Jose Maria Rodrigues
Jose Maria Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 097767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Maria Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT13, TJSP, TRT15
Nome:
JOSE MARIA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016241-45.2020.8.26.0100 (processo principal 0034263-50.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Jose Maria Rodrigues - - Jorge Luiz de Oliveira Cruz - Antonio Bizarro da Nave Filho - espólio - Vistos. Fls. 135/138: O executado Espólio de Antônio Bizarro da Nave Filho apresentou impugnação às penhoras deferidas às fls. 130/132. Defendeu a impossibilidade da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0717185-40.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, na medida em que esta somente seria possível se o devedor fosse um dos herdeiros, pois a constrição recaiu sobre bens ou direitos que a eles cabem no inventário. Ainda, defende a ineficácia da penhora no rosto dos autos, na medida em que o Processo nº 0717185-40.2020.8.07.0001 está suspenso. Por fim, afirma que o imóvel de Matrícula nº 043 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Água Boa-MT já foi objeto de penhora no Processo nº 0034263-50.2003.8.26.0100/01, o que torna a penhora deste bem ineficaz. O exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 153/154. Defende a possibilidade de penhora no rosto dos autos em que o executado pleiteia o recebimento de algum direito. Afirma que o executado busca o recebimento de um crédito nos autos nº 0717185-40.2018.8.17.0001, perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Distrito Federal e Territórios, e que é regular a penhora no rosto daqueles autos. Ainda, alega que a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 043 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Água Boa-MT visa garantir a execução, na medida em que o executado se quedou inerte quanto ao pagamento do débito executado. Defendeu a regularidade das penhoras e a sua manutenção. É o escorço do necessário. DECIDO. Rejeito a impugnação às penhoras apresentada pelo executado às fls. 135/138, pelos motivos que passo a expor. Da penhora no rosto dos autos No caso sub judice, o devedor é o Espólio de Antônio Bizarro da Nave Filho. Às fls. 130/132 foi deferida a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0717185-40.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Brasília, no qual o credor é justamente o executado do presente feito, ou seja, o Espólio de Antônio Bizarro da Nave Filho (fls. 82 e 149). Portanto, a penhora deferida recaiu diretamente sobre bens do espólio e não de seus herdeiros. No caso, tratando-se de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, admite-se que a penhora ocorra diretamente sobre os bens do espólio. Portanto, é totalmente possível ao exequente requerer a penhora direta sobre os bens do espólio, como foi feito e deferido às fls. 130/132. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de imóvel do devedor. Inconformismo do credor que prospera. Nos termos do previsto pelo artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do Código Civil. No caso, tratando-se de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, admite-se que a penhora ocorra diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos do inventário. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255251-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (grifamos) Ainda, de rigor observar que, conquanto a herança se transmita aos herdeiros desde a morte (Princípio de Saisine), estes, ao menos em princípio, não poderão dispor dos bens enquanto não realizada a partilha. Nessa senda, extrai-se do artigo 796 Código de Processo Civil e do artigo 1997 do Código Civil a regra no sentido de que o espólio responde em Juízo em nome do de cujus, uma vez que os herdeiros só passam a ter legitimidade ad causam após a partilha de bens, momento em que poderão dispor dos bens e responder pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Portanto, não há que se falar em impossibilidade da penhora no rosto dos autos. Por fim, também não prospera a tese do executado de que a penhora no rosto dos autos seria ineficaz pelo fato de o Processo nº 0717185-40.2020.8.07.0001 estar suspenso. A citada penhora no rosto dos autos constitui ato expropriatório autônomo e mera expectativa de direito, pois recai sobre valores ainda não integrantes do acervo patrimonial do devedor. Assim, visa assegurar o credor da constrição de bens futuros que poderão vir a integrar o acervo patrimonial do devedor caso seja ele vencedor na demanda em que houve a penhora. Da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 043 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Água Boa-MT Também não prospera a alegada ineficácia da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 043 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Água Boa-MT. O ordenamento jurídico permite múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, desde que respeitada a ordem de preferência dos credores. Portanto, o fato de o imóvel ter sido objeto de penhora em outro processo (feito nº 0034263-50.2003.8.26.0100/01) não torna ineficaz a constrição deferida às fls. 130/132, ex vi parágrafo único do artigo 797 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. CONCURSO DE CREDORES. INEFICÁCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por fiadores de contrato de abertura de crédito fixo contra decisão que deferiu a penhora de imóvel de sua propriedade, apesar da existência de penhoras anteriores e de acordo homologado em concurso de credores, prevendo adjudicação do bem a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de penhoras anteriores impede a constrição do bem; e (ii) verificar se o acordo homologado no concurso de credores constitui óbice à nova penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de penhoras anteriores não impede a realização de novas constrições, resguardado o direito de preferência dos credores anteriores, conforme o disposto no art. 797, parágrafo único, do CPC. O fato de o imóvel ainda constar formalmente em nome dos agravantes confirma a possibilidade de penhora, uma vez que os devedores respondem com todos os seus bens pelas dívidas contraídas (art. 789 do CPC). Não há prova nos autos de que o acordo homologado no concurso de credores tenha gerado indisponibilidade do imóvel, visto que a carta de adjudicação sequer foi expedida. Tratativas particulares entre os agravantes e terceiros credores não têm o condão de impedir a penhora, pois a matrícula do imóvel não reflete qualquer restrição nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de penhoras anteriores sobre bem imóvel não impede novas constrições, desde que observada a ordem de preferência dos credores. A ausência de averbação formal da adjudicação na matrícula do imóvel permite a penhora, pois o bem ainda figura em nome do executado. Acordo firmado entre devedor e credores particulares não impede a penhora do bem na ausência de restrição formal na matrícula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2095602-47.2024.8.26.0000, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2052691-54.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025816-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifamos) Ante o exposto, rejeito a impugnação às penhoras. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003886-85.2023.8.26.0362 (processo principal 1006435-56.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - P.A.C.S.S.M. - E.C.E. - - P.P.F. - - R.J.N. - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada tempestivamente pela parte executada, no prazo de quinze (15) dias. Anote-se que a petição deverá ser protocolada sob o Código 38036 para fins de agilizar a análise e andamento processual. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-37.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Odenisio Mianti - André João Rorhbacker Medeiros - Esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, a petição de fls. 181/183, tendo em vista que a pesquisa INFOJUD já foi realizada, conforme resultado juntado às fls. 173. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002271-72.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.T.M. - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s). - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010018-10.2024.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fátima Benedita de Faria Oliveira - Vistos. Primeiramente, tendo em vista a informação constante na petição de fls.48, dando conta de que o imóvel, objeto da ação, consta como de propriedade de Benedito e Maria. Providencie a requerente a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda, devendo ainda informar seus possíveis endereços para citação. Sem prejuízo, inclua o Sr. Edvaldo a fim de que seja citado (fls.05). No silêncio, a inicial será indeferida. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz de Oliveira Cruz (OAB 148894/SP), Jose Maria Rodrigues (OAB 97767/SP) Processo 0000161-54.2024.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Divanete Olegário Marques, Laurentino Pereira - Fls 80: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, observando-se o número do CPF/MF. informado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Jose Maria Rodrigues (OAB 97767/SP) Processo 1001509-37.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Odenisio Mianti - Exectdo: André João Rorhbacker Medeiros - Ciência ao(s) requerente(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) às fls. 173, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias.
Página 1 de 2
Próxima