens com Danilo D. (“BRYAN”), utilizando expressões como 017, 019, 014, em alusão aos prefixos telefônicos de algumas cidades, para determinar os locais de destinação de entorpecentes (fl. 441). [...] Depreende-se da prova que uma de suas funções de destaque era a internalização de drogas vindas do estrangeiro, sobretudo do Paraguai, da Bolívia e do Peru, para a qual ele mantinha contato com vários fornecedores de entorpecentes de outros países (conforme link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “00.00.00.000000”, aos 22'11''); [...] entre os dias 31/12/2013 e 4/1/2014 ele novamente se comunica com Miguel A. S., combinando a logística para a remessa de drogas que seria feita por avião oriundo do Peru rumo a Beni, na Bolívia, e, em seguida, teria destino ao Paraguai. [...] Foram reconhecidas na sentença as causas de aumento do § 2º (arma de fogo) e do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminosas) da Lei nº 12.850/2013. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi peremptória ao indicar o emprego de armas de fogo na atuação do 'primeiro comando da capital' e das demais organizações criminosas. A alegação de violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão no julgamento dos Embargos Declaratórios, não se sustenta, pois o acórdão de apelação abordou a questão da conexão com outras organizações criminosas ao afirmar que tal conexão foi comprovada pelo material recolhido no processo. Ao contrário do que se alega, a fundamentação é manifestamente insuficiente, pois indica que a decisão foi baseada em elementos concretos presentes nos autos. Os embargos declaratórios não têm o efeito de exigir uma nova análise exaustiva dos argumentos já enfrentados, mas sim de esclarecer pontos obscuros ou omissos, o que foi feito ao reiterar a fundamentação existente. Portanto, inexiste causa que justifique a nulidade do acórdão, sendo a decisão devidamente fundamentada conforme os requisitos legais. XI. Da alegação de violação aos artigos 155 do do Código de Processo Penal e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 A causa de aumento do crime de organização criminosa armada teria sido aplicada com base exclusiva no depoimento do Delegado de Polícia, sem qualquer referência a elementos externos aptos a corroborar as declarações, motivo pelo qual deveria ser afastada. Sobre o ponto, o Tribunal de origem dispôs (fl. 5849): [...] Além da notícia da compra e transporte de armas e de fotografias dos artefatos constantes nas comunicações interceptadas, o Delegado de Polícia F., por diversas vezes, mencionou que os envolvidos mantinham diálogos sobre armamentos. Em conversa interceptada entre o apelante e seu irmão L., eles relataram a separação de armas que pertenceriam às organizações criminosas próprias e às que seriam de propriedade da “família” (conforme link disponibilizado à fl. 4507, mídia denominada “fl. 1319 do Vol. 7”, “00.00.00.000000”, aos 7'53'' e 15'23''). Além disso, a testemunha pontuou que foram apreendidas armas de fogo em poder de integrantes da organização criminosa liderada pelo corréu Daniel. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não foi aplicada exclusivamente com base no depoimento do Delegado de Polícia. O acórdão menciona diversos elementos corroborativos além do depoimento, como a interceptação de diálogos entre o recorrente e seu irmão sobre a separação de armas, fotografias dos artefatos, e a apreensão de armas de fogo em poder de integrantes da organização criminosa. Esses elementos, obtidos segundo o devido processo legal e mediante o estabelecimento do contraditório, fornecem suporte suficiente para a aplicação da majorante, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade do depoimento policial, notadamente quando corroborado por outras provas. Portanto, a aplicação da causa de aumento não se baseia em um standard probatório ilegal, ao contrário do que se alega, e justifica-se sim em um conjunto de evidências que foram devidamente analisadas e valoradas pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801759-37.2021.8.10.0046 EXEQUENTE: GENIVAL DA SILVA SIPIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: KHAYAM RAMALHO DA SILVA SOUSA - MA21680 EXECUTADO: SOLPAC COMPANY LTDA, JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO, THIAGO DE SOUZA SANTOS, MARCELO ADRIANO DE SOUZA SA, EUDES FERRAZ TAVARES, MARILEIDE TAVARES DA SILVA FERRAZ, JUDENOR MORENO, IGOR GUIDEROLI PEREIRA, LUCIANE ZAGUE, THAIS RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MAICON DA SILVA - SP414766 Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ PARDINHO - PR97603, TEREZINHA PINHO DE JUSTE - PR99586 Advogado do(a) EXECUTADO: JAIR NUNES DE BARROS - SP123064 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL JORGE PINHATTI - PR75289 INTIMAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO: INTIMAÇÃO da parte promovida, através de seu advogado Advogado(s) do reclamado: MAICON DA SILVA (OAB 414766-SP), ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ PARDINHO (OAB 97603-PR), RAFAEL JORGE PINHATTI (OAB 75289-PR), TEREZINHA PINHO DE JUSTE (OAB 99586-PR), JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064-SP) da realização de constrição junto as instituições financeiras no valor de R$ 10,487.57, através do sistema sisbajud, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora, ficando ciente que não sendo apresentado referidos embargos poderá ser deferido ao credor o imediato levantamento do valor restringido. Imperatriz/MA, 14 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor
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