Silvana Do Carmo Armenio Scontre

Silvana Do Carmo Armenio Scontre

Número da OAB: OAB/SP 097715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Do Carmo Armenio Scontre possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJPR, TJMG, TJSP
Nome: SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123358-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Microsens Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Fausto Seabra - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTINUIDADE. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA ASSEGURAR À ADMINISTRAÇÃO A CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E O CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS COM A AGRAVANTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE A SER REALIZADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER PRESTIGIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francine Marines Sartori (OAB: 97715/PR) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010055-70.2000.8.26.0564 (564.01.2000.010055) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Amorim Sa Aço Inoxidavel - Abraçatec Artefatos Metais Ltda - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - - Abrapar Indústria & Comércio Ltda - - Eronides Alvares dos Santos - - Ebid Editora Páginas Amarelas Ltda - - Abraçamax Artefatos de Metais Ltda - - Antonio Manuel Dias Duarte - - Carmo Armênio - - Cláudio Marcius Cornélio - - Metrofile Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda - - Antonio Pedro José Jutglar Neto e outros - Telma Celi Ribeiro de Moraes - - Paulo Roberto Henares Bastos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo Sa - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e outros - Antonio Nogueira da Silva - Fazenda Nacional União e outros - Espólio de Alfredo Soares (herdeira Maria Cristina Soares Toscano) - EDISON CORTEZ - - Jacó Rodrigues da Silva 18002 - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC - CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA - Cleber Ribeiro Gonçalves - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - José Menah Lourenço e outros - Antonio Carlos Marinho 6103 - - Neide dos Santos Bezerra - "Fls. 3917: Concedido ao síndico o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação, conforme requerido." - ADV: WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), FLAVIO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 44598/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCO EMÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), ANDRÉ LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), LUIS FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), VANESSA DE LEMOS ABREU LUCENA (OAB 407697/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE (OAB 97715/SP), SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE (OAB 97715/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL (OAB 104416/SP), ARTHUR ALVES DE AMORIM JUNIOR (OAB 10951/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), CELIA ROCHA DE LIMA (OAB 137381/SP), REGINA CELIA CONTE (OAB 131816/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), PATRICIA EUFROSINO (OAB 104018/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP), ALCIDES OLIVEIRA FILHO (OAB 12276/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP), DANIELA DE AQUINO COELHO (OAB 206657/SP), PAULO ROBERTO HENARES BASTOS (OAB 100338/SP), SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO (OAB 213483/SP), JOSÉ CARLOS CHEFER DA SILVA (OAB 101821/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), CRISTIANO ALVES SATIRO DA SILVA (OAB 228553/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), JOSÉ CARLOS CHEFER DA SILVA (OAB 101821/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), KATIA PINHEIRO DE BRITO (OAB 173649/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004870-82.2025.4.03.6183 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROSANA ARMENIO QUILIS Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE - SP97715 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Diante da necessidade imprescindível dos documentos e esclarecimentos em ID. 365042863, reitere-se a notificação da autoridade impetrada sob pena da aplicação das penas de desobediência e aplicação de multa diária. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2123358-94.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Microsens Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo interno interposto por MICROSENS LTDA contra a decisão (fls. 277/280) que determinou o processamento do recurso no efeito devolutivo, mantidos os efeitos da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência requerida pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA. A agravante explana que o presente recurso visa a preservar seu acesso a eventuais recursos excepcionais. Argumenta que a decisão do relator olvida elementos relevantes à exata compreensão da controvérsia, bem como a irreversibilidade dos danos provocados à empresa com a obrigatoriedade de fornecimento de licenças de MDM (Mobile Device Management) em caráter vitalício vinculadas aos tablets fornecidos, não prevista de forma expressa no objeto contratual. A solução de MDM é serviço continuado, oferecido por licenciamento por tempo determinado, não vitalício, o que reforça o argumento de que não se poderia, posteriormente, exigir a disponibilização das licenças de forma ilimitada no tempo, sob pena de desequilíbrio contratual e violação à legalidade. Traz entendimento do Tribunal de Contas da União em abono à tese. Acrescenta que o fornecimento das licenças de MDM não integrou o objeto originalmente contratado; de outro lado, o não fornecimento não inviabiliza a continuidade do serviço público educacional. Há contrariedade aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da segurança jurídica. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelo que é de rigor o provimento do recurso com a consequente revogação ou modulação da medida liminar deferida de modo monocrático. É o relatório. Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, a ser julgado pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal (artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil). Incumbe ao relator intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, deve levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art.1.021, §2º, do Código de Processo Civil). No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso em foco é assim previsto: Art. 253: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º: Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º: A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Art. 254: Na falta de peça ou comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o vício. §1º: Em recurso interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. §2º: Em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que entender necessários. Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto Como ensina a doutrina: O agravo interno é recurso cuja interposição produz efeito devolutivo, mas não produz efeito suspensivo. Quanto ao efeito devolutivo, deve ser destacado que a interposição do agravo interno acarreta a transferência, para o órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada, do conhecimento da matéria impugnada. Em outros termos, o agravo interno permite que o órgão colegiado reveja, por inteiro, a decisão monocrática recorrida. De outro lado, porém, está-se aí diante de recurso desprovido de efeito suspensivo. Como sabido, o art. 995 do CPC estabelece de forma expressa que [o]s recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Não havendo qualquer disposição legal que expressamente atribua efeito suspensivo ao agravo interno, então se está, aí, diante de recurso que, ao menos a princípio, não é dotado de efeito suspensivo. Este efeito, por óbvio, pode ser atribuído por decisão judicial, como o próprio art. 995 deixa claro. É preciso, porém, que o recorrente postule a concessão do efeito suspensivo ao relator (art. 995, parágrafo único, do CPC), a quem caberá verificar se estão presentes os requisitos legais para tanto:perigo de que da imediata produção de efeitos da decisão agravada resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo interno é pronunciamento judicial concessivo de tutela de urgência de natureza cautelar, já que se trata de medida judicial 'provisória' de urgência e que não satisfaz a pretensão deduzida perante o Judiciário.Essa medida se limita a assegurar para os recorrentes a efetividade do futuro resultado, por eles almejado, do julgamento do recurso. Frise-se aqui, também, que a decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo interno não pode ser proferida de ofício, dependendo, sempre, de requerimento do interessado. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017). Respeitadas as razões recursais, não há nos autos elementos de convicção aptos a motivar a pronta reconsideração da decisão que determinou o processamento do agravo de instrumento no efeito devolutivo (fls. 277/280). Como anotado, a prova dos autos indica a necessidade de se assegurar, neste momento processual, a continuidade do serviço público de educação, mandamento nuclear entendido como a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo, 28ª ed, São Paulo: Malheiros, 2011, p. 706). Destarte, em que pese o articulado pela agravante, nada autoriza acolher de pronto suas alegações para infirmar o decisum (fls. 277/280), porquanto analisadas as peculiaridades da demanda à luz da legislação regente e da natureza dos interesses debatidos, exigindo-se a instauração do contraditório e o oportuno julgamento do mérito recursal. Intime-se para contraminuta (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Francine Marines Sartori (OAB: 97715/PR) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0443113-88.2023.8.26.0500 - Precatório - Representação comercial - Silvana do Carmo Armenio Scontre - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028521-87.2023.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SILVANA DO CARMO ARMENIO SCONTRE (OAB 97715/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2123358-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Microsens Ltda. - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA para determinar que a agravante MICROSENS S/A restabeleça e mantenha, de forma contínua, o funcionamento do sistema de gerenciamento remoto (MDM) nos mesmos moldes previstos no contrato administrativo firmado com o Município de Sorocaba adquiridos por meio do CPL 427/21, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada, por ora, a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da avaliação ulterior da necessidade de elevação (fls. 1808/1811). Ponderou o magistrado que a interrupção do sistema de gerenciamento remoto poderia ser nociva à continuidade do serviço de educação pública. Por outro lado, a Administração está vinculada às condições estabelecidas no edital e à proposta da contratada, certo que a modificação unilateral do objeto do contrato pelo particular, sobretudo em relação a ponto essencial à prestação do serviço público educacional, configura, em princípio, comportamento que não merece guarida judicial. A agravante sustenta que inexiste disposição expressa no edital de licitação que imponha a obrigatoriedade de fornecimento do produto (tablet) acompanhado de serviços (solução de gerenciamento remoto - MDM) de forma vitalícia, sem prazo determinado. Aponta que, para tanto, o agravado deveria ter promovido a devida retificação do edital. Acrescenta haver clara distinção entre produto (tablet) e serviço (MDM), bem como das práticas de mercado quanto à forma de comercialização de ambos, pelo que não se pode exigir o fornecimento vitalício nos moldes pretendidos. Destaca ter cumprido as obrigações contratuais assumidas, demonstrando, ainda, boa-fé ao buscar soluções alternativas, mesmo diante da inexistência de previsão para a manutenção vitalícia do serviço e dos significativos prejuízos financeiros que tal exigência lhe tem causado. Entende ser de rigor a revogação da decisão que concedeu a liminar, pela existência de risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada para manutenção da solução de gerenciamento remoto (MDM), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, período necessário e suficiente para que a Agravante possa realizar a contratação emergencial. A agravante complementou o preparo (fls. 268/270), atendendo a determinação as fls. 265/266. É o relatório. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do Código de Processo Civil). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (Agravo de Instrumento 2034916-89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2024). Para Celso Antônio Bandeira de Mello,o princípio da continuidade do serviço públicosignificaa impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido (Curso de direito administrativo, 28ª ed, São Paulo: Malheiros, 2011, p. 706). Para o jurista, trata-se deum subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa,que, por sua vez deriva do princípio fundamental da indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos (idem, p. 84). Ressalvada a ulterior análise do mérito recursal, tem-se que as razões apresentadas pela agravante são insuficientes a motivar, de pronto, a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, porquanto a prova dos autos indica a necessidade de se assegurar a continuidade do serviço público de educação, essencial ao interesse da coletividade. Como decidido (fls. 1808/1811): Pela leitura da inicial e da documentação apresentada, é possível dizer, em um primeiro momento de cognição ainda precária, que a solução de gerenciamento remoto MDM integrara o objeto do contrato celebrado entre as partes. Ainda em um juízo superficial, a proposta comercial da empresa requerida aceita na fase licitatória incluía expressamente a entregados dispositivos móveis com o sistema de gerenciamento da marca Urmobo. Nesse cenário, a requerida, ao limitar unilateralmente o funcionamento da ferramenta ao período de garantia dos aparelhos (24 meses), em tese, apresenta condição de prestação de serviço não explicitamente prevista no edital, no termo de referência, na proposta comercial ou no instrumento contratual celebrado. A prudência, nesse quadro, recomenda a concessão da tutela provisória. A Administração Pública vincula-se às condições estabelecidas no edital e à proposta da contratada, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, bem assim o particular que com ela contrata, certo que a modificação unilateral do objeto do contrato pelo particular, sobretudo em relação a ponto essencial à prestação do serviço público educacional, configura, em princípio, comportamento que não merece guarida judicial. Ademais disso, o risco de dano emerge da abrupta interrupção do sistema de gerenciamento remoto, impedindo o controle, atualização e funcionamento adequado dos 'tablets' utilizados por professores e alunos da rede pública municipal, o que pode ser nocivo à continuidade do serviço público de educação pública. Destarte, inexistindo probabilidade do provimento do agravo, não há fundamento para atribuição do efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil). Do exposto, PROCESSE-SE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. São Paulo, 20 de maio de 2025. FAUSTO SEABRA Relator - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Francine Marines Sartori (OAB: 97715/PR) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - 1° andar
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