Patricia Santos Cesar
Patricia Santos Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 097708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Santos Cesar possui 375 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT13, TRT10, TRT12, TRF3
Nome:
PATRICIA SANTOS CESAR
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
257
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (121)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
PRECATÓRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003414-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anaias Ferreira Salvino - Vistos. 1. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. 2. Juntado o laudo pericial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019 e do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o réu (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor, uma vez que os documentos não foram ainda juntado aos autos e contêm informações necessárias ao deslinde e julgamento do feito. 3. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, § 1º do CPC. Havendo assistente técnico, deverá manifestar-se em igual prazo. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0101961-15.2006.8.26.0053 (053.06.101961-4) - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jorge de Araujo Costa - - Leonardo Araujo Costa - - Juliana de Araujo Silva - - Leandro de Araujo Costa - - Silvania Bosco de Araujo Costa e outro - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: FLÁVIO JOSÉ ACAUI GUEDES (OAB 203652/SP), FLÁVIO JOSÉ ACAUI GUEDES (OAB 203652/SP), FLÁVIO JOSÉ ACAUI GUEDES (OAB 203652/SP), FLÁVIO JOSÉ ACAUI GUEDES (OAB 203652/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), FLÁVIO JOSÉ ACAUI GUEDES (OAB 203652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0101733-06.2007.8.26.0053 (053.07.101733-8) - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Eduardo Ferreira de Araujo - Vistos. Não incidindo a habilitação nos termos da lei acidentária, defiro a habilitação pela sucessão civil. Assim, JULGO BOA HABILITAÇÃO requerida por ADELAIDE FERREIRA DE ARAUJO SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO BRITO, MARCIA FERREIRA DE ARAUJO, IVONETE FERREIRA DE ARAUJO, EDSON FERREIRA DE ARAUJO, que passarão a constituir o polo ativo na relação processual. Proceda a anotação necessária. Manifestem-se as partes sobre a alegação de prescrição formulada pelo INSS (p.776/778), em 15 dias. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP), PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005995-29.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Cícero da Silva Lustosa - Vistos. 1. Comprovado o depósito nestes autos e não havendo embaraços à sua liberação, defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 28) nos termos do decidido em fls. 263/265 dos autos do Cumprimento de Sentença. 2. Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 67, 69 e 71 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 3. Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 4. Após, aguarde-se no arquivo provisório a maioridade dos sucessores Isabella Vitória Mendes Lustosa e Enzo Traves Lustosa. 5. No mais, atente-se novamente o(a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Em caso de silêncio, este será interpretado como integral adimplemento da presente obrigação. 6. Ciência ao Ministério Público. 6. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022700-32.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MEIRE TAVARES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022700-32.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MEIRE TAVARES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022700-32.2024.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MEIRE TAVARES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SANTOS CESAR - SP97708-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão, visando a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da renda mensal inicial. Recorrente alega impossibilidade de inclusão do auxílio-acidente no PBC da aposentadoria, nos períodos em que não houve salário de contribuição, quando parte autora não recebia remuneração. Inicialmente, muito embora, em contrarrazões, parte autora alegue que não incluiu em seu cálculo períodos em que não houve salário de contribuição, o interesse recursal está presente, já que a aferição desse ponto somente ocorrerá quando do cumprimento de sentença, oportunidade em que será verificada, com exatidão, a correção dos cálculos apresentados pela autora, que fundamentaram apenas a estimativa do valor da causa. Mais a mais, a sentença não se pronunciou sobre o ponto, apesar de devidamente suscitado em contestação, considerando que a parte autora possui períodos em que não há salário de contribuição, conforme CNIS (ID 319674837 - Pág. 1 e ss.), pelo que se afigura necessária a análise do recurso. Mérito. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual requer a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para incluir a renda mensal do auxílio acidente no PBC. Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os benefícios da parte autora foram concedidos de acordo com as regras vigentes ao tempo das respectivas concessões, sendo certo que até a edição da Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, era possível a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria. Com o advento do mencionado dispositivo legal, entretanto, foram alterados os artigos 31 e 86 da Lei nº. 8.213/91, implantando-se um novo regramento previdenciário que proibiu a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Para tanto, fez-se com que o valor do benefício acidentário passasse a integrar o valor do salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, o artigo 31 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97, passou a estabelecer que “o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. Ademais, também verifico que restou cumprido o disposto no artigo 34, uma vez que o autor era empregado da Secretaria de Estado de Saúde até, pelo menos, 01.2022 (última remuneração): Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. Dessa forma, o valor da renda mensal do auxílio-acidente deve ser considerado no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, tendo em vista a expressa determinação legal neste sentido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MEIRE TAVARES DA SILVEIRA para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41/203.816.164-4 desde a DIB (06/12/2021), considerando os valores referentes ao auxílio-acidente NB 94/210.292.669-3 relacionados na planilha de cálculo anexado à ação 0023439-27.2013.8.26.0053 (fls. 38/40 do ID 339419219). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão determinada, com o novo cálculo da RMI e da RMA. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, não se trata a presente decisão de ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. O valor dos atrasados será monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. De fato, o art. 31 da Lei 8.213/1991 estabelece expressamente que o valor do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº. 0053181-78.2015.4.03.6301, firmou entendimento no sentido de que: "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. "ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS: "A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO". 3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA." (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ." A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TNU, PEDILEF 00531817820154036301, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, eProc 11/06/2018). Posteriormente a TNU, no julgamento do PUIL nº 0048144-70.2015.403.6301, firmou a tese de que "o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria", por entender que o artigo 31 da Lei n. 8.213/91 somente se aplica ao período em que o segurado gozou auxílio-acidente simultaneamente ao exercício de atividade remunerada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A REGRA DO ART. 31 DA LEI 8.213/91 NÃO SE REFERE AO APROVEITAMENTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR QUE VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA SOMADO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE UMA APOSENTADORIA. II - A REFERIDA NORMA APENAS É APLICÁVEL AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO GOZOU AUXÍLIO-ACIDENTE SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. III - TESE: O PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO OU DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. (TNU, Processo 0048144-70.2015.403.6301, Relator Juiz Federal FABIO SOUZA, Data do Julgamento 23/05/2019 – destaques nossos) Também nos autos do processo nº 0003571-25.2018.4.03.6338, a TNU manteve julgamento no sentido de que, nas competências em que o segurado percebeu apenas auxílio-acidente, o valor mensal do benefício não pode figurar no cálculo da aposentadoria. Constou do voto vencedor que “o que fez o acórdão recorrido, em distinção legítima, acolhida pela jurisprudência desta TNU, foi afirmar que o somatório/integração do salário de contribuição com o valor do auxílio-acidente para fins do cálculo da RMI da aposentadoria somente ocorre quando, durante a percepção do auxílio-acidente, também se faziam presentes salários de contribuição, o que não é o caso dos autos” (TNU, PUIL nº 00035712520184036338, Relator para Acórdão Ivanir Cesar Ireno Junior, Data da publicação 30/08/2021). Assim, cabível provimento ao recurso da autarquia para que seja afastada a inclusão do valor do auxílio-acidente nas competências em que ausente salário-de-contribuição no período básico de cálculo (PBC). Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar que, na revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, seja considerado no cálculo da nova RMI o valor do auxílio-acidente apenas nas competências em que existente salário-de-contribuição. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS NAS COMPETÊNCIAS EM QUE EXISTENTE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031443-21.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guilherme Francis dos Santos Hofecher - Recurso de Apelação interposto pelo AUTOR. Vista ao INSS para contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031443-21.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guilherme Francis dos Santos Hofecher - Recurso de Apelação interposto pelo AUTOR. Vista ao INSS para contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)