Celia Mieko Ono Badaro
Celia Mieko Ono Badaro
Número da OAB:
OAB/SP 097807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CELIA MIEKO ONO BADARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003788-07.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003788) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Mineradora Portluc Ltda Epp e outros - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ELAINE CRISTINA DELGADO TAVARES ESTRELA (OAB 173961/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003435-72.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AGNALDO APARECIDO MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VIEIRA MAZZEI - SP284194-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BOSQUE IPANEMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA, MAGNUM CORPORATE PLAZA INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807-A Advogado do(a) APELADO: TIAGO LOPES ROZADO - SP175200-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por AGNALDO APARECIDO MONTEIRO DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal e da BOSQUE IPANEMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA e MAGNUM CORPORATE PLAZA INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA visando a declaração de abusividade da cláusula contratual para tornar indevida a cobrança da taxa de construção, com restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e danos morais. Em sentença (ID 90587256, p. 119/128) o pleito foi julgado improcedente em razão da regularidade na manutenção da cobrança dos juros de obra durante o período de construção do imóvel. Interposta apelação (ID 90587257, p. 09/28) pela parte autora sustentando que as cláusulas que determinam o pagamento dos juros de construção são nulas e manifestamente excessivas no período compreendido após a entrega das chaves e durante o atraso das obras do empreendimento, bem como, a restituição das parcelas cobradas a mais e danos morais pela prática da venda casada. Apresentadas contrarrazões pela CEF no ID 90587303 (p. 05/06) e pela BOSQUE IPANEMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA e MAGNUM CORPORATE PLAZA INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA no ID 90587303 (p. 07/17). É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora firmou, em 06/01/2011, por “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (ID 90587254) para a compra de uma unidade habitacional do Residencial Bosque Ipanema em Sorocaba/SP, no valor de R$ 95.594,11. Em relação ao prazo de entrega do imóvel, ficou acordado o prazo de 28/02/2012, podendo ser prorrogado por até 180 dias. É o que se vê do item 7 do contrato de compra e venda (ID 90587254, p. 37). Nota-se, ainda, que a parte celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, em 10/06/2011 (ID 90587254, p. 43/71), por meio do qual financiou o valor de R$ 80.706,26. No referido contrato de financiamento, consta para o término da obra o prazo de 24 meses. Portanto, em relação ao prazo para entrega das obras, foram fixados prazos distintos. Nesse sentido, requer a parte apelante que seja observado o prazo fixado no contrato de compra e venda. Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; No voto de lavra do Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, restou claro que “de nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, assim como entendeu o acórdão impugnado, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa”. Ressalta ainda o Ministro que “a despeito de a promessa de compra e venda de imóvel ser contratada de maneira individual, o negócio envolve o interesse de uma coletividade, de modo que a vinculação da contagem do prazo de entrega da obra à data da obtenção do financiamento cria uma situação sui generis, na medida em que, para um mesmo empreendimento, cujas unidades deverão ser entregues de uma só vez – ainda que para uma etapa específica da construção previamente programada –, ter-se-á a configuração da mora de maneira individualizada, a depender da data em que cada contrato for assinado, o que significará, em última ratio, uma forma de não sujeitar a empresa aos efeitos da mora Em outras palavras, o Relator aduz que não deve ser contemplado a possibilidade de fixação de prazo meramente estimativo para entrega da unidade imobiliária, tampouco vinculado a evento futuro, devendo, no caso, ser considerado o prazo estipulado no contrato de compra e venda, acrescido tão somente do prazo de tolerância de 180 dias, dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos, entraves burocráticos ou fatores climáticos. Por fim, conclui que as construtoras/incorporadoras devem, mediante programação administrativa e econômico-financeira, estabelecer em seus contratos o prazo para entrega do imóvel de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza e desvinculados a negócio jurídico futuro, mesmo que este se encontre associado a uma das etapas da contratação ou da realização da obra, como no caso, à data da obtenção do financiamento. Outra observação importante a se trazer é que durante o prazo de construção há incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional de Construção Civil), bem como de juros de obra. Em razão disso, resta evidente que a fixação de um prazo incerto ou vinculado a evento futuro como o contrato de financiamento, tem como consequência a maior exposição do consumidor à cobrança dos referidos encargos, o que, obviamente, lhe acarretará um enorme prejuízo econômico. Com efeito, considero que o termo final para entrega das obras deve ser 28/02/2012, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. Assim, não encontra-se a construtora em mora, uma vez que imóvel foi entregue em 28/08/2012, ou seja, dentro do lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. Dos juros de obra De início, as taxas de evolução de obra são juros cobrados durante o período em que o imóvel está sendo construído. Dito de outra maneira, é cobrado mensalmente do mutuário uma taxa enquanto a obra está sendo erigida, passando o contrato para a fase de amortização após constatada a finalização da construção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da legalidade da cobrança dos juros antes da entrega das chaves: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS. DÉBITO INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012). 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.593/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Colaciono, ainda, precedentes desta E. Corte a respeito do assunto: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE OBRA. I - Cobrança de "juros de obra" que é válida durante a fase de construção do imóvel.Precedentes do E. STJ. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. A hipótese não é de descumprimento de obrigação e não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente, falando em tese, ao pagamento das prestações nos valores devidos. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, nos termos supra. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010006-83.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2024, DJEN DATA: 18/04/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. RESCISÃO UNILATERAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. O C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto, não podendo ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. A Taxa de Evolução de Obra representa os juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador. 4. Durante a construção do empreendimento os recursos são liberados de acordo com a fase das obras, restando ajustado o pagamento de encargos mensais, entre os quais a aludida taxa, pelo devedor. 5. A legalidade da taxa de evolução tem entendimento consolidado pela jurisprudência. 6. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 7. A pretensão da parte autora em rescindir unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 8. O contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 9. Parte autora confunde a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) aos mutuários, surgindo daí a obrigação destes de restituírem à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhes suportar as prestações avençadas. 10. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. 11. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. 12. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como requerido pelo apelado. 13. Cabe anotar que o E. STJ ao apreciar o Tema 1095 definiu a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.". 14. Apelação da MRV provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-08.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) Logo, não restam dúvidas quanto à legalidade da cobrança de taxas no período de construção do imóvel, vindo a ser cobradas parcelas para abatimento do saldo devedor apenas quando o contrato entrar na fase de amortização. Ademais, resta decidido no Tema nº 996/STJ, tese 1.3 que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. Isso porque o beneficiário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à promitente vendedora. Contudo, tendo em vista que a entrega da obra ocorreu em 28/08/2012, a construtora ainda não se encontrava em mora, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros de obra ou qualquer outro encargo equivalente. Da devolução em dobro Quanto à necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados ilicitamente, deve haver prova da má-fé do credor, o que não foi demonstrado nos autos. Essa é a orientação desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. (...) - Não comporta acolhimento o pedido de condenação das rés à devolução em dobro dos mencionados valores. Tanto o C. STJ como esta E. Corte têm firme entendimento no sentido de que a devolução em dobro só é devida quando demonstrada má-fé do credor, o que não ocorreu no caso concreto. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001680-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. (...) IV - Pretensão de restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. V - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007978-28.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) Assim, entendo não haver nos autos elementos que autorizem a conclusão de que houve má-fé na sua cobrança. Da venda casada: Quanto à venda casada, frisa-se que, de acordo com a Súmula nº 483/STJ, o “mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Nesse sentido, não verifico qualquer cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação de seguro com a seguradora da própria instituição financeira. Ademais, vale dizer que a parte autora não demonstrou que os valores cobrados a título de seguro estão em desconformidade com os praticados no mercado, mormente porque sequer juntou aos autos a proposta de seguro e a respectiva apólice. In casu, cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua livre escolha, não restando provado qualquer vício de consentimento no ato da contratação. Nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo que, no caso em apreço, houve omissão no acórdão embargado. 2. Ainda que seja necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito doSFH, e que o mutuário não possa sem obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I do CDC, o caso é que o embargado, na hipótese, não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela CEF, sendo que mera afirmação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. Precedentes. 3. Cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, não havendo, nos autos, manifestação neste sentido, bem como documentos demonstrando eventual pedido de substituição de seguradora ou até mesmo a recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada. 4. Ademais, não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. 5. Afastada a abusividade da cláusula contratual relativa à contratação de seguro habitacional, com o consequentemente desprovimento da apelação. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006401-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TARIFA DE SEGURO. SUCUMBÊNCIA. 1.Não configurada ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento habitacional, primeiramente porque expressas as condições da contratação, cumprindo a exigência de clareza de cláusulas, inclusive no tocante ao sistema de amortização com adoção da tabela Price e atualização do saldo devedor pela "TR". 2.Sobre a capitalização de juros diante da vedação do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, não procede a impugnação nos contratosde financiamento habitacional regidos pela Lei 4.380/1964 a partir da redação dada pela Lei 11.977/2009 (artigo 15-A), ou pela Lei 9.514/1997, pois incorporada nelas a previsão de capitalização de juros (artigo 5º, III). Avedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação – SFH, somente é válida para contratos assinados antes da Lei 11.977/2009 (v.g: AgRg no REsp 873.504). Noscontratos sujeitos à capitalização de juros conforme permissivo legal, foi admitida adoção de periodicidade inferior a um ano, se expressamente pactuada (Tema 246, REsp 973.827), não cabendo, portanto, alegação genérica e abstrata de que foi indevida a cobrança sem sequer atentar ao cotejo da tese com a situação jurídica concreta mediante circunstanciada análise da base contratual da relação jurídica.Ainda sobre capitalização de juros, a Suprema Corte editou a Súmula 596, prevendo que“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. 3.Também foi expressa, sem incorrer em ilegalidade ou abusividade, a previsão contratual da cobrança da taxa de administração como parte do encargo mensal (B.10) atrelado ao financiamento com recursos do FGTS (B.1), sem gerar qualquer surpresa ao contratante, pois identificada a parcela, quantificados os valores e fixados os critérios para a respectiva cobrança (cláusula 4 e 4.7). 4.O seguro, sendo obrigatório no financiamento habitacional, pode ser contratado com qualquer entidade seguradora, vedada a venda casada (artigo 39, I, CDC), não se provando, no caso, que houve vício de consentimento ou infração na contratação da própria CEF paraefeito de anulação da cláusula que prevê a respectiva cobrança. 5.Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002143-44.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Assim, não há falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. 3. O CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 5. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-21.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA:20/10/2023) Da indenização por danos morais No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ vem decidindo que o “simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA; AgInt no AREsp n. 2.034.823/PR). No presente caso, o prazo final para entrega do imóvel foi atendido, de modo que restou demonstrado que a apelante não sofreu constrangimento prolongado e desgaste emocional. Nessa senda, os elementos dos autos não comprovaram que a parte autora sofreu danos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se tratando apenas de descumprimento contratual, havendo afetação da sua esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia, direito este assegurado constitucionalmente. Assim, mantenho a impossibilidade de condenação em danos morais, nos termos da r. sentença. Da inversão do ônus da prova: Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, em que pese o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus não é automática, dependendo da hipossuficiência do devedor ou da verossimilhança dos fatos alegados, a critério do juiz (art. 6º, VIII do CDC). A hipossuficiência que justifica a aplicação do código consumerista é a que impede a agravante, do ponto de vista técnico, de produzir a prova indispensável para a resolução da questão, não restando comprovada no presente caso. Desta feita, neste momento processual, considero não estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido de inversão do ônus probatório. Dos honorários recursais Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000353-62.2012.8.26.0279/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Everaldo Aparecido de Camargo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Miguel Brandi - Rejeitaram os embargos, admitido o prequestionamento. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO RECURSO RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Carolina do Amaral Moraes (OAB: 42136/SC) - Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) - Gilberto Alves da Silva (OAB: 54683/PR) - Bruno Moreira da Cunha (OAB: 23665/SC) - Silvano Denega Souza (OAB: 26645/SC) - Caixa Econômica Federal (OAB: 206542/SP) - Camila Filippi Pecoraro (OAB: 231725/SP) - Celia Mieko Ono Badaro (OAB: 97807/SP) - Jailton Zanon da Silveira (OAB: 77366/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001844-20.2000.8.26.0443 (443.01.2000.001844) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal - Adolfo Robles Me - Adolfo Robles - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 574, por ausência de previsão nessa norma. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou. Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: ADALBERTO HUBER (OAB 121082/SP), ADALBERTO HUBER (OAB 121082/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001887-62.2003.8.26.0471 (471.01.2003.001887) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - Neobor Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), RUI FERNANDO ALMEIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 58818/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003883-46.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003883) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003648-79.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003648) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003647-94.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003647) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003477-25.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003477) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002904-84.2000.8.26.0586 (586.01.2000.002904) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal Cef - Saima Industria e Comercio Ltda - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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